Apelação Cível Nº 5003130-02.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: AGUINALDO MARTINS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 15-11-2020, nestes termos (
e ):
HOMOLOGO o pedido de desistência de produção de prova pericial ortopédica formulado pela parte autora.
No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos articulados nesta AÇÃO ORDINÁRIA deflagrada por AGUINALDO MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
DETERMINO que o réu restabeleça em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária nº 536.563.246-6, desde 05.12.2018 (DCB);
CONDENO o réu a quitar as parcelas vencidas da aposentadoria deferida nesta sentença, desde 05.12.2018, de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo INPC desde a data de vencimento de cada prestação, sendo que, após a data da citação (01.10.2019 - data da intimação do INSS acerca do laudo pericial cardiológico), incidirão juros de mora observando os juros aplicados à caderneta de poupança, tudo na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
DETERMINO que sejam abatidos da condenação todos os valores eventualmente pagos pelo INSS à parte autora, depois da data de 05.12.2018, a título de mensalidade de recuperação, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO que o INSS passe a pagar em favor da parte autora as parcelas vincendas do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária (espécie 32), no prazo de 45 dias, a contar de sua intimação desta sentença.
O autor, nas razões de apelação, sustenta fazer jus à indenização por danos morais, pois, além de a cessação do benefício ter sido injusta, o perito da Autarquia teria procedido de maneira discriminatória, arbitrária e infundada durante a perícia revisional. Com efeito, alega que "consignar em laudo médico a informação de que o recorrente tinha “pele extremamente bronzeada” com o fito de justificar a cessação de um benefício previdenciário é desrespeitoso em qualquer perspectiva. Tal característica não pode ser considerada como fator crucial para cessar um benefício previdenciário. O bronzeamento de pele pode ser adquirido de diversas formas, não se estabelecendo como peculiar ao trabalho braçal". Ademais, aduz ser "humanamente impossível o recorrente ter laborado durante todo o período de afastamento, tendo em vista a dificuldade respiratória", pois sofre até mesmo para realizar as atividades diárias simples. Alega, ainda, que "a perícia imprudente do perito do recorrido violou direitos fundamentais do recorrente, porquanto o discriminou em razão de característica física irrelevante para a análise pericial. É evidente, portanto, que a conduta da autarquia ofendeu ao patrimônio subjetivo do recorrente. O resultado dessa conduta lesiva foi a indevida cessação do benefício previdenciário". Portanto, as circunstâncias fáticas ultrapassam o mero aborrecimento, a ensejar o pagamento de compensação pelos danos morais sofridos pelo demandante (
).Nos eventos 34.1/2 e 53.1/4, o INSS comprovou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor, com DIB e DIP em 15-05-2009.
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O autor (motoboy e 48 anos de idade atualmente) objetiva, em apelação, a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que a cessação de sua aposentadoria por invalidez teria sido injusta, pois o perito da Autarquia teria procedido de maneira discriminatória, arbitrária e infundada durante a perícia revisional realizada em 05-12-2018.
Relativamente ao cabimento ou não de danos morais na hipótese em tela, oportuno salientar que o indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, por si sós, não se prestam para caracterizar dano moral, consoante jurisprudência pacificada deste Regional (v.g. AC 5002615-52.2017.4.04.7203, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/05/2020; AC 5023432-23.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/05/2020).
Com efeito, o dano moral pressupõe que esteja comprovada, sob o crivo do contraditório, a real violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, situação que, neste caso, não ocorreu.
O laudo da perícia administrativa contém as seguintes informações (
):
O fato de o perito do INSS ter registrado que, ao exame físico, constatou que o autor apresentava "pele extremamente bronzeada" não é suficiente para caracterizar abalo moral suscetível de indenização, como pretende o apelante.
O Perito do INSS descreveu a "pele extremamente bronzeada" do periciando e outras características pessoais, como mãos calejadas, com o fito de demonstrar que o mesmo não se encontrava incapaz. Tal prática, ao que vejo, não extrapola o limite do razoável na realização do laudo do médico perito, que tem o dever de apontar os achados que possam ser relevantes ao desiderato de seu mister: verificar a incapacidade laboral.
De fato, tal circunstância não foi a única determinante para que o perito concluísse que o autor não mais se encontrava incapacitado para o trabalho.
Ressalte-se que, no campo "história", o perito referiu que o autor vinha em gozo de benefícios por incapacidade desde longa data devido a patologias diagnosticadas antes do ingresso do vínculo de motoboy, mas que "não apresenta nenhum documento médico atual, diz que somente terá consultas no próximo ano".
Além disso, no campo "exame físico", o perito não constatou alterações cardiológicas e, além da "pele extremamente bronzeada", verificou que o autor apresentava "mãos com intensa hiperceratose palmar, com calosidades grosseiras, absolutamente incompatíveis com a alegada incapacidade de longa data" e "musculatura de braços hipertrófica".
Por fim, no campo "considerações", reiterou o expert que o autor "não apresenta qualquer documento médico recente" e "exibe sinais de inequívoco trabalho braçal intenso, repetitivo e mantido em paralelo à aposentadoria".
Ora, a falta de apresentação de documentos médicos atualizados, somada ao exame físico do demandante, seguramente levou o perito à conclusão de que não mais havia incapacidade laboral, sendo que, de outro lado, poderia o autor ter apresentado os diversos documentos médicos dos anos de 2017 e de 2018 que anexou ao presente feito (e.1.8 a 14), os quais demonstram a gravidade de seu estado de saúde em virtude do quadro cardiológico.
Em razão disso, não há falar em danos morais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003048995v24 e do código CRC 34208793.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/4/2022, às 8:43:42
Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2022 08:00:58.
Apelação Cível Nº 5003130-02.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: AGUINALDO MARTINS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA OU OMISSIVA DO PODER PÚBLICO. observação do perito federal sobre aspecto ou característica do periciando. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA.
1. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, por si só, não se presta para caracterizar dano moral.
2. O dano moral tem lugar quando demonstrada, sob o crivo do contraditório, violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, situação que, no caso, não ocorreu.
3. Hipótese em que o Perito do INSS descreveu a "pele bronzeada" do periciando e outras características pessoais, como mãos calejadas, com o fito de demonstrar que o mesmo não se encontrava incapaz. Prática que não extrapola o limite do razoável na realização do laudo do médico perito, que tem o dever de apontar os achados que possam ser relevantes ao desiderato de seu mister: verificar a incapacidade laboral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003048996v5 e do código CRC fc0d5de0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/4/2022, às 8:46:23
Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2022 08:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022
Apelação Cível Nº 5003130-02.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: AGUINALDO MARTINS
ADVOGADO: CAROLINA GONCALVES DE LIMA (OAB SC049461)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 84, disponibilizada no DE de 23/03/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2022 08:00:58.