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PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5000169-21.2013.4.04.7008...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:59:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Incabível indenização por danos morais, porque não demonstrado abalo psíquico ou humilhação do segurado. Ao contrário, o prejuízo havido é de natureza patrimonial, estando recomposto pela decisão que reconhece os intervalos como de labor especial e defere os efeitos financeiros desde a DER. (TRF4, AC 5000169-21.2013.4.04.7008, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000169-21.2013.4.04.7008/PR
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ROSEMEIRE MANOEL DA SILVA
ADVOGADO
:
RODRIGO GABRIEL BROTTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
1. Incabível indenização por danos morais, porque não demonstrado abalo psíquico ou humilhação do segurado. Ao contrário, o prejuízo havido é de natureza patrimonial, estando recomposto pela decisão que reconhece os intervalos como de labor especial e defere os efeitos financeiros desde a DER.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8807921v6 e, se solicitado, do código CRC C078870C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 22/03/2017 15:34




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000169-21.2013.4.04.7008/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ROSEMEIRE MANOEL DA SILVA
ADVOGADO
:
RODRIGO GABRIEL BROTTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora (evento 53) contra sentença (evento 49), publicada em 11/09/2015, de parcial procedência da pretensão ao pagamento de parcelas vencidas de benefício por incapacidade.
A segurada requer a condenação do INSS em danos morais e materiais.
Com contrarrazões (evento 59), vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Danos morais e materiais

Com relação ao pedido de indenização por danos morais, não merece reforma a sentença recorrida, porque não demonstrado abalo psíquico ou humilhação. Ao contrário, o prejuízo havido pelo segurado é de natureza patrimonial, estando recomposto pela decisão que ora reconhece os intervalos como de labor especial e defere os efeitos financeiros desde a DER. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO, POR PARTE DE SEGURADA DO INSS, NO SISTEMA DE DADOS DA AUTARQUIA, RESULTANDO EM INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTULADO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL A AMPARAR A PRETENSÃO DE DANO MORAL. PRECEDESTES DESTE TRF.1. A jurisprudência desta Corte tem decidido, em diversos precedentes, não se poder alçar qualquer abalo, seja a discordância do pretendido pela pessoa, ainda que posteriormente seja reconhecido o direito em ação judicial, à condição de dano moral, mormente em se tratando de indeferimento de pedido em sede administrativa, não se olvidando, ainda, que todos os atos administrativos estão adstritos ao princípio da legalidade (art. 37 da CF/88).2. Ainda que no caso possa ter havido algum equívoco por parte da autarquia ao confundir a apelante com segurada homônima, tal não é suficiente para ensejar a caracterização do dano moral, não se podendo elevar as frustrações da demandante à categoria de dano passível de reparação civil.3. Não houve, na hipótese, dano anormal, mas mero dissabor inerente à complexidade da vida social e das relações que se firmam entre a Administração Pública e o administrado, especialmente quando se trata de aplicação de lei e análise de documentação na esfera administrativa, cujo rigor e cautela decorrem, como referido, dos princípios que regem tal atividade. Outrossim, eventual incorreção no procedimento do INSS pode ser enquadrada como ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto junto à própria Administração quanto perante o Judiciário, não havendo, porém, ilícito civil a amparar a pretensão indenizatória.4. Apelo provido somente para o fim de determinar a retificação dos dados da requerente nos registros do INSS, porém desprovido no tocante ao pedido de indenização. (TRF 4ª - 3ª Seção - AC n. 2007.72.05.003676-3/SC - Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz - D.E. 12/08/2009).

Desprovido o recurso no ponto.

Quanto aos danos materiais, adiro à fundamentação empregada pelo juiz na sentença, verbis:

2.1 Danos materiais

A presente sentença determina ao INSS o pagamento de benefício de auxílio-doença no período de 01/07//2011 a 05/09/2011, o que corrige o prejuízo financeiro da parte autora.

Além disso, a autora pretende ser indenizado por suposto dano material. Todavia, não relatou eventuais fatos que tenham gerado prejuízo e que sejam decorrentes do erro administrativo.

Logo, na ausência de prova a esse respeito, não se pode atender o pedido da parte autora neste ponto.

2.2 Danos morais

Antes de ingressar na análise do caso concreto, passo a manifestar o meu entendimento sobre os danos morais, com base na doutrina especializada e na jurisprudência do STJ.
Maria Celina Bodin de Moraes, discorrendo sobre as diversas acepções já dadas - e ainda dadas - à definição de dano moral, sintetiza com propriedade a concepção atualmente prevalente sobre tema:
"Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros. O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas. Neste último caso, diz-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana." [MORAES, Maria Celina Bodin. danos à pessoa: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158.]
Nesse passo, prevalece também o entendimento de que, ao contrário do dano patrimonial, em que se exige a prova concreta do prejuízo experimentado pela vítima, nas hipóteses de dano moral basta, por si só, a violação por ela sofrida, como ensina Sérgio Cavalieri Filho:
"Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais lhe será exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral." [CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 80.]
Também nesta direção já se manifestou o e. Superior Tribunal de Justiça:
"Dispensa-se a prova do prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa, por sua vez é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo - o seu interior. De qualquer forma, a indenização não surge somente nos casos de prejuízo, mas também pela violação de um direito."
(STJ, Resp 85.019, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 10.03.1998)
Estabelecida a compreensão da teoria jurídica em torno dos danos morais, passo à análise do caso concreto:
Não vislumbro nos autos qualquer forma de raciocínio que possa se adequar a esta fundamentação. Não houve algum ato que ultrapasse o limite do razoável e que possa representar, de certo modo, uma ofensa à personalidade da pessoa física em tela. Não há prova nos autos que demonstre a efetiva ofensa à sua imagem e que possa ser relacionado ao ato específico praticado pelo INSS.
No ponto, ressalva o artigo 188, inciso I, do mesmo código civil, que não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido.
Por certo, é dever do INSS apurar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário, pelo que deve-se verificar a ocorrência de ato ilícito, um dos elementos da responsabilidade civil.
No caso vertente, ainda que tenha sido reconhecido judicialmente o direito da parte autora à percepção do benefício, não há quaisquer indícios acerca de eventual ação ou omissão culposa por parte da autarquia, tampouco que agiu fora do critério de legalidade que lhe é imposto.
Cabe à parte autora demonstrar a existência de ato ilegal do INSS que tenha dado causa ao indeferimento de seu benefício, o que não restou comprovado.
Frise-se que não é o caso de eventual inobservância de procedimento administrativo previsto em lei, regulamento ou outro ato normativo. De fato, o ato pelo qual a parte pretende a indenização é o indeferimento em si.
Considerando-se que a concessão ou indeferimento de benefícios previdenciários depende da análise de requisitos legais - qualidade de segurado, carência (quando o caso) e outros requisitos específicos de cada benefício (incapacidade, idade, prova da especialidade da atividade, etc) - tem-se claro que o ato em questão é plenamente vinculado: presentes os requisitos, impõe-se a concessão; ausentes, o indeferimento.
Em se tratando de ato plenamente vinculado, não há que se falar em conveniência ou oportunidade, cabendo à Administração Pública editar o ato de acordo com o motivo legal.
Por oportuno, anoto que o reconhecimento judicial do direito ao benefício previdenciário não pode servir de causa à pretensão indenizatória. Isto porque o controle judicial dos atos administrativos e mesmo legislativos se faz sob o manto da separação dos poderes, dela decorrendo. Com efeito, fosse o poder enfeixado em uma única instituição pública, não haveria a possibilidade de revisão imparcial e mesmo a impugnação dos atos ficaria prejudicada pela necessidade de sua pronta execução - para não falar do constante risco de abuso do poder. Assim, separam-se os poderes, conferindo-se ao Judiciário a autoridade suficiente e necessária para, revendo os atos administrativos e até legislativos, reverter os seus efeitos concretos. Disto não decorre, contudo, a responsabilidade por danos outros sem que haja prova inequívoca de atuação indevida dos agentes públicos. Pensar-se o contrário seria transformar o controle judicial dos atos administrativos em condenação antecipada do Estado a indenizar.
A atuação da Autarquia demandada, ao indeferir o pedido administrativo, ainda que posteriormente concedido em Juízo, além de não representar ato capaz de ensejar o dever de indenizar, também não se revela como conduta capaz de produzir o sofrimento moral relatado na inicial, constituindo-se, na verdade, em mero dissabor não-passível de indenização.
Desta forma, incabível a condenação da autarquia previdenciária no pagamento de indenização, seja por alegado dano moral ou material.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade. 2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade. 3. O indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral. (TRF4, AC 0017606-82.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 26/01/2012).
A suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da Autarquia, ao contrário, se há suspeita de o segurado não haver preenchido os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. Este ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral. Para que isto ocorra, é necessário que o INSS extrapole os limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, o que não foi alegado pela parte autora.
(TRF4, AC 0001781-76.2008.404.7001, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 13/01/2012)
AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO DANO MORAL. INCABÍVEL. SUCUMBÊNCIA.1. Incabível o direito à reparação pelos danos morais sofridos pelo requerente, porquanto não há prova nos autos de que tenha ocorrido os alegados abalos de ordem moral, bem como o respectivo nexo causal. O indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização. Precedentes do STJ e desta Corte.2. Mantida a condenação em custas processuais, à míngua de recurso, restando suspensa sua exigibilidade, tendo em vista a concessão de AJG.3. Mantida, também, condenação em honorários advocatícios, a míngua de insurgência a respeito (Súmula 16-TRF 4ª Região), suspensa sua exigibilidade, tendo em vista a concessão de AJG.4. Apelação improvida. (TRF/4ª, AC nº 2007.72.99.003207-4, D.E. 09/10/2007)

Logo, diante da existência de prova das alegações da parte autora, a pretensão recursal não merece guarida, na forma do art. 373, I, do NCPC.
Conclusão
Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pleito ressarcitório.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000169-21.2013.4.04.7008/PR
ORIGEM: PR 50001692120134047008
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
ROSEMEIRE MANOEL DA SILVA
ADVOGADO
:
RODRIGO GABRIEL BROTTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2017, na seqüência 236, disponibilizada no DE de 02/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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