APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033176-47.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LAZINHA MARIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | SILVIO LEOPOLDINO EUZEBIO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO A APOSENTADORIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Não há decadência do direito de revisar o ato de indeferimento do benefício, conforme decidido pela Terceira Seção desta Corte, seguindo orientação do STF.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. A dependência entre os cônjuges é presumida.
4. Comprovado o exercício de atividades rural pelo de cujus, como boia-fria, resta cumprido o requisito da qualidade de segurado do instituidor da pensão à época da concessão do benefício assistencial.
5. É admitida a concessão de pensão por morte quando a parte interessada comprova que houve equívoco na concessão de benefício assistencial, quando o de cujus fazia jus a auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade ou outro benefício previdenciário.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, dar parcial provimento ao recurso adesivo, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8970362v26 e, se solicitado, do código CRC 96111A1F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 06/06/2017 11:09 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033176-47.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LAZINHA MARIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | SILVIO LEOPOLDINO EUZEBIO |
RELATÓRIO
LAZINHA MARIA DA SILVA ajuizou ação ordinária contra o INSS visando à concessão de pensão por morte decorrente do óbito de seu marido MÁRIO CÂNDIDO DA SILVA, ocorrido em 21/01/2011.
Sentenciando, o magistrado de origem assim dispôs (Evento 47 - SENT1):
"PELO EXPOSTO, com esteio nos dispositivos legais antes elencados, o julgo procedente pedido inicial para conceder à Autora o benefício de pensão por morte. O benefício será implantado no valor de 01 (um) salário mínimo a partir da data do óbito (21.01.2011 - 1.7), segundo a norma do art. 74, I, da Lei 8.213/91.
Sobre os valores devidos incidirá correção monetária legal a partir da época em que cada parcela se tornou devida, inclusive sobre aquelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como fluirão juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação, nos termos da Súmula n. 204, do STJ (Os juros de mora nas ações relativas a benefícios .)previdenciários incidem a partir da citação válida
Quanto à correção monetária, incidirá o INPC a contar do vencimento de cada prestação. Isto porque com o julgamento das ADINs 4357 e 4425, e a consequente declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10.09.1997, retorna-se ao sistema anterior à Lei n. 11.960/2009, ou seja, a correção monetária observa a variação do INPC e os juros de mora incidem à taxa de 1% ao mês, contados na citação.
Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Em se tratando de prescrição, a análise deve ser feita por regime de caixa, isto é, considerando-se as entradas e saídas nos períodos em análise, independentemente do mês de origem dos valores (diferentemente do regime de competência). É o que se depreende do artigo 103-A, parágrafo 1º, da Lei /91. No caso dos autos, ajuizada a ação em 20/09/2011, tem-se que estão prescritas todas as8.213 parcelas anteriores a 20/09/2006. Assim, considerando que os valores referentes a setembro/2006 foram pagos apenas no início de outubro/2006 (art. 41-A, parágrafos 2º e 3º, da Lei /91), conclui-se que 8.213 essa parcela não foi atingido sequer parcialmente pela prescrição.
2. Inviável a compensação da verba honorária fixada na ação principal com a fixada nos embargos à execução (TRF4, Embargos Infringentes Nº 0000568-57.2011.404.9999, 3ª Seção, de minha relatoria, D.E. 25/10/2011).
3. As decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
4. A decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº /1997, com a redação dada pelo art. 5º da 9.494 Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº /2009, ou seja, apuração de correção monetária 11.960 pelo INPC." (Processo n. 5003488.97.2013, do TRF4, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto, J.12.11.2013).
Nos períodos acima, os juros de mora são fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75, do TRF4.
Ressalto que seguindo a orientação dada pelas Súmulas nº. 178, do STJ e nº. 20, do TRF da 4ª Região, o INSS não está isento das custas judiciais quando demandado na Justiça Estadual.
Deixo de promover a remessa dos autos para reexame necessário porque a condenação (54 parcelas vencidas + gratificação natalina), no caso em pauta, não excede ao valor de 60 salários mínimos.
(...)"
O INSS apelou alegando o cabimento do reexame necessário, a decadência do direito de revisar o ato administrativo, a insuficiência do conjunto probatório, a impossibilidade de a autora pleitear revisão de direito personalíssimo não exercido em vida pelo titular e a aplicabilidade da Lei nº 11.960/2009. Prequestiona o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e os arts. 100, §12 e 102, inc. I, al. "l" e §2º da CRFB/88.
A autora apresentou contrarrazões e recurso adesivo, visado, neste, à implantação imediata do benefício e à fixação de honorários de advogado à razão de 20% (Evento 60 - PET1 e Evento 61 - OUT1).
Não houve resposta ao recurso adesivo.
Vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Das preliminares
Decadência
A 3.ª Seção desta Corte uniformizou entendimento das Turmas Previdenciárias de que não há decadência do direito de revisar o ato de indeferimento do benefício, seguindo orientação do STF no julgamento do RE 626.489, de 16-10-2013:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA. "Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário". (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013). (TRF4, EINF 5004349-85.2010.404.7105, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 05/12/2013)
Assim, é de ser afastada a alegação de decadência.
Ilegitimidade
Alega o INSS a ilegitimidade da parte autora para pleitear revisão de direito personalíssimo não exercido em vida pelo titular.
Conquanto não haja legitimidade para pleitear a concessão de aposentadoria ao instituidor, com recebimento de valores que a ele seriam devidos, se o mesmo não o fez em vida, a parte autora tem legitimidade para a presente ação.
É que restou comprovado que o benefício assistencial foi concedido por equívoco da autarquia quando o de cujus já havia preenchido os requisitos para concessão de aposentadoria. E a autora não está buscando valores referentes ao benefício de aposentadoria não concedido, mas, tão-somente o reconhecimento do direito de seu falecido cônjuge ao referido benefício e, em consequência, a concessão do benefício de pensão por morte daí decorrente.
Rejeitada, pois, a preliminar.
Da pensão por morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época do falecimento de MÁRIO CÂNDIDO DA SILVA (21/01/2011 - Evento 1 - OUT7), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.528/97 (precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10-11-1997), que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Saliento que a dependência econômica entre os cônjuges é presumida, conforme o disposto no art. 16, inc. I e §4º, da Lei nº 8.213/91.
Do trabalhador rural "bóia-fria" e do direito a benefício previdenciário
Esta Corte tem entendimento de que se inclui na categoria de segurado especial, o trabalhador rural conhecido como "boia-fria", volante ou diarista, que presta serviços no campo, ainda que de maneira informal e sem muita comprovação documental.
Nessa categoria está aquele que executa as mais diversas atividades braçais que lhe são requeridas, como é o caso dos autos, em que há informação de que o de cujus trabalhou como boia-fria, na roça, carpindo e colhendo café, catando algodão, plantando e cortando cana, cortando grama, trabalhando na enxada (informação das testemunhas Maria da Cruz Silva, Mariana de Oliveira de Lima e Anésia Félix Rodrigues, constantes do Evento 77 - VÍDEO1, VÍDEO2 E VÍDEO4).
Da qualidade de segurado e do direito ao benefício pelo dependente
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Ademais, entendo que as certidões de óbito, casamento e nascimento são hábeis a configurar início de prova material acerca da atividade rural desenvolvida pela pessoa falecida até a data do óbito.
A propósito, trago à colação precedente do Eg. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE RURÍCOLA. CERTIDÃO DE ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEAS PROVAS TESTEMUNHAIS.
"1. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
"2. A certidão de óbito, na qual conste a condição de lavrador do falecido cônjuge da Autora, constitui início de prova material de sua atividade agrícola. Tal documento, corroborado por idônea prova testemunhal, viabiliza a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
"3. Recurso especial desprovido."
(REsp 718759/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, publicado in DJ de 11-04-2005).
Como já referido, o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei de Benefícios não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Ademais, não existe consenso sobre o alcance temporal dos documentos, para efeitos probatórios, nem se há ou não necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado. Para chegar a uma conclusão, é preciso averiguar a função da prova material nesse contexto.
Na maioria dos casos que vêm a juízo, contudo, os documentos não são suficientes à comprovação do tempo de trabalho, necessitando ser corroborados por depoimentos testemunhais. Nesse caso, a prova material (ainda que incipiente) tem a função de ancoragem da prova testemunhal, sabido que esta é flutuante, sujeita a esquecimentos, enganos e desvios de perspectiva. Com efeito, aquela serve de base, sustentação, pilar em que esta se apóia (apesar dos defeitos apontados).
Em razão disso, não se pode aferir os efeitos da prova material em relação a si mesma, devendo a análise recair sobre esta em relação à prova testemunhal, aos demais elementos dos autos e ao ambiente socioeconômico subjacente; em outras palavras, a apreciação deve ser conjunta. A consequência dessa premissa é que não se pode afirmar, a priori, que há necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado, ou que a eficácia probatória do documento mais antigo deve retroagir a um número limitado de anos. O alcance temporal da prova material dependerá do tipo de documento, da informação nele contida (havendo nuances conforme ela diga respeito à parte ou a outrem), da realidade fática presente nos autos ou que deles possa ser extraída e da realidade socioeconômica em que inseridos os fatos sob análise.
Na hipótese em apreço, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento de filho nascido em 1974, indicando a profissão do de cujus como sendo lavrador (Evento 1 - OUT8);
b) ficha de inscrição da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Miraselva/PR, registro efetuado em 1995, com pagamentos retroativos a 1988 (Evento 1 - COMP12);
c) requerimentos de matrículas de filhos, nos quais consta o cônjuge da autora como lavrador, referentes aos anos de 1980, 1981 e 1982 (Evento 1 - OUT13).
Ainda, no que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade de extensão da prova material em nome de um membro do núcleo familiar a outro. Assim, é válida a ficha de inscrição da autora no sindicato de trabalhadores rurais como prova do trabalho desempenhado pelo cônjuge.
Considero que são suficientes os documentos anexados pela autora. E assim é porque os vínculos urbanos do cônjuge não têm o condão de descaracterizar sua condição de segurado especial, vez que a descontinuidade é admitida pelo artigo 48, §2º, da Lei nº 8.213/91. Ademais, tais vínculos foram breves: de 19/12/77 a 31/05/78, de 01/03/88 a 27/02/89 e, ainda, recolhimentos, como contribuinte individual, de 01/2000 a 11/2000. É admitida a descontinuidade devido à sazonalidade da atividade rural, que obriga muitos agricultores a manter vínculos urbanos, em determinados períodos, para complementar a renda obtida com o trabalho agrícola. No caso sob apreciação, não restou demonstrado que o cônjuge da autora tenha abandonado as lides rurais. Assim, são aceitos os documentos em seu nome, e, ainda, o documento em nome da autora, datado de 1995 (portanto, posterior aos exíguos períodos de trabalho urbano do instituidor).
Outrossim, sabe-se que quando a atividade rural é desenvolvida na qualidade de boia-fria, a ação deve ser analisada e interpretada de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, embora não se possa eximir, até mesmo o "boia-fria", da apresentação de um início de prova material, basta apresentação de prova material que ateste sua condição, mitigando a aplicação do disposto na Súmula n.º 149/STJ, porém, sem violá-la, desde que este início de prova seja complementado por idônea e robusta prova testemunhal.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes a respeito do boia-fria":
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
Saliente-se que, no referido julgamento, o STJ manteve decisão deste Regional que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua CTPS, constando vínculo rural no intervalo de 01/06/1981 a 24/10/1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Nessas condições, reitero, são válidos, também, os documentos em nome do falecido, datados de 1974, 1980, 1982 e 1983.
Atendida, por conseguinte, a exigência de início de prova material do exercício de atividade rural por parte do instituidor.
Nos depoimentos colhidos na audiência realizada em 29/07/2015, indica-se o trabalho como boia-fria na época da concessão do benefício assistencial:
Depoimento pessoal da autora Lazinha Maria da Silva: Quando faleceu, seu marido trabalhava na roça; trabalhavam com gatos, sem registro. Menciona os gatos (inaudível), Carlinhos, Capela. Trabalhavam na Santa Rita, com o Sr. Ino. O trabalho ocorria em Miraselva, onde mora há quarenta anos. O marido sempre trabalhou como boia-fria. Quando faleceu, recebia um benefício, que não "passou" para a autora. Quando faleceu - em 2011 - fazia de dez a quinze anos que estava afastado do trabalho. O benefício que recebia foi concedido em razão da doença. O falecido já tinha idade quando recebeu o benefício. Estava parado desde 2000. O benefício foi concedido por causa da doença. Quando o marido morreu, já estava apenas o casal em casa. A autora é aposentada como trabalhadora rural, pois trabalhou na roça desde os oito anos de idade. O marido nunca teve registro, carteira. Sempre trabalhou como boia-fria. Trabalhava com gatos. Os gatos pagavam seu marido. Recebia por semana. Tinha de ser assim, pois precisavam do pagamento para comer.
Testemunha Maria da Cruz Silva: Conhece a autora desde 1974. Conheceu o marido da autora, cujo nome era Mário Cândido. O Sr. Mário já é falecido, acredita a testemunha que o óbito tenha ocorrido há três ou quatro anos. São vizinhas. No passado, as residências eram ainda mais próximas. Por muito tempo trabalharam juntas. O marido da autora também trabalhava junto, como boia-fria. Carpiam e colhiam café, quebravam milho. Trabalharam "na Santa Rita", São Domingos. Também trabalharam "para o Capela". Capela era um "gato". O gato era quem pagava pelos serviços, a cada quinze dias. A testemunha parou de trabalhar há pouco tempo. Após quinze anos, Sr. Mário parou de trabalhar porque adoeceu. Acredita que esse fato tenha ocorrido em 2000. O marido da autora ficou "enconstado" no INSS. Parou de trabalhar, fazendo apenas seriços leves, como quebrar milho. Em 1974, o falecido já era boia-fria, tendo parado de trabalhar quando ficou doente. Comentou que, em Miraselva, quem não consegue trabalhar na prefeitura, acaba indo trabalhar como boia-fria.
Testemunha Mariana de Oliveira de Lima: É vizinha da autora. Conhece-a há uns trinta anos (1974). São vizinhas desde então, em Miraselva. Conheceu muito bem o marido da autora, Sr. Mário Cândido da Silva. O óbito de Mário ocorreu há uns três anos. Ele trabalhava na lavoura com a testemunha até o ano de 2002. Quebrava milho, colhia café, "catava" algodão, plantava cana, cortava cana. A testemunha também trabalhava. Iam no mesmo ônibus, no mesmo caminhão. Iam trabalhar na São Domingos, no Lote Seco, na fazenda do Sr. Ino, na fazenda do Atalla, com o Capela. Acredita que trabalharam juntos por uns quinze anos. A testemunha parou de trabalhar em 2000. O Sr. Mário já tinha parado em razão da enfermidade. A testemunha não sabe qual foi a doença que o impediu de continuar a trabalhar. Chegou a ficar encostado. Ecostar, que a testemunha menciona, significa receber um benefício do INSS. Ficou recebendo o benefício até falecer. Quando a depoente conheceu o 'de cujus', aquele já era boia-fria. Trabalharam com vários gatos: Miranda, Capela e vários outros. Os gatos realizavam os pagamentos semanalmente. O trabalho consistia em colher café, colher algodão, quebrar milho, plantar cana, plantar grama. Trabalhavam por poucos dias em cada propriedade (dez dias no máximo, exceto na colheita de café, que durava três ou quatro meses). Desde que conheceu Mário, o mesmo trabalhou apenas como boia-fria.
Testemunha Anésia Félix Rodrigues: Conhece a autora desde 1975. Conheceram-se em Miraselva. Conheceu bem o marido da autora, Sr. Mário, que faleceu há três ou quatro anos. Trabalhou junto com o Sr. Mário como boia-fria. O trabalho era realizado nas fazendas São Domingos, Nossa Senhora das Graças, Silvana e outras cujos nomes não recorda. Trabalhou juntamente com Mário de cinco a seis anos, de 1976 a 1983, mais ou menos. A depoente parou de trabalhar. O Sr. Mário também parou porque ficou doente. Quando o Sr. Mário parou, a depoente já não trabalhava mais. Quando o conheceu, Mário já era boia-fria. Até parar, sempre trabalhou como boia-fria. Não sabe informar se o 'de cujus' recebia algum benefício da previdência social. Mário trabalhou com o marido da depoente, que era empreiteiro e se chamava José Alves Rodrigues, tendo o apelido de Capela. Mário nunca teve outra profissão. A depoente morava perto da família da autora.
Sinale-se que alguma imprecisão em relação às datas nos depoimentos das testemunhas não compromete os testemunhos, porquanto se tratam de fatos distantes no tempo.
Da análise do conjunto probatório produzido, tenho por comprovado o exercício de atividades rural pelo de cujus, como boia-fria, restando cumprido, assim, o requisito da qualidade de segurado do instituidor da pensão à época da concessão do benefício assistencial.
Do benefício assistencial concedido ao instituidor
Quanto ao fato de que o falecido estava recebendo amparo social ao idoso - LOAS, destaco que o aludido benefício é de caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão causa mortis na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário.
Entretanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
In casu, restou comprovado que o falecido cônjuge da parte autora fazia jus a uma aposentadoria por idade rural ou aposentadoria por invalidez, benefícios que conferem à demandante o direito ao benefício de pensão por morte postulado.
Do conjunto probatório produzido nos autos, extraio, pois, que restou comprovado o exercício de atividades agrícolas pelo de cujus, na condição de trabalhador rural até o início do benefício assistencial concedido pelo INSS.
Portanto, entendo que, na data do óbito, Mário Cândido da Silva deveria estar recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez ou de aposentadoria por idade rural, em lugar de benefício assistencial, o que lhe alçaria à condição de segurado do RGPS.
Destarte, restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício postulado pela parte autora.
Do termo inicial do benefício
Considerando que o óbito ocorreu em 21/01/2011 e o requerimento administrativo foi apresentado em 08/02/2011, a autora faz jus à pensão desde a data do óbito, conforme disposto no art. 74, inc. I, da Lei de Benefícios.
Não há falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação deu-se em 24/10/2014.
Da correção monetária e dos juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Dos honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até o julgamento do presente recurso, tendo em vista que a sentença deixou de fixar a aludida verba.
Deve ser provido parcialmente o recurso adesivo quanto ao ponto.
Das custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Do cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Deve ser dado provimento ao recurso adesivo no ponto.
Do prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, dar parcial provimento ao recurso adesivo, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033176-47.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00025243820148160137
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LAZINHA MARIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | SILVIO LEOPOLDINO EUZEBIO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1548, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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