APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070023-14.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VERA CARDOSO PANDINI |
ADVOGADO | : | SAMIRA VOLPATO MATTEI |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Data de Início do Benefício (DIB) fixada na data da perícia médica, ante a ausência de elementos objetivos capazes de caracterizar a incapacidade em data anterior à realização do laudo.
2. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, julgar prejudicado a apelação do INSS, adequando, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9271174v4 e, se solicitado, do código CRC 4ADB5E37. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070023-14.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
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APELANTE | : | VERA CARDOSO PANDINI |
ADVOGADO | : | SAMIRA VOLPATO MATTEI |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder auxílio-doença com DIB 10/04/2017, por pelo menos 120 dias a contar da sentença. Em relação à correção monetária e juros, assim estabeleceu a sentença:
Por fim, teço algumas considerações quanto à correção monetária e juros de mora. Até 30/06/2009, as parcelas em atraso deverão sofrer juros de mora de 12% ao ano, nos termos da Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados em 12% ao ano, a contar da citação". A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. No que diz respeito à correção monetária, o cálculo deverá observar os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, quais sejam, correção monetária pela TR até 25/03/2015 . Dessa data em diante, a correção deve ser realizada com utilização do IPCA -E.
A parte autora, nas razões recursais (PET39), requer que a DIB seja na data do indeferimento administrativo (29/09/2016) e não na data da realização do laudo pericial (10/04/2017), conforme determinado na sentença.
O INSS requer a reforma parcial da sentença para que seja determinação a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 para fins de atualização monetária e juros de mora (PET43).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Data de Início do Benefício
O benefício de auxílio-doença foi concedido tendo em vista a comprovação, através de laudo pericial, da incapacidade temporária da autora para sua atividade habitual em razão da lesão na coluna lombo-sacra.
Segundo o perito, não há elementos objetivos para comprovar a incapacidade em data diversa da realização da perícia médica.
Desse modo, deve ser mantida a sentença que fixou a DIB em 10/04/2017
Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, considerando a produção dos efeitos vinculante e erga omnes (ou ultra partes) do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário, deve-se aplicar o entendimento firmado pela Corte Suprema na sistemática da repercussão geral.
Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Portanto, por se tratar matéria constitucional e de decisão do STF com repercussão geral, de ofício, cumpre adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios da sentença no ponto.
Resta prejudicado o recurso do INSS no tópico.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, julgar prejudicado a apelação do INSS, adequando, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9271173v3 e, se solicitado, do código CRC 713581EE. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070023-14.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03008268120168240087
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VERA CARDOSO PANDINI |
ADVOGADO | : | SAMIRA VOLPATO MATTEI |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 736, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, JULGAR PREJUDICADO A APELAÇÃO DO INSS, ADEQUANDO, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9305796v1 e, se solicitado, do código CRC 1B17493F. | |
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