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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRF4. 5025277-23.2020.4.04.7100

Data da publicação: 25/12/2022, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. Caso em que a parte não logrou êxito em demonstrar a alegada existência de violação a direito subjetivo, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. (TRF4, AC 5025277-23.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 17/12/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025277-23.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: SILVANA TERESINHA BOLZAN WESZ (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição já na 1ª DER (em 15/09/2017, NB 42/191.821.637-9), indeferida ilegalmente pelo INSS, mediante ratificação de períodos rural e especial reconhecidos apenas em requerimento administrativo posterior, tudo para fins de indenização pelo alegado prejuízo material decorrente do não recebimento do benefício no intervalo de 15/09/2017 (1ª DER) até 27/08/2019 (DIB da aposentadoria integral atual, NB 42/191.821.367-9), sem necessidade de renúncia ao segundo benefício (evento 1, INIC1).

Em 11/02/2021 (evento 32, SENT1) foi proferida sentença, cujo dispositivo assim estabeleceu:

(...)

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

Custas pelo autor, ficando suspenso o seu pagamento tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.

Sentença não sujeita a reexame necessário.

Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Acaso suscitadas em contrarrazões as matérias referidas no artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, dê-se vista a(s) parte(s) contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as determinações do julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Intimem-se.

Em seu apelo (evento 38, APELAÇÃO1), a parte autora alegou em síntese que: (1) devido ao ato ilegal de indeferimento do benefício na primeira DER, conforme restou comprovado que teria direito o autor, o autor permaneceu sem benefício indevidamente, havendo de requerê-lo novamente posteriormente; (2) não trata de desaposentação, eis que o autor não estava a receber benefício e buscou outro mais vantajoso. Pelo contrário, justamente pelo indeferimento indevido junto à autarquia foi necessário continuar laborando para manutenção do sustento próprio e familiar; (3) o caso do autor possui embate jurídico análogo ao tratado pelo TRF4 e STJ em relação aos casos em que o autor recebe benefício administrativo no decurso da ação judicial; (4) é claro o direito de percepção dos valores citados, ora como direito decorrente do primeiro benefício, senão quanto ao reparo do ato ilícito, o qual adentra em face do que preceitua a Carta Cidadã em seu Art. 37, §6º.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Mérito

Em sua sentença, o julgador a quo assim pronunciou-se sobre a lide em questão (evento 32, SENT1):

(...)

Da indenização por danos materiais

Pretende a parte autora o pagamento de indenização por danos materiais, em razão do indeferimento da aposentadoria por tempo de contribuição a que já fazia jus em 15/09/2017 (NB 42/180.894.246-6). Alega, no ponto, que, devido à conduta equivocada do INSS, que não computara na primeira DER períodos rural e especial posteriormente reconhecidos na via administrativa, precisou esperar até 27/08/2019 (DIB do NB 42/191.821.637-9) para obter a sua aposentação.

Verifico que tal pretensão se enquadra de maneira semelhante àquele pedido que ficou conhecido como desaposentação, o qual foi vedado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 661.256/DF.

Em última análise, a parte autora requer a declaração de que possuía direito a uma aposentadoria já em 2017 (1ª DER), com o pagamento, não das parcelas vencidas, mas de indenização por suposto dano material em montante idêntico, além de manter o seu benefício atual, que já recebe desde 2019, e que considera mais vantajoso.

Embora o caso concreto possua ordem temporal diferente em relação àquela analisada pelo STF nos Recursos Extraordinários nº 381.367, 827.833 e 661.256, o pedido igualmente resulta na prática vedada do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991, de concessão de nova aposentadoria a quem já estava jubilado, ou de pagamento de duas aposentadorias a um mesmo segurado, ainda que temporalmente subsequentes.

No presente caso, tivesse o autor obtido o benefício requerido em 2017, não faria jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. O inverso também é verdadeiro: requerido novamente o benefício em 2019 e em plena fruição a partir de então, não faz jus a prestação alguma que lhe seria devida em data anterior, muito menos hipotética indenização por danos materiais, se optou por exercer o direito reconhecido para a obtenção de outra aposentadoria, mais vantajosa, e não aquela originalmente postulada.

Nesse sentido, o pedido de indenização por dano material em montante idêntico ao valor que teria recebido caso a aposentadoria tivesse sido concedida na primeira DER – em lugar de um pedido de concessão do benefício, com o pagamento das parcelas vencidas e o consequente cancelamento do benefício que veio a receber posteriormente – é um artifício para que a parte autora obtenha dupla vantagem, considerada indevida: isto é, obter os efeitos financeiros de uma aposentadoria que lhe teria sido paga desde 2017 e, simultaneamente, manter a aposentadoria na forma concedida pelo INSS em 2019, calculada com base em tempo de serviço e salários posteriores àquele primeiro requerimento.

Por fim, tanto não se verifica o alegado dano material que o autor diz ter experimentado pelo indeferimento do benefício requerido em 2017, que ele próprio assume estar recebendo aposentadoria mais vantajosa do que aquela, da qual não pretende abrir mão.

Nesse contexto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais.

Por conseguinte, resta prejudicado o pedido de ratificação dos períodos rural e especial reconhecidos administrativamente apenas na segunda DER, visto que, na presente demanda, tal pretensão não tinha objetivo outro que caracterizar a equívoco do indeferimento administrativo do primeiro benefício, fato que, mesmo se demonstrado, não ensejaria o direito à qualquer reparação a título indenizatório, como visto.

Em que pesem ponderáveis os fundamentos recursais, tenho que a sentença atacada não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

Registre-se, outrossim, que é atribuição da Autarquia Previdenciária analisar pedidos de concessão de benefício. A negativa, no caso, teve fundamento legal. Pretender que decisão denegatória de benefício previdenciário gere, reflexamente, dano indenizável importaria suprimir do INSS a autonomia que a lei lhe concede.

Ademais, a demandante não logrou êxito em demonstrar a alegada existência de violação a direito subjetivo, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. O mero dissabor ou aborrecimento não constitui dano indenizável, pois ele exige, objetivamente, um sofrimento significativo, não comprovado no caso em tela.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional: AC 5006295-58.2016.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 23/07/2020; AC 5029240-09.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020; e AC 5003913-12.2018.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/06/2020.

Destarte, inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização material ora pleiteada.

Possibilidade de majoração dos honorários recursais

O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, concluiu ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19.10.2017).
2. No caso, verifica-se omissão quanto à sua fixação na decisão monocrática, relativamente ao recurso da ré, razão pela qual, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios fixados na origem no importe de 10% (dez por cento) são majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
3. Embargos de declaração acolhidos.(EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES 1. A Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, concluiu ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19.10.2017). 2. No caso, verifica-se omissão quanto à sua fixação na decisão monocrática, razão pela qual, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios fixados na origem no importe de 13% (treze por cento) da condenação são majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no REsp 1709670/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018)

Mantida a improcedência do pedido, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003608472v34 e do código CRC d9860ea3.Informações adicionais da assinatura:
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5025277-23.2020.4.04.7100
40003608472.V34


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025277-23.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: SILVANA TERESINHA BOLZAN WESZ (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

pREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. reconhecimento administrativo posterior. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Caso em que a parte não logrou êxito em demonstrar a alegada existência de violação a direito subjetivo, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003608473v5 e do código CRC 3a2105a1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/12/2022, às 10:11:55


5025277-23.2020.4.04.7100
40003608473 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/12/2022

Apelação Cível Nº 5025277-23.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: SILVANA TERESINHA BOLZAN WESZ (AUTOR)

ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/12/2022, na sequência 589, disponibilizada no DE de 23/11/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2022 04:00:59.

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