APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019571-10.2016.4.04.7000/PR
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RELATOR |
: |
FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | REINALDO COIMBRA BELICH |
ADVOGADO | : | JOSE DANTAS LOUREIRO NETO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO. BENEFÍCIO MAIS VATANJOSO. RETROAÇÃO DA DIB. RECÁLCULO DA RMI. GRADUAÇÃO ECONÔMICA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. MP 1.523-9/1997. PRAZO DE DEZ ANOS. DECADÊNCIA. RECONHECIDA. TERMO INICIAL. QUESTÃO ANALISADA ADMINISTRATIVAMENTE. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tema STF nº 313: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
2. Para os benefícios concedidos após o advento da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, o prazo tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. A inércia do segurado somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados da data de vigência da MP nº 1.523/1997, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo.
4. Inegável que a pretensão de retroação da DIB envolve a revisão do ato de concessão em sua graduação econômica, modificando os critérios inicialmente adotados pelo INSS, razão porque desde a época da concessão era cabível a revisão pretendida, tratando-se de questão submetida à fluência do prazo decadencial, considerando que o entendimento adotado pelo INSS importa no indeferimento da adoção da suposta alternativa mais benéfica.
5. O prazo decadencial não admite suspensão ou interrupção, em face do que estabelece o art. 207 do Código Civil, sob pena de conceder sucessivas prorrogações após o início de seu fluxo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de dezembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9241115v3 e, se solicitado, do código CRC 442D770C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019571-10.2016.4.04.7000/PR
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FERNANDO QUADROS DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por REINALDO COIMBRA BELICH objetivando a revisão do benefício previdenciário concedido em 11-10-1991, mediante a retroação da DIB para 30-4-1989 e a incorporação, a contar de abril de 1994, da diferença percentual entre a média contributiva e o limite de cobertura.
Sobreveio sentença rejeitando o pedido, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão da decadência. A parte autora foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual mínimo cabível, sendo suspensa a exigibilidade por conta da AJG.
Inconformada, apela a parte autora. Em suas razões, aduz que o STJ vem decidindo pelo afastamento do prazo decadencial ao melhor benefício. Cita precedente da 4ª Região. Argumenta que o STF julgaria primeiro o tema de decadência (313) que antecede o tema do melhor benefício (334), razão porque não se opera a decadência para a revisão do melhor benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9241113v2 e, se solicitado, do código CRC 6F5272F0. | |
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Reconhecida a decadência da pretensão, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DECADÊNCIA
Necessário verificar a (im)possibilidade de reconhecimento da decadência do direito do segurado postular a revisão de benefício previdenciário para retroação da DIB, para fins de concessão do benefício mais vantajoso.
Originalmente a lei previdenciária não previu um prazo de decadência, todavia, a partir da edição da Medida Provisória nº 1.523-9, datada de 28-6-1997, ao alterar o art. 103 da Lei nº 8.213-91, convertida posteriormente na Lei nº 9.528-1997, restou estabelecido o prazo decenal para exercício do direito do segurado à revisão do benefício previdenciário concedido.
Eis o teor do dispositivo legal:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício,a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Assim, incontroverso, quanto aos benefícios concedidos após a edição da MP a incidência do prazo decenal, todavia, com relação àqueles concedidos até 27-6-1997, a jurisprudência, após certa controvérsia sobre o tema, pacificou-se para admitir a contagem do prazo decadencial a partir da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9.
Tal entendimento foi submetido ao regime de recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos que seguem:
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC
1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL
3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005.
O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL
4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário.
5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.
6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico.
7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial.
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).
CASO CONCRETO
10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC.
11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(STJ. REsp 1326114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28-11-2012, DJe 13-5-2013)
Do mesmo modo, em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal consagrou o Tema nº 313:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-9-2014 PUBLIC 23-9-2014)
A questão não comporta maiores digressões, estando definitivamente decidida pelas Cortes Superiores, em precedentes de observância obrigatória (art. 927 do CPC).
Desse modo, considerando uma lógica interpretativa, no que se refere aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523-9, o prazo tem início a partir da sua vigência, não sendo possível retroagir a norma para limitar o direito dos segurados em relação ao passado.
Nesse passo, considerando-se que o benefício iniciou-se em 11-10-1991, o prazo decadencial tem como termo a quo o início de vigência da norma, razão porque operada a decadência do direito do segurado revisar o ato de concessão do benefício, ante o ajuizamento da demanda apenas em 27-4-2016.
Logo, o direito postulado não foi exercido pelo segurado no momento oportuno, estando, por conseguinte, fulminado pela passagem do lustro.
Isso porque a inércia do segurado somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados do advento da Medida Provisória nº 1.523-9, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo.
Por derradeiro, uma vez que a questão controversa não diz respeito ao ato de concessão do benefício, o qual integra o patrimônio jurídico do segurado, mas apenas ao ato de revisão, estando submetido, pois, a prazo decadencial, não há falar em impossibilidade de fluência do lustro.
Quanto ao tema da incidência do prazo decadencial para o cálculo do benefício mais vantajoso, esclarecedor precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. ALTERAÇÃO DA GRADUAÇÃO ECONÔMICA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STF (TEMA 313) E STJ (TEMA 544). APELAÇÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADOS. 1. Concedido o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 24/04/1991, a pretensão de recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) mediante o reconhecimento de que o segurado já detinha, em 02/07/1989, condições para se aposentar, sendo-lhes aplicáveis as regras da Lei nº 6.950/1981 e não as regras da Lei nº 7.787/1989, especialmente no que diz respeito ao teto contributivo, implica revisão do ato de concessão do benefício. 2. A revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz da interpretação do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. 3. A matéria da decadência já foi analisada pelos Tribunais Superiores nos precedentes do STF (RE Nº 626.489/SE, Tema 313 da repercussão geral) e do STJ (RESP Nº 1.326.114/SC, Tema 544 dos recursos repetitivos). 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP Nº 1.326.114/SC, modificou o entendimento que vinha sendo adotado pela maioria até então e firmou a tese de "O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)". 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 626.489/SE, confirmou que os benefícios concedidos anteriormente à MP 1.523-9/97 sujeitam-se também à decadência, por prazo decenal, a contar da edição da Medida Provisória e firmou entendimento que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário. Nesse sentido, a decadência atinge a pretensão de revisar e discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o próprio direito ao benefício, que tem caráter fundamental. 6. Tendo em vista que as questões que envolvem a melhor forma de cálculo ou retroação da DIB compreendem a revisão do benefício, em sua graduação econômica, tem-se que estas são afetadas pelo decurso do tempo e estão sujeitas à decadência. 7. Decadência integra o direito subjetivo e é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada, a pedido, ou reconhecida, ex officio, em qualquer fase processual ou instância judicial, sendo que o prazo decadencial, uma vez inaugurado, não se suspende ou interrompe, segundo expressa disposição do art. 207 do Código Civil. 8. A instituição do prazo decadencial de 10 (dez) anos para a revisão de benefício já concedido fundamenta-se no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 9. Dirimida pelos Tribunais Superiores a controvérsia acerca da aplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da vigência do instituto, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço. Precedentes deste Regional. 10. Tendo o benefício sido concedido em 24/04/1991 e tendo a ação judicial sido ajuizada em 14/01/2011, transcorreram mais de 10 (anos) anos e, nos termos do art. 103 da lei nº 8.213/1991, resta fulminada pela decadência o direito de revisão do ato de concessão do benefício em questão.
(TRF4 5000515-64.2011.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15-9-2017) (grifei)
Ainda:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MELHOR BENEFÍCIO. RE N º 626.489/SE. 1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC. 2. Do julgamento do RE nº 626.489/SE restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental. 3. Tendo em vista que as questões que envolvem a melhor forma de cálculo ou retroação da DIB compreendem a revisão do benefício, em sua graduação econômica, são afetadas pelo decurso do tempo, sujeitas à decadência.
(TRF4, AC 5014732-45.2012.4.04.7108, QUINTA TURMA, juntado aos autos em 22-3-2017)
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. DECADÊNCIA. REVISÃO. NOVOS TETOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. 1. Reconhecida decadência do direito de revisão em relação ao recálculo da renda mensal inicial com base no direito adquirido (retroação da DIB), porque envolve alteração do ato de concessão. 2. Com relação às emendas dos tetos não há decadência porquanto não se trata de revisão do ato de concessão, mas sim de reajustes posteriores. 3. A decisão do STF aplica-se a qualquer situação em que haja elevação do teto do salário-de-contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias ou o reajuste tenha sido em percentual superior ao concedido àquelas. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 5. Em razão da sucumbência recíproca das partes, restam mantidos os honorários advocatícios fixados em sentença.
(TRF4 5007370-42.2014.4.04.7101, SEXTA TURMA, juntado aos autos em 31-1-2017)
Inegável que a pretensão de retroação da DIB envolve a revisão do ato de concessão em sua graduação econômica, modificando os critérios inicialmente adotados pelo INSS, razão porque desde a época da concessão era cabível a revisão pretendida, tratando-se de questão submetida à fluência do prazo decadencial, considerando que o entendimento adotado pelo INSS importa no indeferimento da adoção da suposta alternativa mais benéfica.
Logo, o critério utilizado para apuração da RMI não pode ser confundido com a ausência de exame da matéria, consoante já decidido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. FORMULÁRIOS PADRÃO APRESENTADOS PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO EXTEMPORANEO DE CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CADUCIDADE. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. A alegação de que a matéria discutida nesse feito, não foi objeto de apreciação no processo administrativo, não se compadece com a realidade fática, pois foram acostados formulários padrões do INSS (DSS 8030) pela parte autora, objetivando o reconhecimento da especialidade desse período, assim, como de outros interregnos laborados. O INSS não computou os lapsos controvertidos como atividade especial, mas como tempo de serviço comum. 6. A decisão administrativa de proceder a contagem como tempo de serviço comum no histórico laboral da parte autora, denota que a autarquia previdenciária não considerou a exposição a agentes nocivos a saúde ou a integridade física que importassem no enquadramento como atividade especial, com redução de tempo de serviço para a aposentadoria ou a sua conversão para tempo de serviço comum. 7.Descabe a suspensão com base na Repercussão Geral n. 626489, pois o decidido pela Corte Suprema mostra convergência e adequação a tutela jurisdicional proferida nesse feito, não encontrando lacunas que venham a reverter ou elidir o prazo decadencial aos segurados que não efetuaram o pedido de revisão do tempo de serviço no prazo devido, tendo instruido o seu pedido administrativo com a prova da atividade especial, desconsiderada na contagem do tempo de serviço que serviu para a concessão da Aposentadoria Laboral.
(TRF4, AC 5015678-12.2010.404.7100, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11-11-2016) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489. 1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 01-08-1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 2. Hipótese em que ocorreu a decadência, uma vez que, pedida a aplicação, no benefício de origem (auxílio-doença), da Súmula nº 260/TFR, tal recálculo dá-se para fins de revisão da RMI da aposentadoria por invalidez, ou seja, revisão da forma de cálculo deste benefício, que, por certo, diz com o ato de concessão.
(TRF4, AC 0016447-31.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 29-5-2017)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RENDA MENSAL INICIAL. RECÁLCULO DO LIMITE MENOR VALOR TETO CORRIGIDO PELA VARIAÇÃO DO INPC. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. 1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC. 2. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão do benefício, o que ocorre na espécie. 3. Tendo a ação revisional sido ajuizada mais de dez anos após a DIB do benefício e a data de indeferimento ao pedido administrativo de revisão, deve ser reconhecida a decadência do direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário. 4. Dispensada a cobrança da verba honorária nos casos de assistência judiciária gratuita.
(TRF4, AC 5005066-66.2011.404.7104, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO VANIA) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11-11-2016)
Outrossim, diferentemente do que alega a parte apelante, a matéria tratada foi examinada pelo STJ em sentido contrário, decidindo-se pela incidência da decadência nos pedidos de retroação da DIB:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB. DECADÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O STJ firmou a compreensão de que incide o prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991 para a revisão do ato de concessão de benefícios para a obtenção de valor mais vantajoso em decorrência da retroação da data de início do benefício (DIB).
3. Nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.326.114/SC e 1.309.529/PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, ficou assim decidido: "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)." (REsp 1.326.114/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 13/5/2013 e REsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/6/2013).
4. In casu, ocorreu a DIP em 27.1.1993, em momento anterior a 27.6.1997. Assim, o termo a quo do prazo decadencial é fixado em 28.6.1997. No entanto, a ação foi ajuizada após o decênio legal, em 24.8.2009 (fls. 3-13, e-STJ).
5. Incide o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1640865/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 7-3-2017) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo REsp 1.326.114/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28/11/2012, DJe 13/5/2013, reiterou o entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, na redação conferida pela MP 1.523/97.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1604825/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 8-11-2016)
De outra parte, o mero julgamento do Tema STF nº 334, reconhecendo o direito ao melhor benefício, não tratando da matéria da decadência, não tem o condão de afastar a fluência do prazo decadencial já reconhecida em repercussão geral da matéria (Tema nº 313).
Pontua-se que não há dúvidas de que se trata de prazo decadencial, o que impede a incidência dos institutos da suspensão e interrupção, em face do que estabelece o art. 207 do Código Civil, sob pena de conceder sucessivas prorrogações ao prazo decadencial após o início de seu fluxo.
É esse o entendimento da 3ª Seção desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA NO STF, RE Nº 626.489. A parte final do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 ("ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo") diz respeito ao julgamento de recurso administrativo interposto pelo segurado contra o ato de concessão que tenha atendido sua pretensão de forma parcial, antes de iniciado o curso do prazo decadencial. Pois este, uma vez inaugurado, não se suspende ou interrompe, segundo expressa disposição do art. 207 do Código Civil.
(TRF4, EINF 0017468-81.2012.404.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, D.E. 21-1-2016)
Nesse sentido, também:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. 1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios). 2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. Esclareço que uma vez estabelecidos os parâmetros para a fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, conforme acima referido, não se pode cogitar que posterior requerimento de revisão venha criar excepcional hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial.
(TRF4 5011098-76.2014.404.7009, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 23-5-2017)
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MELHOR BENEFÍCIO. RE N º 626.489 1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC. 2. Do julgamento do RE nº 626.489/SE, restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental. 3. Tendo em vista que as questões que envolvem o cômputo de tempo de serviço rural e especialidade das atividades desempenhadas compreendem a revisão do benefício, em sua graduação econômica, são afetadas pelo decurso do tempo, sujeitas à decadência. 4. A prescrição e a decadência são institutos diversos, sendo que o prazo prescricional é passível de suspensão; o decadencial, porém, em regra, não está sujeito à suspensão ou interrupção, nos termos do art. 207 do CC/02, ainda que haja requerimento administrativo de revisão protocolado dentro do prazo decenal.
(TRF4, AC 5000627-33.2011.404.7000, QUINTA TURMA, Relator (AUXILIO PAULO AFONSO) LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 22-3-2017) (grifei)
Nessa senda, deve ser mantida a sentença que reconheceu a hipótese de fluência do prazo decadencial.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, restando mantida a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
CUSTAS PROCESSUAIS
Mantida a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como a inexigibilidade temporária, por conta da AJG deferida na origem.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação da parte autora: improvida, nos termos da fundamentação.
Em conclusão, decretada a decadência do direito à revisão do benefício previdenciário para retroação da DIB.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019571-10.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50195711020164047000
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | REINALDO COIMBRA BELICH |
ADVOGADO | : | JOSE DANTAS LOUREIRO NETO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1575, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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