D.E. Publicado em 25/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000399-65.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | FABIO RODRIGO MEINEN |
ADVOGADO | : | Sandro Rogerio Libardoni |
APELANTE | : | NELCI MEINEN |
ADVOGADO | : | Marcio Rogerio Teixeira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
INTERESSADO | : | LAERCIO ROGERIO KUSSLER SCHNEIDER e outros |
ADVOGADO | : | Ednei Lirio Antunes e outro |
APENSO(S) | : | 2002.04.01.028596-6 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO JULGADO. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS.
I - A data de início do benefício (DIB) fixada no julgado deve coincidir com a data de entrada do requerimento administrativo, segundo expressa determinação do acórdão, em que pese a redação dos artigos 29, caput, 49, I, e 54, todos da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio da coisa julgada.
II - Os honorários advocatícios de sucumbência nos embargos do devedor devem ser fixados em 5% sobre o valor da diferença entre o montante fixado como correto nos embargos e o valor defendido pelo Instituto embargante.
III - Fixação do valor da execução conforme cálculos da Divisão de Cálculos Judiciais do TRF da 4ª Região, lançados em conformidade ao título judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8263197v6 e, se solicitado, do código CRC 4508593C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000399-65.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | FABIO RODRIGO MEINEN |
ADVOGADO | : | Sandro Rogerio Libardoni |
APELANTE | : | NELCI MEINEN |
ADVOGADO | : | Marcio Rogerio Teixeira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
INTERESSADO | : | LAERCIO ROGERIO KUSSLER SCHNEIDER e outros |
ADVOGADO | : | Ednei Lirio Antunes e outro |
APENSO(S) | : | 2002.04.01.028596-6 |
RELATÓRIO
Os exequentes-embargados Fábio Rodrigo Meinen e Nelci Meinen apelam da sentença que julgou procedente o pedido dos embargos do devedor formulado pelo INSS, para o fim de reconhecer o excesso apontado na inicial e fixar o valor da execução em R$ 182.195,31, incluídos os honorários advocatícios, valor atualizado até 01.11.2008, conforme os cálculos lançados pelo perito contador (fls. 164/172). Condenados os embargados em custas e em honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, com base no art. 20, § 4º, do CPC, suspensa a cobrança em face da Assistência Judiciária Gratuita.
Recorre o exequente Fábio Rodrigo Meinen postulando a reforma da sentença, a fim de que a execução prossiga com base na RMI calculada na fl. 128 destes autos, no valor de R$ 957,56, obtida considerando-se o PBC de trinta e seis salários de contribuição anteriores a 24/07/1996 (DAT), que é de 07/1993 a 06/1996, conforme o cálculo da Autarquia Previdenciária, afastando-se os cálculos realizados pelo perito nomeado nos autos, tendo em vista que se afastou do critério acima e do art. 29, caput, da Lei nº 8.213/91, referido quando das impugnações realizadas aos três cálculos periciais. O apelante requer o provimento do recurso porque houve a indicação e análise clara e precisa de todos os erros cometidos pelo perito judicial, ao contrário do que fundamenta a sentença. No que diz respeito à condenação em honorários, acaso mantida a sentença, postula o recorrente que a verba seja realinhada em desfavor do INSS, posto que durante a tramitação destes embargos o próprio Instituto embargante reconheceu seus erros (fl. 121), pelo que aplicável os efeitos da confissão expressa e, inclusive, porque concluiu o embargante que os valores devidos são, na verdade, superiores àqueles apresentados na execução de sentença.
A recorrente Nelci Meinen sustenta, em síntese, que o INSS não comprovou o alegado excesso de execução, sendo que os valores apresentados são até superiores àqueles que instruem a execução. Defende o prosseguimento da execução com base na conta de fls. 154/160, que apresenta montante de R$ 210.308,42, que partiu de RMI fixada em R$ 957,56. Postula o envio dos autos à contadoria deste Tribunal para apuração e conferência da RMI, bem como do montante em atraso que cabe à recorrente.
Sem contraminuta aos recursos, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
De acordo com o processo em apenso, o INSS foi condenado a conceder ao segurado Geraldo Meinen o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 53, II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100 (cem por cento) do salário de benefício, devida a aposentadoria a contar da data do requerimento administrativo, em 15.10.1996, cujas parcelas de crédito são devidas até a data do óbito do segurado, em 09.10.1998.
Com o trânsito em julgado da sentença, os exequentes impulsionaram o feito à execução, apresentando cálculos de liquidação no valor de R$ 133.970,84, partindo de RMI no valor de R$ 882,68, sem demonstrativo de sua formação.
O INSS embargou a execução, alegando excesso, defendendo a RMI no valor de R$ 826,63 e montante devido de R$ 121.114,69.
Nos autos da execução, foi expedida requisição do valor incontroverso apontado pelo INSS, que foi pago e liberado a quem de direito mediante alvará judicial.
Em razão da oposição dos embargos pelo INSS, que aponta divergência entre os cálculos, os embargados postularam a elaboração de perícia contábil para apuração do correto valor devido.
Apresentados os cálculos pelo perito, as partes manifestaram contrariedade, lançando sempre os valores que entendem devidos, tendo o contador reapresentado os cálculos por diversas vezes.
Após, foi proferida a sentença, ora em revisão, que acatou o cálculo lançado pelo perito nas fls. 164/173, que aponta montante de R$ 182.195,31, partindo de RMI no valor de R$ 975,71.
Já neste Tribunal, no intuito de elucidar as questões postas nos apelos, e mesmo em atenção à postulação da recorrente Nelci, determinei o envio dos autos à Divisão de Cálculos Judiciais para emissão de parecer sobre o assunto. Com vista da informação e da conta realizada pela contadoria desta Corte, os apelantes apresentaram impugnação, postulando que a DIB deve coincidir com a DAT (24/07/1996), em razão da legislação, postulando o afastamento da conta deste Tribunal.
Com relação à data de início do benefício (DIB) deve-se dar cumprimento ao estabelecido no julgado a esse respeito, lembrando que o acórdão do processo de conhecimento fixou expressamente o início da aposentadoria a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), 15.10.1996.
O título judicial, portanto, fixou a DIB na data de entrada do requerimento, e não na DAT, disposição que não foi objeto de recurso por parte dos autores, formando-se a coisa julgada da sentença, que deve ser cumprida fielmente em sede de liquidação.
Não se pode, pois, admitir a ocorrência de erro material, como alega o apelante Fábio, pois se trata de interpretação do julgado com relação ao início do benefício, tendo em consideração os artigos 54 e 49, I, 'a', ambos da Lei nº 8.213/91.
Desta forma, em cumprimento ao título judicial, prevalece a DIB em 15.10.1996.
Com relação à renda mensal inicial, prospera o apelo dos recorrentes, tendo em vista que o pretendido valor de R$ 957,56 encontra amparo no cálculo realizado pela Divisão de Cálculos Judiciais (fl. 224).
Quanto ao montante da execução - valores em atraso - foi certificado pela Divisão de Cálculos Judiciais (fl. 223/223v) que os cálculos apresentados pelos recorrentes estão em desacordo com o título judicial, na medida em que foi considerada a DIB na DAT, o que já foi analisado como equivocado linhas acima. Por outro lado, a Contadoria deste Tribunal informou que os cálculos realizados pelo perito estão equivocados, não se prestando para embasar a execução, de forma que o valor fixado pela sentença, de R$ 182.195,31, obtido pelo perito (fls. 164/172), deve ser afastado.
Neste contexto, fixo o valor da execução em R$ 185.433,25, incluídos os honorários advocatícios, de acordo com os cálculos lançados pela Divisão de Cálculos Judiciais, realizados conforme o título judicial, atualizado até 11/2008, cálculos dos quais as partes foram intimadas, sendo que os recorrentes apenas impugnaram a data de início do benefício, postulando sua fixação na DAT, conforme razões recursais.
Inverto os ônus da sucumbência e condeno o INSS em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 5% sobre a diferença entre o valor ora fixado (R$ 185.433,25) e o valor defendido pelo Instituto embargante (R$ 121.114,69), de acordo com a jurisprudência da colenda Sexta Turma deste Tribunal.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000399-65.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00015713820088210075
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | FABIO RODRIGO MEINEN |
ADVOGADO | : | Sandro Rogerio Libardoni |
APELANTE | : | NELCI MEINEN |
ADVOGADO | : | Marcio Rogerio Teixeira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
INTERESSADO | : | LAERCIO ROGERIO KUSSLER SCHNEIDER e outros |
ADVOGADO | : | Ednei Lirio Antunes e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 179, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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