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PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TRF4. 5000322-09.2017.4.04.7107...

Data da publicação: 28/06/2020, 08:55:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. O prazo decadencial incide no que se refere a benefícios concedidos anteriormente à lei que o instituiu, conforme decidiu o STF (RE 626.489) e abrange as revisões fundadas na tese do direito ao melhor benefício. (TRF4, AC 5000322-09.2017.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000322-09.2017.4.04.7107/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
LUIZ ANTONIO FELIPPI
ADVOGADO
:
RAFAEL BERED
:
TÚLIO LAMPERT DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
O prazo decadencial incide no que se refere a benefícios concedidos anteriormente à lei que o instituiu, conforme decidiu o STF (RE 626.489) e abrange as revisões fundadas na tese do direito ao melhor benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9227782v5 e, se solicitado, do código CRC D01191D9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 01/12/2017 10:18




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000322-09.2017.4.04.7107/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
LUIZ ANTONIO FELIPPI
ADVOGADO
:
RAFAEL BERED
:
TÚLIO LAMPERT DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
LUIZ ANTONIO FELIPPI ajuizou ação ordinária contra o INSS em 11/01/2017, postulando revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular desde 06/11/1984 (NB 080.930.206-3), mediante o recálculo da renda mensal inicial, para fins de obter o benefício em condições mais vantajosas, a partir do momento em que já havia preenchido os requisitos mínimos para o gozo do benefício, o qual fixa em 06/10/1984.
A sentença (Evento 16), julgou o feito extinto sem resolução do mérito pelo reconhecimento da decadência do direito de revisão, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa.
O autor apelou (Evento 22), alegando, em síntese, não haver decadência, por se tratar de questão não analisada administrativamente.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
DECADÊNCIA
Não merece acolhida a apelação. Este Tribunal tem entedimento no sentido de que o prazo decadencial se aplica à questão do melhor benefício, por se tratar de espécie de revisão de benefício:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO PARA TRÀS. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. 1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos os benefícios previdenciários concedidos antes da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, com termo inicial a contar de sua vigência, em 01/08/1997, não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC, após transcorridos 10 anos. 2. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão do benefício, o que ocorre na espécie. 3. A configuração jurídica do pedido como "desaposentação para trás" não deixa de manifestar a pretensão a direito adquirido a melhor benefício. Nesse caso, está sujeito ao prazo decadencial por se tratar, na verdade, de pedido de revisão de benefício. 4. Tendo a ação revisional sido ajuizada mais de dez anos após a DIB do benefício, deve ser reconhecida a decadência do direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário. (TRF4, AC 5015518-74.2016.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/10/2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no RE 630.501/RS (Tema 334), que estabeleceu, entre outras premissas, que "cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais" (Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013). Debatida a questão no âmbito da Terceira Seção, consolidou-se que, também nesses casos (direito adquirido ao melhor benefício), incidiria a decadência do direito à revisão, nos exatos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 626.489 (Tema 313). (TRF4, AC 5003669-87.2016.404.7203, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 20/09/2017)
Não merece trânsito a alegação da apelação, no sentido de que se trataria de questão não examinada quando do ato de concessão. Trata-se de uma típica hipótese em que a administração está legalmente impedida de agir de ofício. O pedido administrativo é apreciado com uma DER fixada no momento em que o segurado opta por protocolar sua solicitação de aposentação. A verificação de uma eventual data de concessão mais vantajosa compete exclusivamente ao segurado, dependendo dele a iniciativa de requerer a revisão. Nesse contexto, não há que se cogitar de "questão não analisada na via administrativa".
HONORÁRIOS
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC) e que foram apresentadas contrarrazões, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, em razão da concessão da AJG.
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação. Majorada a verba honorária, conforme a fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9227781v14 e, se solicitado, do código CRC A6638E72.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 01/12/2017 10:18




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000322-09.2017.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50003220920174047107
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
LUIZ ANTONIO FELIPPI
ADVOGADO
:
RAFAEL BERED
:
TÚLIO LAMPERT DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 581, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9259303v1 e, se solicitado, do código CRC 40AB8367.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/11/2017 19:14




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