
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/10/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000812-84.2015.4.04.7209/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARCOS ANTONIO COSTA (AUTOR)
ADVOGADO: SANDRO LUÍS VIEIRA (OAB SC013931)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2019, na sequência 493, disponibilizada no DE de 27/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGREGANDO FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO E DIFERINDO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva em 16/10/2019 10:33:50 - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Ressalvo o entendimento pessoal no sentido de que, em acórdão em que já fixado o índice de correção monetária conforme os Temas 810/STF e 905/STJ, descabe o diferimento para a fase de execução com a adoção de índice de correção monetária cuja inconstitucionalidade foi reafirmada com a recente conclusão do julgamento dos EDs opostos ao acórdão que julgou o Tema 810.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:07.
