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PREVIDENCIÁRIO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1. 124/STJ: DIFERIMENTO. TRF4. 5001777-55.2021.4.04.7014...

Data da publicação: 17/02/2023, 19:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ: DIFERIMENTO. Diferida a análise da matéria relativa à data de início dos efeitos financeiros ao juízo a quo - na fase de cumprimento da sentença, no momento da elaboração dos cálculos -, após a decisão definitiva da questão jurídica relativa ao Tema 1.124/STJ. (TRF4, AC 5001777-55.2021.4.04.7014, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 09/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001777-55.2021.4.04.7014/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANTONIO CALDAS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas nos períodos de 01/08/1984 a 17/06/1986, de 15/09/1986 a 29/09/1986, de 01/11/1986 a 14/05/1993, de 01/09/1993 a 22/09/1994, de 01/07/1995 a 08/05/1997, de 05/01/1998 a 07/12/2000 e de 01/04/2003 a 14/02/2013, com a conversão do respectivo tempo especial em tempo comum.

Sentenciando, na vigência do CPC/2015, o juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por ANTONIO CALDAS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS, em favor da parte autora, a:

I - Reconhecer como trabalhados em condições especiais e determinar ao INSS a averbação [base 25 anos para aposentadoria especial] dos períodos de 01/08/1984 a 17/06/1986, de 15/09/1986 a 29/09/1986, de 01/11/1986 a 14/05/1993, de 01/09/1993 a 22/09/1994, de 01/07/1995 a 08/05/1997, de 05/01/1998 a 07/12/2000 e de 01/04/2003 a 14/02/2013.

II - Condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício mais vantajoso dentre:

.1) aposentadoria integral por tempo de contribuição na 1ª DER, em 05/11/2012, com incidência do fator previdenciário, e

.2) aposentadoria integral por tempo de contribuição na 2ª DER, em 05/10/2017, com incidência do fator previdenciário.

Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para calcular as RMIs dos benefícios concedidos; em seguida, remeta-se o processo para a Contadoria Judicial, para cálculo das RMAs e montantes atrasados até a última competência vencida. Então, intime-se a parte autora para optar pelo benefício que julgar mais vantajoso.

No cálculo das RMIs, os salários de contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 4/2003) serão somados e limitados ao teto.

III - Pagar, nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal, a importância resultante da somatória das prestações:

1) vencidas até 08/12/2021, corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, incidente desde o momento em que devida cada parcela até 08/12/2021 (pro rata), e acrescida de juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança, contados estes a partir da citação – caso esta tenha ocorrido até 08/12/2021 – e sem capitalização, também pro rata até 08/12/2021, e corrigido o principal atualizado até 08/12/2021 apenas pela SELIC partir de 09/12/2021 até a data do efetivo pagamento; ou,

2) vencidas depois de 08/12/2021, corrigida exclusivamente pela SELIC a partir de quando devida cada parcela até a data do efetivo pagamento.

Condeno o INSS, ainda, nos termos inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença, nos termos das Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça.

A autarquia previdenciária é isenta do pagamento de custas, mas deve reembolsar aquelas adiantadas pela parte autora (artigo 4.º, inciso I, e § 4.º do artigo 14, ambos da Lei n.º 9.289/96).

Sentença não sujeita a reexame necessário, considerando que a condenação não alcançará o valor de mil salários mínimos, conforme inciso I do § 3.º do artigo 496 do Código de Processo Civil.

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, defendendo a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

DATA DO INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS - TEMA 1.124/STJ (Diferimento da análise da matéria jurídica para a execução do julgado)

A matéria jurídica relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício foi submetida pelo Superior Tribunal de Justiça ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.124), estando pendente de julgamento a seguinte questão:

Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”

Na decisão de afetação do referido tema, houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes em segunda instância, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.

Não obstante, a questão se apresenta como matéria secundária dentro da lide, pois não interfere diretamente no reconhecimento do direito postulado na ação pela parte autora. A repercussão, evidentemente, se dará no cálculo dos atrasados, matéria típica da fase de cumprimento de sentença.

Portanto, atento aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, entendo adequado o diferimento da solução da respectiva matéria jurídica para a fase de cumprimento de sentença, devendo o juízo a quo apreciar a questão nessa oportunidade - após o julgamento do referido tema - momento em que as partes poderão, eventualmente, rediscuti-la, inclusive, em sede de agravo de instrumento.

Diante desse contexto, considero razoável diferir a análise da matéria jurídica relativa ao Tema 1.124/STJ para a fase de cumprimento de sentença, no momento da elaboração dos cálculos, após o julgamento do Colendo STJ, razão pela qual voto no sentido de prover parcialmente o recurso de apelação.

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB42/158.028.646-9 ou 42/174.603.359-0, conforme opção do segurado
EspécieAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIBDiferida a definição da data na execução do julgado, na forma da fundamentação
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBNão se aplica
RMIA apurar
Observações

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS parcialmente provida para diferir a análise da matéria relativa à data de início dos efeitos financeiros ao juízo a quo – na fase de cumprimento da sentença, no momento da elaboração dos cálculos –, após a decisão definitiva da questão jurídica relativa ao Tema 1.124/STJ.

Determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003661840v2 e do código CRC ebcc3f76.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 9/2/2023, às 11:34:15


5001777-55.2021.4.04.7014
40003661840.V2


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 16:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001777-55.2021.4.04.7014/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANTONIO CALDAS (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ: DIFERIMENTO.

Diferida a análise da matéria relativa à data de início dos efeitos financeiros ao juízo a quo – na fase de cumprimento da sentença, no momento da elaboração dos cálculos –, após a decisão definitiva da questão jurídica relativa ao Tema 1.124/STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 07 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003661841v3 e do código CRC b6cfa827.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 9/2/2023, às 11:34:15


5001777-55.2021.4.04.7014
40003661841 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 16:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 A 07/02/2023

Apelação Cível Nº 5001777-55.2021.4.04.7014/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANTONIO CALDAS (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANGELI CRISTINA PEREIRA (OAB PR056457)

ADVOGADO(A): ELVIS ADRIANO CAMARGO DOS SANTOS (OAB PR054078)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/01/2023, às 00:00, a 07/02/2023, às 16:00, na sequência 146, disponibilizada no DE de 16/12/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 16:00:58.

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