APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002772-52.2013.404.7110/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | LAERTE JESUS SOARES BECKER |
ADVOGADO | : | THAIS GOMES DURANTI |
EMENTA
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
1. Em face da jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, no sentido de o ato de aposentadoria constitui-se em ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa somente com o registro perante o Tribunal de Contas, o marco inicial do prazo decadencial para Administração rever os atos de aposentação se opera com a manifestação final da Corte de Contas.
2. O enunciado n. 96 do TCU estabelece que se conta para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002772-52.2013.404.7110/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
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APELADO | : | LAERTE JESUS SOARES BECKER |
ADVOGADO | : | THAIS GOMES DURANTI |
RELATÓRIO
Laerte Jesus Soares Becker ajuizou ação ordinária, em face da União, buscando a anulação dos efeitos dos acórdãos n° 8060/2010 e n° 4458/2012 do Tribunal de Contas da União, em relação a si, e a manutenção dos seus proventos de aposentadoria.
Para tanto, asseverou, em suma, que: a) é servidor integrante do quadro de pessoal inativo da ré, recebendo aposentadoria desde 28.05.2003; b) no ano de 2010, o Tribunal de Contas da União, através do acórdão n° 8060/2010, julgou ilegal o ato de concessão da sua aposentadoria, sob o argumento de que o tempo de aluno aprendiz constante na certidão apresentada teria sido indevidamente majorado porque considerou como tempo líquido de serviço os períodos de férias escolares; c) mesmo desconsiderando o tempo das férias contido na certidão, o autor já contava com tempo suficiente à aposentadoria integral; d) foi notificado e apresentou pedido de reexame, mas novamente o pedido de aposentadoria foi julgado ilegal pela Corte de Contas, no acórdão n° 4458/2012, agora sob alegação de que a certidão de tempo de aluno aprendiz não atenderia aos requisitos necessários; e) a certidão fornecida pelo Conjunto Agrotécnico Visconde da Graça possui todos os requisitos da sumula nº 96 do TCU; f) além disso, verifica-se a decadência do direito da administração anular o ato administrativo, pelo decurso de mais de cinco anos entre a data da publicação da portaria de aposentadoria do servidor e a data do acórdão do TCU.
A sentença dispôs:
Ante o exposto, mantenho a antecipação de tutela anteriormente concedida e julgo parcialmente procedente o pedido para:
a) anular os efeitos dos acórdãos n° 8060/2010 e n° 4458/2012 do TCU no tocante a desconsideração total da certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz do autor;
b) determinar que a ré mantenha o cômputo do tempo de serviço constante da certidão expedida pelo Conjunto Agrotécnico Visconde da Graça, deduzindo apenas os períodos das férias escolares, nos termos da fundamentação; e
c) considerando o tempo de serviço total computado (30 anos e 18 dias), reconhecer o direito do autor à manutenção da aposentadoria integral.
Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno a União ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), com fulcro no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.
A União apela. Requer:
a) Seja extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ilegitimidade da União para o feito;
b) Superada a preliminar, sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos ajuizados, tendo em vista que o autor não possui o tempo de serviço necessário para a aposentadoria.
Com contrarrazões, vieram os autos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
Adoto como razões de decidir a fundamentação da lavra da Juíza Federal Marta Siqueira da Cunha, uma vez que analisou a questão de forma pormenorizada:
II) Legitimidade passiva
Sustenta a União ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda sob a alegação de que o reconhecimento do tempo de serviço prestado no regime celetista é de atribuição exclusiva do INSS.
Saliento, contudo, que o autor pretende com a presente demanda a anulação de decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União que reputou ilegal o ato de concessão da sua aposentadoria, suprimindo o tempo de labor na qualidade de aluno-aprendiz, e determinou o seu cancelamento. Evidente, pois, a legitimidade da União para figurar no polo passivo da lide.
Assim, rejeito a preliminar.
Decadência
O autor é servidor integrante do quadro de pessoal inativo do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, aposentado pela Portaria nº 486, publicada no Diário Oficial da União em 28.05.2003 (evento 1, PROCADM6, fl. 12).
Submetido à apreciação do Tribunal de Contas o ato de concessão da aposentadoria do autor foi considerado ilegal por irregularidade no cômputo de tempo de aluno aprendiz. O autor foi notificado em 18/01/2011 da irregularidade constatada no acórdão (evento 1, PROCADM9, fls. 9 e 10) e apresentou pedido de reexame (OUTROS 10), o qual teve negado provimento (ACÓRDÃOS 12 e 13). Não há, na documentação acostada aos autos, indício de fraude no benefício da parte autora ou mesmo documento que evidencie dolo ou má-fé do demandante; o que, aliás, não se pode presumir que tenha ocorrido.
Entretanto, não obstante o autor já estar aposentado há aproximadamente 8 anos quando foi notificado da decisão, não se pode falar em decadência do direito de revisão administrativa. O reiterado entendimento jurisprudencial reconhece que o prazo quinquenal, previsto no artigo 54 da Lei n.º 9.784/99, tem início somente após o registro do ato de concessão de aposentadoria ou pensão junto ao Tribunal de Contas da União, por se tratar de ato complexo, para cuja perfectibilização é imprescindível a ulterior chancela do órgão de controle externo. Entendimento esse, aliás, constante do enunciado da Súmula Vinculante nº 03 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse passo, afasto a alegação de decadência.
Tempo laborado na condição de aluno-aprendiz
Conquanto não se possa falar em decadência, necessário verificar se efetivamente a certidão de tempo de serviço apresentada pelo autor atende, ou não, às exigências para o cômputo do tempo de aluno-aprendiz.
A ilegalidade reputada pelo TCU no cômputo do serviço prestado na qualidade de aluno-aprendiz teve como base a súmula 96 do TCU e o acórdão n° 2024/2005, esse proferido em data posterior à concessão da aposentadoria do autor.
Consoante consta do acórdão proferido (evento 1, ACÓRDÃOS 12 e 13) o tempo de labor como aluno-aprendiz computado foi considerado irregular uma vez que a certidão não atendeu aos requisitos exigidos. Transcrevo:
20. Nesse sentido, o Tribunal tem entendido que, para o tempo laborado como aluno aprendiz poder ser computado para fins de previdência, devem ser atendidos os requisitos dispostos no Acórdão n. 2.024/2005 - Plenário:
9.3.1. a emissão de certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz deve estar baseada em documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola e deve expressamente mencionar o período trabalhado, bem assim a remuneração percebida;
9.3.2. a simples percepção de auxílio financeiro ou em bens não é condição suficiente para caracterizar a condição de aluno-aprendiz, uma vez que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos aos alunos;
9.3.3. as certidões emitidas devem considerar apenas os períodos nos quais os alunos efetivamente laboraram, ou seja, indevido o cômputo do período de férias escolares;
9.3.4. não se admite a existência de aluno-aprendiz para as séries iniciais anteriormente à edição da Lei n. 3.552, de 16 de janeiro de 1959, a teor do art. 4° do Decreto-lei n. 8.590, de 8 de janeiro de 1946.
(...)
E mais adiante conclui:
28. Em relação aos Senhores Laerte Jesus Soares Becker e Oscar Silveira Duarte, a instrução da unidade técnica, com o apoio do Ministério Público, assinala com acerto o que expõem as certidões por eles apresentadas (fls. 24/24-v do anexo 3, e 38/39 do anexo4), ou seja:
'Não mencionam expressamente o período trabalhado, nem a remuneração percebida, além de considerarem todo o tempo de estudo como de serviço, inclusive certificando que levaram em consideração as férias escolares, não atendendo aos requisitos.
Se suprimido os tempos concernente ao labor na qualidade de aluno-aprendiz (Laerte: 6 a, 10 m e 6 d/Oscar: 6 a, 10 m e 5 d), restarão 23 anos, 11 meses e 24 dias para o Sr. Laerte, e 26 anos e 5 meses para o Sr. Oscar, tempos insuficientes para as aposentadorias.' (grifei)
O acórdão n° 2024/2005 do TCU, mencionado na decisão administrativa, foi publicado em 23 de novembro de 2005, conforme pesquisa obtida na página http://www.lexml.gov.br/. Entretanto, considerando que a aposentadoria do autor foi concedida em 27 de maio de 2003, tenho que a certidão deve ser analisada com base unicamente nos requisitos constantes do enunciado n° 96 do TCU.
A Súmula n° 96 do TCU, por sua vez, depois de ter sido objeto de revisão (DOU de 03.10.1995), assim estabelece:
Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno aprendiz em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros.
Portanto, para o cômputo do tempo como aluno-aprendiz necessária retribuição pecuniária, ainda que indireta.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I- A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal é uníssona no sentido que ser facultado ao aluno-aprendiz de escola pública profissional o direito à contagem de tempo estudado para fins de complementação de aposentadoria, desde que comprove o vínculo empregatício e remuneração a conta do orçamento da União.
II- O requisito referente à remuneração a conta do orçamento da União poderá ser substituído por certidão que ateste o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
III- In casu, não tendo a prova documental atestado o fato das despesas ordinárias com alunos serem custeadas com recursos da União, nem tendo feito qualquer menção ao fato do trabalho exercido pelo autor ser remunerado, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento da União, não se revela possível a averbação do tempo de serviços nos termos pleiteados, devendo, pois, ser confirmada, nesse mister, a decisão exarada pelo Tribunal de origem.
IV- Afastar as conclusões do acórdão a quo, baseada na certidão, acostada pelo próprio recorrente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado no autos, esbarrando, pois, no óbice do enunciado sumular n.º 7 do Superior Tribunal Justiça.
V - Agravo interno desprovido.(AgRg no REsp 1147229 / RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 14.10.2011)(grifei)
'AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALUNO APRENDIZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conta-se como tempo de serviço o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que preenchidos os requisitos previstos na Súmula 96 do TCU. 2. Havendo o Tribunal local, com base nas provas constantes dos autos, decidido inexistir a retribuição pecuniária por parte da União, ainda que de forma indireta, descabe falar em averbação. Modificar tal premissa, de modo a entender existente a retribuição pecuniária, seria desafiar a Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg 852810/SC, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 24-8-2009).
A matéria também foi objeto de súmula pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, editada em 07.10.2004, a qual dispõe:
'Súmula 18 - Provado que o aluno-aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária'.
No caso dos autos, consoante certidão de tempo de serviço (evento 1, PROCADM3), o autor foi aluno-aprendiz junto ao CONJUNTO AGROTÉCNICO VISCONDE DA GRAÇA - CAVG, vinculado à Universidade Federal de Pelotas/RS, no período de 20/02/1970 a 20/12/1976, conforme se verifica da certidão de tempo de serviço expedida pela própria instituição de ensino, na qual consta: 'Certificamos que durante o tempo de serviço prestado como Aluno Aprendiz, o requerente recebeu por normas regulamentares da Escola, alimentação e material escolar, além de receber a título de remuneração, parcela da renda auferida com execução de encomendas para terceiros, ainda que, a exemplo do que ocorria com as demais co-irmãs, as despesas com aprendizes faziam parte do orçamento da União, consignados em rubricas própria, inicialmente no Orçamento da Despensa do Ministério da Agricultura e Comércio, posteriormente, do atual Ministério da Educação e Cultura'.
Nesse passo, comprovado que autor, na qualidade de aluno-aprendiz de Escola Técnica Federal, recebia remuneração, mesmo que indireta, a expensas do orçamento da União, reconhece-se o direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço.
Nesse sentido:
EMENTA: DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. 1. Em face da jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, no sentido de o ato de aposentadoria constitui-se em ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa somente com o registro perante o Tribunal de Contas, o marco inicial do prazo decadencial para Administração rever os atos de aposentação se opera com a manifestação final da Corte de Contas. 2. Não há falar em reconhecimento da decadência, em que pese a inativação remontar ao ano de 1997, visto que a análise pelo Tribunal de Contas para registro do ato de jubilação, ocorreu em 2010, marco que principia o curso do lustro que não fluiu em sua integralidade desde então até o ajuizamento da presente demanda. 3. O enunciado n. 96 do TCU estabelece que se conta para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros. Caso dos autos. (TRF4, APELREEX 5012434-75.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 11/10/2013)(grifei)
A hipótese dos autos, portanto, subsume-se na previsão da Súmula n.º 96 do Tribunal de Contas da União, fazendo jus o autor ao cômputo do tempo de serviço laborado como aluno-aprendiz.
Contudo, devem ser descontados, do tempo de serviço do autor, os períodos de férias escolares discriminados na própria certidão (de 21 de dezembro a 19 de fereveiro). Assim, tem-se que do período computado pelo autor como aluno aprendiz (6 anos, 10 meses e 6 dias) devem ser descontados 1ano, 2 meses e 2 dias, correspondentes aos 61 dias de férias escolares multiplicados pelos 7 anos constantes na certidão.
Com isso, deduzido do tempo de serviço total computado pelo autor de 31 anos, 2 meses e 20 dias (mapa do tempo de serviço - evento 1, PROCADM3) o período de férias escolares de 1ano, 2 meses e 2 dias, verifica-se que o autor conta com 30 anos e 18 dias, tempo suficiente para a aposentação.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
No que concerne à alegação da União de ilegitimidade na ação, sem razão. O autor não almeja reconhecimento de labor em período celetista. A ação visa descontituir ato do Tribunal de Contas. Assim, a União possui legitimidade.
Já referentemente aos "fatos novos" trazidos em apelação, sem adentrar na discussão se realmente seriam fatos novos, igualmente não procede. Meu entendimento é de prestigiar a documentação contemporânea a época dos fatos, bem como a fé pública, ja que a certidão expedida pela Escola Pública Profissional está assinado pelos responsáveis pela referida escola.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002772-52.2013.404.7110/RS
ORIGEM: RS 50027725220134047110
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | LAERTE JESUS SOARES BECKER |
ADVOGADO | : | THAIS GOMES DURANTI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 556, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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