APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010555-37.2013.404.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDINICE PRAZERES BAHL |
ADVOGADO | : | ELENITA IGNEZ BODANEZE |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DEFERIDO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição e pelos períodos adicionais previstos no art. 15, da Lei 8.213/91, aquele que já tiver pago mais de 120 contribuições sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado e aquele que estiver comprovadamente desempregado. Hipótese em que o segurado, além de desempregado, já havia vertido 190 contribuições antes de perder esta condição, que veio a recuperar, posteriormente.
2. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC.
3. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 , de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87), até a modificação legislativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso do INSS, e nessa extensão dar-lhe parcial provimento e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7388401v10 e, se solicitado, do código CRC 350DDE19. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010555-37.2013.404.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDINICE PRAZERES BAHL |
ADVOGADO | : | ELENITA IGNEZ BODANEZE |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por EDINICE PRAZERES BAHL contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de pensão em decorrência da morte de Luiz Afonso Bahl, seu marido.
O juízo a quo julgou procedente o pedido, para o fim de condenar o INSS na obrigação de pagar à autora o benefício de pensão pela morte do segurado Luiz Afonso Bahl, ocorrido em 21-05-2010, que deverá ter como data de início a data da DER (24/11/2010). Determinou que as parcelas fossem corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Condenou o INSS, também, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor devido até a data desta sentença.
O INSS apela, sustentando que não há direito de pensão aos dependentes porque o de cujus não mantinha a qualidade de segurado à data do óbito (21/05/2010) em razão do decurso de mais de 24 meses após a rescisão de contrato de trabalho, em fevereiro de 2008. Alega que após o último vínculo empregatício não há qualquer registro de emprego ou contribuição recolhida, do que se deduz que quando do óbito o falecido já estava há mais de um ano sem contribuir para a Previdência Social. Entende que, no caso em análise, aplica-se tão-somente o exposto no § 2º da Lei 8.213/91, porque ficou demonstrada a situação de desemprego mediante registro pelo Ministério de Trabalho após a rescisão do último contrato de trabalho, porém não existem mais de 120 contribuições mensais após o retorno ao trabalho em 2000. Assevera que no CNIS do de cujus, constata-se vínculo de emprego até 30/09/1998, quando perdeu a qualidade de segurado, retornando ao RGPS apenas em 02/10/2000. Nesta oportunidade, houve perda da qualidade de segurado (mais de 12 meses entre um recolhimento e outro). Por fim, pede a alteração dos critérios de correção monetária e juris de mora fixados em sentença.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DA PENSÃO POR MORTE
Quanto ao mérito, reproduzo, como razões de decidir, os fundamentos declinados pela Exma. Juíza Federal Ana Carine Busato Daros Renosto, in verbis:
A autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de Luiz Afonso Bahl.
Discute-se a qualidade de segurado, se houve perda ou não, e se assim à data do óbito, o falecido ainda mantinha esta condição.
Com relação à dependência, não questionada pelo INSS, não há controvérsia, porquanto trazida a CERTCAS7 com a anotação do óbito, momento em que ainda permaneciam casados, sem qualquer sinal de separação de fato ou direito. A dependência econômica é presumida na Lei nº 8213/91, art. 16, inciso I.
Pois bem. Quanto à qualidade de segurado, em análise ao CNIS2 (ev. 27), vê-se que em favor do falecido foram vertidas contribuições desde os idos de 1975, quase que ininterruptamente, até a data de 30-09-98. Houve o intervalo de pouco mais de 2 anos sem sinal de contribuições, isto é, de 30-09-98 até 02-10-2000, quando ele contraiu vínculo com a empresa Masterminium Ltda., até a data de 09-12-2005. Nessa oportunidade vê-se que em nome do falecido já tinham sido vertidas 190 contribuições mensais ao RGPS (mais do que 15 anos de contribuições cf. planilha anexa).
Os prazos do art. 15, I e §1º da Lei 8213/91 devem vir em favor do falecido, uma vez que vertendo a última contribuição à data de 30-09-98 ele manteve-se segurado da data de 16-10-98 (dia após o 15º dia em que deveria ter havido o recolhimento da próxima contribuição) até a data de 16-10-2000, isto é, no exato período de 24 meses em que se estendeu o período de graça, retornando as contribuições já na competência de out/2000. Nesse casos, sequer chegou a haver a perda da qualidade de segurado.
Contudo, ainda que tivesse havido a perda da qualidade de segurado entre essas 120 contribuições, entendo que a interpretação sistemática da legislação previdenciária passou a permitir o aproveitamento das contribuições previdenciárias pelo segurado para fins de prorrogação do período de graça na forma do § 1º já citado, ainda que tenha havido a perda da qualidade de segurado.
Isso porque, com a entrada em vigor da Lei nº 10.666/2003, deixou-se de se exigir a qualidade de segurado para a concessão dos benefícios de aposentadoria, com exceção da aposentadoria por invalidez, razão pela qual sua ausência no momento do requerimento administrativo não consubstancia, via de regra, óbice ao deferimento do pedido.
Seguindo essa diretriz, e sem perder de vista a intenção do legislador de privilegiar quem esteve filiado ao RGPS por um período considerado significativo (120 meses), estendendo-lhe a proteção previdenciária, tenho que, uma vez recolhidas as 120 contribuições estabelecidas no art. 15, § 1º da LBPS, está configurado o direito à extensão do período de graça por 24 meses, ainda que os pagamentos tenham sido descontínuos, com momentos intercorrentes de perda da qualidade de segurado.
Nesse sentido é a doutrina de Daniel Machado da Rocha:
'Não é incomum que ao longo da vida contributiva do trabalhador tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado. Se o trabalhador contar com mais de 120 contribuições descontínuas, a literalidade do dispositivo aponta para a impossibilidade de prorrogação do período de graça pelo prazo de 24 meses. De considerar, entretanto, que com o advento da Lei 10.666/03, a perda da qualidade de segurado deixou de ser óbice para a concessão das aposentadorias, com exceção da aposentadoria por invalidez. Assim, tendo o segurado implementado a carência necessária para o benefício requerido, entendemos que, dentro de um interpretação sistemática, o direito à prorrogação do período de graça deve ser reconhecido' (ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à Lei de benefícios da previdência social. 10ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011. p. 85).
Após outubro/2000, como se vê, acabou havendo nova interrupção nas contribuições na competência de fev/2008, vindo o óbito a ocorrer em data de 21-05-2010, menos de 2 anos depois.
Contudo, mais uma vez o falecido se beneficiou dos prazos de prorrogação previstos no art. 15, I e §1º da Lei 8213/91, bem como o contido no §2º, com o elastecimento do prazo para 36 meses, em razão do comprovado recebimento do seguro desemprego, o que se vê na fl. 17 do PROCADM2 (ev. 2), auxílio pago até a data de 19-06-2008. Isto é, mais do que provado que a essa época em que deixou de novamente verter contribuições o falecido encontrava-se em situação de desemprego involuntário.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESNECESSIDADE. PERCEPÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, resta comprovado o direito da autora, na condição de cônjuge, a receber o benefício de pensão por morte.
3. Segundo entendimento do STJ, o registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores.
4. A percepção de seguro-desemprego atende ao comando legal de registro da situação de desemprego no órgão competente para fins de manter a condição de segurado. Precedentes do STJ.
5. Inexiste configuração nos autos de dano moral pela simples negativa do INSS em conceder o benefício à parte autora, uma vez que agia dentro do critério de legalidade que lhe é imposto. Precedentes da Corte. (Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - Processo: 5025364-03.2011.404.7000 UF: PR - Data da Decisão: 04/09/2013 Orgão Julgador: SEXTA TURMA - Inteiro Teor: Citação: Fonte D.E. 06/09/2013 - Relator CELSO KIPPER - Decisão unânime).
Ressalto que não há carência para o benefício de pensão por morte, como dispõe o art. 26, I, da Lei 8213/91.
E, por conseguinte, pode-se dizer que à data do óbito o falecido ainda era segurado do RGPS sendo portanto devido o benefício de pensão por morte à viúva, dependente à época.
Como requerido após 30 dias depois do óbito, o benefício é devido da DER 24-11-2010 em virtude do que dispõe o art. 74, II, do CPC.
Não há prescrição qüinqüenal.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Necessário, assim, adequar os critérios de correção monetária que foram fixados em sentença, a partir de junho de 2009 pelos índices oficiais da caderneta de poupança.
Corretamente fixados os índices de correção monetária pelo magistrado singular, nos termos em que requeridos pelo INSS em apelação, pelo que, nessa parte, não conheço do recurso.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.
Dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, no ponto, uma vez que a sentença fixou em 1% ao mês o índice de cálculo para os juros de mora.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida quanto à concessão do benefício de pensão por morte à autora.
Dado provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para alterar os critérios de fixação dos juros de mora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso do INSS, e nessa extensão dar-lhe parcial provimento e dar parcial provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010555-37.2013.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50105553720134047000
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDINICE PRAZERES BAHL |
ADVOGADO | : | ELENITA IGNEZ BODANEZE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 410, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO INSS, E NESSA EXTENSÃO DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7457279v1 e, se solicitado, do código CRC ACA09DD6. | |
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