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1. DE ACORDO COM PRECEDENTE DA TURMA (0007922-31. 2014. 404. 9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA), "DEVE-SE LEVAR EM CONTA QUE A PROVA É DESTINADA AO JUIZ, CABENDO...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:35:06

EMENTA: 1. DE ACORDO COM PRECEDENTE DA TURMA (0007922-31.2014.404.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA), "DEVE-SE LEVAR EM CONTA QUE A PROVA É DESTINADA AO JUIZ, CABENDO, POIS, A ESTE AVALIAR A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS PARA SEU PRÓPRIO CONVENCIMENTO E MATERIALIZAÇÃO DA VERDADE. PERFEITAMENTE POSSÍVEL, ASSIM, O MAGISTRADO DEFERIR A PROVA EM APREÇO, SE INSATISFEITO ESTIVER COM O CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS". 2. QUESTÃO DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO EXCESSIVO E A HIDROCARBONETOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. 3. CONFORME DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE N. 664335), O EPI É IRRELEVANTE NO CASO DE RUÍDO. "QUANTO AOS AGENTES QUÍMICOS, A UTILIZAÇÃO DE LUVAS E CREMES DE PROTEÇÃO NÃO POSSUI O CONDÃO DE NEUTRALIZAR A AÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS A QUE ESTAVA EXPOSTO O AUTOR" (0010198-98.2015.404.9999 - TAÍS SCHILLING FERRAZ). 4. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. TEMA 546 (STJ): "A LEI VIGENTE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA É A APLICÁVEL AO DIREITO À CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO". 5. TEMA 998 (STJ): "O SEGURADO QUE EXERCE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, QUANDO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, SEJA ACIDENTÁRIO OU PREVIDENCIÁRIO, FAZ JUS AO CÔMPUTO DESSE MESMO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL". 6. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEVIDA. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM INTEGRAL, COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PRÁTICA DA TURMA (5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). EM FACE DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO SEGURADO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO MANTIDOS NOS EXATOS TERMOS DA SENTENÇA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. (TRF4 5021266-38.2012.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021266-38.2012.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ARMIN ROGERIO SCHWINGEL

ADVOGADO: SOELI INGRÁCIO DE SILVA (OAB PR037333)

ADVOGADO: LEANDRO INGRACCIO SIMOES (OAB PR092322)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A Juíza VANESSA DE LAZZARI HOFFMANN acolheu parcialmente a pretensão do segurado e declarou como exercidos sob condições especiais (ruído superior aos limites previstos na legislação previdenciária) os períodos de 19-11-2003 a 31-12-2004, de 1-12-2005 a 15-5-2007 e de 28-9-2007 a 6-1-2012 (fator 1,4) e determinou a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (6-1-2012).

Quanto aos acessórios da dívida, a sentença possui o seguinte teor:

Quanto à definição dos índices de correção, não há dissenso sobre a aplicação do IGP-DI, de maio de 1996 até janeiro de 2004 (art. 10 da Lei n. 9.711/98), e do INPC, a partir de fevereiro de 2004 (cf. art. 31 da Lei n. 10.741/03 e art. 29-B da Lei n. 8.213/91, acrescentado pela Lei n. 10.887/2004). Com a edição da Lei nº 11.960/09, passou-se a considerar unicamente a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à poupança. Referida determinação foi, contudo, expurgada pelo STF ao julgar as ADIn's 4.357 e 4.425. Desse modo, a correção monetária para o período posterior deve se dar pelo INPC. Nesse sentido, colho julgado do E.TRF4:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO. JUROS. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. 1 - A aplicação de índices de correção monetária e juros moratórios não contemplados no título, em face de legislação superveniente, não implica ofensa à coisa julgada, que opera somente nos limites das questões decididas, conforme art. 468 do CPC. 2 - O resultado do julgamento das ADI's 4.357 e 4.425, pelo STF, leva ao afastamento do índice de correção monetária previsto na Lei 11.960/09, que alterou a Lei 9.494/97, e à aplicação do INPC, sem refletir nos juros moratórios, que permanecem os da poupança. (TRF4, APELREEX 5015731-31.2012.404.7000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 03/12/2013)

Como se vê, o julgamento das referidas ADIn's não afastou a incidência da Lei nº 11.960/09 quanto aos juros de mora os quais são contados à taxa de 1% ao mês a contar da citação até a edição da referida lei, passando então a serem calculados à taxa dos juros da poupança. Anoto, para fins de maior clareza, que a taxa de 1% até então incidente advinha da aplicação analógica do Dec.-lei nº 2.322/87, dado o caráter alimentar dos benefícios previdenciários consoante jurisprudência do STJ (ERESP n. 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU, de 04-02-2002, seção I, p. 287) e Súmula 75 do E.TRF4.

No tocante à forma de contagem dos juros de mora, se simples ou capitalizada, o E. TRF4 vem decidindo pelo afastamento da capitalização. Nesse sentido, por todos: APELREEX 5002654-65.2011.404.7104, 6ª T, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 21/01/2014; APELREEX 5002320-52.2012.404.7118, 6ª T., Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 03/02/2014.

Autor e réu recorreram.

O primeiro reiterou o agravo de instrumento cuja retenção foi determinada pelo Tribunal. Em suma, a Perícia realizada na origem era dispensável, visto que havia documentação contemporânea suficiente. A prova produzida em Juízo na verdade confirmou o fato de que houve alteração da estrutura da empresa e o que foi aferido no tempo atual não representa a realidade da época da prestação do serviço. Além disso, ele aduziu que: [a] de 6-3-1997 a 18-11-2003 houve exposição não apenas ao ruído (cujo limite, de qualquer forma, deveria ser 85 dB, em face da retroação do Decreto n. 4.882/2003), mas também a agentes químicos, cuja nocividade não é anulada pela utilização de equipamento de proteção individual (EPI); e, [b] "o Recorrente merece ter reconhecido como especial o período de 16/05/2007 a 27/09/2007 que esteve em gozo de benefício previdenciário por incapacidade".

A Autarquia aduziu que requereu a produção da prova pericial, pois a própria empregadora, em outros processos, declarou que os seus formulários e laudos não representavam as reais condições de trabalho. "Entretanto, a MMa. Juíza a quo desconsiderou a manifestação do Sr Perito a respeito da neutralização da insalubridade pela utilização do EPI, sendo que sequer avaliou a prova pericial e a conclusão do Sr Perito na sentença ora recorrida". Especificamente e em resumo, o INSS pretende que prevaleçam as informações coletadas pelo Perito Judicial. Segundo elas, desde sempre o segurado esteve protegido dos efeitos nocivos de qualquer agente em face da utilização de equipamento de proteção individual (EPI).

É o relatório.

VOTO

I

De acordo com precedente da Turma (0007922-31.2014.404.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA), "deve-se levar em conta que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a este avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado deferir a prova em apreço, se insatisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos".

II

Não há possibilidade de conversão de tempo comum em especial, pois o segurado obviamente não cumpria os requisitos para a aposentadoria especial antes de 28-4-1995. Caso de incidência direta do Tema 546 (STJ): "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Provida a remessa necessária quanto ao ponto.

É caso de incidência direta da Súmula n. 9 da TNU [O uso de equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado], cuja validade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal (ARE n. 664335):

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014.

Por outro lado, os equipamentos de proteção individual (EPI) mencionados no laudo pericial (EVENTO 71 - LAUDOPERIC15) são luvas e creme de proteção. De acordo com precedentes da Turma, eles não afastam a nocividade em caso de exposição a agentes químicos (0010198-98.2015.404.9999 - TAÍS SCHILLING FERRAZ):

Quanto aos agentes químicos, a utilização de luvas e cremes de proteção não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor.

Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea.

Assim, não convincente a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos, ainda mais considerando que a exposição do autor a tais elementos ocorria de forma "contínua e permanente".

Por fim, o Superior Tribunal de Justiça admitiu o RESp n. 1.759.098/RS como representativo de controvérsia e firmou a seguinte tese (Tema 998): "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial".

III

A prova dos autos (EVENTO 71 - LAUDOPERIC15) indica a exposição a ruído nos períodos de 19-11-2003 a 31-12-2004 e 1-12-2005 a 6-1-2012 e a hidrocarbonetos nos períodos de 6-3-1997 a 31-12-2004 e 1-12-2005 a 6-1-2012. O somatório (levando em conta os períodos incontroversos) importa em 15 anos, 9 meses e 28 dias de contribuição, insuficiente para a concessão da aposentadoria especial ao segurado.

A partir dessa realidade, a sua situação na DER é a seguinte:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 20716
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 21628
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:06/01/2012 3386
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Especial06/03/199731/12/20040,403716
T. Especial01/12/200506/01/20120,4258
Subtotal 5624
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-2142
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-2281
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:06/01/2012Integral100%3930
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 3517
Data de Nascimento:06/04/1960
Idade na DPL:39 anos
Idade na DER:51 anos

Nesses termos, ele mantém o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral com a incidência do fator previdenciário.

IV

Em face da correção monetária e juros, a Turma tem reiteradamente decidido da seguinte forma (por exemplo: 5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA):

Consectários e provimento finais

- Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.

- Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

V

O agravo retido e a apelação do INSS são desprovidos, a do segurado é provida e a remessa necessária parcialmente provida. Quando da liquidação, deverão ser observados os critérios que constam do item IV. No mais, a sentença é confirmada, especialmente quanto à condenação em honorários advocatícios (sucumbência mínima do segurado).

VI

O inciso I do artigo 496 do CPC expressamente prevê que “[está] sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público”. Em sentido contrário, isso significa que após a confirmação os seus efeitos são plenos e nada impede que ela seja executada imediatamente, pois “[a determinação] da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária), e decorre do pedido da tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação” (2002.71.00.050349-7 – CELSO KIPPER). A Turma tem determinando, no que diz respeito à obrigação de fazer (início do pagamento do benefício), o cumprimento do acórdão no prazo de 45 dias.

VII

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação do INSS, dar provimento à apelação do segurado, dar parcial provimento à remessa necessária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001234073v31 e do código CRC 1a4fdd46.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 19/9/2019, às 7:50:16


5021266-38.2012.4.04.7000
40001234073.V31


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:35:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021266-38.2012.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ARMIN ROGERIO SCHWINGEL

ADVOGADO: SOELI INGRÁCIO DE SILVA (OAB PR037333)

ADVOGADO: LEANDRO INGRACCIO SIMOES (OAB PR092322)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

1. De acordo com precedente da Turma (0007922-31.2014.404.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA), "deve-se levar em conta que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a este avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado deferir a prova em apreço, se insatisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos".

2. questão de fato. exposição do segurado a ruído excessivo e a hidrocarbonetos confirmada segundo a prova dos autos.

3. CONFORME DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE N. 664335), O EPI É IRRELEVANTE NO CASO DE RUÍDO. "Quanto aos agentes químicos, a utilização de luvas e cremes de proteção não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor" (0010198-98.2015.404.9999 - TAÍS SCHILLING FERRAZ).

4. impossibilidade de CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. Tema 546 (STJ): "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".

5. Tema 998 (stj): "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial".

6. aposentadoria especial indevida. direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição comum integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar do requerimento administrativo. Juros e correção monetária de acordo com a prática da Turma (5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). Em face da sucumbência mínima do segurado, os honorários advocatícios são mantidos nos exatos termos da sentença. Cumprimento imediato do acórdão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação do INSS, dar provimento à apelação do segurado, dar parcial provimento à remessa necessária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001234074v7 e do código CRC 4693a392.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 19/9/2019, às 7:50:16


5021266-38.2012.4.04.7000
40001234074 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:35:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 18/09/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021266-38.2012.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ARMIN ROGERIO SCHWINGEL

ADVOGADO: SOELI INGRÁCIO DE SILVA (OAB PR037333)

ADVOGADO: LEANDRO INGRACCIO SIMOES (OAB PR092322)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 18/09/2019, na sequência 622, disponibilizada no DE de 02/09/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SEGURADO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:35:05.

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