APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026111-64.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RODRIGO SOARES RIGHI |
ADVOGADO | : | ALVARO MAGNOS ENGEL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. A data do início do benefício - DII da aposentadoria por invalidez corresponde, no caso, àquela da cessação do auxílio-doença deferido na via administrativa.
2. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026111-64.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | ALVARO MAGNOS ENGEL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida em 30 de setembro de 2016 que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez a contar de 06.03.2014. O INSS foi condenado a pagar as parcelas vencidas acrescidas de juros moratórios na forma da Lei nº 11.960/09 e correção monetária com o uso do INPC, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas.
Sustenta o recorrente que a sentença apontou data do início do benefício equivocadamente, uma vez que o último benefício recebido na via administrativa pelo autor ocorreu em 09.04.2013 e não em março do mesmo ano. Pede a reforma da sentença. De outra parte, discute a forma de atualização do passivo.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Data do início do benefício - DII
A sentença determinou o restabelecimento do benefício ao autor e sua conversão em aposentadoria por invalidez por ser portador de transtorno depressivo recorrente CID-10 F33, que o invalida de forma total e permanente para qualquer atividade laborativa.
O INSS diverge da DII apontada na sentença. Assiste razão ao recorrente, uma vez que consta na inicial da demanda que o benefício foi cessado em 09 de abril de 2014, mesma data constante no demonstrativo do CNIS juntado com a apelação.
Dessa forma, merece reparo a bem lançada sentença, apenas para retificar a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez, que ao invés de 06.03.2014 deve ser de 09.04.2014.
Sistemática de atualização do passivo
Juros de mora e correção monetária
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-2016. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Honorários advocatícios
Apesar de ter decaído de parte mínima do pedido ao ser alterada a DII, deixo de majorar os honorários advocatícios nos termos do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, uma vez que não foram apresentadas contrarrazões ao apelo.
Conclusão
A apelação do INSS é provida em parte para alterar a DII para 09.04.2014.
Correção monetária e juros de mora na forma do Tema 810 do STF.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026111-64.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00012414120148210104
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RODRIGO SOARES RIGHI |
ADVOGADO | : | ALVARO MAGNOS ENGEL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 197, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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