APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061133-29.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | CARLA JUREMA MONTEIRO PINTO |
ADVOGADO | : | CLEITON MACHADO |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | RAFAEL GIACOMINI | |
APELANTE | : | CAROLINE PINTO FERREIRA |
: | GILBERTO GODOY FERREIRA | |
: | MICHELLE PINTO FERREIRA | |
: | RAFAEL PINTO FERREIRA | |
ADVOGADO | : | CLEITON MACHADO |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | RAFAEL GIACOMINI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | LARISSA ALANIS FERREIRA | |
: | LISANDRA TERESINHA ALANIS FERREIRA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. OCORRÊNCIA.
Nos termos do que decidido pela Terceira Seção nos Embargos Infringentes Nº 0019058-93.2012.4.04.9999/SC, Rel. Desembargador Federal Rogerio Favreto e com ressalva de entendimento pessoal do Relator, incide a decadência no pedido de revisão de prestação previdenciária referente ao assim chamado "direito adquirido ao melhor benefício".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061133-29.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | CARLA JUREMA MONTEIRO PINTO |
ADVOGADO | : | CLEITON MACHADO |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
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APELANTE | : | CAROLINE PINTO FERREIRA |
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ADVOGADO | : | CLEITON MACHADO |
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: | RAFAEL GIACOMINI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | LARISSA ALANIS FERREIRA | |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença que acolheu a preliminar de decadência e julgou extinto o feito nos termos do art. 269, IV, do antigo CPC.
Afirma o recorrente, em síntese, que não há falar em decadência quando se tratar de direito adquirido. Refere, outrossim, que a questão referente ao melhor momento da aposentadoria não foi debatida pela Autarquia Previdenciária quando da análise do benefício.
Não há contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de um caso clássico de direito adquirido ao melhor benefício, tal qual restou consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 630.501/RS, que estabeleceu, entre outras premissas, que cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais (Relatora Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ Acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013).
Também no ano de 2013, o Pretório Excelso fixou as diretrizes para o reconhecimento da decadência em casos de revisão de benefícios previdenciários, assentando, então, a legitimidade da instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário (RE 626489, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL).
Debatida a questão no âmbito da Terceira Seção deste Regional Federal e vencidos os Desembargadores Federais João Batista Pinto Silveira e Paulo Afonso Brum Vaz, consolidou-se que, também nesses casos (direito adquirido ao melhor benefício), incide a decadência do direito à revisão, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. ABRANGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. STF, RE 626489/SE. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, incide a decadência para a revisão dos benefícios previdenciários, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, mesmo para os pedidos de revisão embasados na tese do melhor benefício. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0019058-93.2012.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR MAIORIA, D.E. 01/03/2016, PUBLICAÇÃO EM 02/03/2016)
Nessa importante assentada, debateu-se três teses: a primeira, defendida pelo Relator e que acabou vencedora, reconheceu a decadência também para essas situações (direito adquirido ao melhor benefício); a segunda, por mim referendada, foi no sentido de que não se tratava de uma revisão propriamente dita, mas de renúncia ao direito reconhecido e o exercício do direito adquirido através da concessão de um novo benefício - para o qual, vale lembrar, não incidiria a decadência; a terceira, encampada pelo Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, de que não houve debate administrativo da questão de fundo, impedido, portanto, o início do curso do prazo decadencial.
Apenas registro que, ao que parece, a 3ª Seção está se encaminhando para uma distinção entre questões de fato e questões de direito (melhor dizendo, entre questões que dependem de provocação da parte interessada - inclusão de tempo de serviço e reconhecimento de especialidade, por exemplo -, e questões que não dependem de provocação, já que cabe ao INSS, de acordo com os elementos que possui, "conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus", nos termos do art. 687 da Instrução Normativa INN/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015). Em razão desse distinguish, não cabe a alegação de que também para questões exclusivamente de direito se afigura necessário o prévio debate junto à Autarquia Previdenciária.
Registro, finalmente, que também não é viável a suspensão deste processo até a conclusão do julgamento dos Embargos de Declaração no RE 626.489. Isso porque, em despacho do dia 12 de fevereiro de 2015, o e. Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, determinou o prosseguimento de todos os processos relacionados à matéria, senão vejamos:
Fls. 503-513: em resposta ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, oficie-se com cópia do presente despacho, a fim de esclarecer que não se justifica a manutenção de processos sobrestados para aguardar o julgamento do presente feito, o que já ocorreu em 16.10.2013, com acórdão publicado em 23.09.2014. Nem mesmo a pendência de embargos de declaração inibe a produção imediata de efeitos do julgado. (grifei)
Assim, com ressalva de entendimento pessoal, alinho-me à tese vencedora junto à Seção e reconheço a decadência.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061133-29.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50611332920124047100
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | CARLA JUREMA MONTEIRO PINTO |
ADVOGADO | : | CLEITON MACHADO |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | LARISSA ALANIS FERREIRA | |
: | LISANDRA TERESINHA ALANIS FERREIRA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 396, disponibilizada no DE de 25/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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