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PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA. COMPR...

Data da publicação: 14/08/2024, 07:01:12

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O poder-dever da Administração de revisar seus próprios atos não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial, a teor do art. 103-A da Lei de Benefícios, salvo caracterização de má-fé do beneficiário, a ser demonstrada mediante comprovação de dolo na conduta temerária e da intenção de lesionar a parte contrária. 2. Caso em que o autor esteve em gozo de aposentadoria por invalidez por 27 anos, benefício revisado quando da concessão de pensão por morte instituída pelo genitor na condição de filho inválido, pois identificado que a incapacidade remontava ao nascimento, inviabilizando a aquisição de qualidade de segurado. Decadência do direito da Administração revisar o ato de concessão da aposentadoria por invalidez, visto que não demonstrada a má-fé do beneficiário. Restabelecimento do benefício. 3. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 4. A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91). Irrelevante se tal condição tenha se implementado após a maioridade, devendo ser apenas preexistente ao óbito do instituidor. Precedentes. 5. O fato de a parte autora receber aposentadoria por invalidez não infirma, por si só, a dependência econômica presumida em relação ao instituidor. Ademais, a legislação previdenciária admite a acumulação de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte. 6. Comprovada a dependência econômica e preenchidos os demais requisitos, o autor faz jus à pensão por morte dos genitores a contar do óbito de cada um deles, sem a incidência de prescrição, uma vez que era absolutamente incapaz nos termos da legislação vigente à época do passamento. 7. Efeitos financeiros da pensão por morte instituída pelo pai a contar do óbito da genitora, pois ela era titular de pensão instituída pelo marido (e genitor do requerente), tendo sido revertido o benefício em proveito do núcleo familiar. 8. Base de cálculo da verba honorária limitada às parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4). 9. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5005104-69.2024.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 07/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005104-69.2024.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VILSON RAMAO GALVAO

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em face do INSS em que o autor, na condição de filho maior inválido, postula: a) o recebimento das parcelas da pensão por morte instituída pela genitora entre a data do óbito (01/12/2007) e a DER (19/08/2011); b) a concessão da pensão por morte instituída pelo pai desde o óbito, em 23/10/1984, ainda que o benefício seja desdobrado com a sua genitora até o falecimento dela, em 01/12/2007; e c) o restabelecimento da aposentadoria por invalidez que titularizava desde 09/1988 ou a declaração de sua regularidade até a concessão da pensão instituída pelo genitor.

Narra na inicial que era beneficiário de aposentadoria por invalidez como trabalhador rural desde 09/1988 e de pensão por morte da mãe desde a DER (19/08/2011). Quando requereu a pensão por morte instituída pelo pai em 08/10/2014 teve a aposentadoria por invalidez revisada e cancelada, em face da identificação de irregularidades na concessão, haja vista que constatada incapacidade laborativa desde a infância, tornando inviável a aquisição de qualidade de segurado.

Processado o feito, sobreveio sentença de parcial procedência nos seguintes termos (evento 138):

III. DISPOSITIVO

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento das parcelas vencidas à título de benefício de Pensão por Morte ao autor, desde 23/10/1984 (DER) até 01/12/2007 (DCB_, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a (DIP), acrescidos de correção monetária pelo índice INPC a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança a partir da citação, até a data de 09/12 /2021, momento a partir do qual aplicar-se-á unicamente a Taxa Selic, até a expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório, conforme for o caso, tudo nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da EC/1113/2021.

A autarquia foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. O Juízo referiu que não era caso de reexame necessário.

No curso do processo, o autor informou que obteve na via administrativa a pensão por morte instituída pelo pai mediante novo requerimento administrativo.

Em consulta ao CNIS, verifica-se que estão ativas duas pensões por morte, uma instituída pela mãe e outra pelo pai do demandante.

O autor apela, sustentando que a incapacidade laborativa evoluiu com o passar dos anos, tendo trabalhado na agricultura até a década de 80, conforme prova testemunhal e material anexadas, de forma que faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez. Alternativamente, pede que seja declarada a regularidade da concessão do benefício ou que seja anulada a sentença e reaberta a instrução processual, para comprovação do labor campesino. Alega que tem direito à pensão por morte instituída pelos pais desde a data do óbito de cada um deles (evento 141).

O INSS também apelou, aduzindo que é descabida a manutenção da aposentadoria por invalidez, visto que o autor é incapaz desde o nascimento. Afirma que o pedido de pensão por morte do pai deve ser indeferido, porquanto o requerimento administrativo foi negado em face da não apresentação de documentos essenciais. Outrossim, não foi provada a dependência econômica, por ter titularizado aposentadoria por invalidez entre 1988 e 2015. Caso não seja este o entendimento, alude que o termo inicial do benefício deve ser na DER ou na data do óbito da genitora, visto que ela foi pensionista do marido até vir a falecer, revertendo os valores em favor do núcleo familiar. Por fim, requer que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja as prestações vencidas até a sentença (evento 162).

Com contrarrazões (evento 167), vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (evento 175).

É o relatório.

VOTO

PRELIMNAR - DECADÊNCIA

O requerente titularizou aposentadoria por invalidez rural desde 21/09/1988, benefício posteriormente revisado e cessado em 01/10/2015 (NB 093.884.797-0).

Inicialmente, importa registrar que a decadência é matéria de ordem pública e que foi alegada na inicial pela parte autora.

A Lei 9.784/1999 estabeleceu o prazo decadencial de cinco anos para a revisão de atos administrativos, o qual teve início com a vigência da lei em 01/02/1999. Ocorre que, antes de transcorridos cinco anos, foi publicada a Medida Provisória 138, em 20/11/2003, convertida na Lei 10.839, de 05/02/2004, que introduziu o artigo 103-A na Lei 8.213/1991, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para anulação dos atos administrativos, salvo comprovada má-fé, verbis:

Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1° No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Considerando que a MP 138/03 foi editada antes de transcorridos cinco anos desde a vigência da Lei 9.784/1999, firmou-se o seguinte entendimento:

a) para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei 9.784/1999 (01/02/1999), o prazo decadencial a incidir é o de dez anos, contados da data em que foi praticado o ato administrativo ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso, salvo comprovada má-fé;

b) o prazo decadencial de dez anos também deve ser aplicado quando o ato administrativo foi praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99. Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99 (01/02/1999), ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ (REsp n. 624697-RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, in DJ 01-08-2005 e MS n. 9.112-DF, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 16-02-2005).

Conclui-se que o poder-dever da Administração de revisar seus próprios atos não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial, a teor do art. 103-A da Lei de Benefícios.

Estampa a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE DUAS PENSÕES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ PELA BENEFICIÁRIA. CESSAÇÃO INDEVIDA. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ. 1. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa. No entanto, este poder-dever não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial ou, em sua ausência, aos parâmetros informadores do princípio da segurança jurídica, sendo que, para os atos praticados antes de 01-02-1999 (Lei 9.784/1999) incide o prazo decadencial de dez anos a contar desta data e, para àqueles praticados após, a contar da data da respectiva prática do ato (art. 103-A, Lei 8213/91). 2. Conforme a tese definida no Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de pagamento indevido decorrente de erro da administração, não cabe a restituição contra o beneficiário de boa-fé. 3. São irrepetíveis os valores recebidos, decorrentes de erro administrativo, se o beneficiário agiu de boa-fé, em face de seu caráter alimentar. (TRF4, AC 5029113-76.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/06/2024)

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com o advento da Lei nº 9.528/1997, o auxílio-acidente não pôde mais ser percebido cumulativamente com os proventos decorrentes de aposentadoria, e o valor recebido passou a integrar o cálculo da RMI do benefício. Pacificou-se na jurisprudência o entendimento de que somente estariam excluídas da hipótese os casos em que ambos os benefícios fossem concedidos antes da entrada em vigor da Lei nº 9.528/1997. 2. No caso dos autos, o autor teve concedido o benefício de auxílio-acidente, 1972, e o benefício de aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho vem sendo percebido desde 2001. A autarquia iniciou o procedimento administrativo para cessação do benefício de auxílio-acidente em setembro de 2019, ou seja, após decorrido o prazo decadencial de 10 anos. 3. Ainda que na data da concessão da aposentadoria, a cumulação já estivesse vedada, o fato é que o INSS não procedeu ao cancelamento do auxílio-acidente na época. Foi somente depois de quase 18 anos que a autarquia abriu processo para o cancelamento do benefício cumulado. 4. Considerando que não há qualquer indício de má-fé por parte do segurado, incide o prazo decadencial de 10 anos, previsto no artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, findo o qual é vedada a revisão dos atos administrativos por parte do INSS. Precedentes. 5. Com a reforma da sentença, houve integral procedência dos pedidos principais, motivo pelo qual deve o INSS arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, inclusive com o pagamento dos honorários advocatícios. Uma vez prejudicado o apelo do INSS, não é caso de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. 6. De ofício, determinada a imediata reimplantação do auxílio-acidente. (TRF4, AC 5034469-86.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 17/04/2024)

PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. DECADÊNCIA PARA ADMINISTRAÇÃO REVISAR. RESTABELECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa. No entanto, este poder-dever não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial ou, em sua ausência, aos parâmetros informadores do princípio da segurança jurídica, sendo que, para os atos praticados antes de 01-02-1999 (Lei 9.784/1999) incide o prazo decadencial de dez anos a contar desta data e, para àqueles praticados após, a contar da data da respectiva prática do ato (art. 103-A, Lei 8213/91). 2. A decadência do art. 103-A da Lei 8.213/1991 incide sobre a hipótese de cumulação indevida de benefícios, obstando o cancelamento de ato concessório com vistas a regularizar a situação. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5000083-97.2021.4.04.7031, DÉCIMA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/12/2022)

Passo à análise do caso concreto.

Segundo já relatado, o autor, Vilson Ramão, obteve a aposentadoria por invalidez rural com DIB em 21/09/1988, quando contava 35 anos de idade, por meio de regular processo administrativo (evento 22.8, p. 21 e ss.), em que acostadas provas do labor rural (certidão de nascimento, contrato de arrendamento rural) e realizada perícia médica, cuja conclusão foi de que a invalidez remontava a 09/1988 (evento 22.8, p. 29).

Constou da entrevista realizada no processo administrativo que ele tinha deficiência mental e que laborou em regime de economia familiar com o irmão, em terras arrendadas. Em 1986, começou a ficar muito doente, desempenhando as atividades conforme as condições físicas permitiam, situação que se estendeu até 1988, quando não conseguiu mais trabalhar (evento 22.8, p. 24). A conclusão do entrevistador foi de que o de cujus tinha direito ao benefício, pois comprovou mais de três anos de atividade rural e que não mais tinha condições de exercer a agricultura (evento 22.8, p. 24).

O benefício passou por processo de revisão em 05/1993 e foi mantido (evento 22.8, p. 19-20).

Com o óbito da genitora, Anna Ramão, em 01/12/2007, o demandante requereu a pensão por morte na condição de filho maior inválido, em 19/08/2011, benefício que foi concedido a contar da DER (NB 147.317.508-6). A genitora, que era aposentada por idade rural, havia titularizado a pensão por morte do marido (e pai de Vilson Ramão) até o passamento. Na ocasião, foi realizada perícia médica, em que verificado que Vilson, então com 54 anos de idade, apresentava retardo mental e surdo-mudez, fixando a DII no nascimento (evento 22.5, p. 12).

O requerente então pleiteou em 08/10/2014 a pensão por morte instituída pelo pai, José Galvão, falecido em 23/10/1984. O benefício foi indeferido, diante da não apresentação de documentos que comprovassem a dependência econômica (evento 22.10, p. 21).

Importa registrar que nesse processo administrativo foram verificadas incongruências na certidão de nascimento do autor, visto que não constava o nome do pai e dos avós paternos. Tais questionamentos foram sanados por meio de mandado de retificação no assento de nascimento decorrente de ação de investigação de paternidade, cujo trânsito em julgado ocorreu em junho de 2014 (evento 22.10, p. 7). Mesmo assim o benefício foi indeferido.

Além disso, em face da verificação de que o autor era incapaz desde a infância, inviabilizando a aquisição de qualidade de segurado, foi iniciado processo de revisão da aposentadoria por invalidez, ativa desde 09/1988, a qual foi cessada em 01/10/2015, diante da conclusão de ocorrência de irregularidades na concessão.

Do acima relatado importa destacar que:

a) a aposentadoria por invalidez foi concedida em 1988 por meio de regular processo administrativo, com a apresentação de documentos sobre o labor rural e sobre a incapacidade, confirmados por meio de entrevista e de perícia médica, inclusive, havendo revisão e manutenção do benefício em 1993;

b) em 2011, o demandante obteve a pensão por morte instituída pela genitora, ocasião em que foi realizada perícia médica na via administrativa, identificando-se que a invalidez remontava ao nascimento;

c) somente em 2014, com o pedido de pensão por morte instituída pelo genitor, o INSS iniciou revisão do processo de concessão de aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que concedido irregularmente na origem, haja vista que, diante da invalidez já no nascimento, o autor nunca havia laborado e detido qualidade de segurado.

Em que pese tenha sido realizada perícia médica neste feito (evento 106), corroborando a informação de que o demandante é inválido desde a infância, inviável o cancelamento da aposentadoria por invalidez, uma vez que entre a concessão (09/1988) e o início do processo de revisão (em 2014) e o cancelamento (em 2015) transcorreram 27 anos. Ou seja, decaiu o direito de a Administração cancelar o benefício.

Ademais, não há que falar em má-fé do autor, haja vista que a aposentadoria por invalidez foi concedida de forma regular, segundo acima relatado, e que, em se tratando de labor rural em regime de economia familiar, é crível que mesmo com as limitações constatadas - surdo-mudez e retardo mental - o demandante acompanhasse os familiares e auxiliasse nas lides campesinas.

Assim, transcorridos mais de 10 anos entre o primeiro pagamento da aposentadoria por invalidez e a notificação do autor sobre as alegadas irregularidades, decaiu o direito do INSS de anular o ato administrativo de concessão do benefício, o qual deve ser restabelecido desde a DCB.

Provido o apelo do autor no ponto para determinar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a DCB (01/10/2015).

Passo à análise do mérito.

MÉRITO

O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, nos termos do art. 74 e seguintes da Lei 8.213/91.

Quanto aos beneficiários, o art. 16 da Lei 8.213/91 delimita quem são os dependentes do segurado:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015).

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015).

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

O deferimento do benefício independe de carência, conforme estabelecido no art. 26 da Lei de Benefícios.

Cumpre registrar que a legislação aplicável é a vigente na data do óbito, em consonância com o princípio tempus regit actum.

DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - FILHO MAIOR INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA

O benefício de pensão por morte é devido ao filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência mental ou intelectual ou deficiência grave, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91, desde que tal condição seja anterior ao óbito dos pais, sendo irrelevante se verificada após a maioridade.

A dependência, nestes casos, é presumida (§ 1º do art. 16 da Lei de Benefícios), podendo ser ilidida por prova em sentido contrário, conforme estampa a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. No regime legal processual a presunção relativa de dependência impõe ao INSS o ônus de demonstrar eventual desnecessidade econômica do requerente. 3. Sendo o nanismo condição física que acomete a autora desde o nascimento e reconhecido legalmente como situação caracterizadora de deficiência física, não há como deixar de incidir o disposto no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no que respeita à conformação de deficiência grave, inclusive presumivelmente grave, em razão das limitações impostas às pessoas portadoras de nanismo, que se revelam cotidianamente ao longo de toda vida e possuem natureza múltipla, não se limitando a limitações físicas, mas abrangendo aspectos sociais e profissionais igualmente, fato incontroverso que prescinde de prova. (TRF4, AC 5002502-53.2021.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023)

Caso o filho seja titular de aposentadoria por invalidez, a dependência econômica não resta afastada automaticamente.

Na mesma linha, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor. 3. O recebimento de outro benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez) não afasta o direito do requerente em receber a pensão por morte, haja vista que, além de ter sido comprovada que a dependência é anterior ao óbito da genitora, a lei previdenciária não trata a pensão por morte e a aposentadoria por invalidez como benefícios inacumuláveis. 4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5001503-94.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 14/09/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior em período anterior ao óbito da instituidora, - não sendo exigida prova de que tenha sido adquirida até completar os 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, - bem com a dependência econômica em relação à genitora falecida, ainda que a parte autora esteja em gozo de aposentadoria por invalidez. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5000411-18.2019.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. CONCESSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. INVALIDEZ PRÉ-EXISTÊNCIA AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, turmas 1 ª e 2ª, vem entendendo que a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos. 3. É irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício. 4. O fato de receber aposentadoria por invalidez não infirma, por si só, a dependência econômica presumida ao beneficiário, portando não exclui o direito à pensão. É possível a percepção simultânea de pensão por morte e aposentadoria por invalidez. 5. Comprovada a invalidez/deficiência anterior ao óbito, pela vasta documentação encartada no feito, em especial pelo laudo pericial judicial, faz jus a parte autora à concessão do benefício de pensão por morte de genitora, a contar da data do óbito, não havendo que se falar em prescrição quinquenal, porquanto absolutamente incapaz. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5008550-78.2019.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/05/2023)

Importa referir ainda que não há impedimento à cumulação de pensões por morte de ambos os genitores ou de pensão por morte com aposentadoria, porquanto o art. 124 da Lei de Benefícios não traz vedação neste sentido.

CASO CONCRETO

A parte autora inicialmente requereu:

a) o recebimento das parcelas da pensão por morte instituída pela genitora, Anna Ramão, entre a data do óbito (01/12/2007) e a DER (19/08/2011);

b) a concessão da pensão por morte instituída pelo pai, José Galvão, desde o óbito, em 23/10/1984, ainda que o benefício seja desdobrado com a sua genitora até o óbito dela, em 01/12/2007; e

c) o restabelecimento da aposentadoria por invalidez ou a declaração de sua regularidade até a concessão da pensão instituída pelo genitor.

A presente ação foi ajuizada em 07/10/2015.

No curso do processo, foi protocolado novo pedido de pensão por morte instituída pelo pai (NB 200.545.810.9) em 24/08/2018, o qual foi deferido, segundo informado em sede de apelação, e se encontra ativo, conforme dados do CNIS.

Na sentença, foi concedida ao autor a pensão por morte do pai entre a data do óbito (23/10/1984) até o falecimento da genitora (01/12/2007), data a partir da qual o requerente passou a receber a pensão por morte da mãe.

Em preliminar no item precedente, foi reconhecido o direito do demandante ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez a contar da cessação, em 01/10/2015.

Restaram como pontos controvertidos:

- Apelação do autor: a) direito às parcelas da pensão por morte do pai a contar do óbito da mãe; b) direito às prestações da pensão por morte da mãe desde o óbito dela até a DER.

- Apelação do INSS: a) comprovação da dependência econômica do autor por ser titular de aposentadoria por invalidez; b) termo inicial da pensão por morte instituída pelo genitor; e c) base de cálculo dos honorários advocatícios.

DEPENDÊNCIA ECONÔMICA

Conforme já referido, não há óbice para a acumulação de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte de ambos os genitores, sobretudo considerando-se que a dependência econômica é presumida no caso de filho maior inválido e que envolve benefícios concedidos a trabalhadores rurais, no valor de um salário mínimo cada.

Além disso, não há dúvida sobre a invalidez do autor. Perícia médica produzida neste feito, em 10/2022, apontou que o postulante, então com 69 anos de idade, analfabeto, apresentava retardo mental grave (CID F72), surdo-mudez (H91.3) e sequela de poliomelite (B91), patologias que o tornavam incapaz de forma total e permanente para o labor e para os atos da vida civil, assim como dependente de terceiros para cuidados básicos, como higiene, locomoção, vestuário e administração de medicamentos. O perito referiu que as doenças eram congênitas e/ou adquiridas próximas ao nascimento, gerando incapacidade desde então (evento 106).

Logo, na data do óbito dos instituidores (1984 e 2007), o autor já era inválido.

Por fim, vale destacar que a alegação de insuficiência de documentos aptos a instruir o processo administrativo em que requerida a pensão por morte instituída pelo genitor em 10/2014 não merece prosperar, porquanto os elementos acostados - complementados pela retificação de assento de nascimento - eram suficientes para a análise da pretensão.

Registre-se que foram concedidas na via administrativa as pensões por morte de ambos os genitores, as quais se encontravam ativas em julho de 2024.

Portanto, não merece acolhida o argumento do INSS de que não houve comprovação da dependência econômica.

TERMO INICIAL

O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Com a edição da Lei 13.183/2015, o inciso I do referido art. 74 passou a dispor, a partir de 05/11/2015, que a pensão por morte seria devida a partir do óbito, quando requerida até 90 dias depois.

Em 18/01/2019, com a edição da Medida Provisória n. 871, convertida na Lei 13.846/2019, o inciso I do art. 74 ganhou nova redação, estabelecendo que o benefício seria devido a contar do falecimento, quando requerido em até 180 dias após o óbito para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias a partir do falecimento, para os demais dependentes.

Em resumo, a concessão é desde o óbito:

a) até 10/12/1997 - independentemente da data do requerimento;

b) de 11/12/1997 a 04/11/2015 - se requerido até 30 dias após o falecimento;

c) de 05/11/2015 a 17/01/2019 - se o pedido administrativo for formulado até 90 dias do óbito;

d) de 18/01/2019 em diante - se requerido em até 180 dias a contar do falecimento para os filhos menores de 16 anos e em até 90 dias para os demais dependentes.

Passo à análise do termo inicial da pensão por morte instituída por cada um dos genitores do requerente.

a) Pensão por morte do pai

No caso em tela, o óbito do pai do autor, José Galvão, ocorreu em 23/10/1984. Logo, nos termos da legislação vigente na data do óbito, independentemente de quando foi protocolado o requerimento administrativo, ele faz jus à pensão por morte a contar do passamento, em 23/10/1984.

Tendo em vista que a mãe do autor, Anna Ramão, titularizou a pensão por morte instituída pelo marido e pai do postulante até ela vir a falecer, em 01/12/2007, os efeitos financeiros do benefício concedido ao autor devem iniciar na data do óbito da mãe, ou seja, em 01/12/2007, uma vez que as verbas reverteram em favor do núcleo familiar, evitando-se, assim, pagamento em duplicidade e enriquecimento indevido.

No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO DETERMINÁVEL MEDIANTE CÁLCULO ARITMÉTICO. MONTANTE MANIFESTAMENTE INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REEXAME OBRIGATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL. COTAS. REVERSÃO. 1. Não está sujeita ao reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC). 2. Mesmo na hipótese da sentença condenar o INSS ao pagamento de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos. 3. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 4. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova. 5. O marco inicial do pagamento da pensão ao dependente tardiamente habilitado, integrante do mesmo grupo familiar, deve ser o dia posterior à data da cessação do benefício ao primeiro dependente, mediante a reversão, sem efeito retroativo e pagamento em duplicidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 6. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5008151-22.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/10/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória. 2. O óbito ocorreu em 19/09/2018, portanto sob a regência da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, que alterou os arts. 16, I, III; 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91. 3. Nos casos em que o benefício já vinha sendo pago para membro do mesmo núcleo familiar, no caso dos autos para a filha menor do autor, não há que se falar em parcelas vencidas enquanto perdurar o pagamento. 4. Os efeitos financeiros do deferimento da presente ação se darão a partir da data da cessação do benefício em nome da menor, sob pena de pagamento de duplicidade e enriquecimento indevido da parte autora. (TRF4, AC 5021804-68.2021.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/02/2023)

Não há que falar em prescrição, porquanto pela legislação vigente na data do falecimento do instituidor, o autor era considerado absolutamente incapaz, não correndo a prescrição contra ele (arts. 5º e 169 do Código Civil/1916).

Provido parcialmente o recurso do demandante e do INSS, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte instituída pelo pai na data do óbito da mãe, em 01/12/2007, não havendo prescrição.

b) Pensão por morte da mãe

A mãe do autor, Anna Ramão, faleceu em 01/12/2007 e o requerimento administrativo foi protocolado em 19/08/2011, tendo sido concedido o benefício ao postulante a contar desta data (evento 22.6, p. 9).

Em que pese o pedido na via administrativa tenha sido formulado mais de 30 dias após o falecimento, inaplicável o disposto no art. 74, II da Lei de Benefícios (que fixa a DIB segundo a data do requerimento administrativo), por não estar o demandante sujeito aos efeitos da prescrição por ser absolutamente incapaz, conforme disposto nos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91 e no art. 3º do Código Civil, nos termos da redação vigente na data do falecimento (12/2007).

Assim, é de ser provido o recurso do autor no tópico, para reconhecer o direito à pensão por morte da mãe a contar do falecimento (01/12/2007), não havendo que falar em prescrição por se tratar de absolutamente incapaz.

O INSS deve pagar as prestações devidas ao autor nos termos acima delimitados, descontando-se os valores já pagos na via administrativa.

Não se determina a imediata implantação dos benefícios de pensão por morte, pois já se encontram ativos.

​​HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Constou da sentença quanto aos honorários advocatícios:

Ante a sucumbência mínima da parte autora, a teor do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno o INSS ao pagamento das custas e demais despesas processuais, considerando que o mesmo não goza da isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual (STJ, ED em Resp. 70.072, 3 Seção, rel. Min. Felix Fischer, j. em 25-05-1997, DJU, 13out1997), bem como dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3 , I c/c o seu § 2º, do CPC.

O INSS requer que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja limitada às prestações vencidas até a data da sentença.

Tenho que assiste razão à autarquia.

Nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, a verba honorária deve incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência.

Acolhido o apelo do INSS no tópico.

Na espécie, diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORestabelecer Benefício
NB0938647970
ESPÉCIE
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESRestabelecer a aposentadoria por invalidez a contar da DCB (01/10/2015).

CONCLUSÃO

Apelação do autor provida parcialmente para determinar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a DCB (01/10/2015), que o termo inicial da pensão por morte instituída pela genitora deve ser a data do óbito (01/12/2007) e que os efeitos financeiros da pensão por morte instituída pelo pai iniciam na data do óbito da mãe (01/12/2007), sem a incidência de prescrição.

Apelação do INSS provida parcialmente para estabelecer que o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte instituída pelo pai do autor iniciam na data do óbito da mãe (01/12/2007) e para limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios às prestações vencidas até a data da sentença.

De ofício, determinada a imediata implantação (restabelecimento) da aposentadoria por invalidez.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor e do INSS e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício via CEAB-DJ, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004562047v30 e do código CRC b0384e38.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 7/8/2024, às 14:36:40


5005104-69.2024.4.04.9999
40004562047.V30


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005104-69.2024.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VILSON RAMAO GALVAO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. decadência. aposentadoria por invalidez. restabelecimento de benefício. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA. comprovação. aposentadoria por invalidez. irrelevância. TERMO INICIAL. absolutamente incapaz. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. base de cálculo. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O poder-dever da Administração de revisar seus próprios atos não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial, a teor do art. 103-A da Lei de Benefícios, salvo caracterização de má-fé do beneficiário, a ser demonstrada mediante comprovação de dolo na conduta temerária e da intenção de lesionar a parte contrária.

2. Caso em que o autor esteve em gozo de aposentadoria por invalidez por 27 anos, benefício revisado quando da concessão de pensão por morte instituída pelo genitor na condição de filho inválido, pois identificado que a incapacidade remontava ao nascimento, inviabilizando a aquisição de qualidade de segurado. Decadência do direito da Administração revisar o ato de concessão da aposentadoria por invalidez, visto que não demonstrada a má-fé do beneficiário. Restabelecimento do benefício.

3. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.

4. A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91). Irrelevante se tal condição tenha se implementado após a maioridade, devendo ser apenas preexistente ao óbito do instituidor. Precedentes.

5. O fato de a parte autora receber aposentadoria por invalidez não infirma, por si só, a dependência econômica presumida em relação ao instituidor. Ademais, a legislação previdenciária admite a acumulação de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte.

6. Comprovada a dependência econômica e preenchidos os demais requisitos, o autor faz jus à pensão por morte dos genitores a contar do óbito de cada um deles, sem a incidência de prescrição, uma vez que era absolutamente incapaz nos termos da legislação vigente à época do passamento.

7. Efeitos financeiros da pensão por morte instituída pelo pai a contar do óbito da genitora, pois ela era titular de pensão instituída pelo marido (e genitor do requerente), tendo sido revertido o benefício em proveito do núcleo familiar.

8. Base de cálculo da verba honorária limitada às parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4).

9. Determinada a imediata implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e do INSS e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 06 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004562048v8 e do código CRC 751eaee5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 7/8/2024, às 14:36:40


5005104-69.2024.4.04.9999
40004562048 .V8


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/07/2024 A 06/08/2024

Apelação Cível Nº 5005104-69.2024.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VILSON RAMAO GALVAO

ADVOGADO(A): ALAN EDUARDO DIONISIO (OAB PR106340)

ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA FIORI JUSTEN (OAB SC011070)

ADVOGADO(A): FABIO JUNIOR TAFAREL (OAB PR106339)

ADVOGADO(A): GILBERTO JAKIMIU (OAB PR056946)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/07/2024, às 00:00, a 06/08/2024, às 16:00, na sequência 571, disponibilizada no DE de 19/07/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB-DJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2024 04:01:11.

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