APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004877-69.2017.4.04.7107/RS
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RELATOR |
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GISELE LEMKE |
APELANTE | : | VALDE EDGAR PERINI |
ADVOGADO | : | RAFAEL BERED |
: | TÚLIO LAMPERT DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
O prazo decadencial incide no que se refere a benefícios concedidos anteriormente à lei que o instituiu, conforme decidiu o STF (RE 626.489) e abrange as revisões fundadas na tese do direito ao melhor benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004877-69.2017.4.04.7107/RS
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RELATORA |
: |
Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | VALDE EDGAR PERINI |
ADVOGADO | : | RAFAEL BERED |
: | TÚLIO LAMPERT DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
VALDE EDGAR PERINI ajuizou ação ordinária contra o INSS em 06/04/2017, postulando revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição nº NB 42/077.784.566-0 (DIB 02-05-1984), mediante o cálculo da renda mensal inicial na data de 02-04-1984, quando já havia implementado todos os requisitos para a concessão, defendendo ter direito adquirido ao melhor benefício.
A sentença (Evento 24), proferida em 17/10/2017, julgou o feito extinto sem resolução do mérito pelo reconhecimento da decadência do direito de revisão, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa.
O autor apelou (Evento 28), alegando, em síntese, não haver decadência, por se tratar de questão não analisada administrativamente.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
DECADÊNCIA
Não merece acolhida a apelação. Este Tribunal tem entedimento no sentido de que o prazo decadencial se aplica à questão do melhor benefício, por se tratar de espécie de revisão de benefício:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO PARA TRÀS. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. 1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos os benefícios previdenciários concedidos antes da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, com termo inicial a contar de sua vigência, em 01/08/1997, não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC, após transcorridos 10 anos. 2. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão do benefício, o que ocorre na espécie. 3. A configuração jurídica do pedido como "desaposentação para trás" não deixa de manifestar a pretensão a direito adquirido a melhor benefício. Nesse caso, está sujeito ao prazo decadencial por se tratar, na verdade, de pedido de revisão de benefício. 4. Tendo a ação revisional sido ajuizada mais de dez anos após a DIB do benefício, deve ser reconhecida a decadência do direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário. (TRF4, AC 5015518-74.2016.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/10/2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no RE 630.501/RS (Tema 334), que estabeleceu, entre outras premissas, que "cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais" (Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013). Debatida a questão no âmbito da Terceira Seção, consolidou-se que, também nesses casos (direito adquirido ao melhor benefício), incidiria a decadência do direito à revisão, nos exatos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 626.489 (Tema 313). (TRF4, AC 5003669-87.2016.404.7203, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 20/09/2017)
Não merece trânsito a alegação da apelação, no sentido de que se trataria de questão não examinada quando do ato de concessão. Trata-se de uma típica hipótese em que a administração está legalmente impedida de agir de ofício. O pedido administrativo é apreciado com uma DER fixada no momento em que o segurado opta por protocolar sua solicitação de aposentação. A verificação de uma eventual data de concessão mais vantajosa compete exclusivamente ao segurado, dependendo dele a iniciativa de requerer a revisão. Nesse contexto, não há que se cogitar de "questão não analisada na via administrativa".
HONORÁRIOS
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC) e que foram apresentadas contrarrazões, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação. Majorada a verba honorária, conforme a fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004877-69.2017.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50048776920174047107
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | VALDE EDGAR PERINI |
ADVOGADO | : | RAFAEL BERED |
: | TÚLIO LAMPERT DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 582, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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