APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000530-09.2011.4.04.7202/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA |
APELANTE | : | OSMAR ZANINI |
ADVOGADO | : | José Augusto Pedroso Alvarenga |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
1. Em face da jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, no sentido de o ato de aposentadoria constitui-se em ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa somente com o registro perante o Tribunal de Contas, o marco inicial do prazo decadencial para Administração rever os atos de aposentação se opera com a manifestação final da Corte de Contas.
2. O enunciado n. 96 do TCU estabelece que se conta para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do Autor e negar provimento à apelação do INCRA, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8490143v8 e, se solicitado, do código CRC A06FBC91. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000530-09.2011.4.04.7202/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA |
APELANTE | : | OSMAR ZANINI |
ADVOGADO | : | José Augusto Pedroso Alvarenga |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
OSMAR ZANINI ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, por meio da qual busca provimento jurisdicional que condene o réu a incluir o tempo de serviço prestado na condição de aluno aprendiz, nos períodos de 07/03/1966 a 12/12/1970 e de 01/03/1971 a 14/12/1974, para fins de futura aposentadoria.
Refere que os lapsos já foram objeto de averbação junto ao INCRA, com concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, em 11/04/1997. Porém, o referido ato foi anulado em face de revisão efetuada pelo TCU, com o cancelamento do benefício do autor.
A sentença extinguiu sem julgamento de mérito, por entender que a matéria tratada nos autos não está entre aquelas excetuadas da competência do Juizado Especial Federal, como se denota inciso III do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/01, pois, em verdade, o autor não pede a desconstituição de ato administrativo, e sim a averbação de tempo de serviço. Ainda que assim não fosse, o ato seria de natureza previdenciária, o que o dispositivo acima citado expressamente admite no âmbito de competência dos Juizados Especiais.
O autor apelou. Em suas razões, pugna pelo retorno à vara de origem para julgamento do mérito.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O MPF, em seu parecer, opina pelo desprovimento da apelação.
Acórdão, dessa Turma, deu provimento à apelação do autor e determinou o retorno à origem para julgamento.
Proferida nova sentença:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o feito no mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de declarar nulo o ato administrativo que determinou o retorno do autor às atividades profissionais e, consequentemente, determinar a manutenção da aposentadoria cessada pela administração.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré tome as medidas necessárias à observância desta sentença.
Condeno o INCRA a suportar os honorários de sucumbência, ora fixados no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§2º e 3º, inciso I do CPC, bem como restituir as custas iniciais suportadas pelo autor (evento 20 - CUSTAS2).
Custas finais inaplicáveis à parte ré.
O Autor apela. Requer:
... a reforma da sentença de modo a ser substituída em parte por decisão que proclame a procedência dos pedidos apresentados na inicial, nos seus exatos limites, ou seja, condenando o INCRA a proceder à definitiva inclusão do tempo de serviço prestado pelo autor nos períodos de 07/03/1966 à 12/12/1970 junto a Escola Agrotécnica Federal de Concórdia e 01/03/1971 a 14/12/1974 junto ao Colégio Agrícola de Camboriú, como aluno-aprendiz, para fins de futura aposentadoria, sendo reformada a sentença para que seja afastada a determinação de manutenção da aposentadoria originalmente concedida e depois anulada pela parte ré.
O INCRA postula, em seu recurso:
pela reforma da decisão afim de reconhecer a ilegitimidade passiva do INCRA quanto ao pedido do autor, e, caso assim não se entenda seja reformada a sentença de mérito a fim de julgar improcedentes os pedidos.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Consta da sentença, da lavra da Juíza Federal HELOISA MENEGOTTO POZENATO:
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Ilegitimidade passiva do INCRA
Preliminarmente, o INCRA arguiu a sua ilegitimidade passiva para figurar no presente feito, reiterando os argumentos expostos na sentença, sem resolução de mérito, proferida no evento 6, e que foi anulada pelo TRF4.
Fato é que com o que foi estabelecido no recurso de apelação, a questão restou integralmente superada, inexistindo qualquer elemento superveniente que autorize outra providência que não o conhecimento da ação na forma delimitada pelo TRF4.
Portanto, a preliminar não pode ser acolhida.
2.2. Da atividade como aluno aprendiz para fins aposentadoria
A questão do menor aprendiz passou a ser prevista no Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) a partir de 31/12/2008, ocasião em que foi incluído no art. 60 o inciso XXII:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
(...)
XXII - o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Antes disso, a questão já sediava diversas discussões perante os Tribunais, sendo objeto da Súmula n. 18 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, publicada em 07/10/2004, cujo enunciado transcrevo:
Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária
A questão também já era objeto de Súmula no âmbito do Tribunal de Contas da União nos seguintes termos, aprovada em sessão administrativa de 06/11/1996:
Súmula 96.
Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
Ocorreu que o mesmo TCU, no caso concreto, passou a interpretar que o auxílio financeiro ou de bens deixou de ser condição suficiente para caracterizar a condição de aluno-aprendiz, uma vez que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos aos alunos.
As irregularidades teriam sido identificadas no voto do Relator nos seguintes termos (evento 56 - PROCADM9 - pg. 08):
(...)
4. Considerando que as certidões trazidas aos autos (fls. 36/91, v.p.) não lograram comprovar a condição de labor retromencionada, resulta indevida a averbação do referido tempo de serviço, devendo as aposentadorias em análise, nos moldes em que foram concedidas, ser consideradas ilegais.
5. Com base nas certidões juntadas ao processo, destaco as seguintes irregularidades, impeditivas da averbação do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz:
5.1. ausência de confirmação, por parte das entidades de ensino profissionalizante, de que cada um dos interessados era diretamente remunerado pelas encomendas recebidas de terceiros, não se prestando para tanto a mera informação de que: a) a produção dos alunos-aprendizes era comercializada e o resultado era revertido em favor deles; b) " O aluno (...) foi remunerado à conta da dotação global da União, de forma indireta, uma vez que a alimentação, calçados, vestuário, atendimento médico/odontológico e pousada foram adquiridos com verbas provenientes do orçamento da União; c) "As Escolas Técnicas Federais, em geral, recebiam encomendas de órgãos públicos e de particulares e de cujas execução participavam os alunos, sendo que, em conformidade com o Decreto-Lei n. 8.590, de 08-01-46, para remuneração de mão-de-obra dos alunos eram destinados cinco oitavos da dotação"
5.2. a inserção de texto ao final da declaração, do qual consta esclarecimentos acerca de suposta retribuição pecuniária destinada aos alunos-aprendizes em geral;
5.3. contagem integral do período escolar, sem o devido desconto do tempo referente a férias;
(...)
O mencionado voto assim conclui em relação ao autor:
(...)
Em relação ao Sr. Osmar Zanini, excluído o tempo de serviço prestado em condição de aluno-aprendiz, torna-se imprescindível o retorno à atividade para fins de cômputo de tempo de contribuição necessário à aposentadoria, ainda que com proventos proporcionais.
(...)
O breve resumo do ato impugnado sinaliza de modo claro que a interpretação levada a efeito pelo TCU, em 29 de julho de 2008, se dava na contramão de sua própria Súmula de n. 96, que orientava no sentido da admissão de prestação indireta, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
Pouco antes da mencionada decisão ainda houve a edição do Enunciado n.º 24, de 09/06/2008 da Advocacia-Geral da União, posteriormente convertida em Súmula 24 da AGU, ratificando os termos sumulares do Tribunal de Contas da União.
Cabe lembrar ainda que ao final daquele mesmo ano foi publicada a redação pertinente ao caso, obtida no Regulamento da Previdência Social, de modo a reforçar que a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público, pode ser contada como tempo de contribuição, mais uma vez reforçando a improcedência da argumentação levada a efeito pelo TCU.
Não bastassem todos esses elementos, há não muito tempo o STF também enfrentou questão semelhante no MS 31.477 de relatoria do Ministro Dias Toffoli (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=286498), em que a Administração Pública cancelou aposentadoria concedida há considerável tempo, pela mudança de posicionamento do TCU.
(...)
Segundo o relator, no caso em análise, o servidor teve sua aposentadoria concedida pela Câmara dos Deputados em 8 de maio de 1998, quando ainda estava em plena vigência a Súmula 96, do TCU. Conforme esse verbete: "conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do Orçamento".
Dessa forma, para o ministro, à época da concessão da aposentadoria, o autor do MS preenchia os requisitos para que tivesse direito ao cômputo do tempo de serviço trabalhado como aluno-aprendiz no período de 28 de fevereiro de 1966 a 11 de dezembro de 1969. "Somente após o Acórdão 2.024/2005 é que o TCU passou a entender que o tempo prestado como aluno-aprendiz poderia ser averbado, desde que comprovada a efetiva prestação de serviços, mudando a interpretação da Súmula 96", ressaltou.
Por fim, o ministro Dias Toffoli salientou que à época dos fatos, não havia exigência legal nem jurisprudencial quanto à necessidade de uma pessoa guardar material produzido durante período de trabalho para comprovar que prestou serviço como aprendiz. "Penso que é atingir um direito do cidadão e afetar a segurança jurídica", afirmou.
Na sessão desta terça-feira (3), o voto-vista do ministro Marco Aurélio retomou a discussão e abriu divergência pelo provimento do agravo regimental, tendo sido acompanhado pela ministra Rosa Weber. Para ele, o servidor não comprovou o tempo de serviço como aluno-aprendiz. No entanto, os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux seguiram o voto do relator, formando maioria pelo desprovimento do agravo.
A providência em comento se apresenta de modo semelhante à argumentação da parte autora, no sentido de estabilização da questão. Trata-se de aposentadoria concedida através da Portaria 176 de 11 de abril de 1997 (evento 56 - PROCADM6 - pg. 06), que só veio a ser cancelada por força de mudança de interpretação do TCU em 2008, quando o autor já era inativo há mais de 11 anos.
Tratando-se de questão interpretativa, parece-se vedado à Administração rever o ato administrativo sem ao menos comprometer a segurança jurídica, especialmente considerando que a anulação de atos administrativos que decorram de vícios favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que praticados (art. 54 da Lei. 9.784/99). No caso de efeitos patrimoniais contínuos, como é o caso dos autos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento (§1º).
Não chega a ser o caso do embate entre o direito adquirido e a nova regra, ventilado pela parte autora na petição inicial. Não houve alteração do regramento jurídico a que se vincule a interpretação jurisdicional. Fato é que o Poder Judiciário tem solucionado controvérsias semelhantes em sentido favorável à pretensão da parte autora. Já disse o Tribunal Regional da 4ª Região, ao pacificar a questão que "o tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escola industrial ou técnica federal, em escolas equiparadas ou em escolas reconhecidas pode ser computado para fins previdenciários desde que seja possível a contagem recíproca, que haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e que o exercício da atividade seja voltado à formação profissional dos estudantes" (APELREEX 5000545-60.2011.404.7110, Quinta Turma, Rel. Des. ROGERIO FAVRETO, D.E. 26/09/2013).
Tal enfrentamento se fundou em precedente orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 931.763/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011) que estabelecia como requisitos à averbação: a) ser possível a contagem recíproca; b) haver retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta; c) o exercício ser voltado à formação profissional dos estudantes.
Note-se que no caso concreto do autor, os mencionados requisitos estabelecidos pela Corte Superior são perfeitamente atendidos.
No que concerne à possibilidade de contagem recíproca, verifica-se a anotação de que as entidades públicas federais - Escola Agrotécnica Federal de Concórdia e Colégio Agrícola de Camboriú - eram vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, o que num primeiro momento chegou a convencer o juízo acerca da ilegitimidade passiva do INCRA, decisão posteriormente anulada pelo TRF4.
De qualquer forma, evidente a possibilidade de contagem recíproca entre os regimes geral e próprio.
Quanto à retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, basta uma rápida observância às certidões de Tempo de Contribuição apresentadas pelo interessado:
I) na certidão de Tempo de Aluno, emitida pela Escola Agrotécnica Federal de Concórdia, correspondente o período de 07/03/1966 a 16/12/1970 (Evento 56 - PROCAMD3 - pg. 03, a observação de que o aluno a que se refere a presente certidão, frequentou as aulas teóricas e participou das atividades práticas de laboratório e agropecuárias integrantes do curriculo escolar, sendo que foi remunerado a conta da dotação global da União, de forma indireta, uma vez que alimentação, calçados, vestuário, atendimento médico/odontológico e pousada foram adquiridos com verbas provenientes do orçamento da União (em negrito na própria certidão);
II) ao verso daquela emitida pelo Colégio Agrícola de Camboriú, referente ao período de 01/03/1971 a 14/02/1974 (evento 56 - PROCADM4 - pg. 01) a observação de que o tempo de serviço registrado refere-se à condição de Aluno Aprendiz do Curso Técnico de Agropecuária, com a certificação de que os alunos desta Escola Federal Profissionalizante são remunerados à Conta do Orçamento Global da União;
Por fim, em ambas as situações, colhe-se o exercício de atividades voltadas à formação profissional do estudante. Tratam-se de escolas agrotécnicas voltadas para este fim.
Refiro que a época das atividades profissionais exercidas na forma de aprendizado, o autor já possuía doze anos completos, o que na Constituição vigente à época (art. 158, X da CF de 1967) já permitia o trabalho.
Frente a tais argumentos, imperiosa a anulação do ato combatido na presente ação, de modo a ser restabelecida a aposentadoria concedida ao autor, devendo ser mantido o reconhecimento inicial de que os mencionados períodos sujeitam-se à contagem para fins de cálculo do tempo de contribuição.
Por fim, registro que as certidões emitidas pela administração pública federal detêm presunção de veracidade, competindo à parte ré demonstrar sua inveracidade, especialmente no que concerne à suposta descontinuidade dos períodos de férias escolares, o que por si só não impõe o afastamento de seu cômputo, a exemplo do que ocorre nos vínculos celetistas, cargos e empregos públicos.
Caberia à parte ré demonstrar o elemento desconstitutivo do direito, comprovando nos autos os exatos períodos em que as condições necessárias ao reconhecimento do tempo de contribuição foram quebrados, o que só ocorre nos autos de modo precário, sem qualquer evidência concreta.
E em embargos de declaração:
II - FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
No entanto, o que se observa do caso concreto é que os embargos declaratórios opostos em verdade representam a renovação de discussão que já foi dirimida no curso da apelação e que teve o condão de anular a sentença inicialmente proferida no evento 6.
Inicialmente, o pedido da parte foi assim veiculado (evento 1):
b) seja, JULGADA PROCEDENTE a presente lide, condenando-se o INCRA a proceder à definitiva inclusão do tempo de serviço prestado pelo Autor nos períodos de 07/03/1966 à 12/12/1970 junto a Escola Agrotécnica Federal de Concórdia e 01/03/1971 a 14/12/1974 junto ao Colégio Agrícola de Camboriu, como aluno-aprendiz, para fins de futura aposentadoria;
Houve então sentença sem resolução de mérito (evento 6), ao argumento de que a pretensa averbação deveria ser requerida junto ao INSS, a quem compete administrar as averbações juntos ao Regime Geral da Previdência Social, e não o INCRA.
Além do reconhecimento da ilegitimidade do INCRA, reconheceu-se a incompetência do juízo em razão da matéria e do valor da causa, sujeita aos juizados especiais federais, de competência da 3ª Vara Federal desta Subseção.
Ocorreu que o autor apelou da referida sentença sob os seguintes argumentos (evento 10):
(...)
O direito pleiteado, impõe, de maneira incontornável, a necessária a anulação dos atos administrativos de indeferimento, consolidados no processo administrativo ja instaurado.
Com efeito, a ação não pode ser analisada e julgada pelo Juizado Especial Federal Cível, uma vez que tal julgamento encontre óbice intransponível no disposto no inc. III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
(...)
Ora, se a parte preferiu alterar a premissa de que a ação se referia a anulação de ato administrativo, e não de mera averbação, como expressamente deixava a entender na petição inicial - ocasião em que como dito na sentença anulada, o feito deveria ser processado perante o INSS no Juizado Especial - não pode agora, quando esgotado o juízo de primeiro grau, revogar a estabilização que seu recurso deu causa.
Não por caso, ao argumentar que se trataria de ação de anulação de ato administrativo - e não de averbação de tempo de contribuição no regime geral - o apelo foi interpretado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região de modo que a ação teria como objeto a "anulação do ato administrativo que determinou o seu retorno ao trabalho".
Transcrevo a correspondente ementa:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. JUÍZO FEDERAL. O acolhimento do pleito judicializado pelo recorrente implicará em anulação do ato administrativo que determinou o seu retorno ao trabalho. A competência para apreciação da actio, dessarte, é do Juízo Federal Comum, haja vista que a Lei nº 10.259/01 veda expressamente o processamento de causas congêneres nos Juizados Especiais Federais.
O mencionado acórdão não foi objeto de qualquer outro recurso pela parte autora, tendo transitado em julgado nestas condições, de modo a anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito sob essa perspectiva, repito: ação de anulação de ato administrativo.
Não cabe agora, a parte autora pretender rediscutir a questão já definitiva pelo acórdão proferido pelo TRF4, renovando que, na parte final do pedido formulado na petição inicial, o autor expressamente requereu a averbação do tempo de serviço exercido como aluno-aprendiz para fins de futura aposentadoria, o que deixou de sofrer o exame e sufrágio pelo Juízo ao sentenciar.
Em verdade, o juízo não deixou de sentenciar. Foi sentenciado (evento 6) e anulado pela Instância Superior, substancialmente pela argumentação deduzida no apelo (evento 10), no sentido de que se trataria de ação de anulação de ato administrativo e não de averbação do vínculo de aluno aprendiz, cujo regime é o geral da previdência social.
Pois bem, a questão em análise, necessita, previamente, explanar as razões porque essa Corte determinou o retorno dos autos à origem para julgamento da lide.
Como já sabido, o Autor obteve aposentadoria proporcional computando-se período de aluno aprendiz.
Posteriormente, o TCU, ao analisar a aposentadoria do apelante, determinou o retorno do autor ao labor em face de entendimento de não ser possível a contagem do lapso em que o demandante foi aluno aprendiz.
No anterior julgamento entendeu-se que competia à Vara Federal e, não, aos juizados especiais, o julgamento de lide porque envolvia ato administrativo
Em embargos de declaração a juíza da causa afirma que essa Corte determinou o retorno dos autos à origem para novo julgamento porque se referia ao ato de anulação de aposentadoria.
Entretanto, foi determinado o retorno dos autos à origem em face do ato administrativo que passou a desconsiderar o período exercido como aluno aprendiz.
Malgrado, o ato que desconsiderou os lapsos em que o requerente era aluno aprendiz, tenha resultado na desaposentação do autor, não foi este o ato (da desaposentação) atacado pelo demandante.
O Pedido do autor na inicial é pelo reconhecimento dos períodos em que foi aluno aprendiz para cômputo dos interregnos em FUTURA aposentação.
Assim, é de ser mantida a sentença no que concerne ao reconhecimento dos períodos em que o autor foi aluno aprendiz, uma vez que comprovado nos autos que o autor recebia contraprestação, ainda que, de forma indireta, e afastada a parte da sentença que determina o retorno da aposentadoria originalmente concedida.
Inclusive, a Segunda Seção Dessa Corte já decidiu que questão dessa natureza é de competência das Turmas administrativas em vista da preponderância da matéria administrativa em relação à previdenciária.
Nesse sentido, a Corte Especial desta Corte já se manifestou:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO E CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO.
. Ação ajuizada contra o INSS e a União Federal, visando a obter o reconhecimento do tempo de serviço insalubre, bem como o fornecimento da respectiva certidão e, por segundo, a averbação do tempo reconhecido para fins de aposentadoria, discute pretensões sabidamente resistidas no âmbito administrativo. . Competência do juízo suscitante, 4ª Turma deste Tribunal.
(TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2005.04.01.032541-2, Corte Especial, Des. Federal SILVIA GORAIEB, POR MAIORIA, D.E. 30/04/2007)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES FEDERAIS - CÍVEL E PREVIDENCIÁRIO -DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE CELETISTA PARA APOSENTADORIA ESTATUTÁRIO.
A cumulação de pedidos que evidencia preponderante questão de matéria administrativa, deve ser apreciada pelo Juízo Federal Cível competente.
(CC nº 2006.04.00.007234-7, Corte Especial, Rel. Des. Edgard Antônio Lippmann Júnior, julgado em 28/09/2006, DJU de 11/10/2006 p. 763)
No que tange à alegação do INCRA para que seja reconhecida sua ilegitimidade, mantenho a sentença, inclusive, porque já se operou a preclusão consumativa quanto ao ponto, uma vez que decidido em anterior apelação, não houve insurgência da Autarquia.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INCRA e dar provimento à apelação do Autor.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8490142v6 e, se solicitado, do código CRC 50781677. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000530-09.2011.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50005300920114047202
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA |
APELANTE | : | OSMAR ZANINI |
ADVOGADO | : | José Augusto Pedroso Alvarenga |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 339, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INCRA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 26/10/2016 15:44 |
