APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001377-90.2015.4.04.7001/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | NAIR ANGELA ORCIOLE LIMA |
ADVOGADO | : | Ebert Diego Niles Zamboni |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CTPS. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INCABÍVEL.
1. Nas hipóteses de concessão de benefício assistencial não há que se falar em reconhecimento de prazo decadencial para o requerimento de outro benefício previdenciário. Isso porque ou a parte não pediu o benefício previdenciário diverso, fazendo jus em razão do direito adquirido a efetuar o pleito no momento em que assim acreditar conveniente, ou ainda, requereu, e o INSS indeferiu-o e concedeu o benefício assistencial, e para os casos de indeferimento, também não há que se falar em fluência de prazo decadencial.
2. A aposentadoria por idade deve atender aos requisitos previstos no artigo 48 , caput, da Lei nº 8.213/91, quais sejam, idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem e cumprimento de carência.
2. As regras de transição previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/91, são aplicáveis aos segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991.
3. As anotações contidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social fazem prova plena dos vínculos empregatícios, sendo assim estando o conjunto das anotações coerentes com registros no CNIS a revelar a segurança necessária para reconhecer os períodos urbanos necessários ao preenchimento do requisito da carência.
4. Já restou sedimentada a tese de que o reconhecimento tardio do direito, ou seja, de uma situação fática que já estava incorporada ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação, não pode prejudicar o direito adquirido à concessão desde a DER. Logo, o reconhecimento não altera a condição que já estava presente na data de entrada do requerimento.
5. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado, no ponto, o recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8832256v3 e, se solicitado, do código CRC 6E3CC672. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001377-90.2015.4.04.7001/PR
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RELATÓRIO
A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito,
Apela a parte autora requerendo seja afastada a decadência em razão de não se aplicar ao caso concreto, quanto ao mérito reitera o pedido de concessão de aposentadoria por idade uma vez que laborou período superior a carência necessária e tambpém possui requisito etário. Requer danos morais.
Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Decadência
Nas hipóteses de concessão de benefício assistencial não há que se falar em reconhecimento de prazo decadencial para o requerimento de outro benefício previdenciário. Isso porque ou a parte não pediu o benefício previdenciário diverso, fazendo jus em razão do direito adquirido a efetuar o pleito no momento em que assim acreditar conveniente, ou ainda, requereu, e o INSS indeferiu-o, e para os casos de indeferimento, também não há que se falar em fluência de prazo decadencial.
Nessa linha confira-se precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LEGISLAÇÃO ANTERIOR À LEI N.º 8213/91. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
1. Nas hipóteses de concessão de benefício assistencial não há que se falar em reconhecimento de prazo decadencial para o requerimento de benefício previdenciário. Isso porque ou a parte não pediu o benefício previdenciário, fazendo jus em razão do direito adquirido a efetuar o pleito no momento em que assim acreditar conveniente, ou ainda, requereu, e o INSS indeferiu, e para os casos de indeferimento, também não há que se falar em fluência de prazo decadencial. 2. Nessa direção, o voto do eminente Ministro relator do Recurso Extraordinário nº. 626.489, ao tratar da imprescritibilidade do fundo de direito do benefício e da aplicabilidade das Súmulas nº. 443 do STF e nº. 85 do STJ: "não se aplica em matéria previdenciária, entretanto, a conclusão das referidas súmulas quando há pedido administrativo indeferido. Nesse caso, somente perdem a exigibilidade as prestações atingidas pela prescrição, e não o próprio fundo de direito" 3. Antes da vigência da Lei 8.213/91, a mulher rurícola só era considerada segurada especial da Previdência Social se fosse chefe ou arrimo de família. 4. Não tendo a autora implementado os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, o cancelamento da renda mensal vitalícia ocorrido quando do início do pagamento da pensão por morte foi correto, não ensejando indenização por dano moral. (5030077-41.2013.404.7100/RS, Relator Paulo Paim da Silva, sessão de 19.08.2014)
Prejudicial afastada.
Mérito
A prova suficiente dos autos para a apreciação do mérito não havendo necessidade de instrução do feito a implicar anulação da sentença.
A aposentadoria por idade urbana é regida pelo artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem, além de carência de 180 contribuições (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91).
Como na revogada CLPS/84 a previsão de carência era de 60 contribuições (art. 32), foi estabelecida, na Lei nº 8.213/91, norma de transição determinando o número de contribuições necessárias para a obtenção do benefício.
As regras de transição previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/91 são aplicáveis somente aos segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, conforme expressa disposição legal.
Dessa forma, exemplificativamente, se o segurado implementa as condições no ano de 1991, são exigidos 60 meses de contribuição, e se a implementa em 2011, são exigidos 180 meses de contribuição.
O preenchimento dos requisitos, idade e carência, não precisa ocorrer simultaneamente, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
No caso dos autos, não há controvérsia quanto à implementação da idade, pois nascida em 1936, em 1996 (quando necessários 90 meses) já havia completado o requisito etário, tendo formulado o pedido na via administrativa em 2002.
A fim de comprovar o exercício de atividades urbanas foi juntado no evento 1 PROCADM 8 fl. 07 anotação no CNIS de vínculos empregatícios urbanos com as empresas Nova América da Colina Prefeitura de 01.01.68 a 01.06.78 e com EMPATE Empresa de Pavimentação e Terraplenagem de 22.04.72 a 01.01.93.
Juntou no evento 1 PROCAM7, CTPS relativa ao primeiro período relacionado, o qual, por si só, já resultaria mais de 10 anos de tempo de serviço, suficiente ao preenchimento da carência para o ano em que implementou o requisito etário.
As anotações contidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social fazem prova plena dos vínculos empregatícios, sendo assim estando o conjunto das anotações coerentes com registros no CNIS a revelar a segurança necessária para reconhecer período urbano necessário ao preenchimento do requisito da carência.
Portanto, merece acolhida o apelo da parte autora para ter deferido o benefício desde a data da DER, sem prescrição qüinqüenal, porquanto incapaz com nomeação judicial de curadora já ao tempo da DER.
Ademais, em sede de contestação o INSS não aponta especificamente porque não considerou os períodos constantes do CNIS se limitou a dizer em um único parágrafo que, em razão do não preenchimento dos requisitos para a aposentadoria foi deferido o benefício assistencial.
Já restou sedimentada a tese de que o reconhecimento tardio do direito, ou seja, de uma situação fática que já estava incorporada ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação, não pode prejudicar o direito adquirido à concessão desde a DER. Logo, o reconhecimento não altera a condição que já estava presente na data de entrada do requerimento.
Devem ser abatidos os valores percebidos a título de benefício assistencial deferido quando da DER.
Dano moral
Registro que a indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.
Para que ocorra o dano moral, é necessário que o INSS extrapole os limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, situação não contemplada no caso em apreço, assim como não comprovada qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo do INSS, sendo incabível a pleiteada indenização. Por oportuno, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA E RISCO SOCIAL COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovada a deficiência e o risco social, é de ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo. 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. 4. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros após 30-06-09.
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5002930-10.2013.404.7110, Rel. Dês. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 23-01-2015)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESCONTOS. DANO MORAL. 1. Uma vez que o INSS estava autorizado, por ordem judicial, única e exclusivamente ao desconto de 17% da aposentadoria do autor para pagamento de pensão alimentícia, não podia constituir débito por atraso na implementação dos descontos. 2. Efetuados descontos indevidos no benefício, deve o INSS ressarci-los, com correção monetária e juros moratórios. 3. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do autor, inexiste direito à indenização por dano moral.
(AC nº 5008396-49.2012.404.7100, rel. Dês. Federal Celso Kipper, D.E. 19-12-2014)
Anota-se, por fim, que o desconforto gerado pelo ato do INSS resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
Nega-se provimento ao recurso da parte autora neste ponto.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado, no ponto, o recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001377-90.2015.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50013779020154047001
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | NAIR ANGELA ORCIOLE LIMA |
ADVOGADO | : | Ebert Diego Niles Zamboni |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 346, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADO, NO PONTO, O RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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