| D.E. Publicado em 25/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000399-65.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | FABIO RODRIGO MEINEN |
ADVOGADO | : | Sandro Rogerio Libardoni |
APELANTE | : | NELCI MEINEN |
ADVOGADO | : | Marcio Rogerio Teixeira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
INTERESSADO | : | LAERCIO ROGERIO KUSSLER SCHNEIDER e outros |
ADVOGADO | : | Ednei Lirio Antunes e outro |
APENSO(S) | : | 2002.04.01.028596-6 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO JULGADO. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS.
I - A data de início do benefício (DIB) fixada no julgado deve coincidir com a data de entrada do requerimento administrativo, segundo expressa determinação do acórdão, em que pese a redação dos artigos 29, caput, 49, I, e 54, todos da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio da coisa julgada.
II - Os honorários advocatícios de sucumbência nos embargos do devedor devem ser fixados em 5% sobre o valor da diferença entre o montante fixado como correto nos embargos e o valor defendido pelo Instituto embargante.
III - Fixação do valor da execução conforme cálculos da Divisão de Cálculos Judiciais do TRF da 4ª Região, lançados em conformidade ao título judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000399-65.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | FABIO RODRIGO MEINEN |
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APENSO(S) | : | 2002.04.01.028596-6 |
RELATÓRIO
Os exequentes-embargados Fábio Rodrigo Meinen e Nelci Meinen apelam da sentença que julgou procedente o pedido dos embargos do devedor formulado pelo INSS, para o fim de reconhecer o excesso apontado na inicial e fixar o valor da execução em R$ 182.195,31, incluídos os honorários advocatícios, valor atualizado até 01.11.2008, conforme os cálculos lançados pelo perito contador (fls. 164/172). Condenados os embargados em custas e em honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, com base no art. 20, § 4º, do CPC, suspensa a cobrança em face da Assistência Judiciária Gratuita.
Recorre o exequente Fábio Rodrigo Meinen postulando a reforma da sentença, a fim de que a execução prossiga com base na RMI calculada na fl. 128 destes autos, no valor de R$ 957,56, obtida considerando-se o PBC de trinta e seis salários de contribuição anteriores a 24/07/1996 (DAT), que é de 07/1993 a 06/1996, conforme o cálculo da Autarquia Previdenciária, afastando-se os cálculos realizados pelo perito nomeado nos autos, tendo em vista que se afastou do critério acima e do art. 29, caput, da Lei nº 8.213/91, referido quando das impugnações realizadas aos três cálculos periciais. O apelante requer o provimento do recurso porque houve a indicação e análise clara e precisa de todos os erros cometidos pelo perito judicial, ao contrário do que fundamenta a sentença. No que diz respeito à condenação em honorários, acaso mantida a sentença, postula o recorrente que a verba seja realinhada em desfavor do INSS, posto que durante a tramitação destes embargos o próprio Instituto embargante reconheceu seus erros (fl. 121), pelo que aplicável os efeitos da confissão expressa e, inclusive, porque concluiu o embargante que os valores devidos são, na verdade, superiores àqueles apresentados na execução de sentença.
A recorrente Nelci Meinen sustenta, em síntese, que o INSS não comprovou o alegado excesso de execução, sendo que os valores apresentados são até superiores àqueles que instruem a execução. Defende o prosseguimento da execução com base na conta de fls. 154/160, que apresenta montante de R$ 210.308,42, que partiu de RMI fixada em R$ 957,56. Postula o envio dos autos à contadoria deste Tribunal para apuração e conferência da RMI, bem como do montante em atraso que cabe à recorrente.
Sem contraminuta aos recursos, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
De acordo com o processo em apenso, o INSS foi condenado a conceder ao segurado Geraldo Meinen o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 53, II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100 (cem por cento) do salário de benefício, devida a aposentadoria a contar da data do requerimento administrativo, em 15.10.1996, cujas parcelas de crédito são devidas até a data do óbito do segurado, em 09.10.1998.
Com o trânsito em julgado da sentença, os exequentes impulsionaram o feito à execução, apresentando cálculos de liquidação no valor de R$ 133.970,84, partindo de RMI no valor de R$ 882,68, sem demonstrativo de sua formação.
O INSS embargou a execução, alegando excesso, defendendo a RMI no valor de R$ 826,63 e montante devido de R$ 121.114,69.
Nos autos da execução, foi expedida requisição do valor incontroverso apontado pelo INSS, que foi pago e liberado a quem de direito mediante alvará judicial.
Em razão da oposição dos embargos pelo INSS, que aponta divergência entre os cálculos, os embargados postularam a elaboração de perícia contábil para apuração do correto valor devido.
Apresentados os cálculos pelo perito, as partes manifestaram contrariedade, lançando sempre os valores que entendem devidos, tendo o contador reapresentado os cálculos por diversas vezes.
Após, foi proferida a sentença, ora em revisão, que acatou o cálculo lançado pelo perito nas fls. 164/173, que aponta montante de R$ 182.195,31, partindo de RMI no valor de R$ 975,71.
Já neste Tribunal, no intuito de elucidar as questões postas nos apelos, e mesmo em atenção à postulação da recorrente Nelci, determinei o envio dos autos à Divisão de Cálculos Judiciais para emissão de parecer sobre o assunto. Com vista da informação e da conta realizada pela contadoria desta Corte, os apelantes apresentaram impugnação, postulando que a DIB deve coincidir com a DAT (24/07/1996), em razão da legislação, postulando o afastamento da conta deste Tribunal.
Com relação à data de início do benefício (DIB) deve-se dar cumprimento ao estabelecido no julgado a esse respeito, lembrando que o acórdão do processo de conhecimento fixou expressamente o início da aposentadoria a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), 15.10.1996.
O título judicial, portanto, fixou a DIB na data de entrada do requerimento, e não na DAT, disposição que não foi objeto de recurso por parte dos autores, formando-se a coisa julgada da sentença, que deve ser cumprida fielmente em sede de liquidação.
Não se pode, pois, admitir a ocorrência de erro material, como alega o apelante Fábio, pois se trata de interpretação do julgado com relação ao início do benefício, tendo em consideração os artigos 54 e 49, I, 'a', ambos da Lei nº 8.213/91.
Desta forma, em cumprimento ao título judicial, prevalece a DIB em 15.10.1996.
Com relação à renda mensal inicial, prospera o apelo dos recorrentes, tendo em vista que o pretendido valor de R$ 957,56 encontra amparo no cálculo realizado pela Divisão de Cálculos Judiciais (fl. 224).
Quanto ao montante da execução - valores em atraso - foi certificado pela Divisão de Cálculos Judiciais (fl. 223/223v) que os cálculos apresentados pelos recorrentes estão em desacordo com o título judicial, na medida em que foi considerada a DIB na DAT, o que já foi analisado como equivocado linhas acima. Por outro lado, a Contadoria deste Tribunal informou que os cálculos realizados pelo perito estão equivocados, não se prestando para embasar a execução, de forma que o valor fixado pela sentença, de R$ 182.195,31, obtido pelo perito (fls. 164/172), deve ser afastado.
Neste contexto, fixo o valor da execução em R$ 185.433,25, incluídos os honorários advocatícios, de acordo com os cálculos lançados pela Divisão de Cálculos Judiciais, realizados conforme o título judicial, atualizado até 11/2008, cálculos dos quais as partes foram intimadas, sendo que os recorrentes apenas impugnaram a data de início do benefício, postulando sua fixação na DAT, conforme razões recursais.
Inverto os ônus da sucumbência e condeno o INSS em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 5% sobre a diferença entre o valor ora fixado (R$ 185.433,25) e o valor defendido pelo Instituto embargante (R$ 121.114,69), de acordo com a jurisprudência da colenda Sexta Turma deste Tribunal.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000399-65.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00015713820088210075
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | FABIO RODRIGO MEINEN |
ADVOGADO | : | Sandro Rogerio Libardoni |
APELANTE | : | NELCI MEINEN |
ADVOGADO | : | Marcio Rogerio Teixeira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
INTERESSADO | : | LAERCIO ROGERIO KUSSLER SCHNEIDER e outros |
ADVOGADO | : | Ednei Lirio Antunes e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 179, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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