APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024214-95.2013.4.04.7200/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEREZA CAETANO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ROBERTO CARLOS VAILATI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES.
1. Não há falar em decadência quando se trata de benefício indeferido ou cancelado, pois tal prejudicial diz respeito ao direito à revisão do ato de concessão.
2. A aposentadoria por idade deve atender aos requisitos previstos no artigo 48 , caput, da Lei nº 8.213/91, quais sejam, idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem e cumprimento de carência.
3. As regras de transição previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/91, são aplicáveis aos segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991.
4. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência.
5. Mantido o restabelecimento.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8830545v3 e, se solicitado, do código CRC 49CC3910. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 24/03/2017 12:22 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024214-95.2013.4.04.7200/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEREZA CAETANO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ROBERTO CARLOS VAILATI |
RELATÓRIO
Trata-se de demanda onde a parte autora postula o restabelecimento de benefício previdenciário de aposentadoria por idade que lhe fora deferido em 11 de abril de 2000 (NB 41/113.495.443-0) e foi suspenso em 2003.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a restabelecer o benefício previdenciário NB 41/113.495.443-0, com DER 11.04.2000, desde a data da suspensão, considerando para o calculo da RMI, os benefícios de Auxilio Doença que recebeu dentro do PBC de 07/94 a 03/2000.
Apela o INSS argüindo exclusivamente a decadência do direito ao pedido de restabelecimento do benefício bem como da forma de atualização monetária e dos juros moratórios arbitrados na sentença.
Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Decadência
Não há falar em decadência quando se trata de benefício indeferido ou cancelado, pois tal prejudicial diz respeito ao direito à revisão do ato de concessão.
Mérito
A aposentadoria por idade urbana é regida pelo artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem, além de carência de 180 contribuições (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91).
Como na revogada CLPS/84 a previsão de carência era de 60 contribuições (art. 32), foi estabelecida, na Lei nº 8.213/91, norma de transição determinando o número de contribuições necessárias para a obtenção do benefício.
As regras de transição previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/91 são aplicáveis somente aos segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, conforme expressa disposição legal.
Dessa forma, exemplificativamente, se o segurado implementa as condições no ano de 1991, são exigidos 60 meses de contribuição, e se a implementa em 2011, são exigidos 180 meses de contribuição.
O preenchimento dos requisitos, idade e carência, não precisa ocorrer simultaneamente, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
No caso dos autos, não há controvérsia quanto à implementação da idade.
Para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos da sentença adotando-os como razões de decidir na media em que não destoam da orientação desta Corte:
(...)
1- RELATÓRIO
TEREZA CAETANO DOS SANTOS propôs ação de natureza previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, inicialmente perante o Juizado Especial Federal Avançado de Tijucas, para postular, em síntese, o restabelecimento de benefício previdenciário que lhe fora deferido em 11 de abril de 2000 (NB 41/113.495.443-0), deduzindo a pretensão de mérito nos seguintes termos, in verbis:
(...)
c) Deferir o reestabelecimento do pagamento do benefício, NB 41/113.495.443-0, com DER 11.04.2000, considerando para o calculo da RMI, os benefícios de Auxilio Doença que recebeu dentro do PBC de 07/94 a 03/2000, com reflexos na melhor RMI 98, 99 e 2000, devendo pagar todas as parcelas vencidas e vincendas, com juros e correção na forma da lei, considerando que tem desde 2004 tem medidas administrativas que suspenderam a prescrição das parcelas, bem como deverão ser compensados o valor do benefício que passou a receber no NB 41/134.614.086-0 a partir de 30.07.2004, com reflexos legais.
(...)
A autora afirma na inicial, em síntese, que em 11 de abril de 2000 obteve a concessão do benefício de "aposentadoria por idade" sob nº. 41/113.495.443-0, que foi suspenso em 2003 por "suspeita de indício de irregularidade."
Afirma que ulteriormente passou a perceber novo benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 41/134.614.086-0 - DER: 10.08.2004), no valor de um salário mínimo, cujo amparo recebe até os dias atuais.
Sustenta que foi ilegal a suspensão/cancelamento do benefício percebido a contar de 2000, sob a alegação de inexistência de carência, uma vez que fez 60 anos em 28.08.1997, de modo que deveria cumprir a carência de 96 meses, nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91.
Observa que na DER (11/04/2000), quando contava 63 anos de idade, contabilizava 15 anos, 05 meses e 15 dias de tempo de serviço, lembrando que os período em que esteve em gozo de auxilio doença doença, entre 07/1994 até 03/2000 contam como tempo de serviço e carência (art. 55, II, da Lei 8.213/1991).
Anota, ainda, que a ré impõe à autora a cobrança na via executiva dos valores percebidos no benefício previdenciário cessado, 13 anos após a suspensão, o que reputa ilegítimo.
Postula, de resto, "seja deferida a liminar nos termos do art. 273 do CPC, impedido que o INSS, cadastre a requerente no CADIN, SERASA ETC e que não faça Ação de Execução Fiscal, para buscar pseudo direito de ressarcimento do beneficio nº 41/113.495.443.0, recebido de 11/04/2000 a 01.08.2004."
Juntou procuração e documentos e postulou os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou o feito (evento 13 - CONT1), alegando que "o reconhecimento de que importâncias recebidas geraram enriquecimento sem causa em favor da parte autora e, por conseguinte, prejuízos ao Erário, leva à conclusão de que o seu ressarcimento é mais do que justo."
Arremata afirmando que "a parte autora locupletou-se com o dinheiro público, pertencente aos que verdadeiramente necessitam da Previdência Social. A Autarquia tem o dever legal de buscar o ressarcimento, sob pena de, não o fazendo, colocar em risco todo o funcionamento de um sistema que deve ser preservado a todo custo."
Na sequência foi proferida decisão no âmbito do Juizado Especial Federal Cível desta Subseção Judiciária, reconhecendo a incompetência absoluta daquele juízo parea o processamento e julgamento do feito (evento 25 - DESP1), sendo o processo redistribuído a este juízo.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS juntou aos autos cópia do processo administrativo da autora (evento 46 - PROCADM2/5).
Já conclusos os autos para sentença, reiterou a autora o pedido de tutela antecipada, considerando sua idade avançada.
É o relatório. DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Presente a hipótese do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide.
MÉRITO
Trata-se de ação ordinária proposta pela autora com o fito de restabelecer o benefício previdenciário que lhe foi deferido em 11 de abril de 2000 (NB 41/113.495.443-0), sob a alegação de que o referido ato administrativo foi ilegal, já que ao contrário do entendimento então manifestado pela Autarquia Ancilar, na ocasião a demandante mantinha a qualidade de segurada e havia cumprido o período de carência para obter o amparo.
Pois bem, é atributo do ato administrativo a auto-executoriedade, que consiste na possibilidade de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial (MEIRELLES, Helly Lopes. Direito administrativo brasileiro. 31ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 161).
Também é importante lembrar que à Administração, no caso de constatação de vício na concessão de aposentadoria é concedida a faculdade de proceder à sua revisão.
É o que se entende, quando se trata do princípio da autotutela administrativa, presente na jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, na Súmula 473:
Súmula 473. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
A Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, estatuiu o prazo decadencial de cinco anos para a Administração promover a anulação de seus atos, quando contaminados por vícios na legalidade:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
O termo inicial deste prazo de 5 (cinco) anos para a Administração Pública rever atos administrativos constituídos antes da publicação da Lei n. 9.784/99 coincide com a data de vigência desta lei (STJ, MS 8.614/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, unânime, julg. em 13.8.2008, publ. em 1º.9.2008).
No âmbito do direito previdenciário, a Medida Provisória n. 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei n. 10.839, de 5 de fevereiro de 2004, incluiu o art. 103-A na Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, ampliando para dez anos o prazo para a Previdência Social poder anular atos administrativos de concessão de prestações:
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Assim, a partir da vigência da Medida Provisória n. 138, em 20 de novembro de 2003, a Administração Pública pode proceder à revisão de benefícios dentro do prazo de 10 (dez) anos.
Na hipótese vertente, por qualquer ângulo que se examine a questão, não há falar em decadência para a administração rever o ato de concessão, porquanto o benefício cessado foi concedido em 11/04/2000 (evento 46 - PROCADM3 - fl. 44), e pouco mais de 4 anos depois a autora foi notificada da suposta irregularidade (evento 46 - PROCADM3 - fls. 57/58).
Cabe, portanto, examinar se o benefício efetivamente foi concedido de forma irregular, o que ensejou sua suspensão, cujo fato não foi objeto de contestação pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, já que o principal pedido de autora é o de restabelecer o amparo (NB 41/113.495.443-0).
DA COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA E CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA
A autora sustenta que a suspensão de seu benefício foi praticado de forma ilegal, porquanto na DER (11/04/2000) tinha completado a idade mínima necessária para tanto, bem como teria cumprido o tempo de carência definido em lei.
Segundo se colhe de peças do processo administrativo, o benefício foi suspenso porque houve o entendimento no sentido de que a segurada não possuia carência, cabendo transcrever os seguintes trechos do despacho proferido no âmbito da Gerência Executiva em Florianópolis (evento 46 - PROCADM3 - fl. 55);
"2 - Para constarmos, avocamos o processo, e analisando-o verificamos que a segurada NÃO POSSUIA CARÊNCIA, para o ano do requerimento (04/2000) da citada aposentadoria, ou seja, 114 contribuições anteriores ao primeiro auxilio-doença, NB 31/101.412.163-6, requerido em 14/11/95 na filiação de desempregada, permanecendo nesse situação até 02/2000 pela sequencia dos benefícios abaixo relacionados:
31/101.412.163-6 - DIB 28/11/1995 - DCB-30/11/97
31/106.212.162-4 - DIB-12/03/1998 - DCB-31/08/98
31/110.952.757-5 - DIB 22/09/1998 - DCB 29/02/00
3- Tendo em vista a perda da qualidade de segurado nos intervalos dos períodos: 27/03/73 a 10/07/78, 15/07/87 a 01/11/90 e 30/04/92 a 01/02/95 e o não cumprimento de 1/3 das contribuições (05 anos), que somadas as anteriores resultassem em 180 contribuições, pode se dizer que o benefício foi concedido indevidamente"
Examinando a prova existente nos autos, entendo que foi equivocada a interpretação da Autarquia Ancilar dada ao caso concreto, sendo ilegal a suspensão do benefício.
Faz-se necessário, inicialmente examinar qual o dispositivo legal a ser aplicado para a definição do período de carência a ser cumprido pela autora.
Denota-se do "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" que instruiu o processo administrativo em questão (evento 46 - PROCADM3 - fls. 5/9), que a autora foi filiada à Previdência Social como trabalhadora rural empregada (Usina de Açucar Tijucas) já a contar de janeiro de 1970.
A carência integral de 180 contribuições, para fins de percepção do beneficio cujo restabelecimento é pretendido nestes autos, deve ser observada tão-somente pelos segurados que se filiaram ao regime de previdência social posteriormente a edição da Lei nº 8.213/91, o que não é, portanto, o caso da autora, que se submete assim à regra transitória prevista no art. 142 da referida lei.
Neste sentido:
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 142 DA LEI Nº 8.213/91.
1. A regra transitória do artigo 142 da Lei nº 8.213/91 tem aplicação a todos os segurados que tenham exercido atividade vinculada à Previdência Social Urbana até a data daquela Lei, sendo desnecessário que, na data da Lei, mantivesse qualidade de segurado.
2. Remessa oficial improvida.
(TRF 4ª Região, 6ª Turma, Remessa ex-oficio nº 0401051494-9, Relatora: Juíza Eliana Paggiarin Marinho, DJU 13/09/2000, p. 415).
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE (URBANA). PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 142 DA LEI 8.213/91.
A regra do art. 142 da LBPS destina-se aos segurados (filiados) da Previdência Social por ocasião do advento da Lei 8.213/91, devendo cumprir o período integral de carência (180 contribuições) o segurado que filiou-se ao sistema após a referida data.
(TRF 4ª Região, 5ª Turma, Apelação Cível nº 0410074-4, Relatora: Juíza Virgínia Cheibe, DJU 23/08/2000).
Em conclusão quanto a este ponto, para os segurados filiados ao regime da previdência social anteriormente à data acima referida, a carência regula-se pelo artigo 182 do Decreto nº 3. 048/99, e pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91.
Pois bem, os referidos artigos estabelecem para os segurados que implementaram as condições necessárias à concessão do benefício no ano de 1997, época em que a autora completou 60 (sessenta) anos de idade, conforme documento nos autos ((evento 46 - PROCADM3 - fl. 4), o período de carência de 96 (noventa e seis meses) meses, ou 08 anos, a ser comprovado na forma do artigo 143 da Lei nº 8213/91, isto é, contados retroativamente do pedido administrativo, formulado em 11/04/2000.
Há de ser dirimido, ainda, um pormenor: denota-se que a autora esteve em gozo de auxilio-doença no período de 07/1994 até 02/2000 (com contribuições intercaladas nas competências 08/1998 e 03/2000 - evento 46 - PROCADM3 - fl. 49), cujo período, ao contrário do entendimento manifestado na via administrativa, conta como tempo de serviço e carência, nos termos do artigo 55,II, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
Cito nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PROCEDÊNCIA.1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência.2. Se os salários-de-benefício do auxílio-doença e/ou da aposentadoria por invalidez percebidos no período básico de cálculo de outro benefício só podem ser considerados como salário de contribuição para a estipulação da renda mensal inicial da nova pretensão (aposentadoria por tempo de contribuição, v.g.,) se medearam períodos contributivos, de modo a serem intercalados - ou seja, entre a data de início do novo benefício e aquele por incapacidade deve existir período de contribuição -, não há razão para dar tratamento diferenciado à questão posta nos presentes autos (cômputo, como período de carência, do tempo em que o segurado estiver em gozo de benefício por incapacidade), tanto mais quando a legislação previdenciária conceitua como período de carência "o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício".3. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).5. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima. (TRF4, APELREEX 0005225-03.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 28/07/2015)
Ora, examinando o "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" que instruiu o processo administrativo (evento 46 - PROCADM3 - fls. 5/9), vejo que na data do requerimento a autora contabilizou 15 anos, 2 meses e 12 dias de tempo de serviço, mantinha a qualidade de segurada, e no ano de 1997, quando completou 60 (sessenta anos de idade), perfazia mais de 96 contribuições, tendo, por conseguinte, cumprido o período de carência necessário para a concessão do benefício então concedido, e posteriormente suspenso.
Desse modo, sendo ilegal o ato administrativo em questão, procede o pedido da autora, devendo ser determinada a reimplantação do benefício de aposentadoria por idade com DER 11.04.2000, compensados o valor do benefício que passou a receber no NB/134.614.086-0 a partir de 30/07/2004.
Da antecipação dos efeitos da tutela em sentença
A autora deduziu na inicial pedido de antecipação dos efeitos da tutela, de modo a determinar que a ré se abstenha-se de inscrever seu nome no CADIN e de promover execução fiscal para a recuperação de valores, bem como para restabelecer o benefício cessado, alegando que a verba possui natureza alimentar, cuja demora lhe acarreta prejuízo, pois necessita obter o próprio sustento e de sua família.
O pedido antecipatório deve ser deferido em parte, pois com o acolhimento da pretensão relativamente à aposentadoria por idade, inexiste, neste momento, não apenas a verossimilhança do pedido, posto que após cognição exauriente verificou-se a presença do direito alegado.
Quanto à Execução Fiscal n. 5013429-74.2013.404.7200, o feito foi ajuizado em julho de 2013, 5 (cinco) meses antes da propositura da presente ação, cabendo unicamente dar conhecimento ao juízo daquele feito dos termos da presente decisão.
III - D I S P O S I T I V O
Ante o exposto:
a) - DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que restabeleça em 10 (dez) dias o benefício em favor da autora (NB 41/113.495.443-0, com DER 11.04.2000), nos termos da fundamentação, com efeitos financeiros a partir desta data, já que os atrasados submetem-se ao regime do precatório, bem como para que promova a baixa da inscrição do nome da autora no CADIM em face da cobrança de valores pagos em razão da indevida suspensão do referido benefício;
b) - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a restabelecer o benefício previdenciário NB 41/113.495.443-0, com DER 11.04.2000, desde a data da suspensão, considerando para o calculo da RMI, os benefícios de Auxilio Doença que recebeu dentro do PBC de 07/94 a 03/2000.
As diferenças devidas, observada a compensação do valor do benefício que passou a receber no NB/134.614.086-0 a partir de 30/07/2004, serão apuradas por cálculos aritméticos após o trânsito em julgado da sentença, com o acréscimo de juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), e de correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (art. 31 da Lei n. 10.741, de 1º outubro de 2003, c/c art. 41-A da Lei n. 8.213, acrescentado pela Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n. 11.430, de 26 de dezembro de 2006).
Com base no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº. 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região).
Feito isento de custas.
Sentença sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso voluntário, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Dê-se conhecimento do teor da presente sentença ao Juiz Federal condutor da Execução Fiscal n. 5013429-74.2013.404.7200.
Apresentado recurso de apelação, verificada a tempestividade, o preparo e os demais requisitos de admissibilidade, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo apenas (art. 520, VII, do Código de Processo Civil) e determino a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contra-razões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
(...)
O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência. Aliás quanto a este fato sequer o INSS refutou se tratarem de períodos intercalados com contribuições.
Portanto, quanto ao mérito deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento da aposentadoria por idade.
Quanto aos efeitos financeiros, devem se dar desde a suspensão na via administrativa, conforme decido em sentença, observada a prescrição quinquenal.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024214-95.2013.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50242149520134047200
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEREZA CAETANO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ROBERTO CARLOS VAILATI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 345, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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