APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003047-28.2013.4.04.7101/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | PAULONE MESPAQUE |
ADVOGADO | : | LAURA VAZ BITENCOURT |
: | AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. INCIDÊNCIA.
O prazo decadencial incide nas revisões nas quais se pretende a retroação da DIB mediante aplicação da tese do direito ao melhor benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9230078v8 e, se solicitado, do código CRC 58B0B24C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003047-28.2013.4.04.7101/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | PAULONE MESPAQUE |
ADVOGADO | : | LAURA VAZ BITENCOURT |
: | AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O autor recorre de sentença (proferida em 10/04/2014) que reconheceu a decadência do direito à revisão de sua aposentadoria, mediante retroação da DIB para obtenção do direito ao melhor benefício. Argumenta que o prazo decadencial não se aplica a benefícios anteriores à medida provisória que o instituiu e que, de qualquer maneira, já requereu outras revisões do benefício, o que impede seu curso.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, ao reconhecer consumada a decadência para rever o ato de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB em 04/08/1991 - evento1, infben7), em face da incidência da regra do art. 103, caput, da Lei 8.213/91.
O STF, com base na segurança jurídica e no equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, ponderou que a existência de limite temporal máximo facilitaria a previsão de custos globais das prestações devidas. Demais disso, considerou que a decadência não se incorpora ao patrimônio do segurado, de maneira que incide sobre benefícios concedidos antes da norma que a instituiu:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.(STF. RE 626489/SE, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso. Julgamento em 16/10/2013).
No caso em exame, houve o decurso de mais de 10 anos desde a entrada em vigor da nova regra até o ajuizamento da ação, de forma que se consumou o prazo decenal. Logo, não mais existe o direito à revisão do ato de concessão do benefício, seja qual for o fundamento da pretensão.
O prazo tem incidência mesmo quando se pretenda o reconhecimento do direito ao melhor benefício, porque implica o desfazimento do ato de concessão já tornado perene pela consumação da decadência. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO PARA TRÀS. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. 1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos os benefícios previdenciários concedidos antes da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, com termo inicial a contar de sua vigência, em 01/08/1997, não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC, após transcorridos 10 anos. 2. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão do benefício, o que ocorre na espécie. 3. A configuração jurídica do pedido como "desaposentação para trás" não deixa de manifestar a pretensão a direito adquirido a melhor benefício. Nesse caso, está sujeito ao prazo decadencial por se tratar, na verdade, de pedido de revisão de benefício. 4. Tendo a ação revisional sido ajuizada mais de dez anos após a DIB do benefício, deve ser reconhecida a decadência do direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário. (TRF4, AC 5015518-74.2016.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/10/2017)
O que justifica a prescrição e a decadência é a inércia do titular do direito. Desta forma, o pleito agora não tem o condão de modificar ato jurídico tornado indiscutível pelo decurso do prazo instituído com a finalidade de eliminar incertezas e firmar situações jurídicas.
Não é demais dizer que o Min. Marco Aurelio não poderia ter sido mais claro no julgamento do AG. Reg. no RExt 845.209:
Passados mais de dez anos entre a vigência da Lei nº 9.528/97, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.523/97, e o pedido de revisão, impõe-se a aplicação da decadência. Atentem para o que decidido, em síntese, pelo Plenário, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.523/97.
(...)
Nesse sentido, uma vez assentado pelo Colegiado local tratar-se de revisão de aposentadoria, descabe a diferenciação pleiteada pelo embargante, visto que o precedente evocado não excepcionou qualquer situação de revisão da regra da decadência.
O apelante argumenta que seu benefício foi objeto de diversas revisões (Processos nº 2002.71.01.005975-2, 2006.71.51.004369-6, 2006.71.51.004370-2 e 5001791-21.2011.404.7101) ajuizadas em 2002, 2006,2006 e 2011, respectivamente, ou seja, antes do término do prazo decadencial, de modo que restou definitivamente afastado o suporte fático da referida norma, a qual não mais poderá ter sua aplicação reivindicada, até porque não há limitação legal para o número de requerimentos possíveis (depois do primeiro protocolado tempestivamente, na via administrativa ou judicial), bem como não volta a correr novo prazo, uma vez que não houve a mera suspensão ou interrupção. No entanto, na medida em que os requerimentos anteriores de revisão não dizem respeito ao mesmo objeto ora tratado, aqueles pedidos não afetam a consumação do prazo de decadência aqui reconhecido.
Assim, a sentença deve ser mantida por seus fundamentos.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003047-28.2013.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50030472820134047101
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | PAULONE MESPAQUE |
ADVOGADO | : | LAURA VAZ BITENCOURT |
: | AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 580, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9259302v1 e, se solicitado, do código CRC 7A2B2E10. | |
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