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1. É DE DEZ ANOS O PRAZO DE DECADÊNCIA DE TODO E QUALQUER DIREITO OU AÇÃO DO SEGURADO OU BENEFICIÁRIO PARA A REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, A CO...

Data da publicação: 25/06/2021, 07:01:37

EMENTA: 1. É DE DEZ ANOS O PRAZO DE DECADÊNCIA DE TODO E QUALQUER DIREITO OU AÇÃO DO SEGURADO OU BENEFICIÁRIO PARA A REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, A CONTAR DO DIA PRIMEIRO DO MÊS SEGUINTE AO DO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. 2. APLICA-SE O PRAZO DECADENCIAL DE DEZ ANOS PARA A REVISÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS, INCLUSIVE OS ANTERIORES AO ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1997, HIPÓTESE EM QUE A CONTAGEM DO PRAZO DEVE INICIAR-SE EM 1º DE AGOSTO DE 1997. 3. APLICA-SE O PRAZO DECADENCIAL DE DEZ ANOS ESTABELECIDO NO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991 ÀS HIPÓTESES EM QUE A QUESTÃO CONTROVERTIDA NÃO FOI APRECIADA NO ATO ADMINISTRATIVO DE ANÁLISE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 975 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. RECURSO IMPROVIDO. (TRF4, AC 5012465-50.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 17/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012465-50.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: VALDEMAR SCHIMELFENIG

ADVOGADO: DOUGLAS DALL CORTIVO DOS SANTOS (OAB RS066427)

ADVOGADO: LARISSA SALGADO KARPINSKI DE MATTOS (OAB RS071929)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, publicada na vigência do CPC/2015, que ao apreciar revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/101.381.061-6, concedido em 17-6-1996, julgou improcedente os pedidos, com o seguinte dispositivo (EVENTO 3 - SENT36):

[...] DIANTE DO EXPOSTO, acolho a preliminar da decadência e, por conseguinte, julgo EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.

Condeno o autor ao pagamento das custas e das despesas processuais, além de honorários ao procurador do réu, que fixo em 12% do valor dado à causa, nos termos do artigo 85 § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade em vista da concessão do benefício gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º, do CPC).

No caso de oposição de embargos de declaração, imediatamente, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, por força do artigo 1.023, § 1º, do CPC (efeito infringente), bem como por causa da eventual possibilidade de incidência dos termos da parte final do § 12 do artigo 85 do CPC (condenação de honorários) e do § 29 do artigo 1.026 do CPC (litigância de má-fé). Após, venham os autos conclusos.

Nos termos do artigo 1.010 do CPC, desnecessário o prévio juízo de admissibilidade pelo julgador de primeiro grau. Além do mais, caso requerida a gratuidade judiciária em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator. neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento (§ 7º do artigo 99 do CPC).

Assim, interposta apelação, intime-se imediatamente o apelado para apresentar contrarrazões (§ 1º do artigo 1.010 do CPC).

Em seguida, no caso de apresentação de recurso adesivo, intime-se imediatamente o apelante/recorrido adesivo para apresentar as suas contrarrazões (§ 29 do artigo 1.010 do CPC).

Após as formalidades referidas, remetam-se os autos imediatamente ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º do artigo 1.010 do CPC).[...]

O segurado recorreu (EVENTO 3 - APELAÇÃO 37). Sustenta que a decadência atinge somente as questões que foram solvidas no ato administrativo da concessão original. Requer o afastamento da decadência e o julgamento do mérito para revisão da aposentadoria.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Não mais subsistindo o motivo para sobrestamento do processo, deve ser ele reativado.

A presente ação foi ajuizada em 15-9-2011. A respeito da decadência o artigo 103 da Lei 8.213/1991, com redação anterior à Lei 13.846/2019, dispunha:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Além disso, se a concessão do benefício originário anteceder a entrada em vigor da MP 1.523-9, convertida na Lei 9.528/97, a contagem do prazo decadencial terá início em 1-8-1997, conforme as teses jurídicas firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 544) e Supremo Tribunal Federal (Tema 313) nos julgamentos de recursos repetitivos:

Tema 544 do STJ

O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).

Tema 313 do STF

Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1648336/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica em relação à decadência do direito à revisão de benefício previdenciário em função de pedidos que não foram apreciados na via administrativa (Tema 975):

"Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário."

Em recente julgamento a Turma decidiu que "[A]plica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." (50120209520194049999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).

No caso, o benefício foi concedido em 17-6-1996 (EVENTO 3 - ANEXOSPET4, p. 94), o termo inicial do prazo decadencial é 1-8-1997 e o presente processo foi ajuizado em 15-9-2011, consumando-se a decadência do direito à revisão do benefício. Deve ser mantida a sentença neste ponto.

Negado provimento ao recurso da parte, com fundamento no §11 do artigo 85 do CPC, majoro a verba honorária em 50% (cinquenta por cento), suspensa a exigibilidade no caso de AJG (EVENTO 3 - DESPADEC7).

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002598018v7 e do código CRC 4b0e4707.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 17/6/2021, às 12:59:56


5012465-50.2018.4.04.9999
40002598018.V7


Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012465-50.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: VALDEMAR SCHIMELFENIG

ADVOGADO: DOUGLAS DALL CORTIVO DOS SANTOS (OAB RS066427)

ADVOGADO: LARISSA SALGADO KARPINSKI DE MATTOS (OAB RS071929)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

1. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

2. APLICA-SE O PRAZO DECADENCIAL DE DEZ ANOS PARA A REVISÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS, INCLUSIVE OS ANTERIORES AO ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1997, HIPÓTESE EM QUE A CONTAGEM DO PRAZO DEVE INICIAR-SE EM 1º DE AGOSTO DE 1997.

3. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. TEMA 975 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

4. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002598019v3 e do código CRC 0eec8f09.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 17/6/2021, às 12:59:57


5012465-50.2018.4.04.9999
40002598019 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/06/2021 A 16/06/2021

Apelação Cível Nº 5012465-50.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: VALDEMAR SCHIMELFENIG

ADVOGADO: DOUGLAS DALL CORTIVO DOS SANTOS (OAB RS066427)

ADVOGADO: LARISSA SALGADO KARPINSKI DE MATTOS (OAB RS071929)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/06/2021, às 00:00, a 16/06/2021, às 14:00, na sequência 687, disponibilizada no DE de 28/05/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:36.

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