| D.E. Publicado em 26/08/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.00.031837-0/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | HELGA MARIA SCHONHORST |
ADVOGADO | : | Daisson Silva Portanova |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 20A VF DE PORTO ALEGRE |
APENSO(S) | : | 2009.04.00.028726-2 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RE Nº 626.489/SE.
1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
2. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91.
3. O reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício (RE nº 630.501) implica discussão sobre a graduação econômica de benefício já deferido, razão pela qual tal pretensão está sujeita ao prazo decadencial.
4. Dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da aplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da vigência do instituto, em Juízo de retratação, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em Juízo de Retratação, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para reconhecer a decadência do direito à revisão do benefício em apreço, extinguindo-se o feito com apreciação de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7712563v2 e, se solicitado, do código CRC 2E9C336F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 19/08/2015 14:22 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.00.031837-0/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | HELGA MARIA SCHONHORST |
ADVOGADO | : | Daisson Silva Portanova |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 20A VF DE PORTO ALEGRE |
APENSO(S) | : | 2009.04.00.028726-2 |
RELATÓRIO
Na forma da disposição do artigo 543-B, § 3º, do CPC, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno destes autos ao Relator, para eventual juízo de retratação, visto que o entendimento desta Corte em relação a Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com a legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão diverge da solução que emprestou o STF ao apreciar o Tema nº 334 da repercussão geral.
É o relatório.
VOTO
O acórdão ora sob reexame restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. RENDA MENSAL INICIAL. RMI. RECÁLCULO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO PBC Á DATA EM QUE SEGURADO IMPLEMENTOU TODOS OS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA INALTERADA. DIREITO ADQUIRIDO INCONFIGURADO. RETROAÇÃO INVIABILIZADA. PRETENSÃO INDEFERIDA.
1. Formalmente expressa vontade à fruição de benefício, outra relação jurídica, com a concessão, emerge ao mundo jurídico, - diversa daquela gerada pela filiação - invertendo-se os polos subjetivos: sujeito ativo agora é o filiado com direito a exigir a prestação; e a autarquia, agora sujeito passivo, incumbe obrigação de prestar de (verter benefício em pecúnia). Dessa nova relação emergem, obviamente, direitos e deveres correlatos de contornos diversos daqueles alusivos à relação tributária antes aludida. Com efeito, a manifestação da vontade, consumada com o deferimento do benefício, se erige em ato de relevância tal que mereceu garantia constitucional ao assentar a Carta Federal a não violação do ato jurídico perfeito por lei posterior (art. 5º, XXXVI) e muito menos por vontade do sujeito passivo, valendo realçar, tampouco por lei superveniente ainda que mais favorável ao sujeito ativo, ou seja, ao segurado. Nesse sentido: RESP 256962-AL, 5ª T., Min. Edson Vidigal, DJU 04-09-2000 p. 186.
2. Concedido o benefício, a retratação total, pelo sujeito ativo (segurado), como ato único de renúncia à percepção do benefício, não encontra óbice na garantia da não violação do ato jurídico perfeito, eis que o beneficiário tem direito subjetivo, derivado do princípio da disponibilidade de seus bens, à desaposentação desde que devolva aos cofres da autarquia o montante auferido no curso da relação jurídica rescindenda, o que, não é o caso aqui sub examine no qual se persegue tão-só mera revisão da situação jurídica consumada pela implantação. De outro giro, abstraída a figura da desaposentação que implica devolução integral do montante auferido, não se vislumbra possibilidade de retratação parcial do ato volitivo para, simplesmente, voltar a manifestá-lo depois com vistas à percepção do benefício com data de início (DIB) mais longeva àquela originariamente eleita pelo segurado. Essa retroatividade, vedada pelos princípios do tempus regit actum e do ato jurídico perfeito (CF, 5º, XXXVI), somente cede frente ao direito adquirido ou à lei expressamente retroativa, hipóteses não presentes na espécie.
3. Na seara previdenciária, direito adquirido nada mais é tutela do direito ao tempo da implementação dos requisitos essenciais ao benefício, assegurando a apuração dos proventos conforme a legislação então vigente, ainda que tenha havido o retardo do exercício desse direito e a superveniência de legislação mais gravosa. Na linha do doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello [in O direito adquirido e o Direito Administrativo, Revista Trimestral de Direito Público. São Paulo: Malheiros, 1998, vol 24, p. 58] a função do direito adquirido é a de assegurar a aplicação da lei antiga para reger a situação jurídica resguardada. É, pois, um instrumento de proteção contra a incidência de lei nova, garantindo a incolumidade do regramento anterior, perante os ulteriores, a direitos que nascidos em dada época e cuja fruição se protrairá, ingressarão no tempo de novas leis (Voto-vista deste relator na AC 2007.72.01.001548-7/SC - 6ª Turma). Daí já se vislumbra, na espécie, que a pretensão de a parte autora retroagir a data da DIB não guarda relação com direito adquirido porquanto não demonstra a inicial qual, afinal, a lei mais gravosa editada no interregno entre a DIB originária e a DIB ora pretendida, ensejadora da diferença em prol da parte autora colimada neste feito. Não tendo havido edição de regramento novo (e mais gravoso) nesse ínterim, o pedido expresso na exordial não encontra amparo na garantia constitucional do direito adquirido.
4. A parte autora, detinha direito subjetivo à implantação de benefício previdenciário, i.é., um direito exercitável segundo sua vontade e exigível na via jurisdicional quando seu exercício lhe fosse obstado pelo sujeito obrigado à prestação correspondente, mas, ao exercitá-lo - direito prestado com a implantação do benefício na DIB - extinguiu-se a relação jurídica que o fundamentava, e, nem lei nova tem o poder de desfazer a situação jurídica consumada, na lição de José Afonso da Silva (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., Malheiros, 2005, pp. 434-435) a menos que lei nova seja expressamente retroativa, o que não é o caso das normas jurídicas tidas pela parte autora como fundamentos normativos a dar lastro jurídico à pretensão deduzida na exordial: CF/88 [arts. 5º, XXXVI (direito adquirido), 194, p.u., IV (irredutibilidade do benefício), 201, § 4º (preservação do valor do benefício)], a LICC [art. 5º (interpretação da lei de acordo com seus fins sociais)], da Lei 8.213/91 [arts. 122 na redação da Lei 9.528/97 (direito ao melhor benefício), 124, VI (aplicação analógica)] e costume estatal [LB (arts. 61, 122, 124 e 150), CLPS/84 (arts. 100, 120 e 164 § 5º), Executivo (IN/INSS 118/2005), CRPS (Enunciado 5) e STF (Súmula 359)]. Deferido o benefício, o única garantia constitucional em prol do beneficiário, ao teor do RE 415454 suso referido, é o reajuste para preservação do valor real. Confira-se fragmento do voto do Min. Gilmar Mendes: "Ora, na linha de inúmeros precedentes que já tive a oportunidade de afirmar quando do julgamento das ADIs nos 3.105/DF e 3.128/DF, em razão da pensão por morte se constituir, no presente caso, em direito previdenciário de caráter institucional, a única garantia que pode ser postulada é aquela que diz respeito à própria pensão - é dizer, à manutenção do valor real do benefício concedido nos termos do art. 201 da Constituição Federal."
5. Os autos não noticiam existência de qualquer ilegalidade a macular o ato objeto da retroação pretendida posto que, na ocasião, foi observada a legislação regente, sendo o benefício deferido nos seus exatos termos, prevalecendo o respeito ao comando legal, com o que atendida a previsão retratada nos arts. 5º, II, e 37, "caput", CF, máxime quando "a Administração Pública é vinculada pelo princípio da legalidade" (STF - ADI 554 - Pleno - Rel. Ministro Eros Grau - unânime - DJ 05-05-2006 - p. 00003). A propósito, cabe recordar ensinamento de Diógenes Gasparini, quando discorre que a observância do princípio da legalidade é imperativo, vinculando a Administração e também o Servidor, que ficam presos aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidar o ato (Direito Administrativo - 13a. ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 7-8). Observa-se que nem de conduta discricionária se trata, mas, sim, de atuação vinculada à lei. Daí sequer poder cogitar-se que caberia ao INSS, por intermédio de seu Servidor, a averiguação da melhor forma para o deferimento do pedido, posto que, na ocasião, foi obedecido estritamente o comando legal respectivo, além do que inexistiu qualquer manifestação da parte interessada objetivando tratamento diverso para a questão. Se é certo que, em princípio, não se poderia exigir do segurado o conhecimento da melhor forma de cálculo, igualmente não se pode ignorar que a razoabilidade indica que ao Servidor não se poderia impor tratamento diverso, qual seja, de realizar todas as projeções possíveis de cálculo, quando a lei estabelecia o modo certo para o cálculo da RMI, o que de fato foi atendido.
6. A partir do momento em que o segurado abdicou de postular o benefício na data que agora persegue e o postulou na data que agora quer substituir, que, diga-se foi consumada com estrita obediência à legislação regente, consolidou-se o ato de forma definitiva, não podendo ser agora, quando já decorrido longo tempo, ser acatada pretensão de alteração, devendo prevalecer a segurança jurídica. Destarte, perfectibilizado o ato, consumado segundo a lei vigente ao tempo, não mais possível de mutação, até mesmo em respeito à estabilidade da relação entre as partes - Administração Previdenciária e Segurado, em especial se considerado que nenhuma ilegalidade ou vício o atingiu, amoldando-se assim a ocorrência do que Hely Lopes Meirelles denomina de preclusão administrativa ou irretratabilidade do ato perante a própria Administração.
7. Não se conhecem as razões pelas quais houve retardo, pela parte autora, em requerer aposentadoria após a data da reunião de todos os requisitos para fruí-la, ou seja, após obtenção do direito adquirido, mas tal é irrelevante na medida em que a fruição do benefício é direito subjetivo do segurado e, mais, disponível, de sorte que a conveniência e a oportunidade que ditaram a eleição da data em que foi efetivamente protocolizado o pedido do benefícío (DER) é questão que refoge ao âmbito da relação previdenciária: se escolheu mal a data da DER a parte autora arca com ônus decorrente face sua culpa in eligendo. O exercício do direito subjetivo, em data eleita pelo titular dele, que depois se revela menos favorável financeiramente, não tem o condão de dar ensanchas à eleição de nova DIB para parte autora forrar-se economicamente do prejuízo da má eleição passando o gravame da decisão retratada à autarquia pois "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (CF/88: 5, II). Ao não eleger a DIB de forma mais favorável, porque não vigiou pelo melhor momento, arca a parte autora com o ônus decorrente face sua culpa in vigilando. É intuitivo que, frente ao fenômeno inflacionário, quanto mais retardada a data da DER maior o valor da RMI e melhor economicamente o benefício em prol da parte autora. A razão extrajurídica que só agora leva a parte autora a pretender retroagir a DIB é o teor econômico do art. 58 do ADCT, pelo qual quanto maior a expressão em salários mínimos da RMI do benefício deferido antes da CF/88, maior o efeito no período de 4/89 a 12/91 e reflexos posteriores ad infinitum.
8. Pretensão deduzida na exordial indeferida.
Os autos foram devolvidos para retratação, tendo em vista decisão favorável no Supremo Tribunal Federal a respeito do tema (direito ao benefício mais vantajoso). Todavia, em se tratando de pedido de revisão do ato de concessão, com DIB em 28/06/1982, é de se analisar, prefacialmente, a questão sob o lume da decadência, considerando o julgamento do REx nº 626.489 (Tema nº 313) realizado pelo Supremo Tribunal Federal.
DECADÊNCIA
A decadência, instituto do direito substantivo, no Direito Civil Brasileiro, é a extinção do próprio direito por não haver oportuno exercício no período fixado na legislação pertinente; ou seja, é a perda do direito em decorrência da inércia de seu titular no prazo previsto legalmente.
BREVE ESCORÇO LEGISLATIVO DA DECADÊNCIA NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
A Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213, de 24/07/1991) sofreu alteração em seu art. 103 pela Medida Provisória nº 1.523, de 28/06/1997(convertida na Lei nº 9.528/1997), introduzindo o instituto da decadência no âmbito do direito previdenciário. A disciplina legal, então, fixou o prazo de dez anos para o exercício do direito de revisão do ato de concessão de todos os benefícios.
Posteriormente, a Lei nº 9.711, de 20/11/1998, promoveu nova alteração no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo o prazo de cinco anos para a revisão em comento.
Outra alteração legislativa promovida pela conversão da MP 138, de 20/11/2003, na Lei nº 10.839, de 05/02/2004, determinou a nova e vigente redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, restabelecendo o prazo de dez anos, verbis:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
(...)
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.(Redação dada pela Lei nº 10.839/04)
Considerando que o aumento do prazo para dez anos ocorreu antes do decurso dos cinco anos previstos na legislação anterior, conclui-se que, neste lapso temporal, a decadência não atingiu nenhum benefício, estendendo-se o prazo já iniciado, apenas.
DIREITO INTERTEMPORAL
Tomando por base a edição da MP nº 1.523-9, resta pacífico que, a partir de 28/06/1997 o prazo decadencial tem início no dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou, no caso de indeferimento do pedido administrativo, do dia da ciência da decisão definitiva.
Relativamente aos benefícios concedidos antes da referida medida provisória, isto é, concedidos até 27/06/1997, a jurisprudência tem sofrido variações significativas. Assim, o entendimento majoritário, até 2012, era no sentido de não se sujeitarem os benefícios concedidos antes da MP à nova regra.
Essa a posição corrente na jurisprudência, como se depreende das ementas a seguir, emanadas dos colegiados especializados em Direito Previdenciário deste Tribunal, e consonantes com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MVT. LEI Nº 6.708/79. INPC. 1. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Medidas Provisórias n. 1.663-15, de 22-10-1998, convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e n. 138, de 19-11-2003, convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004 - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da lei que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior. 2. Tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido antes da publicação da Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, inexiste prazo decadencial para que aquela pleiteie a revisão da RMI do benefício. 3./5. - Omissis (TRF4, 6ª Turma, AC Nº 5000934-88.2010.404.7107, Rel. Celso Kipper, unânime, 23/03/12)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Considerando-se a natureza material do prazo estabelecido no art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91 pela MP n.º 1.523-9, de 27.06.1997 (convertida na Lei n.º 9.528, de 10.12.1997), os benefícios concedidos na via administrativa anteriormente a 27.06.1997 não se sujeitam à decadência, admitindo revisão judicial a qualquer tempo. (TRF4, 5ª Turma, AC Nº 0018226-60.2012.404.9999, Rel. Rogério Favreto, unânime, DE 12/12/12)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. IRRETROATIVIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. Merece suprimento o acórdão no ponto em que omisso, assentando-se que o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Medidas Provisórias n. 1.663-15, de 22-10-1998, convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e n. 138, de 19-11-2003, convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004 - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior. 2. / 8. - Omissis. (TRF4, 3ª Seção, ED em EI nº 2007.71.00.002104-0, Rel. Celso Kipper, unânime, 21/10/11)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE. LEI VIGENTE QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Omissis. 2. De acordo com inúmeros precedentes desta Corte, o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, a partir da MP 1.523/97, que resultou na Lei 9.528/97, não atinge as relações jurídicas constituídas anteriormente. 3. É cediço nesta Corte o entendimento no sentido de que a renda mensal inicial dos proventos da aposentadoria deve ser calculada em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preenchidos todos os requisitos para a aposentação. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp nº 1.278.347/SC, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, unânime, DJe 01/10/12)
Todavia, ao julgar os REsp nº 1.309.529 e nº 1.326.114, em regime de recurso repetitivo (REsp 1326114/SC, Rel. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJE, 03/05/13), o Superior Tribunal de Justiça modificou o entendimento que vinha sendo adotado pela maioria e decidiu que o prazo decadencial de dez anos é aplicável aos benefícios concedidos antes da MP nº 1.523/97, firmando posição no sentido de que o dies a quo é 28/06/1997, data da entrada em vigor da regra mencionada.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, julgando Recurso Extraordinário, em regime de repercussão geral, pôs cabo à questão, confirmando que os benefícios concedidos anteriormente à MP 1.523-9/97 sujeitam-se também à decadência, por prazo decenal, a contar da edição da Medida Provisória (Recurso Extraordinário nº 626.489, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, unânime, julgado em 16/10/2013).
No julgamento acima referido, a Corte Constitucional analisou a questão, abordando dois aspectos controvertidos até então:
a) a validade da própria instituição do prazo em comento e;
b) a incidência da norma nos benefícios anteriormente concedidos.
Em longo e minucioso arrazoado, o voto-condutor do julgado conclui pela inaplicabilidade do prazo ao próprio direito a benefícios, direito fundamental a ser exercido a qualquer tempo, respeitada a prescritibilidade das parcelas. Restringe, assim, a incidência do prazo decenal à pretensão de revisão do ato concessório do benefício, justificada a hipótese pela necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.
Em item da Ementa lavrada na Suprema Corte encontram-se, claramente, as razões do entendimento firmado:
" 2 - ... a instituição do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário."
Assim, nos termos da exposição do Ministro Luis Roberto Barroso, a decadência atinge os critérios utilizados para definição da Renda Mensal Inicial.
Firmada a validade do instituto, assenta Sua Excelência ser razoável o prazo fixado. A seguir, o nobre Relator aborda o tópico relativo à intertemporalidade da aplicação do dispositivo em apreço. Para a conclusão obtida, analisa a questão, afirmando que o direito à utilização de determinada regra acerca da decadência não se incorpora ao patrimônio jurídico de um beneficiário, porque a decadência não integra os "pressupostos e condições para a concessão do benefício - sendo um elemento externo à prestação previdenciária". Concluindo pela incidência da decadência sobre benefícios concedidos antes da instituição do prazo (até 27/06/1997), examina o termo inicial do decênio extintivo, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. Afirma, outrossim, que, para a espécie, o termo a quo do prazo decenal do instituto deverá ser computado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira parcela do benefício, superveniente à instituição da decadência, ou do dia da ciência do indeferimento administrativo definitivo.
De tal sorte, nossos Tribunais Superiores, em harmonia, consagram o entendimento de que a lei nova não tem efeitos retroativos, mas deve ser aplicada imediatamente, inclusive no que concerne aos benefícios constituídos anteriormente à vigência da alteração legislativa.
CASO CONCRETO
A questão controvertida trazida no feito diz respeito ao reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, considerando a data da implementação dos requisitos mínimos para a aposentadoria, ainda que o direito tenha sido exercido em data posterior, procedendo-se à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário.
Ressalte-se, primeiramente, que o direito ao melhor benefício faculta a concessão do benefício previdenciário calculado da forma mais vantajosa ao segurado, analisando-se toda a legislação vigente entre a data em que implementados os requisitos e a data em que efetivamente requerido o benefício ou comprovado o direito a ele.
Justifica-se a adoção da tese na inexistência de prejuízo à Previdência, visto que requerido ou usufruído, o direito já se tornou parte do patrimônio jurídico do segurado. Saliento, ainda, que o acolhimento do direito ao melhor benefício só produzirá efeitos financeiros a partir do pedido, ainda que o direito tenha sido adquirido muito tempo antes. De tal forma, resta preservado o estabelecido no art. 122 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.528/97.
Acrescento que, em julgamento de repercussão geral, o STF (RE 630.501, em 21/02/2013) reconhece o direito em comento, garantindo:
"a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas"(Rel. Min. Ellen Gracie Northfleet).
Assim, resta consagrado (a.1) o direito adquirido à obtenção do benefício calculado da forma legal mais vantajosa ao segurado; e (a.2) apontadas a sujeição do benefício à decadência do pleito, à sua revisão, bem como à prescrição relativa a parcelas vencidas.
Quanto ao ponto, colaciono trecho de voto proferido pelo Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, em julgamento unânime ocorrido perante esta Turma Julgadora:
A pretensão de reconhecimento de direito adquirido ao melhor benefício sem dúvida implica discussão sobre a graduação econômica de benefício já deferido. A parte autora teve deferido um benefício. Entende, todavia, que a RMI deveria ser mais elevada, preservada a DER, porque em DIB hipotética anterior, as condições para a concessão seriam mais favoráveis. Assim, atualizando-se a RMI da DIB hipotética anterior até a DER, seu benefício poderia ter uma RMI efetiva maior, com reflexos até os dias atuais. O que se pretende, pois, é rever as bases da concessão de benefício que foi deferido pela administração, com o pagamento de diferenças a partir da DER, o que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não é possível depois de decorridos dez anos. O alegado direito a uma renda mensal mais favorável é questão anterior à DER, e poderia ter sido exercido quando do requerimento administrativo efetuado, de modo que restou abarcado pela estabilização da graduação econômica do benefício que foi efetivamente deferido, incidindo, na espécie, o prazo decadencial de 10 anos. (ACREO nº 0000516-56.2014.404.9999, em 11/03/2014)
Observe-se que o benefício a ser revisado teve concessão (DIB em 28/06/1982) antes da vigência do instituto da decadência. Logo, o prazo decenal deve ser computado a partir de 01/08/1997.
Considerando que a ação foi proposta mais de dez anos após o advento da Lei nº 9.528/1997, acompanho a posição adotada nesta Turma para reconhecer que a pretensão da parte requerente está fulminada pela decadência.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, deve ser reformada a sentença para, acolhidas a apelação do requerido e a remessa oficial, declarar a DECADÊNCIA do direito à revisão do benefício em apreço, extinguindo-se o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, prejudicado o apelo da parte autora.
Os ônus sucumbenciais serão suportados pela autora, fixando-se os honorários advocatícios em 10% do valor dado à causa, respeitada, todavia, a concessão da assistência judiciária gratuita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em Juízo de Retratação, nos termos das disposições do art. 543-B, §3º, do CPC, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para reconhecer a decadência do direito à revisão do benefício em apreço, extinguindo-se o feito com apreciação de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, prejudicado o apelo da parte autora.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.00.031837-0/RS
ORIGEM: RS 200771000318370
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | HELGA MARIA SCHONHORST |
ADVOGADO | : | Daisson Silva Portanova |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 20A VF DE PORTO ALEGRE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 280, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA RECONHECER A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO EM APREÇO, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC, PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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