APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052686-52.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | NILSON WERMUTH DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os pedidos de revisão em que se postula análise de questões anteriores à concessão do benefício não apreciadas administrativamente não estão sujeitos a decadência. Precedente desta Terceira Seção.
2. Provimento da apelação para anular a sentença, determinando o retorno do processo à origem para apreciação do pedido inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052686-52.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | NILSON WERMUTH DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
NILSON WERMUTH DE CARVALHO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 14/09/2012, postulando revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (DIB em 29/07/1997), mediante o reconhecimento do período de trabalho de 02/01/1963 a 31/12/1965, como auxiliar de escritório.
Sem que tenha sido determinada a citação da parte contrária, sobreveio sentença (Evento 5), que reconheceu a decadência do direito de revisar o benefício e indeferiu a inicial, extinguindo o processo com fundamento no art. 295, IV, do CPC de 1973.
O autor apelou (Evento 8), alegando, em, síntese, não haver decadência a ser reconhecida no caso.
Sem contrarrazões, o processo veio a este Tribunal.
VOTO
DECADÊNCIA
Em recentes julgamentos, a Terceira Seção deste Regional pacificou entendimento no sentido de que é possível decidir por afastar a incidência da decadência prevista no art. 103, da Lei 8.213/91, tratando-se de questão não apreciada ou resolvida, por ocasião do ato administrativo que examinou o pedido de concessão do benefício. A título exemplificativo, cita-se o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. QUESTÕES NÃO RESOLVIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. RE n º 626.489/SE. RESP nº 1.326.14/C. 1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC. 2. Do julgamento do RE nº 6.26.489/SE restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge apenas a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental. 3. As questões não resolvidas quando do exame do pedido administrativo (como reconhecimento de tempo especial, rural, urbano) são equivalentes ao próprio fundo de direito, já incorporado ao patrimônio do segurado, que pode ser exercido a qualquer momento, razão por que não são afetadas pelo decurso do tempo (art. 102, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Mantido o acórdão proferido pela 3ª Seção.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 0005818-15.2009.404.7001, rel. p/ acórdão Luiz Antonio Bonat, DE de 26abr.2016)
Na hipótese, analisando-se o processo de concessão do benefício do autor (Evento 1-PROCADM5 e PROCADM6), verifica-se que não foi apresentado documento algum referente ao lapso temporal cujo reconhecimento é agora postulado, nem é feito nenhum pedido expresso nesse sentido. Portanto, a matéria controvertida efetivamente não está atingida pela decadência.
Contudo, não é hipótese de aplicação do disposto no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, uma vez que o processo não está pronto para julgamento, pois não houve instrução nem manifestação do INSS.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052686-52.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50526865220124047100
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | NILSON WERMUTH DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 350, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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