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PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8. 213/91. APLICABILIDADE. TRF4. 5026167-64.2017.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:00:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. APLICABILIDADE. O art. 103 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 10.839/2004, fixa em dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (TRF4, AC 5026167-64.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/05/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026167-64.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: LOECI TEREZINHA ROCHA DE SOUZA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno contra decisão assim exarada:

Relatório. LOECI TEREZINHA ROCHA DE SOUZA (nascida em 16/09/1943), ajuizou ação ordinária contra o INSS em 22/05/2017, postulando revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, concedida em 09/09/1997. Afirma que o INSS, ao calcular o valor da RMI, equivocou-se na aplicação do coeficiente. Alega que, tratando-se de segurada mulher, tendo atingido 31 anos, 02 meses e 11 dias de tempo de contribuição, teria direito à RMI correspondente a 100% do salário-de-benefício. No entanto, o INSS considerou que se trataria de segurado homem, e aplicou o coeficiente de 76%, devido ao segurado do sexo masculino que atingisse 31 anos de tempo de contribuição.

A sentença (Evento 7, proferida em 26/06/2017), julgou o processo extinto com resolução do mérito, por reconhecer a decadência do direito de revisão. Não houve condenação em honorários, porque o INSS não chegou a ser citado, mas a autora foi condenada ao pagamento das custas, cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.

A autora apelou (Evento 25), afirmando que o equívoco é evidente e que a questão não foi analisada quando do ato de concessão. Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

Fundamentação. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 626.489 como representativo de controvérsia, em 16/10/2013, assentou a constitucionalidade do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício previdenciário. O julgado foi assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.

1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.

2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.

4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.

(STF, Plenário, RE 626489/SE, rel. Luís Roberto Barroso. j. 16out.2013)

O benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido desde 09/09/1997 (Evento 1- CCON4), de forma que a autora teria até setembro de 2007 para requerer a revisão. Como a presente ação foi ajuizada somente em 22/05/2017, o direito postulado está atingido pela decadência.

Não há falar, na hipótese, em questões não analisadas quando da concessão do benefício, uma vez que a postulação foi apreciada pelo INSS (Evento 1-CCON4), ainda que de forma, ao que tudo indica, equivocada.

Estando a sentença em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (art. 932, IV, 'b', do CPC), está presente a hipótese do art. 1.011, I, do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente.

Dispositivo. Pelo exposto, nego seguimento à apelação.

Intimem-se.

Transitada em julgado esta decisão, restitua-se ao Juízo de origem.

Sustenta a agravante que a decisão não está em conformidade com o entendimento do STF, visto que é pacífico o entendimento que o erro material não decai ou prescreve. Nos processos previdenciários judicializados, fazem parte do trâmite processual toda à fase administrativa, considerando assim a concessão ou não do benefício previdenciário, por analogia, até a sentença administrativa deve ser regida pelo princípio do erro material, não caracterizando a decadência (Evento 17).

Sem contraminuta, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de erro administrativo na concessão do benefício.

Cumpre registrar, inicialmente, que a Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. Tal entendimento encontra-se consolidado nas Súmulas 346 e 473 do STF.

Não obstante, contudo, a matéria rege-se pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Na hipótese, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido desde 09/09/1997 (Evento 1- CCON4), de forma que a autora teria até setembro de 2007 para requerer a revisão. Como a presente ação foi ajuizada somente em 22/05/2017, o direito postulado está fatalmente atingido pela decadência.

De igual forma, não há falar em questões não analisadas quando da concessão do benefício, uma vez que a postulação foi apreciada pelo INSS (Evento 1-CCON4), ainda que de forma, ao que tudo indica, equivocada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000449638v7 e do código CRC fbcd357e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 29/5/2018, às 16:13:31


5026167-64.2017.4.04.7100
40000449638.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:00:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026167-64.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: LOECI TEREZINHA ROCHA DE SOUZA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. APLICABILIDADE.

O art. 103 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 10.839/2004, fixa em dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de maio de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000449639v4 e do código CRC 00d5a278.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 29/5/2018, às 16:13:31


5026167-64.2017.4.04.7100
40000449639 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018

Apelação Cível Nº 5026167-64.2017.4.04.7100/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LOECI TEREZINHA ROCHA DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: ANA MARIA NEVES DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 16, disponibilizada no DE de 07/05/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:00:47.

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