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PREVIDENCIÁRIO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5050949-1...

Data da publicação: 28/05/2022, 15:01:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Quanto ao cômputo da atividade rural, apenas na juntada de recurso administrativo o INSS teve conhecimento do período pleiteado, de sorte que o termo inicial dos efeitos financeiros não podem retroagir à DER. 2. Relativamente ao cômputo do período de trabalho especial, efeitos financeiros desde o ajuizamento da ação, quando, definitivamente, o INSS tomou conhecimento dos períodos pleiteados na demanda, em homenagem ao disposto no art. 2°, IV, c/c art. 4º, II, da Lei n° 9.784/99, bem como à luz do princípio da boa-fé objetiva, considerando que cabe a ambos partícipes da relação jurídica - segurado e INSS - assumirem conduta positiva de modo a viabilizarem, no maior grau possível, a análise do direito do segurado, pautando-se, ambos, com o dever de lealdade, confiança, transparência e colaboração. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5050949-13.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 20/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5050949-13.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: GERUZA BARROS DA SILVA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural no(s) período(s) de 19/12/1967 a 30/04/1977, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 29/08/1977 a 22/07/1981, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum.

Sentenciando, em 04/03/2021, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I e III, a, do Código de Processo Civil, o que faço para:

a) reconhecer o tempo rural, em regime de economia familiar, de 01/12/1964 a 01/04/1977 e condenar o réu a averbar o período aqui reconhecido, bem como a conceder aposentadoria por tempo de contribuição à autora, com DIB em 28/07/2016, com das prestações vencidas, desde 28/07/2016, corrigidas monetariamente, nos termos da fundamentação;

b) reconhecer as condições especiais de trabalho de 29/08/1977 a 22/07/1981, a ser convertido pelo fator 1,20 e averbado, bem como determinar a revisão do benefício com DIB em 28/07/2016, com efeitos financeiros de dita revisão a partir do ajuizamento da ação, em 05/11/2018. A correção monetária das parcelas vencidas se dará conforme fundamentação.

Dada a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários sucumbência fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o §5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça.

Intimem-se.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC.

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do CPC.

Inconformadas, as partes apelaram.

O INSS defende, em síntese, que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria deve ser a data da publicação da sentença ou a data do pedido de revisão (03/03/2020).

A parte autora, por sua vez, defende que o termo inicial dos efeitos financeiros seja a DER (12/03/2014).

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao termo inicial dos efeitos financeiros.

TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS

No caso, houve o reconhecimento do direito a dois benefícios diferentes: primeiro, a aposentadoria por tempo de contribuição computando tempo comum e tempo rural; segundo, a aposentadoria por tempo de contribuição considerando tempo comum, tempo rural e tempo especial.

Com relação ao primeiro benefício, embora a segurada tenha entrado com pedido administrativo em 12/03/2014, naquele momento não postulou o reconhecimento nem do trabalho rural, nem da atividade especial. Apenas em recurso administrativo de 28/07/2016 a segurada apresentou o pedido de reconhecimento da atividade rural, juntando os respectivos documentos (Evento 1 - PROCADM15, p. 107 e ss.).

Assim, tem-se que antes do recurso à Junta do CRPS o interesse no reconhecimento do trabalho rural não havia sido levado ao conhecimento do INSS. A partir do pedido recursal, contudo, a Autarquia foi informada da existência de possível direito ao reconhecimento do período rural.

O juízo a quo discorreu no ponto:

Do tempo rural - Do direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde 12/03/2014

Descabem maiores digressões sobre o tema, ante o reconhecimento da atividade rural da autora no intervalo de 01/12/1964 a 01/04/1977, consoante fl. 150/PROCADM1/evento 61.

Friso que a autora não manifestou interesse no reconhecimento do período de 02/04/1977 a 30/04/1977, consoante se depreende da petição do evento 64.

Por meio de tal petição (evento 64), a autora manifestou, todavia, interesse no reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 12/03/2014, defendendo a tese de que o cômputo da atividade rural reconhecida demonstraria tempo suficiente para tanto à época.

De fato, a soma do tempo rural de 01/12/1964 a 01/04/1977 ao tempo de contribuição reconhecido no procedimento administrativo iniciado em 12/03/2014, de 21 anos, 1 mês e 15 dias, conforme fls. 67-69/PROCADM15/evento 1, garante o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.

Ocorre que a autora deduziu pedido de reconhecimento de atividades rurais na fase recursal do pedido administrativo, tal como se vê da fl. 107 e seguintes/PROCADM15/evento 1, na data de 28/07/2016.

Com isso, reconheço o direito de cômputo do período rural reconhecido, mas com efeitos financeiros fixados em 28/07/2016, haja vista a ausência de pedido de reconhecimento de tempo rural anterior.

Entendo que a sentença deve ser mantida, negando-se provimento à apelação da parte autora.

Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros relativamente à aposentadoria com cômputo do período de trabalho especial, que foi considerada como revisão do primeiro benefício pelo juízo a quo, adianto que a sentença também deve ser mantida.

No ponto, o INSS recorre, defendendo que deva ser observada a data de entrada do requerimento administrativo do pedido de reconhecimento da atividade especial, o que se deu ao longo da instrução processual, em 20/03/2020. A parte autora defende que os efeitos devem retroagir à DER.

Em regra, o termo inicial dos efeitos financeiros devem retroagir à data da entrada do requerimento administrativo de concessão do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), consoante previsto pela Lei nº 8.213/91, art. 54 c/c art. 49. Isso porque, em grande parte dos pedidos de aposentadoria, o INSS, ao analisar a documentação necessária, já vislumbra a existência de períodos de trabalho prestados em condições especiais, cabendo à Autarquia providenciar aos segurados a melhor proteção previdenciária possível, ainda que para tanto tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos que entenda necessários à comprovação das condições de trabalho.

Cabe ao segurado, ao mesmo tempo, colacionar documentação suficiente à análise do pleito.

O art. 2°, IV, da Lei n° 9.784/99 (lei que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), prevê que serão observados, no procedimento administrativo, os critérios de "atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé".

Ainda segundo prevê a Lei n° 9.784/99, art. 4°, II, são deveres do administrado perante a Administração "proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé".

Portanto, atento ao princípio da boa-fé objetiva, deve-se considerar que cabe a ambos partícipes da relação - segurado e INSS - assumirem conduta positiva de modo a viabilizarem, no maior grau possível, a análise do direito do segurado, pautando-se, ambos, com o dever de lealdade, confiança, transparência e colaboração: deveres anexos decorrente do referido princípio.

No caso, em relação à conduta das partes, infiro que, à vista dos documentos colacionados ao procedimento administrativo, identifica-se que, em relação aos períodos em que a parte objetiva o reconhecimento do labor especial nesta ação, não houve a juntada dos respectivos formulários.

Dito em outras palavras, a segurada postulou administrativamente a concessão do benefício comum, sendo que no pedido originariamente formulado na esfera administrativa a autora não pediu o reconhecimento do labor especial nos períodos objeto da presente ação; ou seja, o demandante não trouxe na esfera administrativa ao INSS qualquer informação ou documento acerca dos períodos especiais aqui pleiteados; somente a partir do ajuizamento da presente ação é que toda documentação relativa a ambos períodos (e comprovação) foi trazida ao conhecimento do INSS.

O pleito de reconhecimento de labor nocivo no período de 29/08/1977 a 22/07/1981 formulado na inicial, se dera a partir do ajuizamento da presente ação em 05/11/2018.

Em face disso, entendo que o início dos efeitos financeiros devem ser computados desde o ajuizamento da presente ação (05/11/2018), quando, definitivamente, o INSS tomou conhecimento dos períodos pleiteados na presente ação, em homenagem, na forma da fundamentação supra, ao disposto no art. 2°, IV, c/c art. 4º, II, da Lei n° 9.784/99, bem como à luz do princípio da boa-fé, ao fundamento, como antes referido - repito -, que ambos partícipes da relação - segurada e INSS - devem assumir conduta positiva de modo a viabilizarem, no maior grau possível, a análise do direito da segurada, pautando-se, ambos, com o dever de lealdade, confiança, transparência e colaboração, deveres esses anexos decorrente do referido princípio.

Com esses fundamentos, pois, os efeitos financeiros decorrentes da conversão (revisão) da aposentadoria comum em aposentadoria especial devem retroagir à data do ajuizamento da ação (05/11/2018), devendo ser negado provimento aos recurso de apelação interpostos pelas partes.

HONORÁRIOS RECURSAIS

O CPC de 2015 inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

No caso dos autos, contudo, o juízo a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II).

A partir dessas considerações, mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora.

Por outro lado, em atenção ao § 4º do art. 85 e art. 1.046, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, todos do mesmo dispositivo.

Outrossim, em face do desprovimento da apelação do INSS e com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, atribuo o acréscimo de mais 50% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários.

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Negado provimento à apelação do INSS.

Negado provimento à apelação da parte autora.

Consectários de sucumbência, com majoração dos honorários, na forma da fundamentação supra.

Determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação interpostos pelas partes e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003149849v11 e do código CRC a543583a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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Apelação Cível Nº 5050949-13.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: GERUZA BARROS DA SILVA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS recursais. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Quanto ao cômputo da atividade rural, apenas na juntada de recurso administrativo o INSS teve conhecimento do período pleiteado, de sorte que o termo inicial dos efeitos financeiros não podem retroagir à DER.

2. Relativamente ao cômputo do período de trabalho especial, efeitos financeiros desde o ajuizamento da ação, quando, definitivamente, o INSS tomou conhecimento dos períodos pleiteados na demanda, em homenagem ao disposto no art. 2°, IV, c/c art. 4º, II, da Lei n° 9.784/99, bem como à luz do princípio da boa-fé objetiva, considerando que cabe a ambos partícipes da relação jurídica - segurado e INSS - assumirem conduta positiva de modo a viabilizarem, no maior grau possível, a análise do direito do segurado, pautando-se, ambos, com o dever de lealdade, confiança, transparência e colaboração.

3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interpostos pelas partes e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003149850v5 e do código CRC 23bf080a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/5/2022, às 16:14:29


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 A 26/04/2022

Apelação Cível Nº 5050949-13.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: GERUZA BARROS DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: FELIPE LUIZ PICOLOTTO (OAB PR093594)

ADVOGADO: JOSIMAR COIMBRA RAMOS (OAB PR075912)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/04/2022, às 00:00, a 26/04/2022, às 16:00, na sequência 112, disponibilizada no DE de 04/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5050949-13.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JOSIMAR COIMBRA RAMOS por GERUZA BARROS DA SILVA

APELANTE: GERUZA BARROS DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: FELIPE LUIZ PICOLOTTO (OAB PR093594)

ADVOGADO: JOSIMAR COIMBRA RAMOS (OAB PR075912)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 17/05/2022, na sequência 10, disponibilizada no DE de 06/05/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELAS PARTES E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:29.

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