EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5026569-67.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | SILVESTRE MACHADO MASCHIO |
ADVOGADO | : | ROBSON SEINO BIER DOS SANTOS |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. OCORRÊNCIA.
Nos termos do que decidido pela Terceira Seção nos Embargos Infringentes Nº 0019058-93.2012.4.04.9999/SC, Rel. Desembargador Federal Rogerio Favreto e com ressalva de entendimento pessoal do Relator, incide a decadência no pedido de revisão de prestação previdenciária referente ao assim chamado "direito adquirido ao melhor benefício".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8359896v6 e, se solicitado, do código CRC 34860260. | |
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5026569-67.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | SILVESTRE MACHADO MASCHIO |
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EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos infringentes opostos por SILVESTRE MACHADO MASCHIO (evento 76) contra o acórdão da Colenda Sexta Turma que, por maioria, em juízo de retratação, reconheceu de ofício a decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, ao fundamento de que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício, bem como os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício" - evento 70.
O embargante pugna pela prevalência do voto minoritário lavrado pelo eminente Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira (evento 69).
O embargado não apresentou contrarrazões.
Após a admissão do recurso, o presente feito redistribuído (eventos 82 e 85).
É o relatório.
Peço a inclusão em pauta.
VOTO
O que se busca nos presentes embargos infringentes é a prevalência do voto vencido, da lavra do Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, que tem o seguinte teor (evento 69):
Embora conheça decisões proferidas por alguns dos membros do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a hipótese de não incidência de prazo decadencial em questões não discutidas não foi excepcionada no julgamento proferido pela Suprema Corte relativo à constitucionalidade da incidência de prazo decadencial para benefícios deferidos antes de 27/06/1997, tenho que isso não poderia ou não deveria ter ocorrido, uma vez que a gama de possibilidades, como, por exemplo, (1) de incidência nos casos de reclamações trabalhistas, nas quais se reconhecem parcelas remuneratórias, em que o STJ vem sedimentando entendimento de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista (REsp 1440868/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02-05-2014), (2) de não incidência quando interposto recurso no prazo legal (via administrativa), ou, em casos, (3) nos quais não foi discutido o direito na via administrativa e (4) outras tantas possibilidades decorrentes da forma de aplicação da regra infraconstitucional (art. 103 da Lei 8.213/91), são questões de ordem infraconstitucional. Logo, não deveriam ter sido enfrentadas no julgamento do Supremo e sequer excepcionadas, o que de fato, acertadamente, não ocorreu.
Não é demais reforçar que em outros julgamentos da Corte Suprema, como já citado, houve expressa manifestação, em sentido diametralmente oposto, acerca de se tratar de matéria infraconstitucional aquela referente às questões não discutidas na via administrativa: 'Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração.'
Sendo assim, enquanto não sedimentado o entendimento da Suprema Corte a respeito da matéria estar inserida ou não no contexto relativo ao controle da legalidade, mantenho o posicionamento alinhado com os julgamentos do STJ que expressamente enfrentaram a questão de que somente quando houver manifestação da Administração Pública, negando o direito reclamado, há falar em decadência.
Também tenho conhecimento de alguns julgados do STJ que acabaram por reformar decisões dos Tribunais Regionais, inclusive desta Corte, porém o fizeram de forma indireta, sem adentrar no exame do ponto objeto de questionamento, o que autoriza sejam prestigiados aqueles em que o exame se deu de forma clara, objetiva e exaustiva.
Não é demasiado lembrar que o direito adquirido ao benefício mais vantajoso é tese relativamente nova que tomou corpo na segunda metade dessa última década, não tendo os segurados, em sua maioria, sequer ciência dessa possibilidade ao requererem seus benefícios, mesmo porque tampouco a expressiva maioria tem condições de contratar advogado para se dirigir ao INSS a fim de formular pedido de concessão de benefício.
Por esta razão, sequer o INSS formulava simulações para averiguar qual o melhor PBC e sequer a matéria era discutida na via administrativa.
Sendo assim, embora tenha, após a manifestação do STF (RE 626489), me alinhado à orientação majoritária da 3.ª Seção deste Tribunal, melhor refletindo, em razão das manifestações posteriores das Cortes Superiores, tenho que os novos parâmetros sustentam a alteração de entendimento ora proposta.
Tais ponderações, como já se afirmou, não afastam a manutenção do entendimento exarado pelo STF de que, em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência, também incide o prazo decadencial, o qual tem início no dia 01/08/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do art. 103 da Lei de Benefícios que diz a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação Tampouco os parâmetros adotados pelas Turmas Previdenciárias, que vêm retratados nas conclusões do voto do eminente Des. Federal Rogério Favreto na AC n.º 5003810-89.2013.404.0000, as quais são transcritas no ponto em que não destoa dos fundamentos ora propostos:
Conclusões:
Portanto, em relação à decadência no âmbito do direito previdenciário, a partir dos julgados do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, e do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, conclui-se:
a) em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).
b) nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
c) havendo interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no âmbito administrativo, de acordo com a segunda parte do art. 103 da Lei nº. 8.213/1991.
d) não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.
[...].
Desse modo, embora por fundamento diverso da falta de previsão de prazo decadencial à época da concessão, para que não se afronte decisão da Corte Suprema, resta mantido o direito à 'revisão' lato senso/retificação de benefício em razão do direito adquirido a benefício mais vantajoso, por se tratar de matéria não discutida na via administrativa, com os reflexos decorrentes, em razão da retificação do ato concessório de sua aposentadoria, pelas razões expostas.
Frente ao exposto, voto por manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma, dando provimento integral ao apelo da parte autora, e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal. (Grifei).
Não assiste razão ao embargante.
Trata-se de um caso clássico de direito adquirido ao melhor benefício, tal qual restou consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 630.501/RS, que estabeleceu, entre outras premissas, que cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais (Relatora Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ Acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013).
Também no ano de 2013, o Pretório Excelso fixou as diretrizes para o reconhecimento da decadência em casos de revisão de benefícios previdenciários, assentando, então, a legitimidade da instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário (RE 626489, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL).
Debatida a questão no âmbito da Terceira Seção deste Regional Federal e vencidos os Desembargadores Federais João Batista Pinto Silveira e Paulo Afonso Brum Vaz, consolidou-se que, também nesses casos (direito adquirido ao melhor benefício), incide a decadência do direito à revisão, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. ABRANGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. STF, RE 626489/SE. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, incide a decadência para a revisão dos benefícios previdenciários, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, mesmo para os pedidos de revisão embasados na tese do melhor benefício. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0019058-93.2012.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR MAIORIA, D.E. 01/03/2016, PUBLICAÇÃO EM 02/03/2016)
Nessa importante assentada, debateu-se três teses: a primeira, defendida pelo Relator e que acabou vencedora, reconheceu a decadência também para essas situações (direito adquirido ao melhor benefício); a segunda, por mim referendada, foi no sentido de que não se tratava de uma revisão propriamente dita, mas de renúncia ao direito reconhecido e o exercício do direito adquirido através da concessão de um novo benefício - para o qual, vale lembrar, não incidiria a decadência; a terceira, encampada pelo Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, de que não houve debate administrativo da questão de fundo, impedido, portanto, o início do curso do prazo decadencial.
Apenas registro que, ao que parece, esta 3ª Seção está se encaminhando para uma distinção entre questões de fato e questões de direito (melhor dizendo, entre questões que dependem de provocação da parte interessada - inclusão de tempo de serviço e reconhecimento de especialidade, por exemplo -, e questões que não dependem de provocação, já que cabe ao INSS, de acordo com os elementos que possui, "conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus", nos termos do art. 687 da Instrução Normativa INN/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015). Em razão desse distinguish, não cabe a alegação de que também para questões exclusivamente de direito se afigura necessário o prévio debate junto à Autarquia Previdenciária.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8359895v10 e, se solicitado, do código CRC FFEC93D8. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5026569-67.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50265696720114047000
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
EMBARGANTE | : | SILVESTRE MACHADO MASCHIO |
ADVOGADO | : | ROBSON SEINO BIER DOS SANTOS |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2016, na seqüência 47, disponibilizada no DE de 09/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Unânime - Processo Pautado
Ressalva em 30/06/2016 13:43:43 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho o relator, com ressalva de entendimento pessoal.
(Magistrado(a): Des. Federal ROGERIO FAVRETO).
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8426332v1 e, se solicitado, do código CRC D5E28827. | |
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