Agravo de Instrumento Nº 5051497-18.2020.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302372-23.2016.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VERA LUCIA DE OLIVEIRA PADILHA
ADVOGADO: ALEXANDRE ROMAO SEVERINO (OAB SC031197)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS em face de decisão que deferiu pedido de concessão de tutela de urgência, determinando a implantação do benefício de auxílio-doença até a data da prolação da sentença, sem prejuízo de eventual reavaliação, antes deste prazo, das condições que ensejaram a sua concessão e manutenção.
O agravante afirma que "A manutenção do benefício até a sentença mostra-se ilegal e abusiva, já que não é possível que se mantenha o benefício sem que se permita a aferição da manutenção das condições que autorizaram a concessão da tutela de urgência".
Aduz que é devida a observância do "art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91 ou fixada a DCB em prazo razoável".
Na decisão do evento 3, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 14).
É o relatório.
VOTO
A decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo está assim fundamentada (evento 4):
A decisão agravada (evento 1 - PROCADM3 - fls. 47/49) traz a seguinte fundamentação:
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido.
A respeito da nova dinâmica do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) acerca da tutela de urgência, ensinam, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Ney que:
Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora,segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. [...] Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Comentários ao Código de Processo Civil/Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2015).
Ressalte-se que os referidos pressupostos devem ser analisados em sede de cognição sumária, não exauriente, e, seguindo essas premissas, analisando os autos, entendo que a tutela de urgência deve ser deferida.
Isso porque, embora a perícia realizada no evento 32 tenha sido anulada pelo órgão ad quem, verifica-se que o INSS, na peça contestatória, admite que a incapacidade laboral da parte autora teve início em 13/10/2014 (evento 10, PET33, página 5).
Com efeito, a divergência entre os litigantes reside, prima facie, na existência de qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista que o INSS afirma que o início da incapacidade (13/10/2014) é anterior ao reingresso da autora no Regime Geral de Previdência Social (05/2015), enquanto a requerente argumenta que as contribuições cessaram em 09/2013, de modo que havia qualidade de segurado em 13/10/2014. Deste modo, considerando que o início da incapacidade laboral é fato incontroverso nos autos, não há óbice em analisar o pedido de tutela provisória antes da realização da nova perícia.
Entendo que existe probabilidade do direito autoral, uma vez que o artigo 15, II, da Lei n. 8213/1991 estabelece que "mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições [...] até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração".
No caso concreto, a última contribuição da parte autora, antes do início da incapacidade, refere-se à competência 09/2013 (evento 10, INF34, página 5).
Nesse contexto, a perda da qualidade de segurado somente ocorre no dia seguinte ao vencimento da contribuição relativa ao mês posterior aos prazos previstos no art. 13 do Decreto n. 3048/99, que menciona o artigo 15 da Lei n. 8213/1991. O vencimento da contribuição, por sua vez, acontece no dia 15 do mês seguinte ao da competência, de acordo com o art. 30, II, da Lei 8213/1991.
Levando-se em consideração os dispositivos acima mencionados, depreende-se que a autora perderia a qualidade de segurado no dia 16/11/2014, uma vez que o prazo de 12 meses terminou em 09/2014, ao passo que a competência 10/2014 venceu em 15/11/2014. Por sua vez, o início da incapacidade (fato incontroverso) ocorreu em 13/10/2014, ou seja, enquanto ainda havia qualidade de segurado.
Destaca-se que os elementos contidos nos autos indicam que a autora ainda está incapacitada, pois o atestado juntado no anexo 2 do evento 128 confirma que a requerente não tem, ao menos por ora, condições de retornar ao trabalho. Note-se, inclusive, que, diante do atraso na tramitação do presente processo, que foi ajuizado em 2016, o problema atual da autora não parece ter relação com a tuberculose (o que justificaria a nomeação de pneumologista), mas sim com condições ortopédicas adversas.
Configurado, também, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, diante o caráter alimentar da verba, dos gastos com a doença e da impossibilidade de exercer suas atividades e auferir os ganhos necessários à subsistência, ficando impossibilitado de arcar com suas despesas caso não receba o referido benefício, restando impossível aguardar a tramitação normal de um processo.
À vista do exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS conceda benefício de auxílio-doença à parte autora, em até 30 (trinta) dias após a intimação desta decisão, sob pena de sequestro.
O restabelecimento ora deferido não tem o condão de retroagir, devendo ter efeitos a partir da intimação desta decisão, sendo que eventual direito da parte em receber prestações em atraso será verificado por ocasião da sentença.
Fixo o prazo estimado para duração do benefício até a prolação da sentença, sem prejuízo de eventual reavaliação, antes deste prazo, das condições que ensejaram a sua concessão e manutenção.
Cinge-se a controvérsia, portanto, à validade ou não da determinação no sentido de que o benefício tenha duração até a data da prolação da sentença.
Pois bem.
A Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
Art. 60. (...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Como visto, a regra que trata da fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença não é absoluta.
Ela estabelece que isso deve ser feito "sempre que possível".
Ora, em se tratando de benefício concedido por meio de decisão judicial, o exame dessa possibilidade (ou não) cabe ao magistrado que a profere, que deve fazê-lo com base na livre apreciação do acervo probatório.
Sucede que, ordinariamente, não é possível prever, com razoável grau de segurança, quanto tempo irá perdurar a incapacidade laborativa de um segurado, seja por se tratar de um juízo acerca de evento futuro, seja porque isso depende, muitas vezes, de fatores incertos e imprevisíveis.
Quanto ao prazo subsidiário de 120 (cento e vinte) dias (Lei nº 8.213/91, artigo 60, § 9º), teço as considerações que se seguem.
O que autoriza a aplicação desse prazo subsidiário (de 120 dias), literalmente, é a ausência de fixação do prazo de duração do benefício, conforme previsto no artigo 65, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
Todavia, não sendo possível fixar o prazo estimado de duração do benefício, também não é possível estimá-lo em 120 (cento e vinte) dias.
Logo, havendo esse juízo (de impossibilidade de fixação do prazo estimado de duração do benefício), há que ser aplicada, a seguir, a regra contida no artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91, que será adiante abordada.
Na realidade, a regra de aplicação do prazo subsidiário em questão (artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91) não vincula o poder judiciário, somente sendo aplicável, na esfera administrativa.
De resto, na esfera judiciária, seria questionável a aplicação do referido prazo a todos os casos, independentemente de circunstâncias como a idade do segurado, o tipo de doença ou de lesão que o incapacita temporariamente para o trabalho etc.
Finalmente, há uma regra (a do artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91), que permite à administração previdenciária convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a realização de exames periciais, na esfera administrativa, para a reavaliação de seu caso.
Isto significa que há duas possibilidades:
a) a atribuição, ao segurado, do ônus de requerer a prorrogação do benefício, sob pena do cancelamento deste último;
b) a atribuição, à administração previdenciária, do ônus de convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a reavaliação de seu caso.
No presente caso, a última alternativa é a mais recomendada.
Nesses termos, deverá o auxílio-doença do autor ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
Saliente-se que a própria decisão agravada consigna, expressamente, que o benefício deve perdurar até a data da sentença:
"sem prejuízo de eventual reavaliação, antes deste prazo, das condições que ensejaram a sua concessão e manutenção." (destaquei)
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Em cognição mais exauriente, tem-se que deve ser mantido o entendimento que fundamentou a decisão transcrita.
No que diz respeito à fixação de data de cessação do benefício, tecem-se as considerações que se seguem.
Como consignado na decisão do evento 03, neste momento temporal, anteriormente à realização da perícia, não é possível estabelecer-se um prazo de duração do auxílio-doença.
Nessas condições, a decisão agravada fixou-o, de forma precária, até a data da sentença, consignando, expressamente, a viabilidade de revisitar essa estimativa, antes de sua prolação, caso haja elementos nos autos que atestam não mais se fazerem presentes as condições que determinaram a concessão do benefício.
Logo, é razoável sua fixação do marco final, neste momento da tramitação processual, em caráter precário, até a data da sentença.
Outrossim, não é o caso de estimá-lo em 120 dias. Isso porque este prazo subsidiário é aplicável para as decisões tomadas na esfera extrajudicial, não vinculando o poder judiciário.
Cabe à administração previdenciária convocar o segurado, a fim de avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
Assim sendo, a hipótese é a de manutenção da decisão da origem que determinou a reimplantação do auxílio-doença até a data da sentença, sendo este um marco precário, pois não há óbice para que este seja reavaliado, anteriormente à sentença, uma vez modificadas as condições que ensejaram a reimplantação determinada pela decisão agravada.
Nessas condições, ao menos por ora, sem prejuízo de nova avaliação das atuais e reais condições de saúde da parte agravada após a apresentação do laudo pericial judicial, deve ser assegurada a manutenção do benefício.
Diante do exposto, resta mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VERA LUCIA DE OLIVEIRA PADILHA
ADVOGADO: ALEXANDRE ROMAO SEVERINO (OAB SC031197)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. data de cessação do benefício. definição. impossibilidade neste momento da tramitação processual.
Considerando-se que, neste momento temporal, anteriormente à realização da perícia, não é possível estabelecer-se um prazo estimado para a duração do auxílio-doença, não há falar em definição do marco final do referido benefício, sendo possível, igualmente após a juntada do laudo pericial, novo exame sobre o momento da eventual cessação do beneficio que possa vir a ser mantido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002241294v3 e do código CRC 6c3c202d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020
Agravo de Instrumento Nº 5051497-18.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VERA LUCIA DE OLIVEIRA PADILHA
ADVOGADO: ALEXANDRE ROMAO SEVERINO (OAB SC031197)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 1217, disponibilizada no DE de 30/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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