APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003239-22.2013.4.04.7113/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | SABINO RIZZI |
ADVOGADO | : | HERMES BUFFON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. ARTIGO 181-B DO DECRETO Nº 3.048/99. NORMA REGULAMENTADORA QUE OBSTACULIZA O DIREITO À DESAPOSENTAÇÃO. ART. 18, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. EFEITOS EX NUNC DA RENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VIABILIDADE ATUARIAL. EFETIVIDADE SUBSTANTIVA DA TUTELA JURISDICIONAL.
1. O prazo decadencial aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação, por sua vez, não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento, não havendo, portanto, prazo decadencial para que seja postulado pela parte interessada.
2. Os benefícios previdenciários possuem natureza jurídica patrimonial. Assim sendo, nada obsta sua renúncia, pois se trata de direito disponível do segurado (precedentes deste Tribunal e do STJ).
3. A disponibilidade do direito prescinde da aceitação do INSS. O indeferimento, com fundamento no artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99, é ilegal por extrapolar os limites da regulamentação.
4. A admissão da possibilidade da desaposentação não pressupõe a inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91. Este dispositivo disciplina sobre outras vedações, não incluída a desaposentação. A constitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91 não impede a renúncia do benefício, tampouco desaposentação, isto é, a renúncia para efeito de concessão de novo benefício no mesmo RGPS, ou em regime próprio, com utilização do tempo de serviço/contribuição que embasava o benefício originário.
5. O reconhecimento do direito à desaposentação mediante restituição dos valores percebidos a título do benefício pretérito mostra-se de difícil ou impraticável efetivação, esvaziando assim a própria tutela judicial conferida ao cidadão.
6. A tutela jurisdicional deve comportar a efetividade substantiva para que os resultados aferidos judicialmente tenham correspondência na aplicação concreta da vida, em especial quando versam sobre direitos sociais fundamentais e inerentes à seguridade social.
7. A efetivação do direito à renúncia impõe afastar eventual alegação de enriquecimento sem causa do segurado, uma vez que a percepção do benefício decorreu da implementação dos requisitos legais, incluídos nestes as devidas contribuições previdenciárias e atendimento do período de carência. De outra parte, o retorno à atividade laborativa ensejou novas contribuições à Previdência Social e, mesmo que não remetam ao direito de outro benefício de aposentação, pelo princípio da solidariedade, este também deve valer na busca de um melhor amparo previdenciário.
8. Do ponto de vista da viabilidade atuarial, a desaposentação é justificável, pois o segurado goza de benefício jubilado pelo atendimento das regras vigentes, presumindo-se que o sistema previdenciário somente fará o desembolso frente a este benefício pela contribuição no passado. Todavia, quando o beneficiário continua na ativa, gera novas contribuições, excedente à cotização atuarial, permitindo a utilização para obtenção do novo benefício, mesmo que nosso regime não seja da capitalização, mas pelos princípios da solidariedade e financiamento coletivo.
9. A renúncia ao benefício anterior tem efeitos ex nunc, não implicando na obrigação de devolver as parcelas recebidas porque fez jus como segurado. Assim, o segurado poderá contabilizar o tempo computado na concessão do benefício pretérito com o período das contribuições vertidas até o pedido de desaposentação.
10. Os valores da aposentadoria a que o segurado renunciou, recebidos após o termo inicial da nova aposentadoria, deverão ser com eles compensados.
11. Diante da possibilidade de proceder-se à nova aposentação, independentemente do ressarcimento das parcelas já auferidas pelo benefício a ser renunciado, o termo a quo do novo benefício de ser a data do prévio requerimento administrativo ou, na ausência deste, a data do ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7667274v2 e, se solicitado, do código CRC E0AE3FC3. | |
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| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 05/08/2015 15:13 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003239-22.2013.4.04.7113/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | SABINO RIZZI |
ADVOGADO | : | HERMES BUFFON |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a sua desaposentação. Pretende, assim, a renúncia ao benefício que recebe atualmente e a posterior concessão de nova aposentadoria mais vantajosa, nos moldes da legislação atual, bem como o pagamento das parcelas vincendas e vencidas referentes às diferenças de valores das rendas mensais entre o benefício atual e a nova aposentadoria a ser concedida.
Encerrada a instrução, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora.
A parte autora apela requerendo a declaração do direito de renunciar ao benefício vigente, condenando o INSS a encerrar o atual benefício de aposentadoria e, ato contínuo, conceder-lhe nova aposentadoria por tempo de contribuição, aproveitando todas as contribuições previdenciárias já realizadas, sem a obrigatoriedade de devolução dos valores percebidos.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O feito foi sobrestado em função da atribuição de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, ao recurso extraordinário nº 661.256. Desta decisão, a parte autora interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento.
Inconformado, o autor interpôs embargos de declaração alegando que a hipótese de sobrestamento prevista no Código de Processo Civil em seu artigo 543-B deve ser adotada quando forem analisados eventuais recursos extraordinários. Sustenta que ao determinar o sobrestamento do feito na atual fase processual, sem proceder no julgamento da Apelação em razão da existência de Repercussão Geral reconhecida no STF, contraria o próprio entendimento já manifestado por essa Corte, como por ocasião do julgamento do AG 5001287-07.2013.404.0000, por exemplo, onde restou decidido que "o simples reconhecimento da existência de repercussão geral e/ou de recurso especial repetitivo em relação à determinada matéria não implica, em regra, na impossibilidade de julgamento do feito pelas instâncias inferiores, salvo disposição expressa do Tribunal Superior em contrário."
Os embargos de declaração foram parcialmente providos para fins de prequestionamento, nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador.
Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.
Em decisão proferida em 06/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos para prosseguimento do julgamento do recurso interposto pela parte autora.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, registro que os feitos que versam sobre a matéria em debate nestes autos (Desaposentação) têm sido sobrestados para que se aguarde o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 661.256/RS - Tema 503, de repercussão geral, relatoria do Min. AYRES BRITTO. Contudo, procedo ao julgamento de mérito no caso concreto em obediência à determinação do Egrégio STJ na decisão juntada no evento 44 - DEC4.
Da decadência:
Dispõe o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela MP nº 1.523-9, de 27/06/1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, alterada pela Lei nº 9.711, de 20/11/1998, novamente alterada pelo MP nº 138, de 19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839, de 05/02/2004):
Art. 103. É de 10 (dez anos) o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Conforme consta do texto do referido dispositivo legal, o prazo decadencial aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento, tendo em vista tratar-se de direito patrimonial personalíssimo disponível.
Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LB aos casos de desaposentação é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de concessão e não a sua revisão.
Do direito à renúncia à aposentadoria:
A controvérsia estabelecida na demanda refere-se ao direito da parte autora à renúncia do benefício titulado e à concessão de nova aposentadoria, mediante o cômputo das contribuições vertidas após a inativação, sem a necessidade de devolução dos proventos percebidos pela inativação anterior.
Precedentes desta Casa e do Superior Tribunal de Justiça têm afirmado a natureza jurídica patrimonial do benefício previdenciário. Nessa linha, nada obsta a renúncia, pois disponível o direito do segurado. Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra parte envolvida na relação jurídica, no caso o INSS, é prescindível. O INSS tem indeferido as renúncias com fundamento no artigo 181-B, do Decreto nº 3.048/99, que tem a seguinte redação:
Art.181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício, ou de sacar o respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou Programa de Integração Social, ou até trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro. (Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
Sendo disponível o direito, não poderia o regulamento, como mero ato administrativo normativo, obstar a renúncia. Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o Princípio da Legalidade Estrita no inciso II do art. 5º da Constituição Federal: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
O art. 181-B do Decreto nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
Tendo em vista que a lei estabelece todos os requisitos e condições para a aposentação, é incontroverso que a concessão da aposentadoria possui natureza de ato administrativo vinculado. Preenchidos todos os aspectos do fato gerador do benefício e manifestada a vontade do segurado, a aposentadoria deve ser concedida, sem espaço para discricionariedade da Administração Pública, visto que a lei regula o comportamento a ser adotado pela autarquia nessa situação.
"Por ser um ato vinculado, não cabe à Administração analisar sua conveniência e oportunidade, sendo impossível a revogação da aposentadoria pela autarquia previdenciária. Mas, se um dos aspectos do fato gerador do direito aos proventos é a vontade do segurado, fica evidente que, embora vinculado para a administração, o beneficiário poderá analisar a conveniência e a oportunidade relacionadas aos seus interesses individuais e, assim, manifestar ou não a vontade de se aposentar ou de continuar aposentado.
A irrevogabilidade, portanto, tem por principal escopo a proteção do segurado, que fica garantido contra alterações da análise do mérito do ato administrativo. Afinal, por conferir fundamental importância à proteção contra os riscos sociais, o legislador, antecipadamente, já indica com precisão o motivo e o objeto do ato de concessão. Todavia, se é o próprio segurado quem deseja deixar de exercer o direito à aposentadoria, abrindo mão dos proventos, é paradoxal que a norma, cujo objetivo é protegê-lo, o impeça de assumir postura que lhe pareça mais benéfica.
Desejando o segurado reconsiderar sua manifestação volitiva, para não mais continuar aposentado, inexistirá o elemento vontade e o fato gerador do direito aos proventos tornará a ficar incompleto, sendo vedado à Administração continuar a pagar as parcelas remuneratórias."
(SOUZA, Fábio. In: Tavares, Marcelo Leonardo (org.). Direito em Foco: Direito Previdenciário. Niterói: Impetus, 2005)
Nesse sentido, a aposentadoria, na acepção de ato jurídico é um verdadeiro direito social dos segurados, com caráter personalíssimo, patrimonial, individual e disponível. Por consequência, a desaposentação não está condicionada à tutela exclusiva do órgão previdenciário, inserindo-se na vontade do beneficiário em desfazer o ato concessório da aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, tanto no Regime Geral como em Regime Próprio de Previdência Social.
Oportuno o magistério de João Batista Lazzari e Alberto Pereira de Castro, definindo desaposentação como o "ato de desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário." (LAZZARI, João Batista e CASTRO, Alberto Pereira. Manual de Direito Previdenciário. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2000, p. 488.)
Para melhor sacramentar o tema, taxativas são as decisões do E. Superior Tribunal de Justiça, com os destaques a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO EXCELSO PRETÓRIO. APOSENTADORIA. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A via especial, destinada à uniformização do Direito federal, não se presta à análise de dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena, inclusive, de usurpação de competência da Suprema Corte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se firmado no sentido de que é plenamente possível a renúncia à aposentadoria, por constituir direito patrimonial disponível.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1055431/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 09/11/2009)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE.
1. É firme a compreensão desta Corte Superior de Justiça que, sendo a aposentadoria direito patrimonial disponível, é cabível a renúncia a tal benefício, não havendo, ainda, impedimento para que o segurado que continue a contribuir para o sistema formule novo pedido de aposentação que lhe seja mais vantajoso. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1121427/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 13/12/2010)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não subsiste o pleito de se determinar o sobrestamento do julgamento do presente recurso, sob a alegação de que o Supremo Tribunal Federal está apreciando a constitucionalidade do art. 18, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, tanto por se tratar de pedido desprovido de amparo legal, quanto pelo fato de que a Suprema Corte não está decidindo a questão em tela em sede de controle abstrato de constitucionalidade.
2. Também não prevalece a alegação de ofensa à cláusula de reserva de plenário, uma vez que a decisão hostilizada, sequer implicitamente, declarou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
3. A via especial, destinada à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise de dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, com o intuito de interposição de recurso extraordinário.
4. Permanece incólume o entendimento firmado no decisório agravado, no sentido de que, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no regime geral de previdência social ou em regime próprio de previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1236285/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 04/05/2011)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. DIREITO DISPONÍVEL. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. PESSOA IDOSA. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO. NECESSIDADE. ART. 43 DA LEI Nº 10.741/2003. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I - Conforme entendimento desta Corte Superior, o direito à Previdência Social envolve direitos disponíveis dos segurados. Por tal motivo, é possível que o segurado renuncie à aposentadoria, com o objetivo de aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, muitas vezes mais vantajoso.
II - O só fato de ser pessoa idosa não denota parâmetro suficiente para caracterizar a relevância social a exigir a intervenção do Ministério Público. Deve haver comprovação da situação de risco, conforme os termos do artigo 43 da Lei nº 10.741/2003, sob pena de obrigatória intervenção do Ministério Público, de forma indiscriminada, como custos legis em toda em qualquer demanda judicial que envolva idoso.
III - É inviável, em sede de recurso especial o reexame de matéria fático-probatória, tendo em vista o óbice contido no verbete Sumular nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." IV - Recurso conhecido, mas desprovido.
(REsp 1235375/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 11/05/2011)
Da constitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91:
Não obstante esse aspecto não ser a maior controvérsia, necessário reafirmar a ausência de inconstitucionalidade do dispositivo da LBPS, como forma de conferir substrato ao restante do debate.
A possibilidade de desaposentação não pressupõe a inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91, ao contrário. A constitucionalidade desse dispositivo de lei decorre do princípio da solidariedade, que informa o sistema de previdência, consagrado no art. 195 da CRFB, impondo a toda a sociedade, inclusive, ao aposentado que continuar a exercer atividade laborativa e/ou voltar ao mercado de trabalho, a obrigatoriedade de contribuir para a Previdência Social, colaborando no esforço coletivo de toda a sociedade brasileira de viabilizar o pagamento dos benefícios dos segurados inativos e pensionistas.
O financiamento da seguridade social "envolve toda a sociedade, mediante recursos orçamentários da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e contribuições sociais das empresas, dos trabalhadores e demais segurados da previdência social, e sobre receita de concursos de prognósticos. Trata-se do princípio da solidariedade financeira (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, RT, 1990, p.698). A fonte de custeio não é nada mais que a fonte dos recursos necessários para fazer frente à criação, majoração ou extensão do benefício ou serviço da seguridade social. Os recursos provêm justamente de todas as fontes especificadas no caput e incisos do art. 195." (TRF/4ª Região, AC nº 2004.04.01.022853/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Quinta Turma, DJ de 04-08-2004).
Presente o princípio da solidariedade, não se pode afirmar inconstitucionalidade na inexistência de contraprestação ao aposentado que retorna ao mercado de trabalho (com exceção do salário-família e da reabilitação). O princípio da solidariedade é, a propósito, a diretriz do sistema brasileiro, que segue a regra de repartição simples. Assim, não se cogitando da existência de um sistema de capitalização, não se pode afirmar inconstitucionalidade pelo fato de o aposentado verter contribuições mas não poder usufruir de nova aposentadoria com base nelas.
Deve ser salientado que a obrigação do indivíduo de contribuir à Previdência decorre da relação de custeio, que é diversa da obrigação do Estado de amparar o cidadão. Não há exata comutatividade entre a obrigação de custeio e a de amparo. Nesse sentido salienta Feijó Coimbra que:
"(...) não há correspondência entre a obrigação de custeio e a de amparo; na primeira, o Estado figura como sujeito ativo, sujeito passivo sendo a pessoa amparada ou alguém por ela. A obrigação de recolher contribuições não é, na maior parte dos casos, nem mesmo condição para o exercício do direito à prestação. Decorrentemente, a relação de custeio é autônoma, forma-se e se extingue por modos e ocasiões diversas das que regulam as demais relações jurídicas de Direito Previdenciário."
(COIMBRA, Feijó Coimbra. Direito Previdenciário Brasileiro. 7ª ed. Edições Trabalhistas, 1997, p. 235 e 240).
No entanto, a constitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91 não impede a renúncia do benefício, tampouco desaposentação, isto é, a renúncia para efeito de concessão de novo benefício no mesmo RGPS, com utilização do tempo de serviço/contribuição que embasava o benefício originário.
Associe-se a isso, que no sistema atual previdenciário prevalece o da repartição, em que o Estado garante ao cidadão direito aos benefícios pelas contribuições previdenciárias - de natureza jurídica tributária - ou por subvenções orçamentárias, acaso insuficiente o seu custeio. Em suma, o custeio e a garantia final são do próprio Estado. Vale dizer, a obrigatoriedade da contribuição aos aposentados na ativa também está voltada ao financiamento de todo um sistema de Seguridade Social para a população brasileira, não cabendo a opção do trabalhador no recolhimento das contribuições sociais.
Nesse ponto, oportuna e adequada a compreensão da Juíza Federal Marina Vasques Duarte, externada no processo nº 2000.71.00.001672-3, merecendo transcrição de excerto da sentença:
"(...) Não é possível acolher-se a alegação de inconstitucionalidade daquele artigo para a situação em tela, pois o segurado não contribui para si, mas para o sistema. Ademais, 'o direito à prestação é uma conseqüência da ocorrência de fato posterior à relação vinculativa e, em regra, alheia à conseqüência jurídica de custeio'. (COIMBRA, Feijó , in Direito Previdenciário Brasileiro, Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 10ª ed., 1999, p. 121).
Referido autor, ao discorrer sobre o custeio da Previdência Social (págs. 231/245), explica que o funcionamento financeiro das instituições de seguro social normalmente obedece a dois tipos: o da capitalização e o da repartição. O primeiro, inspira-se em técnicas de seguro e poupança, acentuando sua filiação aos sistemas por que funcionam os seguros privados. O esforço de cada indivíduo e de cada geração conflui para a realização de fundos que, administrados de maneira correta, permitiriam a entrega das prestações no devido tempo. Já pelo sistema da repartição, o volume das quantias arrecadadas em cada período servirá para o custeio das prestações que devidas forem no mesmo período. Nos primeiros tempos do seguro social, as técnicas de capitalização, pela formação das reservas, até poderiam ser úteis.
Mas, ao chegarmos ao terreno da seguridade social, o sistema da repartição parece o único possível. Por ele, os direitos do cidadão têm, por garantia suficiente, a que o Estado pode fornecer, seja mediante subvenções, seja pela receita tributária, acaso existente e destinada a esse custeio.
Sem dúvidas, no nosso sistema atual brasileiro prevalece o da repartição e não o da capitalização. E isso pode ser constatado no dispositivo 195, inciso II, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além das contribuições sociais dos empregadores, dos trabalhadores e sobre a receita de concursos de prognósticos.
Portanto, o trabalhador financia não a sua Previdência, mas a Seguridade Social como um todo, que compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à Saúde, à Assistência Social e à Previdência.
Dentro deste espírito, o artigo 12, § 4º, da Lei 8212/91 e o artigo 11, § 3º, da Lei 8213/91, determinam que também o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta lei, para fins de custeio da Seguridade Social. Afinal, embora já perceba aposentadoria, continua exercendo atividade que o enquadra no conceito de trabalhador, mencionado no artigo constitucional.
Não se trata, como quer a parte autora, de uma contribuição paga para sistema previdenciário privado, mas, sim, de contribuição social que financia todo um sistema de Seguridade Social para a população brasileira (...)".
Portanto, mesmo como contribuinte obrigatório, o aposentado que estiver exercendo atividade abrangida pelo regime previdenciário tem restrições no gozo dos benefícios, limitado ao salário-família e à reabilitação profissional, por força dos artigos 11, § 3º e 18, § 2º da Lei nº 8.213/91. Corroboram com esse entendimento, diversos precedentes desta Casa, sendo desnecessária sua reprodução, mas merecendo referência: AC nº 2005.72.09.00979-8/SC, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle; AC nº 2000.71'.00.001817-3/RS. Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz; AC Nº 2000.71.00.001673-5/RS, Rel. Juíza Luciane Amaral Corrêa Münch; AC nº 2000.71.00.001821-5, Rel Des. Federal Néfi Cordeiro.
Reforça a ausência de inconstitucionalidade, o fato do dispositivo em comento não impedir a renúncia do benefício para postular nova aposentadoria mais vantajosa, mas apenas limita os benefícios a que tem direito caso o segurado mantenha-se na ativa e enquanto permanecer exercendo atividade sujeita ao RGPS.
A desaposentação, da forma como tem sido autorizada, implica em prévio ato de renúncia do benefício, perdendo o segurado, por assim dizer, a qualidade de aposentado, para, somente então, postular novo benefício de aposentadoria com acréscimo do tempo de atividade desempenhado concomitantemente ao período de inativação. Logo, a restrição prevista na legislação em regência, não se aplica ao caso em tela, pois trata apenas da hipótese em que o aposentado permanece exercendo outra atividade. Se deixa de ser aposentado pela renúncia ao seu benefício, passa a ser ex-aposentado, a quem a regra não se aplica.
Nesse sentido, bem acentuou o colega Candido Alfredo Silva Leal Júnior:
"Além disso, ainda afastando a aplicação do artigo 18, § 2º da Lei 8.213/91 ao caso concreto, temos que considerar que o segurado (ex-aposentado) não busca computar o novo tempo de serviço para mais um benefício previdenciário (que seria somado àquele que recebia), mas pretende receber benefício único (nova aposentadoria), mais vantajoso. Com a renúncia, será como se o benefício renunciado não tivesse sido concedido e não estivessem configurados os requisitos previstos como suporte fático à incidência da norma do artigo 18, § 2º da Lei 8.213/91."
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5036895-86.2011.404.7000, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/04/2012)
De qualquer sorte, o INSS não pode resistir à vontade do segurado de se desaposentar, face à existência de lei específica proibitiva para tanto - desde que constitucional. Como essa previsão normativa inexiste e o administrador está submetido ao princípio da legalidade, o órgão previdenciário não pode criar obstáculo ao exercício de uma faculdade do cidadão.
Por fim, cabe mencionar que o STJ também já consolidou esse entendimento, conforme se extrai do voto do Ministro Jorge Mussi:
"A adoção de jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema debatido, contudo, não implica declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91. Vale dizer, a tese adotada na instância ordinária foi afastada por ser aplicável à espécie, e não porque o dispositivo da norma em comento possua incompatibilidade com o texto constitucional."
(REsp 122.090/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 10/06/2011)
Da mesma forma, conclui o eminente Ministro Marco Aurélio do STF, ao apreciar o recurso extraordinário sobre o tema da desaposentação, que mesmo em curso, merece registro:
"Essa Conclusão, não resulta na necessidade de declarar-se inconstitucional o § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91, mas em emprestar-lhe alcance consentâneo com a Carta Federal, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de benefício mas não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. É como voto na espécie." (STF. RE 318.367. Rel. Ministro Marco Aurélio). Grifei.
Da não devolução dos valores percebidos:
Inicialmente, adotei a posição corrente e majoritária da 5ª Turma e 3ª Seção, no sentido da necessidade de devolução dos valores percebidos pelo segurado a título de aposentadoria, em decorrência do retorno ao status quo ante, pelo exercício da renúncia à aposentadoria. Esse entendimento não aceita também a compensação dos valores a serem devolvidos ao INSS com os proventos do novo benefício a ser concedido. Em suma, aplica a incidência dos efeitos ex tunc, como se observa das decisões ilustrativas que seguem:
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA IMPEDITIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. COMPENSAÇÃO COM OS PROVENTOS DO NOVO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
2. Tratando-se a aposentadoria de um direito patrimonial, de caráter disponível, é passível de renúncia.
3. Pretendendo o segurado renunciar à aposentadoria por tempo de serviço para postular novo jubilamento, com a contagem do tempo de serviço em que esteve exercendo atividade vinculada ao RGPS e concomitantemente à percepção dos proventos de aposentadoria, os valores recebidos da autarquia previdenciária a título de amparo deverão ser integralmente restituídos. Precedente da Terceira Seção desta Corte.
4. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita, porquanto somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos (inciso II do art. 5º da CRFB).
5. Impossibilidade de compensação dos valores a serem devolvidos ao INSS com os proventos do novo benefício a ser concedido, sob pena de burla ao § 2º do art. 18, uma vez que as partes já não mais seriam transportadas ao status jurídico anterior à inativação (por força da necessidade de integral recomposição dos fundos previdenciários usufruídos pelo aposentado).
(TRF4. AC 2009.71.99.001330-0. 5ª Turma. Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi. D.E. 23/06/2009)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE NORMA IMPEDITIVA. DIREITO DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS MONTANTES RECEBIDOS EM FUNÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR NECESSÁRIA.
1. Não se conhece dos embargos infringentes na parte em que extrapola os limites da divergência.
2. É perfeitamente válida a renúncia à aposentadoria, visto que se trata de um direito patrimonial de caráter disponível, inexistindo qualquer lei que vede o ato praticado pelo titular do direito.
3. A instituição previdenciária não pode se contrapor à renúncia para compelir o segurado a continuar aposentado, visto que carece de interesse.
4. Se o segurado pretende renunciar à aposentadoria por tempo de serviço para postular novo jubilamento, com a contagem do tempo de serviço em que esteve exercendo atividade vinculada ao RGPS e concomitantemente à percepção dos proventos de aposentadoria, os valores recebidos da autarquia previdenciária a título de amparo deverão ser integralmente restituídos.
(TRF4. EMBARGOS INFRINGENTES 2005.72.00.011820-9. 3ª Seção. Rel. p. acórdão Des. Federal João Batista Pinto Silveira. D.E. 18/11/2009)
Entretanto, embora reconheça o avanço da posição deste Tribunal pelo reconhecimento do direito de renúncia na busca de um benefício mais vantajoso, a efetividade real na vida dos segurados gera inquietude, em especial pela dificuldade na devolução de valores percebidos regularmente por longos períodos. De regra, poucos terão condições de amortizar o passivo - mesmo que parcelado - na expectativa de uma melhor remuneração previdenciária futura, a qual agregará apenas algum acréscimo ao benefício do novo jubilamento.
Num exemplo de aposentadoria obtida em 2005, com média de salário-de-contribuição de R$ 1.000,00, em que o trabalhador tenha atingido a idade mínima e contribuído por 35 anos, mas pela incidência do fator previdenciário (0,7405) seu benefício será de R$ 740,50, necessitará de mais cinco anos de labor e contribuições ao sistema previdenciário para alcançar a integralidade plena de seu benefício. Contudo, pela condição imposta ilegalmente pelo INSS, terá que devolver os valores recebidos até a desaposentação - R$ 44.430,00 (R$ 740,50 x 5 anos), sendo que pelo seu acréscimo na nova aposentadoria (R$ 259,50) precisará de mais de 14 anos e 3 meses para zerar o seu alegado débito previdenciário, enquanto sua sobrevida é de apenas 21 anos, sem falar que nesse período aportou cerca de R$ 6.660,00 de contribuição previdenciária extra própria aos cofres do INSS. Ou seja, de regra, necessitará viver três vezes mais que o período de gozo da antiga aposentadoria para somente passar a ter incremento financeiro na sua renda. Em suma, somente na "ante-sala da funerária" passará a ter algum proveito pelo esforço complementar do trabalho, afora o desgaste físico e emocional que, certamente repercutirá na sua condição de saúde e expectativa de vida.
Em outras palavras, conferimos um direito - desaposentação - de difícil ou impraticável efetivação, diante da forte condicionalidade de restituição dos valores percebidos a titulo de aposentadoria, esvaziando assim a própria tutela judicial conferida ao cidadão. Contudo, este não deve ser o desiderato da Justiça.
Os obstáculos entre a concessão formal do direito e o seu exercício na vida real é que me remetem a uma nova reflexão, na busca de maior efetividade da prestação jurisdicional e proximidade com a realidade social.
A tutela jurisdicional em matéria previdenciária deve ter o potencial de interferir concretamente no plano da satisfação dos direitos sociais, pelo sentido de inclusão social e atendimento dos princípios republicanos de combate às desigualdades sociais e erradicação da pobreza. Por isso, bem destacado pelo colega, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, o papel de agente de transformação social do juiz previdenciarista:
"Seu Papel no constitucionalismo moderno é de lhes dar sensibilidade social, para que passem do plano do reconhecimento para o da efetividade e deixem de ser mera manifestação de propósitos sem conseqüências práticas no mundo fenomênico."
(VAZ, Paulo Afonso Brum. Tutela Jurisdicional da Seguridade Social, in revista de Direito Previdenciário, nº 4 - Ano II - 2011. São Paulo: Conceito Editorial, p. 78)
A propósito da sensibilidade social do magistrado, merece menção o nosso mestre Vladimir Passos de Freitas quando adverte que "Juízes e Poder Judiciário, como Poder de Estado, não podem ser insensíveis aos problemas sociais vividos por grande parte da população brasileira. No usos de suas atribuições constitucionais e legais, muito podem fazer para minimizar a situação grave que se atravessa. Assim, o exercício da jurisdição ou nas atividades administrativas, cumpre dar-se soluções que se vinculem sem uma ação social ativa e solidária." (Artigo sob título "Responsabilidade Social do Juiz e do Poder Judiciário" in Revista CEJ - Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, n. 51, out/dez 2010, p. 6-13).
Por isso que a tutela jurisdicional deve comportar a efetividade substantiva para que os resultados aferidos judicialmente tenham correspondência na aplicação concreta da vida, em especial quando versem sobre direitos sociais fundamentais e inerentes à seguridade social.
Outrossim, também não há se falar enriquecimento sem causa do segurado, uma vez que a percepção do benefício decorreu da implementação dos requisitos legais, incluídos nestes as devidas contribuições previdenciárias e atendimento do período de carência. Ou seja, trata-se de ato jurídico perfectibilizado que também não enseja devolução. É o que nos ensina BANDEIRA DE MELLO:
"O ato administrativo é perfeito quando esgotadas as fases necessárias à sua produção. Portanto, o ato perfeito é o que completou o ciclo necessário à sua formação. Perfeição, pois, é a situação doa to cujo processo está concluído." (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 272).
Mais, trata-se de direito incorporado ao patrimônio do trabalhador, que dele usufruiu dentro dos limites legais. E "as garantias constitucionais, entre elas a inviolabilidade do ato jurídico perfeito, têm como destinatários os indivíduos que delas possam usufruir em seu proveito, sendo distorção flagrante da norma constitucional qualquer tentativa de utilizá-las sem sentido contrário aos interesses daqueles que são objeto de sua proteção." (IBRAHIM, Fábio Zambitte. DESAPOSENTAÇÃO - O Caminho para uma Melhor Aposentadoria. 5ª ed.. Niterói/RJ: Impetus, 2011, p. 59).
O benefício anterior foi recebido de forma lícita e regular, tendo o segurado usufruído das prestações da aposentadoria como era seu direito, a partir do atendimento dos requisitos legais, em especial a vinculação e contribuição ao regime geral. Mais, o gozo do benefício de aposentadoria, voltado à proteção social do segurado, teve natureza alimentar, cobrindo eventos de idade avançada ou decorrendo de tempo de contribuição (CF, art. 201, inciso i e § 7º, respectivamente), não estando sujeito à devolução ou repetição como requisito de eventual renúncia do titular do direito.
Também, o retorno à atividade laborativa ensejou novas contribuições à Previdência Social e, mesmo que não remetam ao direito de outro benefício de aposentação, pelo princípio da solidariedade, este também deve valer na busca de um melhor amparo previdenciário. Mais que isso, o segurado não recebe cumulativamente com novo benefício e tal verba possui natureza alimentar, segundo tem destacado o STJ, ao reforçar o descabimento da devolução:
"PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos' (Resp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson naves, DJU de 5.9.2005). Precedentes de ambas as Turmas componentes da Terceira seção.
2. Recurso especial provido".
(REsp 1.113.682/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 25/04/2010)
Gize-se, mais uma vez, que o recebimento de benefício na condição de aposentado foi exercido como direito pelo implemento dos atuais requisitos legais, apenas aproveitando o tempo anterior, conforme tem assinalado o STJ que "o entendimento desta Corte é no sentido de se admitir a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício" (AgRg no REsp 1211868/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 21/02/2011) Ademais, a nova aposentadoria - depois da renúncia da antiga - atende ainda ao preceito constitucional da não cumulação desse benefício.
Importa, ainda, agregar que o exercício pretérito da aposentadoria não decorreu de liberalidade plena, mas de situação excepcional, jungido pelas constantes reformas previdenciárias levadas a efeito e que usurparam direitos dos trabalhadores pela redução dos benefícios previdenciários, aumento de tempo e contribuições exigidas. Esse contexto gerou insegurança, remetendo milhões de trabalhadores a anteciparem sua aposentação, normalmente obtidas de forma proporcional, como uma garantia mínima de sobrevivência.
Logo, mais que compreensível e justo entender o atropelo no exercício do direito, devendo hoje ser oportunizada a possibilidade de "revisão" pelas novas condições adquiridas, em especial pela manutenção da atividade laboral e respectiva contribuição ao sistema previdenciário. Trata-se de uma mínima recuperação do status de segurado pleno, já que a opção no passado conferiu benefício de menor proporção.
Portanto, o interessado na desaposentação continua integrado no sistema previdenciário, não só pela condição incontroversa de contribuinte ativo, mas como sujeito tutelado pela previsão constitucional previdenciária, almejando uma melhoria das condições de vida pelo substrato constitucional que fundamenta os direitos sociais e a proteção da dignidade da pessoa humana.
Se continuou laborando depois da aposentadoria, foi porque o benefício obtido era insuficiente para sua subsistência. A prorrogação do labor também não decorreu da sua vontade própria, mas das exigências da vida: i) no primeiro momento para aportar acréscimo a sua renda básica de sobrevivência mínima; ii) no segundo momento, agregar mais tempo de serviço e contribuição, a fim de obter um benefício mais adequado e suficiente à satisfação de suas necessidade de vida, em especial na fase de idade avançada. Assim, coerente e justo com as novas contribuições aportadas ao sistema previdenciário.
A desaposentação deve ser entendida pela sua finalidade protetiva, inserida no plano especial da tutela estatal previdenciária, devendo contemplar os infortúnios da vida, decorrentes de eventos futuros e incertos, na busca de uma melhor proteção social do cidadão.
Normalmente, nessas situações de recomposição de direitos sociais, são retomados os discursos neoliberais que privilegiam o econômico em detrimento do social, apontando os riscos de quebra e déficit da Previdência Social. Mas este discurso é sempre ameaçador e busca inibir a melhor aplicação da Justiça e comprometer a eficácia dos direitos sociais fundamentais. Entrementes, sabemos que os eventuais desequilíbrios da instituição previdenciária decorrem de realocação de recursos orçamentários para subsidiar outros gastos públicos, usados durante muito tempo, mas que, pelo menos nos últimos anos, vêm merecendo utilização mais adequada e com maior controle social.
Ainda, do ponto de vista da viabilidade atuarial, a desaposentação é justificável, pois o segurado goza de benefício jubilado pelo atendimento das regras vigentes, presumindo-se que nesse momento o sistema previdenciário somente fará o desembolso frente a este benefício pela contribuição no passado. Todavia, quando o beneficiário continua na ativa, gera novas contribuições, excedente à cotização atuarial, permitindo a utilização para obtenção do novo benefício, mesmo que nosso regime não seja da capitalização, mas pelos princípios da solidariedade e financiamento coletivo.
Pela contributividade dos sistemas previdenciários, o regime gera ao mesmo tempo um ônus financeiro aos segurados - contribuição, mas também produz um bônus, materializado na possibilidade de aplicar tais recursos nos benefícios previdenciários. Logo, não há como a Administração Pública ignorar esta prerrogativa ao segurado, que pode desfazer-se de um benefício atual visando à transferência de seu tempo de contribuição para o novo benefício.
A integração ativa e obrigatória do aposentado ao sistema previdenciário deve ser entendida como aprimoramento da proteção da dignidade da pessoa humana, tanto no plano coletivo como individual, devendo repercutir em benefícios, nos termos da previsão do § 11, do art. 201, da Carta Federal. Nesse diapasão, bem destacou o Des. João Batista Pinto Silveira:
"Esta proteção social - que não decorre de um pacto meramente dual -, reservada também para benefícios de cunho assistencial, não pode deixar à margem desta proteção quem se vê obrigado a retornar ao sistema na velhice, não por diletantismo, ou para se manter mentalmente ativo, mas para buscar a tão apregoada vida digna que deveria ser assegurada como princípio constitucional pelo Estado. Este esforço adicional, gerador de riqueza para o Estado, deve ser objeto de proteção adicional, gerador de riqueza para o Estado, deve ser objeto de proteção como forma de aprimoramento do direito de proteção social.
Assim, se a tutela da previdência social se pauta numa visão global inclusiva, e não apenas na relação contratual (quanto à exigência de custeio), não há como apregoar a exclusão de participação. O que não se pode fazer é mesclar duas visões antagônicas, uma amoldada à visão que impõe a participação dos segurado aposentado que retorna ao sistema, e outra de exclusão para sua proteção."
(TRF4. AC 5057649-40.2011.404.7100/RS. 5ª Turma. Voto divergente. Julgado em 24/04/2012).
Comungando dessa reflexão, se a equidade de custeio exige para o aposentado, deve também merecer a proteção e tratamento igualitário, sob pena de romper essa equidade. A partir dessa premissa, partiu o relator do recurso extraordinário sobre o tema no STF, Ministro Marco Aurélio:
"O sistema constitucional em vigor viabiliza a volta do prestador de serviços de outrora, ainda que aposentado, à atividade. Mais do que isso, a jurisprudência firmou o entendimento de a aposentadoria não implicar sequer a cessação do contrato de trabalho existente - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.721-3/DF, relatada pelo Ministro Carlos Ayres Britto, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 29 de junho de 2007.
Embora, em um primeiro passo, haja concluído pelo envolvimento, na espécie, da interpretação de dispositivos estritamente legais, não constitucionais, diante de reiterados pronunciamentos do Tribunal em sentido contrário, acabei por evoluir. Pois bem, se a previdência social está organizada sob o ângulo contributivo e com filiação obrigatória - cabeça do artigo 201 da Carta Federal -, forçoso é assentar a constitucionalidade do § 3º do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, com a redação decorrente do artigo 3º da Lei nº 9.032/95:
"Art. 11 [...]
[...]
§ 3º - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS - que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social."
Essa disposição substituiu, extinguindo-o, o denominado pecúlio, que nada mais representava - ante a cessação definitiva do trabalho resultante da volta ao mercado - a devolução das contribuições implementadas após a aposentadoria. Em síntese, fica estabelecida premissa inafastável. Regressando o trabalhador ao mercado, passando a exercer certa atividade, fica ele, conforme preceituado no artigo 201 da Constituição Federal e no § 3º do artigo 11 da nº Lei 8.213/91, compelido a contribuir para o custeio da seguridade social. Ora, se assim o é, não há como limitar os objetivos previstos, com a filiação e a contribuição obrigatórias, no artigo 201 da Carta da República. O segurado tem em patrimônio o direito à satisfação da aposentadoria tal como calculada no ato da jubilação e, retornando ao trabalho, volta a estar filiado e a contribuir sem que se possa cogitar de limitação sob o ângulo de benefícios. Por isso, não se coaduna com o disposto no artigo 201 da Constituição Federal a limitação do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91, que, em última análise, implica nefasto desequilíbrio na equação ditada pelo Diploma Maior:
"Art. 18 [...]
[...]
§ 2º- O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS - que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado."
O preceito, repito, mitiga as consequências da filiação e contribuição obrigatórias, que estão mencionadas, sem qualquer exclusão no tocante ao trabalhador que volta à ativa após a aposentadoria, na Lei Básica Federal, na Carta da República.
Uma coisa é se concluir pela inexistência da dupla aposentadoria -aliás, afastada pela própria ordem natural das coisas, no que dificilmente alguém viria, após aposentar-se por tempo de serviço, o que se dirá quanto à idade, a perfazer novo período de trabalho, porquanto, para a contagem relativa a outra aposentadoria, fica excluído o tempo utilizado na anterior, não cabendo, portanto, a sobreposição. Algo diverso é proclamar-se, conforme se verifica no § 2º do artigo 18, que, mesmo havendo a contribuição como se fosse primeiro vínculo com a previdência, o fenômeno apenas acarreta o direito ao parco salário-família e à reabilitação profissional.
Além de o texto do examinado § 2º implicar restrição ao que estabelecido na Carta Federal, acaba por solapar a feição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória, não correspondendo mais a esta última o que previsto constitucionalmente.
Em síntese, ao trabalhador que, aposentado, retorna à atividade cabe o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefícios próprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se, ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo da aposentadoria.
Essa conclusão não resulta na necessidade de declarar-se inconstitucional o § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91, mas em emprestar-lhe alcance consentâneo com a Carta Federal, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de benefício mas não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. É como voto na espécie."
Outra análise decorrente da tendência tradicional de impor maiores sacrifícios aos segurados, como justificativa para não sobrecarregar o sistema, pauta-se na linha de aumento da população idosa, mantendo-os como contribuintes ativos por mais tempo, que somado a participação dos já aposentados, auxiliaria no equilíbrio e custeio do regime previdenciário. Mas essa visão traz outros efeitos nocivos à previdência, conforme nos alerta novamente o colega João Batista Pinto Silveira, na já citada decisão:
"Há que se ter em conta ainda que a voracidade tributária sem tratamento equânime de participação acaba provocando, muito mais do que o envelhecimento da população, danos ao sistema, ao levar um imensa gama de trabalhadores ao mercado informal, inclusive os já aposentados, deixando assim de dividir o custo social.
Trago à consideração dados obtidos do Instituto Brasileiro de Economia - da FGV, no sentido de que a economia informal, em 2009, movimentou quantia equivalente ao PIB da Argentina.
Outrossim, é interesse do Estado trazer para a formalidade - conforme os atuais paradigmas e diretrizes do próprio Poder Executivo - trabalhadores informais. Ora, aposentados que retornam ao mercado de trabalho caso não lhes seja garantida a revisão de seus benefícios não têm, em princípio, qualquer motivação para manter um vínculo formal de relação trabalhista. Diferentemente, se sabedores de que podem retornar ao mercado de trabalho e permanecerem ativos para futuramente majorarem seus benefícios, surgirá a motivação pelo vínculo formal."
(TRF4. AC 5057649-40.2011.404.7100/RS. 5ª Turma. Voto divergente. Julgado em 24/04/2012).
Aliás, observo que diversas dessas preocupações têm sido acolhidas, mesmo que por motivações distintas, na magistratura de 1º grau da Justiça Federal, como tenho observado em decisões submetidas a essa Corte. Entendo que, nesse contexto, cabe ao Tribunal acolher a sensibilidade humana e de justiça expressada pelos colegas que atuam na linha de frente e no posto de maior contato com o jurisdicionado, pela maior proximidade com a comunidade. Nessa esteira, exemplifico com o posicionamento agregado a 5ª Turma pelo Juiz convocado Ézio Teixeira pela não devolução dos valores percebidos, destacando corretamente os efeitos ex nunc da renúncia da aposentadoria:
"Então, a renúncia à aposentadoria não coloca, como condição para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, a devolução dos valores recebidos, dado que os efeitos da renúncia são de natureza ex nunc. Ademais, o tempo de serviço computado na jubilação pode ser aproveitado na concessão do novo benefício porque já incorporado ao patrimônio previdenciário do trabalhador.
De outro lado, em havendo filiação obrigatória (Lei n. 8.212, art. 12, § 4º), também não há impedimento à utilização do tempo posterior, mesmo que concomitante com o recebimento do benefício, devendo ele integrar o somatório do tempo de serviço na concessão do novo benefício, pleito também ora deferido."
(TRF4. AC 5027109-09.2011.404.7100/RS. 5ª Turma. Voto Divergente - Juiz Ézio Teixeira. Julgado em 06/09/2011)
Cumpre assinalar que a desaposentação deve ser entendida como um verdadeiro ato desconstitutivo negativo por excelência, mantendo o segurado na tutela previdenciária, apenas com nova conformação fática e de direito. Adequada a conceituação oferecida pelo advogado especialista em Direito Previdenciário, Sérgio Henrique Salvador:
"Portanto, desaposentar-se é refazer algo, ou seja, alterar uma situação jurídica existente e positivada para outra, de igual natureza, mas com outros desdobramentos e feitos jurídicos futuros, se valendo, do tempo de fruição da pretérita aposentadoria."
(SALVADOR, Sérgio Henrique. A desaposentação e a Teoria Escisionista do Direito Previdenciário, in revista de Direito Previdenciário, nº 4 - Ano II - 2011. São Paulo: Conceito Editorial, p. 37)
Oportuno também são os apontamentos lançados pelo Juiz Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, integrante da 5ª Turma, ao concluir pela irradiação do efeito ex nunc do ato de renúncia da aposentadoria:
"A renúncia opera no plano da eficácia do ato jurídico. Quando alguém renuncia ao direito, aquilo que até então vinha integrando seu patrimônio deixa de produzir efeitos jurídicos. Não é caso de retirada da validade nem da existência do ato jurídico que existia até aquele momento, mas de desfazimento de seus efeitos. É de eficácia que tratamos quando alguém renuncia a algum direito que até então integrava seu patrimônio, conforme lição de Marcos Bernardes de Mello:
"A renúncia é também ato jurídico, mas de modo algum tem como resultado a eliminação de defeito de negócio jurídico, exatamente porque diz respeito à eficácia produzida pelos atos jurídicos; renuncia-se a direitos, pretensões, ações e exceções que resultam dos fatos jurídicos, não a eles próprios. A renúncia opera no plano da eficácia, exclusivamente."
(MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da validade. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 195, grifei)
Portanto, se a renúncia opera no plano da eficácia, é no plano da eficácia que devemos buscar identificar as consequências jurídicas do ato de renúncia quanto ao ato jurídico que se está desfazendo, quando então teremos duas possibilidades de irradiação de efeitos: pode ser que sejam projetados apenas para o futuro (ex nunc) ou que também retroajam para alcançar o passado (ex tunc).
A projeção para o futuro ou a retroatividade ao passado está sujeita ao caso concreto em que se dá e ao que a legislação prevê. Não é da natureza das coisas que a eficácia seja ex nunc ou ex tunc, mas é questão circunstancial, que depende dos fatos, mas que, principalmente, também depende da conformação dada pelo legislador ao instituto.
Novamente cabe aqui a lição de Marcos Bernardes de Mello:
"Ao direito, por ser comportamental e os seus fatos terem sua eficácia de cunho imputacional, é possível tratar os comportamentos humanos em certo sentido, bem como atribuir-lhes consequências segundo critérios de oportunidade, conveniência e relevância. Há da parte do legislador uma liberdade tão ampla que tem chegado a ser confundida com arbitrariedade [...] Assim, é possível atribuir ao fato jurídico apenas eficácia para o futuro, ou imputar-lhe efeitos que atuam no passado. No exercício dessa liberdade, porém, em especial na de fazer a eficácia atuar retroativamente, há limite lógico, que consiste na natureza das coisas, de modo que é sempre necessário que sejam levadas em conta circunstâncias de que resultam fatos irremovíveis, sob pena de fazer-se inconsistente a norma jurídica que a preveja. A impossibilidade física, por exemplo, constitui limite intransponível à retroeficácia. A resilição de contrato de locação de serviços somente pode ter sua eficácia projetada para o futuro (ex nunc), porque os serviços prestados durante a sua vigência constituem circunstância fática irreversível, em face da impossibilidade de serem restaurados. Se, ainda como exemplo, em decorrência da venda de bem móvel infungível, o comprador o consome, a resolução (lato sensu) do contrato por falta de pagamento, e. g., só poderá ter eficácia a partir daquele momento (ex nunc), pela impossibilidade do fato de voltar-se ao passado e restaurar-se o bem consumido. A indenização pela consumição do bem constitui reposição pela perda, não retroeficácia. Por isso, em regra, aos fatos jurídicos lato sensu se atribui a produção de eficácia para o futuro (ex nunc). Nada impede, porém, que se lhes impute eficácia que se refira ao passado (retroeficácia), se a natureza dos fatos e circunstâncias o permitem. Assim é que aos atos jurídicos, inclusive às sentenças, conforme sua função e a natureza de sua eficácia, podem-se atribuir efeitos que: (a) se irradiam para o futuro (ex nunc), sem qualquer influência em relação ao passado; (b) atuam retroativamente (ex tunc), para criar eficácia que se refere a certo momento no passado ou para excluir eficácia já produzida; ou, ainda, (c) operam, concomitantemente, em relação ao futuro e ao passado (mista) [...]
(MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da eficácia, 1ª parte. 2ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 53-54, grifei)
Da transcrição acima, mantida em sua integralidade por sua didática e clareza, devemos extrair estas lições: (a) o tipo de eficácia depende, em grande parte, da discrição do legislador; (b) geralmente, o legislador pode atribuir ao fato jurídico eficácia apenas para o futuro (ex nunc) ou lhe imputar efeitos que também atuam no passado (ex tunc); (c) essa liberdade do legislador, entretanto, não é absoluta porque ele tem de respeitar a natureza das coisas, que algumas vezes impede que certos fatos ou acontecimentos sejam removidos sob pena de fazer inconsistente a norma jurídica que os prevê; (d) em regra, portanto, aos fatos jurídicos se lhes atribui a produção de eficácia para o futuro (ex nunc), somente podendo se falar em eficácia referente ao passado (ex tunc) quando a natureza dos fatos e as circunstâncias o permitirem e ainda quando assim dispuser o legislador.
Aplicadas essas lições à renúncia da aposentadoria (que, já vimos, opera no plano da eficácia), não encontramos qualquer norma legal que discipline como devam ocorrer seus efeitos (desfazimento da aposentadoria até então recebida). Ou seja, o legislador silenciou quanto aos efeitos da renúncia que desfaz a aposentadoria. Ora, contrariando a natureza das coisas que o segurado tenha de devolver o benefício previdenciário que já consumiu (tinha natureza alimentar e destinava-se à proteção social do trabalhador) e não havendo lei que estabelecesse eficácia ex tunc para esse ato de renúncia, parece inegável que tenhamos de atribuir eficácia exclusivamente ex nunc ao ato de renúncia da aposentadoria: somente efeitos futuros serão produzidos com a renúncia, consistindo esses efeitos principalmente no desfazimento da aposentadoria e na devolução do tempo de contribuição ao segurado (torna-se ex-aposentado) para que possa dele se utilizar para requerimento e concessão de benefício previdenciário mais vantajoso.
Aproveitando ainda a lição de Marcos Bernardes de Mello, temos que essa eficácia ex nunc é o quod plerumque accidit em se tratando de irradiação de consequências jurídicas, isto é, o que geralmente acontece quanto à produção dos efeitos "precisamente porque não afeta a realidade, respeitando, na integralidade, o limite da natureza das coisas" (MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da eficácia, 1ª parte. 2ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 55).
Nesse sentido, convém resgatar a doutrina de Pontes de Miranda que, tratando da extensão da eficácia no passado (ex tunc), referia que "a eficácia do fato jurídico no passado nem sempre tem a mesma extensão que a sua eficácia no presente e no futuro. O legislador, admitindo-a, contra a ordinariedade da eficácia, limita-a" (MIRANDA, Francisco Cavalcante Pontes de. Tratado de direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1972-1984. Vol. 5, p. 83). Ou seja, ao contrário da eficácia ex-nunc, que é ordinária porque limitada ao presente e ao futuro, a eficácia ex-tunc tem efeitos que podem afetar a natureza das coisas (passado) e, por isso, é extraordinária e depende de imputação legal específica."
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5036895-86.2011.404.7000, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/04/2012)
Concluindo esse fundamento, importa afirmar que o benefício previdenciário pago antes da desaposentação teve natureza alimentar e foi consumido pelo segurado (então aposentado) para atender sua finalidade constitucional (previdência social). Portanto, ainda que o beneficiário esteja renunciando ao direito (o que já vimos é lícito e possível), não há como voltar atrás para que as prestações fossem devolvidas e então pudesse renunciar ao benefício. Há que se respeitar o limite da natureza das coisas que, no caso, é a natureza alimentar e previdenciária da prestação, insuscetível de ser repetida.
Nesses casos, se a lei não proibiu a desaposentação nem determinou que seus efeitos seriam ex tunc, não é o operador do direito nem o intérprete da lei quem vai poder fazê-lo. Na ausência de disposição expressa, os efeitos são produzidos ex nunc, como geralmente acontece e como respeita o limite da natureza das coisas.
Transportando do plano teórico para o prático, o exemplo semelhante da desaposentação no regime próprio dos servidores públicos federais confirma os efeitos ex nunc da renúncia do direito. Trata-se do instituto previsto a nos arts. 8, VI e 25, II, ambos da Lei n. 8.212/90, que prevê a reversão de aposentadoria do servidor público sem a necessidade de restituição das prestações recebidas, reforçando assim não ser a eficácia ex tunc da essência do ato de desfazimento de aposentadoria. Assim, se a União permite que seus servidores federais procedam a reversão da aposentadoria, com intuito de obter melhor benefício previdenciário, porque obstar para o cidadão comum, sem qualquer regra legal proibitiva? Para o mesmo problema, o mesmo remédio e a mesmo tratamento, como medida de tratamento igualitário e justo.
Afora todos esses argumentos, devemos ainda prestigiar a maciça jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tem atribuído efeitos ex nunc ao ato de renúncia do benefício, dispensando o segurado de qualquer devolução dos valores recebidos pela aposentadoria a que busca renunciar. Nessa direção, aponto os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. O fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial, apenas assegura o sobrestamento do recurso extraordinário interposto. Precedentes do STJ.
2. É assente nesta Corte o entendimento no sentido da possibilidade de desaposentação e de utilização das contribuições vertidas para cálculo de novo benefício previdenciário, sendo desnecessária a devolução de parcelas pretéritas percebidas a título de proventos de aposentadoria.
3. Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos.
4. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1240362/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 18/05/2011)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. NÃO-OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. EFEITOS EX TUNC DA RENÚNCIA À APOSENTADORIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A renúncia à aposentadoria é perfeitamente possível, por ser ela um direito patrimonial disponível. Sendo assim, se o segurado pode renunciar à aposentadoria, no caso de ser indevida a acumulação, inexiste fundamento jurídico para o indeferimento da renúncia quando ela constituir uma própria liberalidade do aposentado. Nesta hipótese, revela-se cabível a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência. Caso contrário, o tempo trabalhado não seria computado em nenhum dos regimes, o que constituiria uma
flagrante injustiça aos direitos do trabalhador.
2. O ato de renunciar ao benefício, conforme também já decidido por esta Corte, tem efeitos ex tunc e não implica a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. Inexistindo a aludida inativação onerosa aos cofres públicos e estando a decisão monocrática devidamente fundamentada na jurisprudência desta Corte, o improvimento do recurso é de rigor.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 328.101/SC, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 20/10/2008)
Esse entendimento jurisprudencial está sedimentado no âmbito do STJ, tanto que os ministros têm decidido monocraticamente as demandas que versam sobre o tema, como indicam os seguintes precedentes:
"RECURSO ESPECIAL Nº 1.267.804 - RS (2011/0172623-0)
RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ
[...] Permanece firme a orientação jurisprudencial firmada no âmbito da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça no sentido de que, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no regime geral de previdência social ou em regime próprio de previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que tal renúncia não implica em devolução dos valores percebidos.
A título ilustrativo, confiram-se os seguintes precedentes, in verbis:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDO NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. EFEITOS 'EX NUNC'. DESNECESSIDADE. 1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de se admitir a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário que se encontra o segurado. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o ato de renunciar ao benefício tem efeitos 'ex nunc' e não envolve a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto aposentado, o segurado fez jus aos proventos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1.250.632/SC, 6.ª Turma, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES - Desembargador convocado do TJ/CE - DJe de 28/06/2011.)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. Permanece incólume o entendimento firmado no decisório agravado, no sentido de que a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, não implica devolução dos valores percebidos. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1.237.843/PR, 5.ª Turma, Rel.ª Min.ª LAURITA VAZ, DJe de 18/05/2011.)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SOBRESTAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. RECURSO ESPECIAL JÁ JULGADO. DESCABIMENTO. OFENSA À RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] IV - O entendimento desta Corte é no sentido de se admitir a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário que se encontra o segurado, não importando em devolução dos valores percebidos. V - Agravo interno desprovido." (AgRg no REsp 1.216.770/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe de 04/04/2011.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto pelo INSS. E, com arrimo no art. 557, § 1º-A, do aludido diploma legal, DOU PROVIMENTO ao recurso especial interposto por LUCILDO BRAUWERS, assegurando-lhe o direito de renunciar à aposentadoria de que é titular, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos quando em gozo desse benefício.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de agosto de 2011.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora"
"RECURSO ESPECIAL Nº 1.250.597 - RS (2011/0093857-0)
RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
[...] a Terceira Seção desta Corte já consolidou o posicionamento no sentido de que a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. Confira-se:
[...]
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. EFEITOS EX NUNC. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CONTAGEM RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DA AUTARQUIA.
1. É firme a compreensão desta Corte de que a aposentadoria, direito patrimonial disponível, pode ser objeto de renúncia, revelando-se possível, nesses casos, a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência.
2. Com efeito, havendo a renúncia da aposentadoria, inexistirá a vedação legal do inciso III do art. 96 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual "não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro", uma vez que o benefício anterior deixará de existir no mundo jurídico, liberando o tempo de serviço ou de contribuição para ser contado em novo benefício.
3. No ponto da renúncia, ressalto que a matéria está preclusa, dado que a autarquia deixou de recorrer. O cerne da controvérsia está na obrigatoriedade, ou não, da restituição dos valores recebidos em virtude do benefício que se busca renunciar.
4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o ato de renunciar ao benefício tem efeitos ex nunc e não envolve a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto aposentado, o segurado fez jus aos proventos.
5. A base de cálculo da compensação, segundo a norma do § 3º da Lei nº 9.796/1999, será o valor do benefício pago pelo regime instituidor ou a renda mensal do benefício segundo as regras da Previdência Social, o que for menor.
6. Apurado o valor-base, a compensação equivalerá à multiplicação desse valor pelo percentual do tempo de contribuição ao Regime Geral utilizado no tempo de serviço total do servidor público, que dará origem à nova aposentadoria.
7. Se antes da renúncia o INSS era responsável pela manutenção do benefício de aposentadoria, cujo valor à época do ajuizamento da demanda era R$316,34, após, a sua responsabilidade limitar-se-á à compensação com base no percentual obtido do tempo de serviço no RGPS utilizado na contagem recíproca, por certo, em um valor inferior, inexistindo qualquer prejuízo para a autarquia.
8. Recurso especial provido.
(REsp 557.231/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 16/06/2008)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso especial da parte-autora e lhe dou provimento, a fim de afastar a exigibilidade de devolução dos valores recebidos a título de proventos, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento da verba honorária, que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Em tempo, com esteio no art. 557, caput do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 08 de agosto de 2011.
Ministro Gilson Dipp
Relator"
Afora isso, convém registrar que o próprio Supremo Tribunal Federal já iniciou julgamento da matéria (RE n° 381.367/RS), em que o relator, Ministro Marco Aurélio, votou pela viabilidade da desaposentação, independente de devolução dos valores percebidos no jubilamento anterior, conforme antes reproduzido. Assim, mesmo o julgamento estando suspenso por pedido vista do Ministro Dias Toffoli, entendo possível a manifestação das Cortes regionais, até como modestas contribuições para a conformação final do debate constitucional.
Portanto, com esses apontamentos, reafirmo o entendimento de que a renúncia ao benefício anterior tem efeitos ex nunc, não implicando na obrigação de devolver as parcelas recebidas porque fez jus como segurado. Assim, o segurado poderá contabilizar o tempo computado na concessão do benefício pretérito com o período das contribuições vertidas até o pedido de desaposentação.
Ainda, cumpre anotar que a desaposentação não pode se confundir com a revisão permanente do benefício da aposentadoria. Logo, quando o aposentado requer a desaposentação, pressupõe que busca um novo benefício de aposentadoria, computando vínculos e contribuições previdenciárias conquistadas no passado para usufruir uma melhor proteção no futuro. E, por isso, o pretendente da desaposentação deixa de trabalhar, seja porque atingiu a integralidade do valor da aposentadoria pretendida, ou o teto remuneratório ou, ainda, o melhor benefício que entende ser merecedor. Logo, deve exercitar o direito de desaposentação de forma criteriosa e na melhor oportunidade que pressupõe ser adequado para a proteção de sua velhice, salientando que não pode ser utilizado como forma de reiterada revisão dos proventos de aposentadoria, porque para tanto, outros são os fundamentos e mecanismos legais, sob pena de desvirtuamento do instituto da desaposentação.
Por fim, os valores da aposentadoria a que o segurado renunciou, recebidos após o termo inicial da nova aposentadoria, deverão ser com eles compensados.
Do termo inicial do novo benefício:
Diante da possibilidade de proceder-se à nova aposentação, independente do ressarcimento das parcelas já auferidas pelo benefício a ser renunciado, cumpre determinar o termo a quo do novo benefício, que deve ser a data do requerimento administrativo ou a data do ajuizamento da ação.
No caso de ausência de prévio requerimento administrativo, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir por se tratar resistência presumida, diante da pública e notória negativa do INSS à pretensão da desaposentação para obtenção de nova aposentadoria, com fulcro no art. 181- B, do Decreto nº 3.0548/99. Nesse sentido, precedente desta Corte: AC n° 2009.70.99.000367-/PR. Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. D.E de 04/05/2010.
Dos honorários advocatícios:
Diante da sucumbência do INSS, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (diferença entre o benefício renunciado e o fixado para a nova aposentadoria), excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula nº 76 desta Corte e nº 111 do STJ.
Da correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Dos juros de mora:
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Por fim, tenho por prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003239-22.2013.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50032392220134047113
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | SABINO RIZZI |
ADVOGADO | : | HERMES BUFFON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2015, na seqüência 296, disponibilizada no DE de 20/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Data e Hora: | 05/08/2015 10:16 |
