APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051416-22.2014.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | LIA ROSANE DA SILVA |
ADVOGADO | : | CRISTIANO LISBÔA MARTINS |
: | EVANDRO ROMULO DEGRAZIA | |
: | PAMELLA PALMER PEREIRA | |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
DANO MORAL. CEF. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA.
Configura dano moral indenizável a inscrição indevida do nome de pessoa em cadastro restritivo de crédito.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
Indenização por danos morais minorada para R$5.000,00 (cinco mil reais) levando-se em conta a natureza do dano, as circunstâncias do caso concreto, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido, bem como os parâmetros utilizados por este Tribunal em casos semelhantes.
Juros de mora incidentes a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e correção monetária a contar do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8759112v4 e, se solicitado, do código CRC 5DD40265. | |
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Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
Data e Hora: | 27/01/2017 08:13 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051416-22.2014.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | LIA ROSANE DA SILVA |
ADVOGADO | : | CRISTIANO LISBÔA MARTINS |
: | EVANDRO ROMULO DEGRAZIA | |
: | PAMELLA PALMER PEREIRA | |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a CEF a pagar a parte autora, a título de ressarcimento por dano moral, a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), tendo sido o dispositivo exarado nos seguintes termos:
"(...) 3- Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedente a presente ação para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que deverá ser atualizado nos termos da fundamentação, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a Caixa ao pagamento ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo, nos termos da fundamentação, em R$ 4.500,00, equivalente a cerca de 10% do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, a ser atualizado desde o ajuizamento do feito, consoante a variação do IPCA-e, até o efetivo pagamento.
Sentença publicada e registrada eletrônicamente. Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, §1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no §1º do art. 1.009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade."
Em suas razões recursais a CEF sustentou, em síntese, que agiu dentro dos estritos limites legais, não praticando qualquer ato doloso ou culposa, agindo, apenas, no cumprimento do seu dever legal, restando evidente que também foi vítima de fraude, não havendo, pois, justificativa plausível para ser responsabilizada. Se mantida a condenação, postulou a redução do quantum indenizatório e a fixação do termo inicial da correção monetária e juros na data do arbitramento da indenização.
Com contrarrazões, vieram os autos eletrônicos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Postulou a parte autora exclusão de seu nome do SPC e SERASA em razão dos débitos apontados junto à Agência de Canoas, a declaração de inexistência de contratos de produtos bancários em seu nome da autora, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais causados.
A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:
"1 - Relatório
Trata-se de ação entre as partes acima, com pedido de antecipação de tutela para exclusão de seu nome do SPC e SERASA em razão dos débitos apontados junto à Agência de Canoas. Ao final, pretende a declaração de inexistência de contratos de produtos bancários em nome da autora perante a agência de Canoas/RS, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais causados.
Narra a autora que abriu conta de poupança nº 00075310-0, no dia 03/03/2014 na Agência 0473 da Caixa em seu domicílio, em Estrela-RS, para fins de recebimento de pensão por morte (de seu esposo Ari Flores de Miranda, ocorrida em 25/12/2-13) do INSS.
Em consulta ao SERASA apurou a existência de quatro pendências bancárias relativas aos contratos: a) 0800000000000249, de 29/03/2014, no montante de R$ 4.988,01; b) 0800000000000249, de 31/05/2014, no montante de R$ 1.907,41; c) 0116043340000033, de 08/05/2014, no montante de R$ 121,04; e d) 5549320076497295, de 06/05/2014, no montante de R$ 410,73; bem como 4 restrições decorrentes de cheques sem fundos emitidos em nome da autora, que teriam sido firmados na Agência do bairro Niterói em Canoas (agência 0443), onde a autora nunca residiu ou abriu conta.
Afirma que existem inúmeros indícios que levam à conclusão da existência de uma organização criminosa atuando nas agências 0473 (Estrela/RS) e 0433 (Canoas/RS) da ré.
Afirma que, em 04/06/2014 e 09/06/2014, tentou adquirir mercadorias no comércio, na empresa Vip's Moda Jovem e D'Casa Ltda. e teve negada a utilização de seu crediário por estar negativada junto aos órgão de proteção ao crédito, pela própria CEF e TRIBANCO S.A.
Relata que entrou em contato com a Gerência de Estrela do Banco réu e lavrou ocorrência policial no início de junho de 2014, sem ter sua situação resolvida.
Defende que, em decorrência da abertura fraudulenta de conta corrente em nome da autora, perante a agência de Canoas/RS, está recebendo inúmeros contatos de credores, o que está causando sentimento de angústia e sofrimento.
Em sede de antecipação de tutela, requer que a ré se abstenha de incluir seu nome no SPC e SERASA em relação aos débitos fraudulentos existente perante a agência de Canoas. Em definitivo, pleiteia a declaração de inexistência de contrato bancário em nome da autora perante a agência de Canoas; e a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais causados.
Intimada a emendar a inicial quanto ao valor da causa e a comprovar seus rendimentos para fins de análise do benefício da assistência judiciária gratuita, (evento 5), sobreveio a manifestação do evento 8, sendo apontado o valor de R$ 50.000,00 como valor da causa.
Deferidas a emenda quanto ao valor da causa e a assistência judiciária gratuita, foi determinada a citação da Caixa para contestar e apresentar informações preliminares à análise da antecipação de tutela (decisão do evento 10), as quais foram prestadas no evento 16, sustentando a Caixa que a conta válida foi aberta em data posterior à da conta impugnada, caindo por terra a alegação de utilização de documentação falsa dentro das agências do banco.
Intimada a prestar esclarecimentos e apresentar documentos, conforme a decisão do evento 19, a Caixa requereu o prazo suplementar de dez dias (evento 23) e depois de mais trinta (evento 30).
A contestação foi apresentada no evento 21, com pedido de improcedência da ação. Informou que foram localizados os seguintes contratos: a) 18.0433.110.2007897/09, de empréstimo consignado no valor de 24.111,00, concedido em 06/03/2014 e cancelado por estorno de cadastramento em 20/06/2014; b) 18.0433.400.0003324/05, de Crédito Direto Caixa-CDC no valor de R$ 2.221,31, celebrado em 27/03/2014, e em atraso desde 07/07/2014; c) conta Poupança 0473.013.75.310-0 aberta em 07/03/2014; e d) Conta Corrente: 0433.001.24.951-6, aberta em 06/03/2014, com liberação de limite de cheque especial (CROT), no valor de 1.650,00. Argumentou que a autora não juntou documentos que possam comprovar que não seriam dela os documentos existentes na agência, mas de terceiros que utilizaram seus dados fraudulentamente. Apontou que a conta, declarada fraudulenta, foi aberta um dia antes da conta poupança, reconhecidamente da cliente/autora. No tocante aos danos morais, disse que não há qualquer ato ilícito da Caixa que pudesse ensejar sua condenação, uma vez que atuou estritamente de acordo com os seus deveres, não cometendo nenhum ato ilícito.
No evento 32, foi deferida a antecipação de tutela para determinar a exclusão da autora do SERASA e SPC, se por outro motivo que não as restrições em relação às apontadas na contestação, oriundas de contratos firmados junto à Agência 0433, não houver que ser mantida.
A ré juntou documentos no evento 35.
Foi anexado ao feito Ofício oriundo do INSS informando o histórico de bancos e agências em que foram efetuados os pagamentos do benefício previdenciário da autora (evento 36).
A CEF apresentou documentos para demonstrar o cumprimento da antecipação de tutela no evento 41.
Intimada a dizer, em face dos documentos juntados no evento 16, 36 e 35, se ratificava ou retificava sua contestação, e, em caso de ratificação, dizer sobre a dilação probatória com produção de perícia grafotécnica às suas expensas; bem como esclarecer o motivo de estorno do contrato de empréstimo consignado (evento 42), a Caixa requereu concessão de prazo nos eventos 45, 51 e 56.
A Caixa, intimada a prestar esclarecimentos de forma conclusiva (evento 58), ratificou sua contestação, requerendo a produção de perícia grafotécnica e juntando cópia dos documentos que foram apresentados no momento da contratação (evento 61).
Foi determinada a inclusão do MPF como interessado e oficiado à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul, solicitando informes sobre a data de expedição e renovação do registro da autora, portadora do RG 4056846654 (evento 63).
O MPF informou que foi encaminhado ofício ao Núcleo Criminal da Procuradoria da República para providências (evento 67).
Dada vista da documentação juntada ao evento 61 (evento 63), a autora manifestou-se no evento 68.
No evento 72, juntou-se Ofício do Departamento de Identificação, da Secretaria da Segurança Pública do Rio Grande do Sul, informando os documentos que se encontram cadastrados para o RG 4056846654.
Dada vista às partes e ao MPF, apenas este último se manifestou no evento 78.
Reiterada a intimação da Caixa para que se manifestasse especificamente sobre o Ofício juntado ao evento 72 (evento 80), foi requerido novo prazo.
Instada a dizer sobre a remessa do feito à Vara da Conciliação (evento 86), a Caixa concordou com a remessa (evento 89).
Designada audiência de conciliação (evento 97), foi celebrado acordo parcial, por meio do qual a CEF reconheceu a fraude perpetrada contra a autora, no que concerne a todos os contratos firmados perante a agência Vila Fernandes (0433) Canoas - RS, bem como à dívida do cartão de crédito MASTERCARD, ficando a CEF de providenciar o cancelamento dos contratos e das inscrições em órgãos restritivos. Não fez parte do acordo a indenização pelos prejuízos morais e materiais (evento 106).
A Caixa juntou documento no evento 115 para comprovar o cumprimento do acordo firmado em audiência.
Oportunizada vista dos autos, a autora apresentou manifestação no evento 120.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
2 - Fundamentação
Deixo de apreciar o pedido quanto à declaração de inexistência de contratos bancários em nome da autora perante a agência de Canoas/RS, uma vez que já foi homologado acordo em audiência perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Porto Alegre (CEJUSCON-POA), com resolução parcial do mérito, no qual a Caixa Econômica Federal reconheceu
... a fraude perpetrada contra a autora, no que concerne a todos os contratos firmados perante a agência Vila Fernandes (0433) Canoas - RS, bem como a dívida do cartão de crédito MASTERCARD nº 5549.XXXX.XXXX.7295, razão pela qual a CEF providenciará o cancelamento dos contratos, no prazo de trinta dias, e das inscrições em órgãos restritivos, em até quinze dias."(evento 106 deste feito)
Assim, parte do mérito já foi resolvida nos termos do art. 334, §11, c.c. art. 356, ambos do CPC.
Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais, objeto restante nos termos do item 2) do acordo firmado na audiência:
2) Não fazendo parte, do presente acordo, a indenização pelos prejuizos morais e materiais sofridos pela autora, em decorrência da fraude reconhecida pela CEF, requerendo o prosseguimento do feito para apreciação do pedido de arbitramento da indenização.
A responsabilidade civil, em sentido amplo, é a aplicação de medidas que obrigam uma pessoa a reparar dano patrimonial ou moral causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responda ou por alguma coisa que a ela pertença, ou decorrente de simples imposição legal.
Ensina Caio Mário da Silva Pereira:
...a responsabilidade civil consiste na efetivação da reparabilidade abstrata do dano em relação a um sujeito passivo da relação jurídica que se forma. Reparação e sujeito passivo compõem o binômio da responsabilidade civil, que então se enuncia como princípio que subordina a reparação a sua incidência na pessoa causadora do dano. Não importa se o fundamento é culpa, ou se é independentemente desta. Em qualquer circunstância, onde houver a subordinação de um sujeito passivo à determinação de um dever de ressarcimento, aí estará a responsabilidade civil. (in Responsabilidade Civil, p.11. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997).
Os três pressupostos para a responsabilidade civil são: (a) a existência de uma ação comissiva ou omissiva qualificada juridicamente; (b) a ocorrência de um dano patrimonial ou moral causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde; e (c) o nexo de causalidade entre o dano e ação, já que a responsabilidade civil não poderá existir sem o vínculo entre a ação e o dano.
Aplicável às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90. O CDC também atribuiu, objetivamente, ao fornecedor de produto ou serviço, a responsabilidade "pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." (art. 14).
Logo, a instituição financeira tem a responsabilidade objetiva por danos causados pelo simples fato do serviço, em razão do risco inerente à atividade bancária que exerce, consoante dispõe o citado art. 14 do CDC, não se perquirindo de culpa da parte ré, pois basta a existência de defeito do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. CASO FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL. SÚMULA N. 7/STJ.1. A pactuação de contrato bancário decorrente de fraude praticada por terceiro estelionatário, por constituir risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras, não afasta a responsabilidade da instituição financeira pelos danos daí advindos. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental conhecido para se conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento. (AgRg no AREsp 353.681/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014)
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO - DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à existência de dano moral indenizável, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2.- Com a edição da Súmula 479 deste Tribunal, a Segunda Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 4.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que foi fixado o valor de indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrentes de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito realizada em virtude de débito referente a contrato de contrato de financiamento firmado em nome da agravada por terceira pessoa (fraude). 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 486.966/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014)
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURADO DO INSS. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BANCOS. INSS. QUANTIFICAÇÃO. CONSECTÁRIOS.1. O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ.2. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos).3. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais à sua configuração, quais sejam: a) a comprovação, pelo demandante, da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público prestado ou incorretamente prestado; b) a prova do dano por ele sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.4. Responde o INSS por desconto indevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, pois se deu sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a sua participação, por meios fraudulentos empregados por terceiros. (...). (TRF4, AC 5040039-88.2013.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 11/12/2014)
No caso concreto, a autora comprovou seu endereço no Município de Estrela (CCON4 e END 10 do evento 1); a sua inscrição no SPC por devolução de cheque emitido junto à Agência 0433 da Caixa Econômica Federal (OUT8 do evento 1) e restrições junto à SERASA (OUT9 do evento 1); e demonstrou a negativa de crédito em razão das restrições junto ao SPC (DECL13 e 14 do evento 1) e a lavratura de ocorrência policial em 04/07/2014 na Delegacia de seu domicílio (OUT15 do evento 1). Ainda, anexou à petição inicial seus dois documentos de identidade - RG, um emitido em 25/02/2014 (RG11 do evento 1) e outro emitido em 20/04/1992 (RG12 do evento 1).
De sua parte, a CEF, na sua contestação (evento 21), informou a existência dos seguintes contratos:
1) Contrato n° 18.0433.110.2007897-09 - Empréstimo Consignado, concedido em 06/03/2014, no valor de R$ 24.111,00 - CANCELADO POR ESTORNO DE CADASTRAMENTO em 20/06/2014 (o contrato não foi averbado no INSS pelo motivo "agência mantenedora da C/corrente do favorecido inválida" (evento 35, COMP3);com prestações mensais no valor de R$ 657,17, mediante desconto em folha de pagamento, pela Convenente: 10605 - INSS CONSIGNAÇÃO.
2) Contrato nº 18.0433.400.0003324-05 - Crédito Direto Caixa, concedido em 27/03/2014, no valor de R$ 2.221,31, cujo crédito do valor contratado foi efetuado na conta de nº 0433.001.00024951.6.
3) Conta Poupança 0473.013.75.310-0, que foi aberta em 07/03/2014;
4) Conta Corrente 0433.001.24.951-6, que foi aberta em 06/03/2014, com liberação de limite de cheque especial (CROT - Crédito Rotativo), no valor de R$1.650,00.
É visível a diferença da assinatura da autora nos procedimentos de abertura de conta na Agência de Estrela (documentos no evento 16), perante o INSS (evento 36) e na Agência de Canoas. Além disso, os documentos de identidade apontados da inicial são diversos daquele utilizado para abertura de conta em agência da Caixa em Canoas, com data de emissão em 28/06/2013 (docs. evento 1, RG11 e RG12 e evento 61, OUT2).
Confirmando que os documentos apresentados à Caixa para abertura de conta corrente e para celebração de contrato de financiamentos eram falsos, o Departamento de Identificação, da Secretaria da Segurança Pública do Rio Grande do Sul, informou que constam no seu cadastro apenas as datas de cadastramento para o RG 4056846654: a) 1ª Via - Cadastramento em 20/04/1992 no Posto de Identificação de Estrela/RS; b) 2ª Via - Cadastramento em 25/02/2014 no Posto de Identificação de Lajeado/RS (evento 72), que coincidem com os documentos acostados à inicial pela autora.
Em audiência de conciliação, ocorrida em 04/11/2015, a CEF reconheceu a fraude perpetrada contra a autora, no que concerne a todos os contratos firmados perante a agência Vila Fernandes (0433), em Canoas - RS, bem como a dívida do cartão de crédito MASTERCARD (evento 106).
Desta forma, a CEF, que permitiu a contratação de empréstimos consignados em folha e CDC, bem como a abertura de conta corrente, com emissão de cheques e cartão de créditos vinculados, com a utilização de documentos fraudados, tem o dever de indenizar o autor pelos danos materiais e morais sofridos.
Em relação ao dano moral, in casu, é dispensado da prova do prejuízo, tendo em vista a certeza do desconforto da demandante. É pacífico o entendimento da jurisprudência no mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE RESPEITADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida efetuada ou de protesto indevido - dano in re ipsa -, é prescindível a comprovação do dano moral, por se tratar de fato por si só capaz de configurar juridicamente o dano extrapatrimonial, sendo desnecessária prova cabal a respeito. Precedentes. 2. No caso vertente, considerando as circunstâncias fáticas do caso concreto, entende-se ser desarrazoado o quantum fixado pela instância ordinária pelo protesto indevido de duplicata emitida fraudulentamente, razão pela qual se mostra adequada a redução da reparação moral para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor acrescido de correção monetária a partir desta data (Súmula 362/STJ) e de juros moratórios a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 905.710/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 17/06/2016)
ADMINISTRATIVO. CIVIL. ASSINATURA FRAUDULENTA DE CONTRATO. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE DA CEF. DANO MORAL.1. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.2. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral, a qual, no caso dos autos, revelou-se na inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.3. Indenização por danos morais mantida em R$ 15.000,00, segundo a situação econômica e o grau de negligência da demandada e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa, bem como em razão da dupla função de compensar o dano sofrido e punir o ofensor. (TRF4, AC 5008552-59.2011.404.7104, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, juntado aos autos em 26/03/2015)
ADMINISTRATIVO. CIVIL. COBRANÇA DE DÍVIDA FRAUDULENTA. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE DA CEF. DANO MORAL - VALOR. DANO MATERIAL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.1. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário quando são descontadas parcelas de dívida não contratada pela correntista, gerando estresse desnecessário à parte autora.2. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.3. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral, a qual, no caso dos autos, revelou-se na inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.4. Indenização por danos morais majorada para R$ 15.000,00, segundo a situação econômica e o grau de negligência da demandada e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa, bem como em razão da dupla função de compensar o dano sofrido e punir o ofensor.5. É possível indenização por danos materiais com o pagamento do indébito em dobro se comprovados os requisitos de cobrança e pagamento indevido e inexistência de erro justificável para essa cobrança.6. Sobre o quantum indenizatório incidem correção monetária desde o arbitramento (no caso, a data da sentença - Súmula 362 do STJ) pelo índice IPCA-E, e juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. (TRF4, AC 5027587-97.2014.404.7201, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/06/2015)
Assim, razão assiste à parte autora quanto ao pedido de pagamento de indenização por danos morais.
O STJ tem julgado razoável o arbitramento de indenização no valor situado entre 10 a 30 salários mínimos, podendo variar, para mais ou para menos, a depender das circunstâncias do caso (AREsp nº 735.392 - SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJ 7/8/2015).
No que tange à fixação do quantum indenizatório, há de se considerar o valor dos contratos fraudulentos pactuados e o tempo transcorrido da inscrição (abril e maio de 2014) até a comprovação de cancelamento, devido à acordo em audiência de conciliação (março de 2016). Importante também o fato de que a indenização por dano moral não pode traduzir-se em enriquecimento ilícito sem causa para a vítima.
Assim, arbitro o valor da indenização a ser paga pela CEF em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor está dentro do limite considerado adequado para hipóteses similares às dos autos, nos termos dos precedentes já citados.
O valor da indenização deverá ser corrigido com base na taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, tratando-se de índice que já contempla correção monetária e juros. O índice deverá incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, que no caso dos autos deu-se a partir em 06/03/2014 (abertura da conta corrente em Canoas). Sobre a utilização da SELIC como índice de juros legais, precedentes recentes do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. 1. As condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 devem observar a aplicação da Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e correção monetária. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 196.158/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO. ATENDIMENTO CUSTEADO PELO SUS. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. (...). 3. Nas condenações indenizatórias posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. Precedentes: EDcl no REsp 1.300.187/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 26/03/2014; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 245.218/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 25/11/2013; REsp 1.279.173/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 09/04/2013; EDcl no AgRg no AREsp 109.928/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 01/04/2013; EDcl no REsp 1210778/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 19/12/2011; AgRg no REsp 1.233.030/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/04/2011. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1388822/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 01/07/2014)
Quanto à sucumbência, tenho-a como integralmente atribuível à Caixa Econômica Federal, visto que a indenização por danos morais em valor inferior ao sugerido na inicial não implica sucumbência recíproca nos termos da Súmula 326 do STJ.
Além disso, o valor atribuído à demanda foi de R$ 50.000,00 no evento 8. O valor dos contratos informado na contestação do evento 21 soma o total de R$ 27.982,31 (o que é corroborado pela documentação juntada ao evento 16), valor que atualizado pela SELIC para a data do ajuizamento da demanda corresponderia a cerca de R$ 29.100,00. Considerando a indenização por danos morais fixada no montante de R$ 15.000,00 a ser atualizado desde a abertura da conta em Canoas em 06/03/2014, o que perfaz o montante de R$ 15.613,01 em 28/07/2014, data do ajuizamento do feito, o valor total do beneficio econômico soma a cerca de R$ 44.700,00 a apontar que, de qualquer forma, haveria sucumbência mínima da parte autora, devendo a verba honorária incidir sobre o valor dos contratos já cancelados e sobre a indenização por danos morais ora fixada.
3- Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedente a presente ação para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que deverá ser atualizado nos termos da fundamentação, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a Caixa ao pagamento ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo, nos termos da fundamentação, em R$ 4.500,00, equivalente a cerca de 10% do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, a ser atualizado desde o ajuizamento do feito, consoante a variação do IPCA-e, até o efetivo pagamento.
Sentença publicada e registrada eletrônicamente. Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, §1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no §1º do art. 1.009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade."
À exceção do quantum indenizatório e do termo inicial da correção monetária e juros de mora, entendo que acertadamente decidiu o MM. Juiz sentenciante, cujos fundamentos adoto integralmente como razões de decidir.
Com efeito, o Juízo de origem está próximo das partes, analisou detidamente a controvérsia inserta nos autos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justifique a alteração do que foi decidido quanto à necessidade de responsabilização da CEF pelo dano causado a parte autora.
Do quantum indenizatório
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
A respeito do tema colaciono a seguinte ementa do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
(...)
2. O valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
3. In casu, o quantum fixado pelo Tribunal a quo a título de reparação de danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 884.139/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 11.02.2008 p. 1)
Dentro destas circunstâncias, e levando-se em conta a natureza do dano, as circunstâncias do caso concreto, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido, bem como os parâmetros utilizados por este Tribunal em casos semelhantes, reduzo o quantum indenizatório para R$ 5.000,00, acolhendo em parte a insurgência do apelante (CEF).
Por oportuno colaciono a seguinte ementa deste Tribunal:
"CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA PAGA. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. DANO MORAL. QUANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Caracteriza o dano moral indenizável a manutenção do nome de pessoa em cadastro restritivo de crédito por dívida já paga.
2. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral, a qual, no caso dos autos, revelou-se na inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
3. Indenização por danos morais majorada para R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, segundo a situação econômica e o grau de negligência da demandada e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa, bem como em razão da dupla função de compensar o dano sofrido e punir o ofensor.
4. O valor da indenização (R$ 5.000,00 para cada autor) deve ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
5. Mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos termos da sentença." ( APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000459-47.2010.404.7200/SC, Rel. Des. Fed. FERNANDO QUADROS DA SILVA, 3ª Turma, julg. em 27-02-2013).
Tal fundamento encontra suporte, ainda, nos parâmetros valorativos da atual jurisprudência do STJ, consoante os seguintes precedentes: REsp 749196, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgamento em 20/03/2007, DJ 16.04.2007, p. 206 (valor do dano moral por inscrição indevida no SERASA reduzido para R$ 5.000,00); REsp 697023, Rel. Min. Carlos Menezes Direito, Terceira Turma, julgamento em 27/03/2007, DJ 18.06.2007, p. 257 (valor do dano moral por inscrição indevida no cadastro negativo mantido em R$ 5.600,00); REsp 691700, Rel. Min. Carlos Menezes Direito, Terceira Turma, julgamento em 27/03/2007, DJ 25.06.2007, p. 233 (valor do dano moral por inscrição indevida no SERASA mantido em R$ 5.000,00).
No mesmo sentido recentes decisões deste Tribunal:
DANO MORAL. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Configura dano moral indenizável a inscrição indevida do nome de pessoa em cadastro restritivo de crédito. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. Indenização por danos morais mantida em R$5.000,00 (cinco mil reais) levando-se em conta a natureza do dano, as circunstâncias do caso concreto, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido, bem como os parâmetros utilizados por este Tribunal em casos semelhantes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003678-80.2015.404.7204, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/03/2016)
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS comprovados. QUANTIFICAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
2. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
3. Diante da simplicidade da lide e do rápido desfecho da causa, não cabe majorar o valor de honorários advocatícios arbitrado na sentença recorrida. (TRF 4ª, APEL Nº 5007880-03.2015.4.04.7204/SC, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 10 de maio de 2016)
Da atualização monetária
O montante indenizatório deve ser atualizado (correção monetária) a contar da decisão que o arbitrou (Súmula 362 do STJ), e cabe a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil), no caso, a data da indevida inscrição.
Por oportuno, transcrevo a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE Da CAIXA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTIFICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
1. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 2. O ônus probatório da parte autora era comprovar a inclusão em órgão de restrição ao crédito, nos termos do artigo 333, I do CPC, enquanto que o da ré era comprovar a legalidade da cobrança, nos termos do artigo 333, II do CPC. 3. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. 4. O montante indenizatório deve ser atualizado a contar da decisão que o arbitrou (Súmula 362 do STJ), e cabe a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil), no caso, a data da indevida inscrição. 5. Omissis (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008417-29.2015.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/04/2016)
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8759111v4 e, se solicitado, do código CRC E16BDAB9. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051416-22.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50514162220144047100
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Drª Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | LIA ROSANE DA SILVA |
ADVOGADO | : | CRISTIANO LISBÔA MARTINS |
: | EVANDRO ROMULO DEGRAZIA | |
: | PAMELLA PALMER PEREIRA | |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 160, disponibilizada no DE de 15/12/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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