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Apelação Cível Nº 5002382-52.2022.4.04.7115/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NELSON VORPAGEL SCHEUNEMANN (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença cujo dispositivo foi assim proferido:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, para:
a) DETERMINAR a implantação de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, nos termos da fundamentação acima, desde a DER em 24/08/2021, com RMI a ser calculada pelo INSS;
b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas na forma da fundamentação;
c) CONDENAR o INSS ao pagamento de danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
As partes são isentas de custas (art. 4, I, da Lei 9.289/96).
Em suas razões, o INSS postula o afastamento da condenação a compensação por danos morais. Defende que não é qualquer frustração da vida que tem o condão de ocasionar dano moral, mas diz respeito a um núcleo essencial de proteção aos direitos da personalidade, como a honra, o nome, a privacidade, a integridade física. Afirma que nenhum dos requisitos ensejadores da compensação por danos morais foi preenchido. Aduz que houve controvérsia administrativa no que pertine à qualidade de segurado do autor, que após desligamento do RPPS verteu apenas uma contribuição ao RGPS. Subsidiariamente, requer a minoração do valor arbitrado para compensação fixada na sentença.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia nos presentes autos diz respeito a compensação por danos morais fixada na sentença.
Da indenização por dano moral
A indenização por dano moral, prevista no art. 5.º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.
Com efeito, o indeferimento da aposentadoria por idade rural não constitui ato ilegal por parte da Autarquia, ao contrário, se há suspeita de o segurado não haver preenchido os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. Esse ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral.
Para que isso ocorra, é necessário que a autarquia extrapole os limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, situação não contemplada no caso em apreço, assim como não comprovada qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo do INSS que indeferiu o benefício previdenciário, sendo incabível a pleiteada indenização.
Por oportuno, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA E RISCO SOCIAL COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovada a deficiência e o risco social, é de ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo. 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 3 e 4. (omissis)
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5002930-10.2013.404. 7110, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 23.01.2015)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESCONTOS. DANO MORAL. 1. Uma vez que o INSS estava autorizado, por ordem judicial, única e exclusivamente ao desconto de 17% da aposentadoria do autor para pagamento de pensão alimentícia, não podia constituir débito por atraso na implementação dos descontos. 2. Efetuados descontos indevidos no benefício, deve o INSS ressarci-los, com correção monetária e juros moratórios. 3. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do autor, inexiste direito à indenização por dano moral.
(AC nº 5008396-49.2012.404.7100, rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 19.12.2014)
Anota-se, por fim, que o desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
Desta feita, dou provimento ao apelo do INSS para afastar a condenação da autarquia à compensação por danos morais
Conclusão
Apelação do INSS |
Provida para afastar a condenação da autarquia à compensação por danos morais. |
Apelação da parte autora |
|
Tutela específica
Já cumprida pelo INSS a determinação de implantação do benefício contida em sentença (Evento 40, RESPOSTA1), desnecessária nova ordem no mesmo sentido.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Do Dispositivo
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso.
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Apelação Cível Nº 5002382-52.2022.4.04.7115/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NELSON VORPAGEL SCHEUNEMANN (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
- Incabível compensação por dano moral em razão do indevido indeferimento de benefício previdenciário, pois o ato administrativo não possui o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2024 A 08/02/2024
Apelação Cível Nº 5002382-52.2022.4.04.7115/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NELSON VORPAGEL SCHEUNEMANN (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAIANE SKLAR KOSCREVIC (OAB RS126480)
ADVOGADO(A): NARA LUCIA KUHN SOARES (OAB RS070248)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2024, às 00:00, a 08/02/2024, às 16:00, na sequência 209, disponibilizada no DE de 22/01/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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