Apelação Cível Nº 5017043-17.2022.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: ZELI DO CARMO SCHARDONG DA SILVA
ADVOGADO(A): CLAUDIONEI SLONGO (OAB RS081906)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença (
) em que julgado procedente o pedido e deferida a tutela de urgência, com dispositivo de seguinte teor:"ISSO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea `a´, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, para os fins de condenar o demandado a: i) implantar o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, com o pagamento desde a data do requerimento administrativo (DER: 18/07/2018), descontando-se eventuais parcelas já pagas administrativamente. As parcelas vencidas devem ser corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança, respeitada a prescrição quinquenal; ii) pagar indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o autor a título de reparação moral, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data do arbitramento (Súmula n.° 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno o réu, porque sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios. Contudo, deixo de fixar o respectivo percentual, sendo cabível a sua definição somente quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC. Insta determinar, desde logo, a incidência dos entendimentos espelhados na Súmula nº 76 do TRF4 (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou de acórdão que reforme a sentença de improcedência”) e na Súmula nº 111 do STJ (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”).
O INSS é isento do pagamento das custas em processos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Caso seja interposto Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentação das contrarrazões, na forma do artigo 1.010, § 1º, do CPC/2015. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Feral da 4ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, certifique-se
o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, baixe-se."
Alega a autora (
), em síntese, que o valor dos danos morais arbitrados pelo juízo de origem em R$ 5.000,00 deve ser majorado para R$ 50.000,00, tendo em vista o longo tempo decorrido entre o reconhecimento do direito ao adicional de 25% na via administrativa e a sua implantação. Requer o provimento do apelo, com a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor total da condenação.Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
No
, a parte autora requer a prioridade na tramitação da demanda.É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Dos danos morais
Observa-se que a autora teve o benefício de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez na data de 18/07/2018, por ocasião de exame pericial realizado na via administrativa, no qual ficou constatada a necessidade de acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria.
No entanto, apesar do reconhecimento administrativo do direito ao adicional em 18/07/2018, o INSS somente efetivou a sua implantação em 2022, após o ajuizamento da presente ação, restando caracterizada no caso a violação ao direito da autora, que necessita de cuidados diários e permanentes para executar tarefas básicas do dia a dia, e que ficou privada do recebimento de verba essencial para fazer frente às suas despesas diárias.
Ressalte-se que o próprio INSS, em sede de contestação (
), reconheceu o direito da autora à concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez desde a DIB do benefício, em 18/07/2018.O magistrado de origem julgou procedente o pedido da autora, fixando o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No presente recurso, a autora requer a majoração desse valor.
Constou expressamente da sentença ora recorrida (
) que:"Em contestação, o requerido manifestou pelo reconhecimento do pedido, haja vista de que já teria sido deferido administrativamente.
Dito isso, conforme informações constantes nos autos, verifico que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, bem como necessita de auxílio permanente de terceiros.
Assim, diante de que os requisitos exigidos para a concessão do benefício da majoração, bem como e principalmente pelo benefício já ter sido deferido administrativamente, consoante Evento 1, PROCADM10, não há dúvidas de que o acréscimo é imprescindível para manutenção da qualidade de vida da parte autora.
Em suas razões, argumenta a parte autora que evidente o dano moral causado pelo requerido. Isso porque, o requerido, em que pese tenha reconhecido o acréscimo, injustificadamente deixou de implantá-lo.
Na hipótese, considerando que o montante se mostra imprescindível para a qualidade de vida da autora, tendo em vista que foi constatada a necessidade da assistência permanente de outra pessoa, bem como da entidade familiar, inexistindo justificativa do INSS para demora em cumprir o reconhecido direito, por lapso que chega a quase 4 (quatro) anos, fica demonstrado que o ato estatal foi o causador da restrição de recebimento de verba alimentar por parte da autora, o que transpõe meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano.
Assim, comprovada a responsabilidade do INSS pelos danos decorrentes da não implantação do benefício previdenciário, cabível a indenização por danos morais, pois a omissão do requerido não se compactua com o princípio constitucional da eficiência, que deve pautar o agir administrativo na garantia dos direitos dos cidadãos, de modo que configurado o dano moral pelo não pagamento do acréscimo das verbas alimentares.
No que tange ao quantum indenizatório, deve ser definido atendendo critérios de moderação, prudência e às peculiaridades do caso, inclusive à repercussão econômica da indenização, que deve apenas reparar o dano e não representar enriquecimento sem causa ao lesado.
Considerando o abalo sofrido pela parte autora e os parâmetros que vem sendo utilizados pelo Egrégio Tribunal Gaúcho, e destacando que não parece ter havido qualquer transtorno excepcional do presente caso, fixo o quantum atinente ao dano moral, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade aplicáveis, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, corrigido monetariamente pelo IGP-M, desde o presente arbitramento (data da sentença – Súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Assim, pela razão acima exposta, a procedência da demanda é a medida que se impõe."
Sabe-se que o arbitramento do dano moral deve buscar reparar o sofrimento causado, sem, contudo, significar enriquecimento excessivo, e, ao mesmo tempo, representar um alerta pedagógico ao violador do direito.
É preciso ter presente que o sofrimento é sempre pessoal e insuscetível de mensuração em pecúnia, de forma que a condenação tem por propósito apenas alcançar algum efeito compensatório, que não deve desprezar a circunstância de que o dano patrimonial será objeto de recomposição.
Diante da problemática de fixação de um valor para a indenização por dano moral, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o método bifásico.
Em setembro de 2011, ao julgar o REsp 1.152.541, a Terceira Turma do STJ detalhou o conceito do método bifásico para a definição do montante a ser pago a título de indenização por danos morais que se dá em duas etapas, nos termos do voto do Relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino:
"Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam. Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente eqüitativo, que respeita as peculiaridades do caso."
Aplicando-se a referida metodologia para fins de verificação da razoabilidade do valor atribuído pela parte ao pedido de dano moral, constata-se, em relação à primeira fase, a partir de um levantamento da jurisprudência consolidada desta Corte em matéria previdenciária, que, nos casos excepcionais em que houve condenação ao pagamento de indenização por dano moral, em regra geral, o valor não ultrapassou R$ 20.000,00 e atingiu a referida quantia apenas em casos específicos que envolviam circunstâncias além do mero indeferimento administrativo ou da cessação indevida, a exemplo dos seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALSIDADE DAS ASSINATURAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO APROPRIADO. 1. Trata-se, na origem, de ação na qual a parte autora requereu o reconhecimento da nulidade dos descontos em seus benefícios previdenciários de pensão por morte e de aposentadoria por idade. 2. Comprovada a inautenticidade das assinaturas presentes nos contratos e, portanto, a ausência de contratação, impõe-se a fixação de danos morais conforme a proporcionalidade da lesão, cujo valor não pode ser aviltante ou exorbitante. 3. No caso concreto, destaco que houve a contratação subsequente de seis contratos de empréstimo, em datas próximas, com desconto em ambos os benefícios da autora. Tais contratos foram realizados em face de uma única instituição bancária, e seus efeitos perduraram até o advento da sentença. Assim, o quantum indenizatório de R$ 20.000,00 amolda-se ao caráter compensatório e pedagógico da indenização (TRF4, AC 5000762-21.2021.4.04.7121, QUARTA TURMA, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, juntado aos autos em 13/12/2022)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SAQUE INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. Cabível indenização por danos morais ao autor que, por falha no servido do INSS e do banco, teve valores do benefício previdenciário sacados indevidamente por terceitos mediante fraude. 2. Mantida indenização, fixada em R$ 20.000,00 3. Apelações improvidas. (TRF4, AC 5009056-52.2017.4.04.7202, QUARTA TURMA, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 30/10/2019)
No tocante à segunda fase, importa ter presente que é atribuição da autarquia previdenciária analisar pedidos de concessão de benefício, justificando eventual negativa. Não se conformando com a decisão do INSS, o segurado dispõe de meios legais e adequados para questioná-la tempestivamente e evitar ou superar os eventuais prejuízos alegados. Pretender que decisão denegatória de benefício previdenciário, por si só, gere dano indenizável importaria suprimir do INSS a autonomia que a lei lhe concede para aferir a presença dos pressupostos legais.
A condenação à indenização por dano moral pressupõe, portanto, a demonstração de situação excepcional, cujo ato seja a tal ponto abusivo ou omissivo que ultrapasse o exercício regular e responsável da atividade administrativa dentro de sua esfera de competência, revelando, extreme de dúvidas, o nexo causal entre a conduta autárquica e o resultado danoso alegado pelo segurado. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, é de ser mantida a sentença quanto à concessão do auxílio-doença desde a DER e é de ser dado parcial provimento ao apelo para convertê-lo em aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25% desde a data do presente julgamento. 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5002660-98.2022.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 01/02/2023)
O mesmo entendimento também é adotado pelas demais Turmas integrantes da Terceira Seção deste Tribunal a exemplo dos seguintes julgados: AC 5002177-46.2015.4.04.7122, Sexta Turma, Relator Altair Antonio Gregório, juntado aos autos em 10/02/2023; AC 5002522-47.2021.4.04.7204, Nona Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 10/02/2023; e AC 5015667-93.2022.4.04.9999, Décima Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 08/02/2023.
Assim, considero adequada, no caso, a fixação do valor da indenização por dano moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente à soma do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o entendimento jurisprudencial da Terceira Seção sobre o tema (fase 1), e do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista o longo e injustificável tempo para a implantação do adicional de 25% reconhecido como devido pela própria autarquia-ré na via administrativa, o que acarretou ainda mais sofrimento à autora, portadora de moléstia grave e dependente de auxílio permanente de terceiros, que se viu desprovida de verbas de natureza alimentar, essenciais à sua digna subsistência.
De se registrar que a conduta da Autarquia no presente caso transbordou suas atribuições precípuas, não se limitando à atividade de mera análise de requerimento administrativo, uma vez que se trata de excepcional mora na prestação de benefício essencial à manutenção e sobrevivência da parte autora, cujo direito, conforme acima exposto, foi reconhecido pelo próprio INSS.
Honorários advocatícios
O juízo de origem condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC. Determinou, ainda, a incidência dos entendimentos espelhados na Súmula nº 76 do TRF4 (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou de acórdão que reforme a sentença de improcedência”) e na Súmula nº 111 do STJ (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”).
Pleiteia a autora a majoração dos honorários para 20% sobre o valor total da condenação, incluindo as parcelas pagas na via administrativa no decorrer da presente demanda.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, devidos exclusivamente pelo INSS, devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
Tendo em vista a ampliação da condenação do INSS por este julgamento, a condenação ao pagamento de honorários será devida sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão (Súm. 111/STJ).
Cabe aqui destacar que os honorários de sucumbência devem incidir sobre o proveito econômico proporcionado à parte assistida pelo trabalho do seu advogado, o que significa incluir na respectiva base de cálculo os valores pagos no curso do processo, inclusive os recebidos a título de antecipação de tutela.
Conclusão
Apelo da parte autora parcialmente provido, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como para fixar os honorários advocatícios devidos pelo INSS em 10% das parcelas vencidas até a presente data, nos termos da fundamentação supra.
Nos demais pontos, mantida a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004337024v64 e do código CRC 16e1435c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5017043-17.2022.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: ZELI DO CARMO SCHARDONG DA SILVA
ADVOGADO(A): CLAUDIONEI SLONGO (OAB RS081906)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A longa e injustificável demora na implantação do adicional de 25% deferido na via administrativa à aposentadoria por invalidez acarretou a privação da autora a recursos financeiros essenciais à sua subsistência, causando-lhe evidente e relevante sofrimento, a justificar indenização.
2. Valor da indenização que se majora, no caso, em atenção ao caráter repressivo, pedagógico e compensatório dos danos morais, levando em conta o método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004337025v10 e do código CRC 27a6372b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024
Apelação Cível Nº 5017043-17.2022.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
APELANTE: ZELI DO CARMO SCHARDONG DA SILVA
ADVOGADO(A): CLAUDIONEI SLONGO (OAB RS081906)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 3, disponibilizada no DE de 26/02/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 22/03/2024 04:00:59.