APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002995-97.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | VITOR PILAR |
ADVOGADO | : | DEBORA CRISTINA DE SOUZA MACIEL |
: | ANNA CLAUDIA FOLTRAN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. NÃO COMPROVAÇÃO.
Ausente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, não faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8569199v3 e, se solicitado, do código CRC AB74EC74. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 30/09/2016 10:19 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002995-97.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | VITOR PILAR |
ADVOGADO | : | DEBORA CRISTINA DE SOUZA MACIEL |
: | ANNA CLAUDIA FOLTRAN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (04/03/2016) que julgou improcedente o pedido de concessão do adicional previsto no art. 45 da LBPS à aposentadoria por invalidez percebida pelo autor desde 19-11-2009.
Em suas razões recursais, o autor requer o acréscimo de 25%, porquanto entende que, diante do quadro clínico, é imprescindível a assistência permanente de terceiros.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação em que o autor, titular de aposentadoria por invalidez, objetiva a concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, sobre o valor de seu benefício, em virtude do agravamento de sua doença, fazendo-se necessário o auxílio de acompanhante.
No caso em tela, a parte autora ajuizou a presente ação em 22/04/2014, juntando atestado médico de 04/12/2013 que afirma que o autor possui doença vascular e que, em razão desta, está incapacitado e carece de auxílio permanente de terceiros (evento 1 - OUT5).
Entrementes, a perícia judicial concluiu que embora o segurado esteja acometido de coronariopatia com infarto antigo, não necessista de auxílio de terceiros (evento 101).
Diante do conjunto probatório carreado aos autos, entendo que o apelo da parte autora não deve ser acolhido para reconhecer seu direito ao adicional de 25% previsto no artigo 45 da LBPS, já que não restou comprovado a incontestável necessidade de auxílio de terceiros para a prática de atividades básicas cotidianas.
Conclusão
Confirma-se a sentença de improcedência do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, ante a falta de comprovação da necessidade de acompanhamento por terceiro.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8569198v6 e, se solicitado, do código CRC FB215B0E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 30/09/2016 10:19 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002995-97.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009617120148160181
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Roger Raupp Rios |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | VITOR PILAR |
ADVOGADO | : | DEBORA CRISTINA DE SOUZA MACIEL |
: | ANNA CLAUDIA FOLTRAN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 683, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8617479v1 e, se solicitado, do código CRC 8E2A956E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 28/09/2016 15:41 |
