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PREVIDENCIÁRIO. DATA DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. ALTRA PROGRAMADA. AUXÍLIO-DOENÇA. TRF4. 5013471-92.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:35:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DATA DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. ALTRA PROGRAMADA. AUXÍLIO-DOENÇA. 1. O art. 60, § 8º, da Lei 8.213/91, dispõe que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. 2. A regra é capaz de alcançar maior eficiência no serviço público, na medida em que elimina perícias desnecessárias, naqueles casos em que o próprio segurado se sinta apto para o retorno ao trabalho após a cessação do auxílio-doença. A medida gera um sacrifício mínimo na esfera do segurado, que terá, no caso de ainda se sentir incapacitado em data próxima à alta estimada, que pedir a prorrogação do benefício administrativamente, mantido enquanto não houve reavaliação. (TRF4, AC 5013471-92.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 02/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013471-92.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE RONALDO ROSA SEVERO

RELATÓRIO

JOSÉ RONALDO ROSA SEVERO, auxiliar de produção, nascido em 20/07/1984, portador de sinovite, tenossinovite não especificadas (CID M65.9), epicondilite lateral (CID M77.1), e de distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 18/01/2016, postulando: 1) a antecipação de tutela com o imediato restabelecimento do benefício de auxílio doença; 2) ao final, a concessão do benefício de auxílio doença retroativo à data da cessação (23/12/2014); e 3) a aposentadoria por invalidez, caso constatada a incapacidade permanente.

Postergada a análise da antecipação de tutela por ocasião da prolação da sentença (Evento 3 - DESPADEC5).

A sentença (Evento 3 - SENT15), de 16/05/2017, condenou o INSS a pagar ao demandante o benefício de auxílio-doença desde a DCB (23/12/2014), deverindo o pedido de antecipação de tutela (NB 605.364.958-2). Para as parcelas impagas, o juízo determinou a aplicação de juros de mora com a taxa aplicável à caderneta de poupança a contar da citação, e de correção monetária pelos índices: TR de 30/06/2009 a 24/03/2015 e IPCA-E a partir de 25/03/2015. O INSS foi condenado ao pagamento das custas processuais, pela metade, e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre as prestação vencidas. Dispensado o reexame necessário.

O INSS, interpôs embargos de declaração, aos quais foi dado parcial provimento para o fim de limitar a incidência dos honorários advocatícios ao valor devido até a data sentença, mantido o percentual de 10%, para declarar a isenção de custas pelo INSS e para determinar que a deflação fosse observada quando da liquidação da sentença.

No apelo (Evento 3 - APELAÇÃO21), o INSS ressaltou que a sentença deixou de fixar a cessação do benefício 04 meses após o laudo médico judicial realizado em 07/07/2015 (DCB em 07/11/2015), prazo estipulado pelo perito como suficiente para a recuperação da capacidade laborativa do autor. Requereu a reforma da sentença para que fosse fixada a DCB em 07/11/2015.

Nas contrarrazões, o recorrido informou que o benefício foi cancelado pela Autarquia em 02/10/2017. Postulou a concessão de tutela antecipada incidental para ordenar ao INSS o restabelecimento imediato do benefício de auxílio doença NB 605.364.958-2, com o pagamento das parcelas retroativas à data do cancelamento administrativo (02/10/2017). Informou que o INSS cancelou o benefício sem a realização de perícia, aplicando a alta programada, destacando que o STJ já reconheceu ser ilegal.

O juízo singular recebeu a manifestação como pedido de intimação para o restabelecimento do auxílio doença apenas, porquanto o feito já havia sido sentenciado.

O INSS interpôs embargos de declaração dessa decisão. Apontou que a parte autora não realizou pedido de prorrogação e que a perícia judicial, realizada em 07/07/2015, expressamente referiu prazo de recuperação em 04 meses. Postulou a atribuição de efeitos infringentes ao embargos.

Embargos de declaração não recebidos, porque a decisão havia determinado o cumprimento da sentença.

O INSS, no evento 3 - PET29, informou que o auxílio-doença encontra-se ativo, com previsão de cessação em 04/06/2018 (DCB).

É o relatório.

VOTO

Sentença não submetida ao reexame necessário.

A Lei 13.457/2017 acrescentou ao art. 60 o § 8º, que assim dispõe: sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

A regra busca alcançar um grau de eficiência na prestação da cobertura previdenciária e é capaz de alcançar tal objetivo, na medida em que elimina perícias desnecessárias, naqueles casos em que o próprio segurado se sinta apto para o retorno ao trabalho após a cessação do auxílio-doença. Desta maneira, pode-se dizer que a norma é idônea para alcançar o fim a que se propõe, passando pelo passo da adequação.

A nova regra também passa pela etapa da necessidade, porque, para alcançar a eficiência do serviço público de concessão e manutenção de benefícios por incapacidade, gera um sacrifício mínimo na esfera do segurado, que terá, no caso de ainda se sentir incapacitado em data próxima à alta estimada, que pedir a prorrogação do benefício administrativamente. Assim, muda apenas a forma, pois o segurado, em vez de ser chamado para uma perícia, requer tal providência. Mantendo-se a possibilidade de cobertura previdenciária ininterrupta, vê-se que a interferência gerada na esfera do segurado é mínima.

Por fim, a nova regra atende à proporcionalidade em sentido estrito, pois a nova regra é apta para trazer mais benefícios que prejuízos. Os benefícios consistem na abolição de perícias desnecessárias, para aqueles casos em que o próprio segurado entenda que já está recuperado na DCB e volte automaticamente ao trabalho, e também no fato de que se elimina o risco de manutenção de benefício de auxílio-doença, cuja natureza é temporária, por anos a fio, muitas vezes indevidamente, o que vem em prejuízo de toda a coletividade. Portanto, o custo de ter o próprio segurado que requerer seu benefício compensa as vantagens trazidas pela norma.

O perito judicial entendeu que o autor apresentava, no momento do exame médico, incapacidade temporária para o trabalho de auxiliar de produção, em razão de sintomas de epicondilite crônica de cotovelo, estimando a melhora em aproximadamente quatro meses (evento 3/7).

O INSS manteve o benefício ativo até 04/06/2018 (evento 3/27), o que é uma medida compatível com o conteúdo da prova. Não considero possível a fixação da DCB na data indicada no recurso da autarquia (07/11/2015), porque implicaria a cessação do auxílio-doença em período anterior a sua implantação (por força de antecipação de tutela deferida pela sentença de 16/05/2017), sem que houvesse chances de o segurado requerer a prorrogação do benefício.

Assim, a DCB fixada administrativa (04/06/2018), tendo sido assegurada ao autor a possibilidade de requerer a prorrogação do benefício, é medida que deve ser mantida. Portanto, dou parcial provimento ao recurso do INSS.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000523209v21 e do código CRC 3a4370f1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 2/8/2018, às 13:36:58


5013471-92.2018.4.04.9999
40000523209.V21


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013471-92.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE RONALDO ROSA SEVERO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. data de cessação de benefício. altra programada. auxílio-dOENÇA.

1. O art. 60, § 8º, da Lei 8.213/91, dispõe que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

2. A regra é capaz de alcançar maior eficiência no serviço público, na medida em que elimina perícias desnecessárias, naqueles casos em que o próprio segurado se sinta apto para o retorno ao trabalho após a cessação do auxílio-doença. A medida gera um sacrifício mínimo na esfera do segurado, que terá, no caso de ainda se sentir incapacitado em data próxima à alta estimada, que pedir a prorrogação do benefício administrativamente, mantido enquanto não houve reavaliação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000523210v7 e do código CRC 5159e833.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 2/8/2018, às 13:36:58


5013471-92.2018.4.04.9999
40000523210 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018

Apelação Cível Nº 5013471-92.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE RONALDO ROSA SEVERO

ADVOGADO: GLAUBER SANTOS SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 369, disponibilizada no DE de 13/07/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso de apelação.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:10.

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