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PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO ANTERIOR À MP Nº 1. 523-9/1997. TEMA Nº 313 DO STF. DECISÃO SUBMETIDA A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA CO...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:44:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO ANTERIOR À MP Nº 1.523-9/1997. TEMA Nº 313 DO STF. DECISÃO SUBMETIDA A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO DISTINTO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. No Tema nº 313, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a revisão do ato de concessão de benefícios deferidos anteriormente à Medida Provisória nº 1.523-9 também se sujeita à decadência (RE nº 626.489/SE, com repercussão geral). 2. O acórdão deste Tribunal Regional Federal, submetido a juízo de retratação, não contraria a decisão no STF, pois os fundamentos determinantes que dão sustentação ao julgamento do Tema nº 313 mostram-se distintos em relação à controvérsia travada neste processo. 3. A ausência de manifestação, na via administrativa, sobre o reconhecimento de tempo de serviço urbano e de exercício de atividade em condições especiais obsta os efeitos do prazo decadencial sobre o pedido de revisão do benefício. 4. Não se procede ao juízo de retratação, com fundamento na distinção entre a questão julgada neste processo e a decidida no Tema nº 313 do STF. (TRF4 5006594-95.2012.4.04.7009, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006594-95.2012.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOÃO BATISTA DE LIMA

RELATÓRIO

A Quinta Turma deste Tribunal, ao apreciar a apelação interposta pelo INSS, negou provimento ao recurso e à remessa necessária, para rejeitar a alegação de decadência e manter a sentença que reconheceu o tempo de serviço urbano nos períodos de 01-05-1965 a 31-05-1966, de 01-06-1966 a 28-02-1968 e de 01-03-1968 a 31-08-1975 e o tempo de serviço especial entre 01-09-1975 a 24-07-1983 e de 01-08-1983 a 31-12-1988, determinando a sua multiplicação pelo fator de conversão 1,4. Foi mantida, ainda, a condenação do INSS a converter a aposentadoria por idade auferida pelo autor em aposentadoria integral por tempo de contribuição.

O Recurso Especial nº 1.665.522 foi desprovido pelo Superior Tribunal de Justiça (evento 34, out1, fl. 316/322).

Remetido o processo ao Supremo Tribunal Federal para análise do Recurso Extraordinário nº 1.058.537, foi determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam observados os procedimentos previstos no art. 1.030, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

A Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal encaminhou os autos para juízo de retratação, tendo em vista o entendimento do STF sobre a aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523-9/97 a benefícios concedidos antes da sua edição, definido no julgamento do RE nº 626.489, com repercussão geral (Tema nº 313).

VOTO

No julgamento do RE nº 626.489/SE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a revisão do ato de concessão de benefícios deferidos anteriormente à Medida Provisória nº 1.523-9 também se sujeita à decadência. A análise empreendida pelo STF fez clara distinção entre o direito ao benefício previdenciário - o denominado fundo de direito - e o direito à revisão de benefício já concedido. No primeiro caso, justamente porque se cuida do direito fundamental à previdência social, pode ser exercido a qualquer tempo, não estando sujeito a prazo de decadência o requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário. Também não decai o direito à revisão do ato que negou o direito ao benefício, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. No segundo caso, assentou o STF que o prazo decadencial atinge a pretensão de rever o benefício previdenciário, isto é, de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, incidente sobre o aspecto patrimonial das prestações. A instituição de um limite temporal máximo para revisão é compatível com a Constituição, pois a preservação do equilíbrio atuarial da previdência está em consonância com os princípios da segurança jurídica e da solidariedade social, visando à estabilização das relações jurídicas estabelecidas entre o INSS e os beneficiários, cujos aspectos econômicos atingem a previsibilidade do sistema como um todo. Eis a ementa do RE nº 626.489/SE (Tema nº 313 do STF):

RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)

O acórdão deste Tribunal Regional Federal, submetido a juízo de retratação, não contraria a decisão no STF, pois os fundamentos determinantes que dão sustentação ao julgamento do Tema nº 313 mostram-se distintos em relação à controvérsia travada neste processo. As circunstâncias fáticas não se amoldam estritamente ao que foi decidido no precedente vinculante, versando sobre a aplicação do prazo de decadência, na hipótese em que a ação revisional funda-se em questão não discutida na via administrativa. No caso dos autos, a ausência de manifestação do INSS sobre o reconhecimento de tempo de serviço urbano e de exercício de atividade em condições especiais obsta os efeitos do prazo decadencial sobre o pedido de revisão do benefício. Vejamos a fundamentação do acórdão deste Tribunal:

Do caso concreto

O autor ajuizou a presente demanda objetivando a revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria por idade de que é titular, afirmando que desde a época da concessão implementava os requisitos para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de vínculos urbanos e tempo especial.

Restou recentemente decidido pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento dos EI nº 2012.04.99.019058-6 (sessão de 03/12/2015), que não incide o prazo decadencial às questões não discutidas na via administrativa relativamente a períodos de tempo de serviço a serem reconhecidos tanto comuns como especiais.

Essa orientação inclusive vem sendo reiteradamente confirmada pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa abaixo reproduzida é apenas mais um exemplo:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante julgamento no âmbito dos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, há decadência do direito de o segurado do INSS revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, se transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. O prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração.
3. No presente caso, não tendo sido discutida certa questão jurídica quando da concessão do benefício, não ocorre decadência para essa questão. Efetivamente, o prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)

O benefício reclamado teve concessão antes da vigência do instituto da decadência e a presente ação ajuizada mais de dez anos depois. Logo, o prazo decenal já teria se operado por ocasião do ajuizamento da presente ação.

Entretanto, consoante tudo que foi acima exposto, não há se falar na incidência da decadência ao caso concreto. Isso porque, o segurado tem direito à concessão da melhor modalidade de benefício cujos requisitos implemente na época em que apresenta à autarquia previdenciária sua pretensão.

E os documentos juntados aos autos revelam que a questão acerca do labor urbano exercido pelo autor nos períodos de 01/05/1965 a 31/05/1966, 01/06/1966 a 28/02/1968 e de 01/03/1968 a 31/08/1975, bem como sobre a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/09/1975 a 24/07/1983 e de 01/08/l983 a 31/12/1988 não foram, de fato, objeto de análise pela autarquia quando do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria.

Portanto, não incidem os efeitos da decadência no caso.

Assim, deixo de proceder ao juízo de retratação, com fundamento na distinção entre a questão julgada neste processo e a decidida no Tema nº 313 do STF.

Em face do que foi dito, voto no sentido de, em juízo de retratação, manter o acórdão.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000491375v17 e do código CRC fb770aec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/6/2018, às 14:41:9


5006594-95.2012.4.04.7009
40000491375.V17


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006594-95.2012.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOÃO BATISTA DE LIMA

EMENTA

previdenciário. decadência. benefício anterior à mp nº 1.523-9/1997. tema nº 313 do stf. decisão submetida a juízo de retratação. controvérsia decidida com base em fundamento distinto. questão não examinada na via administrativa.

1. No Tema nº 313, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a revisão do ato de concessão de benefícios deferidos anteriormente à Medida Provisória nº 1.523-9 também se sujeita à decadência (RE nº 626.489/SE, com repercussão geral).

2. O acórdão deste Tribunal Regional Federal, submetido a juízo de retratação, não contraria a decisão no STF, pois os fundamentos determinantes que dão sustentação ao julgamento do Tema nº 313 mostram-se distintos em relação à controvérsia travada neste processo.

3. A ausência de manifestação, na via administrativa, sobre o reconhecimento de tempo de serviço urbano e de exercício de atividade em condições especiais obsta os efeitos do prazo decadencial sobre o pedido de revisão do benefício.

4. Não se procede ao juízo de retratação, com fundamento na distinção entre a questão julgada neste processo e a decidida no Tema nº 313 do STF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu em juízo de retratação, manter o acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000491376v6 e do código CRC 81b8134e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/6/2018, às 14:41:9


5006594-95.2012.4.04.7009
40000491376 .V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/06/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006594-95.2012.4.04.7009/PR

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOÃO BATISTA DE LIMA

ADVOGADO: VINICIUS LOPES BENCK

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/06/2018, na seqüência 569, disponibilizada no DE de 28/05/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu em juízo de retratação, manter o acórdão.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:28.

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