APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035512-58.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NEUSA CIJEUSCHI |
ADVOGADO | : | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
: | ANDRÉ RICARDO SIQUEIRA | |
: | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. reconhecimento de tEMPO DE SERVIÇO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. período ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. LIMITE DE IDADE. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. PROVA ORAL HARMÔNICA E COERENTE.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
6. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental.
7. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
8. Aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Entendimento consolidado na Súmula 73 desta Corte.
9. A prova oral complementa os subsídios colhidos dos elementos materiais de prova, devendo formar um conjunto probatório coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
10. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos.
11. Embora assista ao segurado contribuinte individual o direito de pagar a diferença entre a alíquota reduzida de 11% e a alíquota normal de 20%, acrescida de juros moratórios, o prévio recolhimento da contribuição complementar é requisito para que seja computado o período para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da Lei nº 8.212/1991.
12. O disposto no art. 115, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, que prevê o desconto de contribuições devidas à Previdência Social do benefício, não se aplica na hipótese em que a comprovação do recolhimento das contribuições constitui condição para a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9223433v7 e, se solicitado, do código CRC 93C0E91C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Amaury Chaves de Athayde |
| Data e Hora: | 14/11/2017 18:18 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035512-58.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NEUSA CIJEUSCHI |
ADVOGADO | : | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
: | ANDRÉ RICARDO SIQUEIRA | |
: | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou o pedido parcialmente procedente, para o efeito de reconhecer o exercício de atividade rural pela autora no período de 08/08/1968 a 23/05/1982 e determinar a averbação e o cômputo no tempo de serviço/contribuição da autora.
A autora irresigna-se contra o entendimento do juízo a quo de que o cômputo, para fins de carência e tempo de contribuição, do período em que recolheu as contribuições com alíquota de 11% sobre o salário mínimo (04/2007 a 09/2007 e de 02/2010 a 11/2011), na condição de contribuinte individual, exige a prévia complementação da diferença relativa à alíquota de 20%. Frisa que pretende pagar a diferença de 9%, acrescida de juros de mora, mediante a dedução do montante devido no valor das prestações vencidas, ou ainda o desconto no valor da aposentadoria, limitado a 30% do salário de benefício; alternativamente, pede que o pagamento das diferenças seja realizado após a concessão do benefício. Aduz que é uma pessoa simples e leiga e acabou equivocadamente vertendo as contribuições individuais na alíquota de 11%, acreditando que todo o período seria considerado para a aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que o § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212/1991 prevê a complementação da alíquota, caso o segurado pretenda receber a aposentadoria por tempo de contribuição, não fazendo referência ou exigência de pagamento antecipado. Pede que, computado o tempo de contribuição entre 04/2007 a 09/2007 e 02/2010 a 11/2011, seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS sustenta que, para comprovar o exercício de atividade rural, deve a parte apresentar documentos suficientes que possam servir de início razoável de prova material, como exigido pelo § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991. Aduz que os documentos devem ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término da atividade rural. Alega que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação de tempo de serviço. Aponta que, em relação ao interregno de 1981 a 1982, não foi apresentado início de prova material. Diz que, além da insuficiência da prova material, as testemunhas ouvidas em juízo não foram capazes de ratificar todo o período requerido, uma vez que os depoimentos são vagos e imprecisos sobre a alegada atividade rural, apenas afirmando genericamente que a autora foi trabalhadora rural.
Com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.
Sentença publicada em 23/06/2015.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9223431v20 e, se solicitado, do código CRC 4674BE84. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Amaury Chaves de Athayde |
| Data e Hora: | 14/11/2017 18:18 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035512-58.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NEUSA CIJEUSCHI |
ADVOGADO | : | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
: | ANDRÉ RICARDO SIQUEIRA | |
: | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991
Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Não obstante o marco final estabelecido seja a entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, o Decreto nº 3.048/1999, no art. 127, inciso V, estendeu a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31/10/1991.
O legislador ordinário não concedeu uma benesse aos trabalhadores rurais, ao permitir o cômputo de serviço anterior à Lei nº 8.213/1991, mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias; apenas concretizou a norma do inciso II do parágrafo único do art. 194 da Constituição de 1988, que assegurou a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços aos trabalhadores urbanos e rurais. No regime anterior à Lei nº 8.213/1991, os trabalhadores rurais contavam somente com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11/1971. Os beneficiários do PRORURAL, além do trabalhador rural que exercia a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, eram o empregado rural (contratado por produtor rural pessoa física ou jurídica), o avulso rural (contratado mediante a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra) e o trabalhador rural eventual (volante, diarista ou boia-fria). Os benefícios oferecidos pelo PRORURAL não requeriam o pagamento de contribuições, porém eram limitados e tipicamente assistenciais, não prevendo a aposentadoria por tempo de serviço. A regra do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, assim, objetiva conciliar a substancial diferença entre o velho e o novo regime previdenciário, no tocante à contagem de tempo de serviço.
Além de todos os beneficiários do antigo PRORURAL, o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 abarca os membros do grupo familiar, visto que o art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, define como segurado especial não só o produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, mas também o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
A idade mínima de dezesseis anos referida no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios considera a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. Colaciono julgado do STJ amparando esse entendimento:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
(...)
3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.
4. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010)
Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.
Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural nos intervalos próximos ao período efetivamente documentado, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A extensão da validade do início da prova material foi objeto da Súmula nº 577 do STJ, in verbis: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, tanto de forma retrospectiva como prospectiva.
É bem de ver que, para os trabalhadores eventuais, a comprovação do exercício de atividade rural é extremamente dificultosa, justamente porque o vínculo com o contratante dos serviços caracteriza-se pela não habitualidade. Executam as tarefas por curto período de tempo, normalmente um dia, razão pela qual são chamados volantes, diaristas ou boias-frias. São recrutados por agenciadores de mão de obra rural, os "gatos", muitas vezes sequer constituídos como pessoa jurídica. Compreende-se, então, que a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho do diarista rural. Dada sua peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012), fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural boia-fria:
TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
No que diz respeito à comprovação do tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar, aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Eis o teor da Súmula 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Em suma, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Nessa senda, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
Caso concreto
A sentença acolheu o pedido de averbação do tempo de serviço exercido pela parte autora no período de 08/08/1968 a 23/05/1982, por estar demonstrada a atividade rural em regime de economia familiar. Transcrevo a parte da sentença que analisa os elementos de prova juntados aos autos:
No caso em exame, para prova do exercício da atividade rural alegada, a autora juntou diversos documentos que afirma constituir início razoável de prova material a ser complementada por prova testemunhal, dentre os quais destaco:
a) fotocópia de certidão de nascimento da autora, nascida no ano de 1956, onde consta a profissão de seu pai como "lavrador" (seq.1.6);
b) fotocópias das escrituras de compra e venda de propriedade rural em nome da mãe da autora, registradas nos anos de 1963 e 1980 (seqs.1.7 e 1.14);
c) fotocópia de certidão de casamento de irmãos da autora (Froinca, Valdomiro, Vitor e Teresa), realizados nos anos de 1967, 1969 e 1974, respectivamente, onde consta a profissão do pai da autora como "lavrador" (seqs.1.8/1.10 e 1.12);
d) fotocópia de declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Jaguapitã, constando que os irmãos da autora (Antônio Cijevschi e Julia Cijevschi) estudaram na escola localizada na Zona Rural nos anos letivos de 1972 e 1974 (seqs.1.11 e 1.13).
(...)
Na espécie dos autos, além de início razoável de prova material já analisada, verifica-se que a autora, visando comprovar o exercício da atividade rural, valeu-se também de prova testemunhal, produzida sob o crivo do contraditório, a qual confirma os fatos como narrados na peça vestibular, senão vejamos:
A testemunha ELIAS TCHOPKO (seq.27.1-fls.3), afirma "que conhece a autora desde quando ela nasceu, eram vizinhos, nasceu de um lado do sitio e a autora morava no outro sitio ao lado; no sitio indo para Astorga, sitio Santo Antônio, era da família da autora e o sitio Bandeirante era da família do depoente, no município de Jaguapitã; morava no sitio que era vizinho ao sitio onde a autora morava; no sitio onde a autora morava era de propriedade do pai da autora, era 14 alqueires; lá plantavam algodão, milho, feijão, arroz, tudo de agricultura pequena, porque não tinham trator, não tinham nada, só passavam a chapa com o cavalo e enxada; a autora desde quando cresceu já começou a trabalhar, isso a autora tinha uns oito ou dez anos; lá trabalhavam a autora, o pai, a mãe e os irmãos; são em três homens e duas mulheres, todos trabalhavam no sitio; a autora capinava de enxada, debulhava milho, catava algodão, arrancava feijão, esses serviços de roça; a autora trabalhou com os pais até os vinte e seis anos; não havia empregados na propriedade do pai da autora; de mão de obra de fora era só com o vizinho, quando trocava dia; depois que a autora saiu do sitio foi para São Paulo trabalhar, mas não sabe do que, acha que é de doméstica; depois a autora voltou pra cá, mas não se lembra quando; depois que a autora retornou de São Paulo não tem conhecimento em que a autora trabalhou; o depoente arrendava a propriedade do pai da autora, arrendou quatro alqueires, plantava milho, feijão, arroz, algodão, pagava o arrendamento em produção, não se lembra que época foi isso; arrendava a terra antes da autora sair e quando ela saiu ainda continuou arrendando, só parou de arrendar quando o pai da autora vendeu a propriedade; não se lembra em que época o pai da autora vendeu a propriedade; na época em que a autora estava morando no sitio já arrendava terra lá."
A testemunha NATALIA TCHOPKO (seq.27.1-fls.4), afirma "que conhece a autora desde criança; eram vizinhas lá no rio Bandeirantes onde mora; o sitio onde a autora morava era dos pais dela, era quatorze e poucos alqueires; lá tinha café, milho, feijão, arroz, vagem, algodão, plantavam de tudo para a sobrevivência; a autora chegou a trabalhar nesse sitio; naquela época trabalhavam desde os doze anos, iam para a escola e iam trabalhar; a autora começou a trabalhar com essa idade; nessa época a autora chegou a ir na escola quando era criança; o trabalhar era de sol a sol, trabalhavam direto quando não tinha aula, e quando tinha aula, estudava de manhã; no sitio dos pais da autora só trabalhavam eles, os pais e os filhos; a autora tem três irmãos homem e três mulher, todos trabalhavam no sitio; no sitio não tinham empregados, antigamente não tinham empregados; não sabe se contratavam mão de obra de fora; eram vizinhos mas cada um cuidava de sua vida; a produção que colhiam lá no sitio era vendido para comprar outras coisas, açúcar, sal, farinha, o que sobrava vendia; lá não era lavoura mecanizada, não tinha trator, nem colheitadeira, era tudo manual; a autora trabalhou no sitio dos pais até os vinte e seis anos, aí foi trabalhar em São Paulo, mas não sabe em que, depois voltou pra cá, não se lembra a época; não sabe se a autora trabalhou depois que voltou de São Paulo; os pais venderam o sitio pois ficaram sozinhos; não sabe se a autora trabalhou em outra coisa depois que voltou de São Paulo".
E a testemunha MOACYR CAVAGNINI (seq.27.1-fls.5), confirma "que conhece a autora desde 1976, quando se mudou para o sitio de propriedade o Sr. Manoel Ramos e o sitio dos pais da autora era vizinho, foi onde conheceu a autora; o sitio dos pais da autora era de quinze alqueires; no sitio tinha plantação de cereais, arroz, feijão, milho, algodão, café; lá trabalhava a família da autora; se lembra da autora ter trabalhado no sitio; na época que conheceu a autora já trabalhava no sitio, ajudava os pais na lavoura fazendo serviço de roça, carpindo, raleando algodão, carpindo milho, arroz, feijão que eles plantavam na época; no sitio não tinha empregado, eram eles mesmo que tocavam; a produção que eles colhiam era para venda e consumia também; essa atividade não era desenvolvida com maquinários, era tudo manual, eles nunca tiveram maquinário; a autora saiu do sitio em 1982, pois morou lá até em 1984; a autora saiu em 1982 e foi para São Paulo; não se lembra o que a autora foi fazer lá; depois a autora voltou, mas não se lembra a data; quando a autora voltou não sabe o que ela fez; atualmente a autora trabalha só na própria casa, só tem a autora e a mãe dela; a autora cuida da mãe."
Sem razão o INSS, ao alegar que não existe prova material suficiente e contemporânea para a comprovação do tempo de atividade rural exercido pela autora na condição de segurada especial.
Em se tratando de trabalho em regime de economia familiar, os documentos em nome dos membros da família são válidos como início de prova material. No caso, a prova documental mais antiga refere-se ao ano de 1963, quando foi transcrito no Ofício do Registro de Imóveis de Jaguapitã/PR o título de propriedade do imóvel rural pertencente à mãe da autora. Há documentos posteriores que demonstram a permanência da família nas lides rurais (certidões de casamento, declaração da Prefeitura de Jaguapitã, certidão do registro de imóveis). Outrossim, consta na matrícula nº 2.141 do Registro Geral de Imóveis de Jaguapitã (que substituiu a anterior, de nº 12.997), que a propriedade rural foi vendida em 03/11/1983. Portanto, as provas documentais abarcam todo o período requerido, sendo manifestamente improcedente o argumento de ausência de início de prova material para o lapso temporal de 1980 a 1982.
Além de haver prova documental contemporânea ao período pleiteado, o relato das testemunhas mostrou-se harmônico e firme, confirmando que a autora efetivamente exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período compreendido entre o ano de 1968 a 1982. Ao contrário do que sustenta o INSS, as testemunhas não se limitaram a afirmar genericamente que a autora foi trabalhadora rural, evidenciando que realmente conviveram e conheciam a rotina e os afazeres da autora na lavoura.
No caso dos autos, o conjunto probatório está alicerçado em razoável início de prova material, complementado por prova testemunhal firme e coerente, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural, sem interrupção, no período de 08/08/1968 (quando a autora completou doze anos) a 23/05/1982.
Pagamento da diferença da contribuição individual
A autora, no período de 04/2007 a 09/2007 e de 02/2010 a 11/2011, efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias, na categoria de contribuinte individual, pela alíquota reduzida de 11% sobre o limite mínimo do salário de contribuição. Nesse caso, a legislação determina que as contribuições não são consideradas para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Eis o dispositivo da Lei nº 8.212/1991:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
§ 2º É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 4º A contribuição complementar a que se refere o § 3º deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008).
Embora assista ao segurado contribuinte individual o direito de pagar a diferença entre a alíquota reduzida de 11% e a alíquota normal de 20%, acrescida de juros moratórios, o prévio recolhimento da contribuição complementar é requisito para que seja computado o período para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição. Com efeito, é clara a redação do § 4º do art. 21 da Lei nº 8.212/1991 (atualmente § 5º), ao estabelecer que, caso não seja cumprida a exigência de pagamento da complementação, o benefício será indeferido.
Outrossim, não se aplica ao caso presente o disposto no art. 115, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, que prevê o desconto de contribuições devidas à Previdência Social do benefício, visto que o preenchimento dos requisitos atinentes à carência e ao tempo de contribuição deve ser anterior à concessão do benefício.
Neste sentido, colaciono julgado desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO.
No caso de segurados empregados, avulsos e empregados domésticos - em que a obrigação do recolhimento e pagamento das contribuições previdenciárias é do empregador - é possível a concessão de benefício ainda que haja débito relativamente a contribuições; outra é a situação dos contribuintes individuais (obrigatórios e/ou facultativos), em que é sua a obrigação de verter aos cofres previdenciários as respectivas contribuições. Mais do que isso, tal recolhimento é condição para o reconhecimento de vínculo previdenciário e, sendo assim, não é possível reconhecer tempo de serviço como autônomo condicionado a posterior recolhimento, cabendo ao autor, se quiser computar o labor no período em referência, efetuar, primeiro, o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
(TRF4, EINF 2001.71.00.013711-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, D.E. 17/08/2011)
Conclusão
Mantenho a sentença recorrida, negando provimento à apelação do INSS e da autora.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e da parte autora.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9223432v30 e, se solicitado, do código CRC 6DE32761. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Amaury Chaves de Athayde |
| Data e Hora: | 14/11/2017 18:18 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035512-58.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013870920128160099
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NEUSA CIJEUSCHI |
ADVOGADO | : | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
: | ANDRÉ RICARDO SIQUEIRA | |
: | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 405, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9245037v1 e, se solicitado, do código CRC B5A24E7B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 16/11/2017 14:44 |
