AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005400-08.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE EVALDI RAUPP |
ADVOGADO | : | MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO RURAL.
1. Segundo precedentes dos Tribunais Superiores, não incide a decadência para a revisão dos benefícios previdenciários, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, para as questões não resolvidas no processo administrativo.
2. Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, tempo de serviço rural, procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o consequente recebimento das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo interno para, afastando a decadência anteriormente reconhecida, dar provimento à apelação do INSS e parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8406180v4 e, se solicitado, do código CRC EE0C720A. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Rogerio Favreto |
Data e Hora: | 18/08/2016 16:23 |
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005400-08.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE EVALDI RAUPP |
ADVOGADO | : | MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por José Evaldt contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural no período de 16/10/1959 a 12/11/1972.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural no período de 16/10/1959 a 12/11/1972, determinando a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição percebida pela parte autora. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pela TRD (30/06/2009 a 25/03/2015, data em que passou a viger a Lei 11.960/09) e pelo INPC (a partir de 26/03/2015), bem como acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e, a partir de 01/07/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo, unicamente, a alteração dos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária. Aplicando-se integralmente o disposto na Lei 11.960/09 que alterou o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494.97.
Em decisão proferida em 04/11/2015, este Relator, decidiu reconhecer a decadência do direito de revisão, quanto ao pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural no período de 16/10/1959 a 12/11/1972.
A parte autora interpôs agravo interno alegando que a decadência não se aplica ao caso em tela, tendo em vista que o período de trabalho rural que pretende ver reconhecido não foi analisado na via administrativa, por ocasião do requerimento.
É o relatório.
VOTO
De fato, assiste razão ao agravado.
A incidência do prazo decadencial para a revisão do benefício mediante análise de questões não apreciadas no ato de concessão do benefício enseja grande controvérsia. Antes do julgamento do RE nº. 626.489 pelo STF, em repercussão geral, esta 3ª Seção sufragava o entendimento de que a decadência não abrangia as questões não analisadas. Posteriormente, quando analisados os Embargos Infringentes nº 0003971-97.2012.404.9999, de minha relatoria, julgado em 13/08/2015, este Colegiado revisou o seu entendimento de forma unânime e, em face do julgado da Suprema Corte acima referido, concluiu por aplicar a decadência em situações análogas ao caso concreto.
Contudo, depois do julgamento proferido no RE 626489, o próprio STF tem entendido em julgados posteriores que eventual interpretação ou análise da abrangência do termo "revisão", presente no art. 103 da LBPS, estaria no campo legal e não constitucional. Assim, em se tratando de matéria infraconstitucional, a controvérsia resolvida no RE 626489, mesmo que próxima, não encontraria correspondência nos casos em que se debate a aplicação da decadência às questões não analisadas. Precisamente, isso é o que foi decidido no RE nº 807923/RS, Rel. Min. Carmen Lúcia, de 25/06/2014.
Nessa esteira, o STJ, na sua função de zelar pela unificação da legislação federal, também tem entendido que a decadência do direito à revisão não abrange as questões não decididas no ato de aposentadoria - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.407.710 - PR (2013/0332024-5)RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, unânime, DJe 22.05.2014; Edcl no AgRg no REsp 1431642/PR, Relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, 2.ª T, DJe 02-02-14; AgRg no AREsp 174245-PE, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma.
Demonstrado o panorama atual acerca da matéria em relação aos Tribunais Superiores, passo a tecer breves fundamentos que, ao meu julgar, justificam a não aplicação da decadência no caso em tela.
O voto condutor do acórdão lavrado no julgamento do RE nº. 626.489 pelo STF, de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, fez a distinção entre direito ao benefício previdenciário, denominado fundo de direito, que tem caráter fundamental e proteção constitucional; e a graduação pecuniária das prestações, esta afetada pelo conjunto de circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis em cada momento histórico.
Também é referido no voto que a instituição de um limite temporal máximo para revisão do ato destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário. Portanto, a decadência atingiria somente a pretensão de rever benefício previdenciário, ou seja, "a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. Essa diferença fica ainda mais evidente no voto proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso na oportunidade em que julgou o ARE 827.948/SC:
"(...) 5. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 626.489, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela inexistência de prazo decadencial para a formulação de requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, uma vez que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo.
6. No entanto, tal entendimento não se aplica ao presente caso, em que a parte agravante já formulou requerimento inicial de concessão de benefício. Em verdade, a pretensão deduzida nos autos refere-se tão somente à revisão do benefício concedido, para que seja recalculado de modo mais vantajoso, consideradas todas as datas de exercício possíveis desde o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria."
A conclusão que se pode tirar desse entendimento é que eventual questão não analisada no ato que decidiu o pedido administrativo - por exemplo, parcela dos períodos utilizados na aposentadoria, especialidade de determinado período, tempo rural, etc - diz respeito ao fundo de direito e está incorporado ao patrimônio do segurado, podendo ser exercido a qualquer tempo, independentemente de ultrapassado o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da LBPS.
Além disso, repisando o fato de que a matéria possui índole infraconstitucional, o que foi, reitero, manifestado pelo STF, trago julgados do STJ, Corte responsável por zelar a unidade de interpretação da legislação federal, confirmando que o entendimento acima construído vem sendo acolhido em decisões mais recentes:
AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou entendimento no sentido de que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração" (AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA).
2. Não opera decadência, abarcada pelo art. 103 da Lei n. 8.213/91, em relação ao direito não apreciado no processo administrativo, sobre o qual incide apenas o prazo prescricional.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 732989 / RS - 2ª. T. - Rel. Min. Humberto Martins - unânime - DJe 02/09/2015)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO. QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS NO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA.
1. "A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou entendimento no sentido de que 'a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração' (AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma)" (AgRg no AgRg no AREsp 598.206/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 11/5/2015).
2. Decisão mantida.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1491215 / PR - 2ª. T. - Rel. Min. Og Fernandes - unânime - DJe 14/08/2015).
Diante desse cenário, a 3ª Seção desta Corte, em decisão proferida nos Embargos Infringentes nº 0014161-85.2013.404.9999/RS, em 03/03/2016, procedeu à revisão do entendimento até então adotado, adequando-o aos julgados acima citados, para afastar a decadência quanto às questões não analisadas, em acórdão que restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA.
Nos termos do que decidido reiteradamente pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015), "o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração".
No caso, verifico que os períodos em que a parte autora requer o reconhecimento de tempo rural não foram discutidos na via administrativa, razão pela qual não há que se falar em decadência.
Assim, afastado o reconhecimento da decadência do direito de revisão, deve ser analisado o mérito propriamente dito da lide.
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 16/10/1959 a 12/11/1972;
- à consequente revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição;
- à alteração dos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO
A título de prova documental do exercício da atividade rural, o autor, nascido em 16/10/1947, em Torres - RS, junta aos autos:
- certificado de reservista, datado de 1964, no qual foi qualificado como agricultor (Evento 8 - PROCADM1);
- declaração de exercício de atividade rural, no período de 16/10/1959 a 31/10/1972, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Morrinhos do Sul/RS, datada de 06/09/2012 (Evento 1 - OUT10 - fl. 01);
- certidão emitida pelo INCRA, na qual seu pai, Francisco José Raupp, consta como proprietário de imóvel rural, localizado em Torres/RS, no período de 1965 a 1992 (Evento 1 - OUT10 - fl. 05);
- ficha de inscrição de seu pai, Francisco José Raupp, junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Torres, em 06/09/1967 (Evento 1 - OUT10 - fl. 06-07);
- certidão de nascimento de sua filha, Eliane Borges Raupp, datada de 01/09/1970, na qual aparece qualificado como agricultor (Evento 1 - OUT10 - fl. 08);
- notas fiscais de produtor agrícola em nome de seu pai, referentes ao ano de 1972 (Evento 1 - OUT10 - fls. 09-11).
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.
Por ocasião da justificação administrativa, em 04/04/2014 (Evento 32 - RESJUSTADMIN1), foram inquiridas as testemunhas Terezinha Oliveira Carlos, Terezinha da Silva Vargas e Orlando Sebastião Selau, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela(o) demandante.
A testemunha Terezinha Oliveira Carlos relata:
"que conhece o justificante desde criança e que morava a mais ou menos três a quatro quilômetros do local onde ele morava com os pais; que estudaram juntos na Escola Sagrada Família, em Morrinhos do Sul/RS; que via o justificante e os familiares trabalhando na lavoura quando passava pelas terras; que não costumava visitar a casa do justificante; que conheceu o pai (Sr. Francisco Raupp, conhecido como Frantz Raupp) a mãe (a qual não recorda o nome) e os irmãos do justificante (Maria, Adelino, Nelson, Gloria, Adelar e Santina, não recordando o nome dos demais);que plantavam cana de açúcar, arroz, mandioca, feijão, milho, amendoim, aipim, batata doce, batata inglesa, abóbora, banana e melancia e outras plantações; que vendiam a produção de bananas e cachaça e o restante da produção era utilizada para o gasto da família e para alimentar os animais; que tinham junta de bois e arado para trabalhar na lavoura; que criavam porcos, galinhas e duas vacas de leite para consumo; que o justificante deixou as terras antes de 1977 e foi morar em Sapucaia do Sul/RS; que saiu daquela localidade em 01/04/1977 e foi morar em Sapucaia do Sul/RS.
A testemunha Terezinha da Silva Vargas, por sua vez, esclarece:
"que conhece o justificante desde criança e que moravam distantes cerca de 03 a 04 quilômetros; que ele morava com os pais; que via o justificante e os familiares trabalhando na lavoura quando passava pelas terras e que não costumava visitar a casa do justificante; que conheceu o pai (Sr. Francisco José Raupp) a mãe (Sra. Ana Evaldt Raupp) e os irmãos do justificante (Maria, Adelinio, Glória, mas que não recorda o nome dos demais); que plantavam cana de açúcar, arroz, banana, melancia outras plantações; que vendiam a produção de banana e cachaça, sendo que o restante da plantação era para o gasto da família e para alimentar os animais; que tinham uma junta de bois e arado para trabalhar na lavoura; que criavam porcos, galinhas e duas vacas de leite para consumo; que o justificante deixou as terras por volta de 1972/1973 e foi morar em Sapucaia do Sul/RS; que também saiu daquela localidade, mas apenas em 1975/1976, tendo se mudado para Mondai/SC, onde morou por sete anos, mudando-se para Sapucaia do Sul".
Por fim, a testemunha Orlando Sebastião Selau confirma as demais inquirições:
"que conhece o justificante desde os 10/12 anos de idade; que morava a mais ou menos dois quilômetros do local onde o justificante residia com os pais; que via o justificante e os familiares trabalhando na lavoura quando passava pelas terras e que costumava visitar a casa deles; que conheceu o pai (não recorda o nome, mas sabe que era conhecido por Frantz Raupp) a mãe (não recorda o nome) e os irmãos do justificante (que eram em 15 irmãos, entre eles: Adelino, Pedro e Luiz); que plantavam cana de açúcar, arroz, mandioca, milho, amendoim, aipim, batata doce, batata inglesa, abóbora, banana, melancia e outras plantações; que vendiam a produção de bananas e cachaça e o restante da plantação era para o gasto da família e para alimentar os animais; que tinham junta de bois e arado para trabalhar na lavoura; que criavam suínos, galinhas e duas vacas de leite para consumo; que não recorda o ano em que o justificante deixou a região; que saiu daquela localidade em 1968 quando se alistou para o Serviço Militar e foi para Porto Alegre/RS".
A prova testemunhal produzida, por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado.
Analisando o conjunto probatório constante nos autos, entendo que o autor obteve êxito em demonstrar o exercício de atividades rurais no período indicado. Ademais, não existem indícios ou provas no sentido de que o demandante tenha se afastado da agricultura até a data de seu primeiro vínculo urbano, devidamente registrado em CTPS (13/11/1972).
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 16/10/1959 a 12/11/1972, merecendo confirmação a sentença no ponto.
DIREITO À REVISÃO DA APOSENTADORIA
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (10/03/1997):
a) tempo reconhecido administrativamente: 33 anos, 02 meses e 18 dias (Evento 54 - CTEMPSERV1);
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 13 anos e 27 dias;
Total de tempo de serviço na DER: 46 anos, 03 meses e 15 dias.
Assim, a parte autora faz jus à revisão do seu benefício com recálculo da RMI mediante cômputo do período de labor rural resultante do presente provimento.
Sinale-se que as prestações vencidas são devidas desde 10/03/1997, restando prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (10/05/2008).
Dos consectários:
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Os critérios de aplicação de correção monetária devem ser adequados consoante fundamentação supra.
b) Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
c) Honorários advocatícios:
Em face da procedência dos pedidos da parte autora, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
d) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
CONCLUSÃO
Dá-se provimento ao agravo interno a fim de afastar o reconhecimento da decadência do direito de revisão. Em consequência, mantenho integralmente a sentença quanto ao mérito, dando-se provimento à apelação do INSS e parcial provimento à remessa oficial tão somente para adequar os critérios de aplicação de correção monetária, conforme a fundamentação acima.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo interno para, afastando a decadência anteriormente reconhecida, dar provimento à apelação do INSS e parcial provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005400-08.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50054000820134047112
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE EVALDI RAUPP |
ADVOGADO | : | MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 671, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA, AFASTANDO A DECADÊNCIA ANTERIORMENTE RECONHECIDA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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