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PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. ATOS PRATICADOS POR PERÍTO DO INSS NESTA CONDIÇÃO. INSS. PARTE LEGÍTIMA. COISA JULGADA. RENÚNCIA AOS DIREITOS DE...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:43:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. ATOS PRATICADOS POR PERÍTO DO INSS NESTA CONDIÇÃO. INSS. PARTE LEGÍTIMA. COISA JULGADA. RENÚNCIA AOS DIREITOS DECORRENTES DE DEMANDA ANTERIOR HOMOLOGADA. 1. Os atos praticados à época, se deram na condição de médica-perita, servidora pública federal vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. A presente ação é movida contra ela unicamente em razão de ato praticado no interesse público, no exercício de suas atribuições, logo o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo. 2. Integrando a demanda anterior de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, acordo homologado judicialmente de renúncia dos direito dela decorrentes, impossibilitada a nova apreciação da questão (art. 5º, XXXVI, CF) em face da existência de coisa julgada. (TRF4, AC 5005161-68.2017.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5005161-68.2017.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: CATIA SANT ANA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: MARIA AUGUSTINA PINHEIRO DEVENS (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Ingressou a parte autora com a presente demanda, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas, em face de Maria Augustina Pinheiro Devens, perita médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a condenação da ré no ressarcimento por danos materiais e morais.

Asseverou que, sendo segurada do INSS e estando doente e sem condições de trabalhar, foi afastada das atividades laborais por médico especialista em ortopedia por período de 90 (noventa) dias. No entanto, ao ser periciada pela ré, para fins de receber o auxílio-doença, foi considerada apta para o trabalho, em contradição com os atestados médicos fornecidos por médicos especialistas.

Alega que se encontrava sofrendo de incapacidade por tempo indeterminado, causada pelas moléstias CID 755 Bursite do ombro; CID 703 Outras bursites do cotovelo; CID G560 Síndrome do túnel do carpo; CID 706 Bursite trocantérica, além de neuropatia sensitivo-motora desmielinizante de nervo mediano bilateral no seguimento do punho, compatível com síndrome do túnel do carpo de grau moderado e sinais sugestivos de radiculopatia C7 direita, sem desinervação ativa nos músculos afetados.

Narra que estava incapaz para o trabalho já em 13-01-2014. Foi periciada pela ré em 25-03-2014 e foi dada por apta ao trabalho. Foi submetida à perícia judicial em 25-06-2014, ocasião em que foi considerada incapaz desde outubro de 2013. Aduz que a ré não teria qualificação profissional e nem conhecimento para ter realizado a perícia, tendo agido com culpa consciente ou fraudado a realidade de forma dolosa.

Informa que, com a revogação de seu auxílio-doença, teria ficado sem remuneração que tinha direito, tanto que assim foi reconhecida pela Justiça, tendo ficado inadimplente na instituição de ensino superior que frequentava, além de perder a oportunidade de continuar os estudos, tendo, inclusive, seu nome negativado em cadastros de devedores.

Acrescenta que a atitude da ré teria causado gravíssimos danos materiais e morais à autora, pois ficou sem receber salário ou benefício algum desde 20 de janeiro de 2014 até fevereiro de 2015, quando voltou receber auxílio-doença, por força da perícia judicial da sentença do juiz.

Alega que hoje sofre não só das doenças que a acometiam, mas também de dores de cabeça, insônia, depressão, isolamento e insegurança por não poder pagar dívidas acumuladas.

Requer, por fim, a condenação da parte ré ao ressarcimento pelos danos materiais sofridos em razão da dívida junto faculdade, no valor de R$ 3.157,00, até dia 01-06-2015, mais os aumentos vindouros, até efetivo pagamento desse dano, assim como, pelo dano moral, no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos, mais os salários mensais normais, ao menos 02 (dois) salários-mínimos, relativos ao curso de serviço social, desde janeiro de 2016, quando se formaria, até quando atingir a idade de 70 anos, média da mulher brasileira, como reparação pelos valores que vai deixar de ganhar por culpa da ré.

Concedida a gratuidade de justiça e efetivada a citação, a parte ré, representada pela Procuradoria Seccional Federal em Pelotas, apresentou contestação, postulando, em síntese, como preliminar de mérito, o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo. Assim não se entendendo, que faz em razão do princípio da eventualidade, seja reconhecida carência de ação por ilegitimidade passiva da requerida, extinguindo-se feito e, no mérito, a improcedência do pedido, além de que seja reputada a litigância de má-fé da parte autora.

Afirma, ainda, a parte ré, em sua defesa, que em decorrência do processo judicial nº. 5005149-59.2014.404.7110, que tramitou na 3ª Vara Previdenciária desta Subseção Judiciária, movido pela parte autora contra o INSS, o benefício foi restabelecido partir de 01/12/2014, e as parcelas atrasadas entre 01/2014 (data da cessação do benefício de auxílio-doença) restabelecimento (12/2014) foram recebidas em 04/2015, por Requisição de Pequeno Valor - RPV, de maneira que restou plenamente ressarcida em relação ao benefício cessado, restando evidente a ausência de dano material a ser ressarcido.

Em sede de réplica, requer a autora seja declarada a revelia da ré, assim como seja totalmente desacolhida a contestação, dando-se por firmada a competência da Justiça Estadual e consagrada a legitimidade passiva da ré, requerendo a produção de prova testemunhal.

Sobreveio a sentença, na qual o Juízo Estadual, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Maria Augustina Devens, julgou extinto processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de que a relação de direito material narrada absolutamente em nada se relaciona com ré, que, funcionária pública, especificamente médica, atuando em nome do órgão público INSS, foi equivocadamente posta na posição de ré, estando-se diante de ilegitimidade de parte, tendo em vista as divergências nas relações de ordem material e processual expostas na exordial. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais honorários advocatícios em favor da Advocacia Geral da União/Procuradoria Geral Federal, arbitrados em R$ 1.000,00, forte no artigo 85, 2º, do CPC, restando a exigibilidade sobrestada por ser beneficiária da gratuidade de justiça.

Interposta apelação, a parte autora postulou a anulação e, alternativamente, a modificação da sentença, a fim de que seja julgada procedente a demanda.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, distribuídos à 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 70071089916, tendo sido proferido acórdão, declinando da competência à Justiça Federal, porquanto acolhida a preliminar contrarrecursal de incompetência do Juízo Estadual.

Transitado em julgado o acórdão, foram os autos remetidos à Justiça Federal, digitalizados e distribuídos a este Juízo.

Devidamente cientificadas as partes da presença dos autos neste Juízo, bem como para requererem o que entenderem de direito, (a) a parte autora postulou a devolução dos autos à Justiça Estadual; (b) a ré Maria Augustina Pinheiro Dewes, a regularização da representação processual com o cadastramento dos Procuradores Federais como representantes judiciais da referida; (c) o INSS, requereu fosse emendada a exordial ou extinto o feito sem exame do mérito, por indeferimento da petição inicial. Acaso ignorado o pleito autárquico, rogou pela citação formal para apresentação da respectiva defesa.

Manifestou-se a Juíza da 2ª Vra Federal de Pelotas no seguinte sentido:

Passo a decidir.

Como corretamente alegou a defesa da ré, com estribo na jurisprudência do STF, não é dado à parte interessada ajuizar ação indenizatória contra servidor público relativamente a atos por ele praticados no exercício de seu cargo ou função. O § 6º do art. 37 da Constituiição Federal, ao estabelecer que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, estabelece uma dupla garantia, a primeira direcionada ao administrado, que poderá demandar diretamente contra o ente público por atos praticados por seus prepostos, e a segunda direcionada ao próprio servidor, que não poderá ser responsabilizado direitamente pelos atos praticados no exercício de suas funções, podendo ser demandado apenas de forma regressiva pelo próprio ente público que venha a ser condenado.

Nesse contexto, não há dúvida de que a ré Maria Augustina é parte ilegítima para figurar no pólo passivo, somente sendo cabível a formulação de pedido indenizatório, tal como o formulado no presente processo, contra o INSS, ente federal em nome de quem aquela praticou os atos reputados ilegais.

Considerando, contudo, que não é dado ao Poder Judiciário determinar de ofício contra quem a parte autora irá direcionar sua pretensão indenizatória, cabe a parte, querendo, redirecionar a demanda contra o INSS, ficando desde logo ciente que, mantida a orientação no sentido de que a demanda deve ser direcionada contra a médica perita pessoalmente, o caminho natural, pelos motivos acima apontados, será a extinção do processo sem julgamento do mérito por carência de ação.

Assim, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende a inicial, de modo a direcionar sua demanda contra o INSS.

Com a emenda, ou ultrapassado o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento.

Intime-se.

Na petição do evento 19 a demandante renova o pedido veiculado na inicial, reiterando a não habilitação da perita na área de especialização necessária à avaliação das moléstias da períciada o que implicaria, em síntese, inabilitação e falsidade do laudo.

Recebida a petição como ementada a inicial no evento 21.

Em contestação o INSS afirma, em preliminar, que "a autora busca ser indenizada por supostos danos morais que ter-lhe-iam sido causados pelo INSS, por intermédio de uma das médicas-peritas da autarquia previdenciária. Entretanto, não há direito a respaldar a pretensão inicial. Como preliminar, cabe destacar que a parte autora não tem intenção em manejar a ação indenizatória contra o INSS, segundo se depreende de suas manifestações lançadas nos EVENTOS 11 e 19 ; pediu pela citação do INSS apenas por provocação do Juízo, de modo que a presente demanda deverá ser devolvida ao Juízo estadual ou julgada extinta sem exame do mérito, a partir da exclusão do INSS do polo passivo." Ainda em preliminar " a invocação ao Código Civil e ao Código de Defesa do Consumidor não tem razão de ser porque a Administração responde nos termos do art. 37, § 6º da CF/88 por danos causados a terceiros. A inicial é inepta porque da narrativa dela não decorre logicamente o fundamento do pedido – a responsabilidade civil do Estado não tem previsão nas normas invocadas pela petição inicial. Considerando a determinação do Código de Processo Civil (art.s 336-7 e 342) de que todas as alegações de defesa sejam apresentadas na peça contestacional, a autarquia previdenciária passa a analisar o mérito do pedido, sem que isso possa redundar em resistência ficta à pretensão autoral - para tanto, o Juízo deveria rechaçar as preliminares e reabrir o prazo de defesa, o que não é possível nos termos da legislação processual em vigor. Pelo que se depreende da petição inicial, o argumento autoral é no sentido de que, como o perito judicial declarou incapacidade laborativa a afligir a parte autora, a perícia anterior operada pela autarquia teria sido “fraudulenta” e, por conseguinte, causadora de dano moral. Ocorre que a simples divergência entre dois profissionais tecnicamente habilitados não redunda em dano moral/material. A ser agasalhada a tese autoral, a cassação de uma sentença pelo Tribunal seria reconhecimento indireto de que a decisão do Juízo de piso teria causado dano à parte por ela desfavorecida, gerando obrigação indenizatória por parte da União. Isso é evidentemente absurdo. Em discordando um cidadão do exame administrativo que a Administração lhe oferta em determinado caso concreto, pode se valer da intervenção jurisdicional para a revisão de tal ato. E a parte autora recorreu ao Judiciário para ver restabelecido seu benefício (processo n. 5005149-59.2014.404.7110, 3ª Vara Federal de Pelotas - EVENTO 01, OUT7, P. 01-2),tendo expressamente renunciado a eventuais direitos reflexos a tal pedido. O mero recurso ao Judiciário não autoriza o argumento de que a parte autora sofreu dano moral/material. Ademais, a referida renúncia impede reexame do caso pela tutela jurisdicional. Assim, os pedidos indenizatórios veiculados pela petição inicial não podem ser analisados pelo Judiciário, eis que a eles renunciou a parte autora em transação devidamente homologada por juiz federal". Indo adiante, quanto ao mérito,afirma que suspendeu o benefício dentro dos limites normativos o qual acabou por ser restabelecido judicialmente, ocasião em que renunciou expressamente a indenizações decorrentes do cancelamento , em anterior ação judicial.

A sentença reconheceu que "as pretensões deduzidas neste feito estão abarcadas pela coisa julgada e extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Demanda isenta de custas, na forma do art. 4º, II, da Lei n.º 9.289/1996. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Fica a condenação suspensa, dada a concessão da assistência judiciária gratuita. Em caso de recurso, após ser aberto o prazo legal para entrega de contrarrazões os autos deverão ser enviados ao Tribunal Regional Federal - TRF4. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença:- certifique-se o trânsito em julgado;- esgotada a prestação jurisdicional, remetam-se os autos para baixa e arquivamento".

Em apelação a demandante reitera que a responsabilidade pelos atos praticados é da pessoa da perita e não do INSS. Quanto ao mérito alega que em se tratando de direito personalíssimo resta afastada a possibilidade de sua renúncia, daí porque não se poder falar em coisa julgada. Reitera a inabilitação da perícia para a área de especialidade necessária à avaliação das patologias da periciada, o que ensejaria falsidade ideológica, bem como sua desídia no atendimento, durante a perícia, o que se revelou verdadeiro em posterior perícia judicial que concluiu pela incapacidade da autora. Argumenta ainda a ausência de devida fundamentação na sentença.

É o Relatório.

VOTO

Da ilegitimidade

Dos fatos narrados na inicial se percebe claramente que os atos praticados à época dos fatos, se deram na condição de médica-perita, servidora pública federal vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. A presente ação é movida contra ela unicamente em razão de ato praticado no interesse público, no exercício de suas atribuições.

Por isso mesmo, a Advocacia-Geral da União, por meio da Procuradoria-Geral Federal, assumíu desde o início a sua representação judicial e determinada a inclusão do INSS no polo passivo.

Ademais, consoante relata a decisão do evento 16 , "já sobreveio a sentença, na qual o Juízo Estadual, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Maria Augustina Devens, julgou extinto processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de que a relação de direito material narrada absolutamente em nada se relaciona com ré, que, funcionária pública, especificamente médica, atuando em nome do órgão público INSS, foi equivocadamente posta na posição de ré, estando-se diante de ilegitimidade de parte, tendo em vista as divergências nas relações de ordem material e processual expostas na exordial. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais honorários advocatícios em favor da Advocacia Geral da União/Procuradoria Geral Federal, arbitrados em R$ 1.000,00, forte no artigo 85, 2º, do CPC, restando a exigibilidade sobrestada por ser beneficiária da gratuidade de justiça.

Interposta apelação, a parte autora postulou a anulação e, alternativamente, a modificação da sentença, a fim de que seja julgada procedente a demanda.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, distribuídos à 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 70071089916, tendo sido proferido acórdão, declinando da competência à Justiça Federal, porquanto acolhida a preliminar contrarrecursal de incompetência do Juízo Estadual.

Transitado em julgado o acórdão, foram os autos remetidos à Justiça Federal, digitalizados e distribuídos a este Juízo."

E, pelo que se vê da petição do evento 19, que foi recebida com emenda a inicial, os fatos narrados conduzem a atos praticados, à época, na condição de médica-perita, servidora pública federal vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. Logo tenho que a sentença apontou para a adequada condução do processo, razão pela qual adoto seus fundamentos com razões de decidir :

Mérito

I. Relatório

A questão controvertida consta detalhadamente relatada no despacho do evento 16, por meio do qual fora requisitada a emenda da inicial.

Saneado o feito, determinou-se a citação do INSS, que ofereceu resposta argumentando, em síntese, que os pedidos indenizatórios veiculados nesta demanda não podem ser examinados, uma vez que houve renúncia expressa nos autos n. 5005149-59.2014.4.04.7110, em que homologado acordo - firmado entre as mesmas partes que integram a presente lide - relativamente ao restabelecimento do benefício previdenciário n. 31/603.803.628-1, cuja cessação ampara a pretensão indenizatória ora em análise.

Houve réplica.

Em seguida, a parte autora requereu a produção de prova oral.

Acolhido o pedido, designou-se data para realização de audiência.

Intimado, o INSS suscitou a incompetência do Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Pelotas.

Reconhecida a natureza previdenciária da ação e, por conseguinte, a incompetência em razão da matéria, cancelou-se a audiência designada e redistribuiu-se o feito, por sorteio, a este Juízo.

Recebidos os autos, determinou-se a conclusão imediata para sentença.

II. Fundamentação

Inicialmente, ratifico os atos processuais anteriores.

Preliminar: coisa julgada

No caso em apreço, entendo que assiste razão ao INSS, porquanto a questão em comento deveria ter sido objeto de controvérsia nos autos n. 5005149-59.2014.4.04.7110 (que tramitou neste mesmo Juízo, inclusive), oportunidade em que a parte autora se limitou a requerer o restabelecimento do benefício n. 31/603.803.628-1, cessado em 20-1-2014, nada referindo quanto ao abalo moral alegadamente sofrido; ao final, entabulou acordo renunciando a possíveis direitos decorrentes da referida demanda. Confira-se:

Ressalto, ainda, que o aludido processo, cujo trânsito em julgado ocorreu em 21-11-2014, foi autuado em 27-4-2014, ou seja, três meses após a cessação do benefício, de forma que a postulante já vinha sofrendo os alegados danos (morais e materiais) quando ingressou com a ação.

Tal situação perfaz o suporte fático da norma veiculada nos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil, os quais dispõem que:

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. (grifei)

Com efeito, em face do "princípio do dedutível e do deduzido", houve preclusão máxima com a coisa julgada. Vale dizer, a pretensão da parte autora de reabrir a discussão com novos pedidos (relacionados a fatos que sequer foram noticiados na demanda originária e que, segundo se alega, decorreram diretamente da cessação do benefício restabelecido) não merece acolhida, pois abdicou de os formular quando teve oportunidade.

É a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada, que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade.

III. Dispositivo

Ante o exposto, reconheço que as pretensões deduzidas neste feito estão abarcadas pela coisa julgada e extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.

Do que se vê, não há ausência de fundamentação, foram expostos os motivos determinantes do não acolhimento, pela existência de demanda anterior onde expressamente renunciou a possíveis direitos decorrentes do cancelamento do benefício, logo mesmo em se tratando de direitos pessonalíssimos, tendo havido disposição homologada de renúncia a eles, não se verifica qualquer ilegalidade a demandar reparos na sentença.

Ademais, apenas ad argumentandum, tampouco os motivos invocados para a alegada falsidade se sustentam, na medida em que, na generalidade, até mesmo na justiça, é desnecessário que o perito judicial seja especializado na área médica correspondente à patologia do periciando, é o que se vê, por exemplo, nas hipóteses em que se enquadra a doença ortopédica/traumatológica, em relação à qual, via de regra, a perícia técnica judicial não apresenta maior complexidade, sendo o médico do trabalho profissionalmente habilitado a proceder à avaliação. Por outro lado a divergência nas conclusões de peritos diveros não indicam necessariamente falsidade nas conclusões e, de qualquer forma, na via judicial, as perícias servem como balizador para orientação do julgador que a elas não está vinculado nos casos de discrepâncias.

Dessa forma, já tendo sido judicializada a questão com expressa renúncia ao direito ora postulado, deve ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.

Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000624850v5 e do código CRC 47787358.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005161-68.2017.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: CATIA SANT ANA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: MARIA AUGUSTINA PINHEIRO DEVENS (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. ATOS PRATICADOS POR PERÍTO DO inss NESTA CONDIÇÃO. INSS. PARTE LEGÍTIMA. COISA JULGADA. RENÚNCIA AOS DIREITOS DECORRENTES DE DEMANDA ANTERIOR HOMOLOGADA.

1. Os atos praticados à época, se deram na condição de médica-perita, servidora pública federal vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. A presente ação é movida contra ela unicamente em razão de ato praticado no interesse público, no exercício de suas atribuições, logo o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo. 2. Integrando a demanda anterior de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, acordo homologado judicialmente de renúncia dos direito dela decorrentes, impossibilitada a nova apreciação da questão (art. 5º, XXXVI, CF) em face da existência de coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000624851v6 e do código CRC ebb1960a.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2018

Apelação Cível Nº 5005161-68.2017.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: CATIA SANT ANA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: GILMAR PACHECO BARBOSA

APELADO: MARIA AUGUSTINA PINHEIRO DEVENS (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2018, na seqüência 297, disponibilizada no DE de 17/08/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:43:53.

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