APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001311-33.2013.404.7114/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OSCAR SILVEIRA DUARTE |
ADVOGADO | : | THAIS GOMES DURANTI |
EMENTA
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
1. Em face da jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, no sentido de o ato de aposentadoria constitui-se em ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa somente com o registro perante o Tribunal de Contas, o marco inicial do prazo decadencial para Administração rever os atos de aposentação se opera com a manifestação final da Corte de Contas.
2. O enunciado n. 96 do TCU estabelece que se conta para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7520173v2 e, se solicitado, do código CRC 5A94F7BA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
| Data e Hora: | 19/05/2015 18:38 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001311-33.2013.404.7114/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OSCAR SILVEIRA DUARTE |
ADVOGADO | : | THAIS GOMES DURANTI |
RELATÓRIO
OSCAR SILVEIRA DUARTE ajuizou ação ordinária em face da União - Advocacia Geral da União, visando 'anular os efeitos dos Acórdãos nºs 8060/2010 e 4458/2012, do Tribunal de Contas da União, com relação ao Autor, reconhecendo o seu direito à manutenção da aposentadoria integral, consoante todos os fatos e fundamentos expostos na presente ação.'
Relatou ser Policial Rodoviário Federal e que está aposentado desde o ano de 2003, conforme Portaria nº 25 de 24 de janeiro de 2003. 'Concedida a referida aposentadoria, foi sugerido o encaminhamento do processo administrativo nº 08.660.028.987/20022 para arquivamento, em 10 de março de 2006, após ser emitido Despacho da Secretaria de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, o qual confirmou que o ato de concessão de aposentadoria estaria em conformidade com a legislação que regia a matéria, sendo emitido parecer pela legalidade (fls. 56 e 57 do processo administrativo).' 'Contudo, no ano de 2010, o Tribunal de Contas da União julgou por ilegal o ato de concessão de aposentadoria do Policial Rodoviário Federal em questão, através do Acórdão nº 8060/2010 (reafirmado posteriormente pelo Acórdão nº 4458/2012), sob o argumento de que não teria sido disponibilizado ao Tribunal o mapa de tempo de serviço do ex-servidor, não havendo elementos nos autos que indicassem que o tempo de aluno-aprendiz informado estaria em consonância com os critérios de contagem estipulados pela Corte de Contas.'
A sentença dispôs:
Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela por seus próprios fundamentos e, no mérito, julgo PROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para, nos termos da fundamentação anular os efeitos dos Acórdãos nºs 8060/2010 e 4458/2012, do Tribunal de Contas da União, com relação ao Autor, reconhecendo o seu direito à manutenção da aposentadoria integral.
Condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos dos §3º e § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. Arcará a parte ré com as custas judiciais adiantada pela parte autora.
A União apela. Requer:
 
a) o recebimento desta apelação no seu duplo efeito;
b) o acolhimento das razões recursais para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos veiculados pelo autor, de modo a manter a higidez do ato administrativo proferido pelo Tribunal de Contas da União;
c) a condenação do autor em honorários advocatícios em favor dos patronos da União.
A fim de viabilizar o conhecimento da matéria ora versada pelas Cortes Superiores, requer o pronunciamento expresso de Vossas Excelências acerca da aplicação dos dispositivos legais, constitucionais, e princípios informadores de nosso ordenamento jurídico.
Com contrarrazões, vieram os autos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
Consta da sentença, da lavra do Juiz Federal Andrei Gustavo Paulmichl:
Insurge-se o autor contra o ato que determinou a revisão de sua aposentadoria.
A decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela abordou a questão nos seguintes termos:
'(...)
2. A tutela antecipada, da forma como pleiteada, exige a concomitância da prova cabal acerca verossimilhança das alegações da parte autora com a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273 do CPC).
Na hipótese dos autos, o periculum in mora resta cristalizado pelo fato de o autor estar na iminência de ter que retornar ao trabalho depois de dez anos afastado de suas atribuições como policial rodoviário federal.
Além disso, há relevância nas alegações, já que a aposentadoria foi concedida ao autor em 24 de janeiro de 2003, por meio da Portaria nº 25, ao passo que o ato de anulação, pelo TCU, data de 30 de novembro de 2010, em afronta, portanto, ao prazo decadencial do artigo 54 da Lei nº 9.784/99, na linha dos seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. Não pode a administração, após o transcurso do lapso decadencial previsto no art. 54, da Lei nº 9784/99, revisar o ato administrativo de concessão da aposentadoria. (TRF4, AC 5002482-42.2010.404.7110, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 20/06/2012)
SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. O administrador público decaiu do direito de cancelar o ato administrativo por meio do qual foi concedida vantagem funcional a servidor público, aposentado, bem como de suspender o pagamento de valores a tal título. Decretada a decadência com base nos princípios da estabilidade e segurança jurídicas, da proteção à boa-fé do administrado. Inteligência da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, art. 54 (TRF4, APELREEX 5005128-21.2011.404.7100, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 26/03/2013)
Saliento que o referido prazo deve ser contado a partir da efetiva aposentadoria e não a partir da manifestação do Tribunal de Contas, pois a exegese da questão passa pelo princípio da segurança jurídica, que esclarece ser o prazo decadencial uma proteção à esfera jurídica do cidadão, e não do Estado.
Logo, não se pode deixar ao alvedrio do Estado (no caso, do TCU), a faculdade de estendê-lo sempre que necessário, mesmo que presentes os mais nobres e justificados fundamentos.
3. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela postulada, para determinar a suspensão dos efeitos dos Acórdãos n.º 8060/2010 e 4458/2012 do TCU, até o julgamento da presente ação.
(...)'.
Entendo que deva ser ratificada a decisão supra, proferida em sede de liminar.
Ocorre que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial, em se tratando de aposentadoria de servidor público, é a data do ato de concessão, e não a data do seu exame e registro pelo Tribunal de Contas - TCU. O registro perante o TCU tem efeito declaratório, e não constitutivo do direito (efeito este conferido no ato de concessão).
Ademais, a demora do TCU (mais de 7 anos) consolidou a expectativa da Autora em relação a sua aposentadoria. Esse aspecto temporal diz intimamente com o princípio da segurança jurídica!
É que, no caso, o gozo da aposentadoria por um lapso prolongado de tempo confere uma estabilidade ao ato, ensejando questionamento acerca da incidência dos princípios da segurança jurídica e da lealdade (também designado por proteção da confiança dos administrados).
Deste modo, não obstante tenha a Administração o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, em face do princípio da legalidade, o certo é que essa prerrogativa precisa ser compatibilizada com outro princípio próprio do Estado Democrático de Direito, qual seja, o da segurança jurídica.
Tenho que a prerrogativa da Administração de anular seus próprios atos somente pode ser levada a efeito no limite temporal do art. 54 da Lei nº 9.784/99. Ultrapassado o prazo decadencial do artigo referido sem que o ato de concessão de aposentadoria seja homologado pelo TCU, prevalece a segurança jurídica em detrimento, até mesmo, da legalidade da atuação administrativa.
Dessa forma, caminho outro não resta, senão jugar procedente o pedido.
Entendo com razão o autor, mas por motivos diversos.
Na apelação cível 5002772-52.2013.404.7110, em que o autor é citado, a Juiza Federal Marta Siqueira da Cunha, analisou a questão de forma pormenorizada, motivo pelo qual adoto sua fundamentação como razões de decidir, na parte que interessa:
Tempo laborado na condição de aluno-aprendiz
Conquanto não se possa falar em decadência, necessário verificar se efetivamente a certidão de tempo de serviço apresentada pelo autor atende, ou não, às exigências para o cômputo do tempo de aluno-aprendiz.
A ilegalidade reputada pelo TCU no cômputo do serviço prestado na qualidade de aluno-aprendiz teve como base a súmula 96 do TCU e o acórdão n° 2024/2005, esse proferido em data posterior à concessão da aposentadoria do autor.
Consoante consta do acórdão proferido (evento 1, ACÓRDÃOS 12 e 13) o tempo de labor como aluno-aprendiz computado foi considerado irregular uma vez que a certidão não atendeu aos requisitos exigidos. Transcrevo:
20. Nesse sentido, o Tribunal tem entendido que, para o tempo laborado como aluno aprendiz poder ser computado para fins de previdência, devem ser atendidos os requisitos dispostos no Acórdão n. 2.024/2005 - Plenário:
9.3.1. a emissão de certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz deve estar baseada em documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola e deve expressamente mencionar o período trabalhado, bem assim a remuneração percebida;
9.3.2. a simples percepção de auxílio financeiro ou em bens não é condição suficiente para caracterizar a condição de aluno-aprendiz, uma vez que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos aos alunos;
9.3.3. as certidões emitidas devem considerar apenas os períodos nos quais os alunos efetivamente laboraram, ou seja, indevido o cômputo do período de férias escolares;
9.3.4. não se admite a existência de aluno-aprendiz para as séries iniciais anteriormente à edição da Lei n. 3.552, de 16 de janeiro de 1959, a teor do art. 4° do Decreto-lei n. 8.590, de 8 de janeiro de 1946.
(...)
E mais adiante conclui:
28. Em relação aos Senhores Laerte Jesus Soares Becker e Oscar Silveira Duarte, a instrução da unidade técnica, com o apoio do Ministério Público, assinala com acerto o que expõem as certidões por eles apresentadas (evento 1 procdadm 5 - dados incluidos por mim), ou seja:
'Não mencionam expressamente o período trabalhado, nem a remuneração percebida, além de considerarem todo o tempo de estudo como de serviço, inclusive certificando que levaram em consideração as férias escolares, não atendendo aos requisitos.
Se suprimido os tempos concernente ao labor na qualidade de aluno-aprendiz (Laerte: 6 a, 10 m e 6 d/Oscar: 6 a, 10 m e 5 d), restarão 23 anos, 11 meses e 24 dias para o Sr. Laerte, e 26 anos e 5 meses para o Sr. Oscar, tempos insuficientes para as aposentadorias.' (grifei)
O acórdão n° 2024/2005 do TCU, mencionado na decisão administrativa, foi publicado em 23 de novembro de 2005, conforme pesquisa obtida na página http://www.lexml.gov.br/. Entretanto, considerando que a aposentadoria do autor foi concedida em 27 de maio de 2003, tenho que a certidão deve ser analisada com base unicamente nos requisitos constantes do enunciado n° 96 do TCU.
A Súmula n° 96 do TCU, por sua vez, depois de ter sido objeto de revisão (DOU de 03.10.1995), assim estabelece:
Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno aprendiz em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros.
Portanto, para o cômputo do tempo como aluno-aprendiz necessária retribuição pecuniária, ainda que indireta.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I- A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal é uníssona no sentido que ser facultado ao aluno-aprendiz de escola pública profissional o direito à contagem de tempo estudado para fins de complementação de aposentadoria, desde que comprove o vínculo empregatício e remuneração a conta do orçamento da União.
II- O requisito referente à remuneração a conta do orçamento da União poderá ser substituído por certidão que ateste o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
III- In casu, não tendo a prova documental atestado o fato das despesas ordinárias com alunos serem custeadas com recursos da União, nem tendo feito qualquer menção ao fato do trabalho exercido pelo autor ser remunerado, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento da União, não se revela possível a averbação do tempo de serviços nos termos pleiteados, devendo, pois, ser confirmada, nesse mister, a decisão exarada pelo Tribunal de origem.
IV- Afastar as conclusões do acórdão a quo, baseada na certidão, acostada pelo próprio recorrente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado no autos, esbarrando, pois, no óbice do enunciado sumular n.º 7 do Superior Tribunal Justiça.
V - Agravo interno desprovido.(AgRg no REsp 1147229 / RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 14.10.2011)(grifei)
'AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALUNO APRENDIZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conta-se como tempo de serviço o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que preenchidos os requisitos previstos na Súmula 96 do TCU. 2. Havendo o Tribunal local, com base nas provas constantes dos autos, decidido inexistir a retribuição pecuniária por parte da União, ainda que de forma indireta, descabe falar em averbação. Modificar tal premissa, de modo a entender existente a retribuição pecuniária, seria desafiar a Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg 852810/SC, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 24-8-2009).
A matéria também foi objeto de súmula pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, editada em 07.10.2004, a qual dispõe:
'Súmula 18 - Provado que o aluno-aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária'.
No caso dos autos, consoante certidão de tempo de serviço (evento 1, PROCADM5), o autor foi aluno-aprendiz junto ao CONJUNTO AGROTÉCNICO VISCONDE DA GRAÇA - CAVG, vinculado à Universidade Federal de Pelotas/RS, no período de1969 a 1975, conforme se verifica da certidão de tempo de serviço expedida pela própria instituição de ensino, na qual consta: 'Certificamos que durante o tempo de serviço prestado como Aluno Aprendiz, o requerente recebeu por normas regulamentares da Escola, alimentação e material escolar, além de receber a título de remuneração, parcela da renda auferida com execução de encomendas para terceiros, ainda que, a exemplo do que ocorria com as demais co-irmãs, as despesas com aprendizes faziam parte do orçamento da União, consignados em rubricas própria, inicialmente no Orçamento da Despensa do Ministério da Agricultura e Comércio, posteriormente, do atual Ministério da Educação e Cultura'.
Nesse passo, comprovado que autor, na qualidade de aluno-aprendiz de Escola Técnica Federal, recebia remuneração, mesmo que indireta, a expensas do orçamento da União, reconhece-se o direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço.
Nesse sentido:
EMENTA: DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. 1. Em face da jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, no sentido de o ato de aposentadoria constitui-se em ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa somente com o registro perante o Tribunal de Contas, o marco inicial do prazo decadencial para Administração rever os atos de aposentação se opera com a manifestação final da Corte de Contas. 2. Não há falar em reconhecimento da decadência, em que pese a inativação remontar ao ano de 1997, visto que a análise pelo Tribunal de Contas para registro do ato de jubilação, ocorreu em 2010, marco que principia o curso do lustro que não fluiu em sua integralidade desde então até o ajuizamento da presente demanda. 3. O enunciado n. 96 do TCU estabelece que se conta para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros. Caso dos autos. (TRF4, APELREEX 5012434-75.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 11/10/2013)(grifei)
A hipótese dos autos, portanto, subsume-se na previsão da Súmula n.º 96 do Tribunal de Contas da União, fazendo jus o autor ao cômputo do tempo de serviço laborado como aluno-aprendiz.
Contudo, devem ser descontados, do tempo de serviço do autor, os períodos de férias escolares discriminados na própria certidão (de 21 de dezembro a 19 de fereveiro). Assim, tem-se que do período computado pelo autor como aluno aprendiz (6 anos, 10 meses e 5 dias) devem ser descontados 1 ano, 2 meses e 1 dia, correspondentes aos 61 dias de férias escolares multiplicados pelos 7 anos constantes na certidão.
Com isso, deduzido do tempo de serviço total computado pelo autor de 32 anos, 9 meses e 5 dias (mapa do tempo de serviço - evento 1, PROCADM6) o período de férias escolares de 1ano, 2 meses e 2 dias, verifica-se que o autor conta com 31 ano,s 7 meses e 3dias, tempo suficiente para a aposentação.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7520172v6 e, se solicitado, do código CRC 4009D382. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
| Data e Hora: | 19/05/2015 18:38 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001311-33.2013.404.7114/RS
ORIGEM: RS 50013113320134047114
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OSCAR SILVEIRA DUARTE |
ADVOGADO | : | THAIS GOMES DURANTI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 557, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7558567v1 e, se solicitado, do código CRC E7091577. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 19/05/2015 15:01 |
