Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

1. DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DA TURMA (5000792-98. 2012. 4. 04. 7112 - TAÍS SCHILLING FERRAZ), "O TRABALHADOR QUE ROTINEIRAMENTE, EM RAZÃO DE SUAS ATIVI...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:35:31

EMENTA: 1. DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DA TURMA (5000792-98.2012.4.04.7112 - TAÍS SCHILLING FERRAZ), "O TRABALHADOR QUE ROTINEIRAMENTE, EM RAZÃO DE SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, EXPÕE-SE AO CONTATO COM CIMENTO, CUJO COMPOSTO É USUALMENTE MISTURADO A DIVERSOS MATERIAIS CLASSIFICADOS COMO INSALUBRES AO MANUSEIO, FAZ JUS AO RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO LABOR". 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 1664) SUSPENDEU A VIGÊNCIA DAS EXPRESSÕES "EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 143 DESTA LEI E DOS BENEFÍCIOS DE VALOR MÍNIMO" CONSTANTES DO § 2º DO ARTIGO 55 DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA MP N. 1.523/1996. TANTO QUE ESTA NOVA REDAÇÃO NÃO FOI MANTIDA QUANDO DA CONVERSÃO NA LEI N. 9.528/1997. COMO CONSEQUÊNCIA, NÃO HÁ ÓBICE A QUE O PERÍODO RURAL ANTERIOR A 31-10-1991 SEJA COMPUTADO INDEPENDENTE DO RECOLHIMENTO DE QUALQUER CONTRIBUIÇÃO. 3. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL COMPUTANDO-SE O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ 16-12-1998, 28-11-1999 OU ATÉ A DER. O INSS DEVE IMPLANTAR A RMI MAIS FAVORÁVEL, DE ACORDO COM O QUE FOR APURADO NA FASE DE EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PRÁTICA DA TURMA (5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. (TRF4, AC 5034730-46.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034730-46.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: GERMANO THEODORO

ADVOGADO: RICARDO ZILIO POTRICH (OAB RS066681)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O Juiz de Direito MÁRIO AUGUSTO FIGUEIREDO DE LACERDA GUERREIRO determinou a mera averbação do período rural de 10-10-1961 a 31-3-1978 (sem qualquer influência na contagem do tempo de contribuição), visto que “se ressente de inconstitucionalidade a dispensa de recolhimento de contribuições estabelecida pelo § 2° do art. 55 da Lei 8.213/91, por afrontar o § 5° do art. 195 o caput do art. 201 da CRFB, que estabelecem o caráter contributivo da Previdência Social”.

Os períodos de trabalho urbano de 31-1-1998 e 28-2-1998 e 1-4-1999 e 30-4-2000 também não foram considerados, “pois a perfunctória análise dos contratos de trabalho constantes das fls. 16 e 17 da sua CTPS (fl. 60) evidencia a existência de rasura na data da extinção dos indigitados vínculos empregatícios, a elidir a presunção de veracidade desses registros, mormente quando observada a divergência dessas informações com aquelas constantes do CNIS (fl. 90) e a falta de comprovação pelo demandante do seu efetivo tempo de serviço para as empresas Gala Frigoríficos Ltda. e João Batista da Silva, inobstante as oportunidades concedidas nas searas administrativa e judicial”.

Como consequência, considerou-se apenas o intervalo de 31-1-1998 a 4-2-1998.

Por outro lado, a pretensão relativa ao tempo de serviço especial foi integralmente acolhida:

Melhor sorte socorre o autor em seu pleito de reconhecimento como especial do tempo de serviço na função de pedreiro, de 01.04.1978 a 28.02.1980, de 01.08.1980 a 30.04.1981 e de 31.10.1984 a 14.01.1997, eis que adequadamente comprovada a sua efetiva sujeição aos agentes agressivos cimento e sílica, de forma habitual e permanente, através da apresentação do formulário-padrão de fls. 79/83, emitido pelo Município de Planalto, embasado em laudo técnico confeccionado por Engenheiro de Segurança do Trabalho (fls. 100/105), consoante exigido pelo art. 58 da Lei 8.213/91, em sua redação atual.

Ainda assim o somatório alcançou apenas 22 anos, 11 meses e 13 dias de contribuição na DER, razão pela qual a pretensão do segurado foi acolhida apenas parcialmente (mera averbação).

Autor e réu recorreram.

O primeiro aduziu, entre outros argumentos, que sequer a Autarquia tem exigido o recolhimento de contribuições em face do período rural anterior a 31-10-1991. A Autarquia sustentou que "[jamais] é mencionado [no laudo] que o autor trabalhou na função de fabricar cimento, que é a única hipótese em que a atividade de pedreiro pode ser tida por especial".

É o relatório.

VOTO

I

De acordo com os precedentes da Turma (5000792-98.2012.4.04.7112 - TAÍS SCHILLING FERRAZ), "[o trabalhador] que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor". Este julgamento foi reiterado bem recentemente, mediante acórdão relatado por mim (5007332-80.2012.4.04.7107).

O Supremo Tribunal Federal (ADI n. 1664) suspendeu a vigência das expressões "exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo" constantes do § 2º do artigo 55 da Lei n. 8.213/1991, com a redação que lhe foi conferida pela MP n. 1.523/1996. Tanto que esta nova redação não foi mantida quando da conversão na Lei n. 9.528/1997.

Como consequência, não há óbice a que o período rural de 10-10-1961 a 31-3-1978 seja computado independente do recolhimento de qualquer contribuição.

II

O segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 16-12-1998, 28-11-1999 ou na DER:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 16426
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 16426
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:16/02/2011 161115
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Rural10/10/196131/03/19781,0019722
T. Especial01/04/197828/02/19800,4095
T. Especial01/08/198030/04/19810,40318
T. Especial31/10/198414/01/19970,441018
Subtotal 2253
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Integral100%38929
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Integral100%38929
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:16/02/2011Integral100%39418
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 000
Data de Nascimento:10/10/1949
Idade na DPL:50 anos
Idade na DER:61 anos

O INSS deve implantar a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado na fase de execução.

III

Em face da correção monetária e juros, a Turma tem reiteradamente decidido da seguinte forma (por exemplo: 5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA):

Consectários e provimento finais

- Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.

- Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

IV

O INSS deve pagar ao segurado o benefício de aposentadoria cuja RMI for mais vantajosa (item II). Às parcelas vencidas (desde a DER até a data de hoje) serão acrescidos juros e correção monetária (nos termos do item III), além de honorários advocatícios arbitrados em dez por cento (sucumbência mínima). Sem custas.

V

O inciso I do artigo 496 do CPC expressamente prevê que “[está] sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público”. Em sentido contrário, isso significa que após a confirmação os seus efeitos são plenos e nada impede que ela seja executada imediatamente, pois “[a determinação] da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária), e decorre do pedido da tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação” (2002.71.00.050349-7 – CELSO KIPPER). A Turma tem determinando, no que diz respeito à obrigação de fazer (início do pagamento do benefício), o cumprimento do acórdão no prazo de 45 dias.

VI

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do segurado, negar provimento à do INSS e à remessa necessária tida por interposta, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001336238v16 e do código CRC 477d60f8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 25/10/2019, às 16:47:37


5034730-46.2018.4.04.9999
40001336238.V16


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034730-46.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: GERMANO THEODORO

ADVOGADO: RICARDO ZILIO POTRICH (OAB RS066681)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

1. De acordo com os precedentes da Turma (5000792-98.2012.4.04.7112 - TAÍS SCHILLING FERRAZ), "o trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor".

2. O Supremo Tribunal Federal (ADI n. 1664) suspendeu a vigência das expressões "exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo" constantes do § 2º do artigo 55 da Lei n. 8.213/1991, com a redação que lhe foi conferida pela MP n. 1.523/1996. Tanto que esta nova redação não foi mantida quando da conversão na Lei n. 9.528/1997. Como consequência, não há óbice a que o período rural ANTERIOR A 31-10-1991 seja computado independente do recolhimento de qualquer contribuição.

3. direito à concessão da aposentadoria integral computando-se o tempo de contribuição até 16-12-1998, 28-11-1999 ou até a DER. O INSS deve implantar a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado na fase de execução. Juros e correção monetária de acordo com a prática da Turma (5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). Cumprimento imediato do acórdão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do segurado, negar provimento à do INSS e à remessa necessária tida por interposta, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001336239v7 e do código CRC f1671db9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 25/10/2019, às 16:47:37


5034730-46.2018.4.04.9999
40001336239 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 23/10/2019

Apelação Cível Nº 5034730-46.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: GERMANO THEODORO

ADVOGADO: RICARDO ZILIO POTRICH (OAB RS066681)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 15/10/2019, às 00:00, e encerrada em 23/10/2019, às 14:00, na sequência 363, disponibilizada no DE de 04/10/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SEGURADO, NEGAR PROVIMENTO À DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA, ALÉM DE DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:31.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora