Apelação Cível Nº 5029440-46.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: FATIMA REJANE DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO: GABRIELA MARTINS BORGES (OAB RS114441)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença, publicada na vigência do CPC/2015, que ao apreciar revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/145.674.606-2, concedido em 14-12-2007, julgou improcedente os pedidos, com o seguinte dispositivo (EVENTO 27 do originário):
[...] III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a decadência do direito postulado nestes autos e declaro extinto o processo com resolução de mérito, conforme o disposto no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Fica suspensa a execução das custas judiciais que caberiam à parte autora em decorrência de ser beneficiária de justiça gratuita.[...]
O segurado recorreu (EVENTO 33 do originário). Sustenta que decadência atinge somente as questões que foram solvidas no ato administrativo da concessão original. Refere que a comprovação do caráter especial do período de 28-5-1984 a 16-6-2002 somente foi possível após o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista na qual se reconheceu o caráter periculoso da atividade. Entende que o trânsito em julgado do processo trabalhista, em 27-5-2010, seja o marco inicial do prazo decadencial. Requer o afastamento da decadência e o julgamento do mérito para revisão da aposentadoria.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Quando do ajuizamento do presente processo (15-5-2020) vigia o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 com a redação da Lei n. 13.846/2019. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a ADIn nº 6096/DF para declarar "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/1991" (DJE 26-11-2020), permanecendo em vigor a redação do artigo 103 dada pela Lei 10.839/2004, que assim dispõe:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1648336/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica em relação à decadência do direito à revisão de benefício previdenciário em função de pedidos que não foram apreciados na via administrativa (Tema 975):
"Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário."
Em recente julgamento a Turma decidiu que "[A]plica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." (50120209520194049999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).
No caso, o pagamento da primeira prestação do benefício remete a 14-12-2007 (EVENTO 9 - PROCADM2, p. 32 do originário), o pedido administrativo de revisão foi protocolado em 3-9-2018 (EVENTO 9 - PROCADM2, p. 1 do originário) e o presente processo foi ajuizado em 15-5-2020 (EVENTO 1 do originário), consumando-se a decadência do direito à revisão do benefício.
Por fim, a alegada reclamatória trabalhista teve por objeto a periculosidade de vínculo empregatício devidamente registrado na CTPS da segurada. Não houve, portanto, o reconhecimento de um novo lapso laboral, diverso daqueles já submetidos à análise da Autarquia Previdenciária quando do pedido original de aposentadoria (NB 42/145.674.606-2). A especialidade para fins previdenciários prescinde do reconhecimento da insalubridade ou periculosidade na esfera trabalhista, admitindo-se a sua comprovação por meio de documentos e perícias na hipótese do formulário (PPP) emitido pelo empregador conter omissões em relação à presença de agentes nocivos à saúde do trabalhador.
Deve ser mantida a sentença neste ponto.
Negado provimento ao recurso da parte, com fundamento no §11 do artigo 85 do CPC, majoro a verba honorária em 50% (cinquenta por cento), suspensa a exigibilidade no caso de AJG (EVENTO 11 do originário).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002656840v12 e do código CRC 9971fe93.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5029440-46.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: FATIMA REJANE DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO: GABRIELA MARTINS BORGES (OAB RS114441)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
1. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. TEMA 975 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
3. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de julho de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/07/2021
Apelação Cível Nº 5029440-46.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: FATIMA REJANE DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO: GABRIELA MARTINS BORGES (OAB RS114441)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/07/2021, na sequência 945, disponibilizada no DE de 28/06/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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