APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001949-07.2010.404.7200/SC
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
APELANTE | : | AILEMA PAIVA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | MARIA RAQUEL DUARTE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. RE Nº 626.489/SE. RESP Nº 1.326.114/SC. REVISÃO DE RMI. PENSÃO POR MORTE - DIB EM 26.08.90. EX-CÔNJUGE QUE PERCEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA. ART 144 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
2. Relativamente à revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários, a alteração legislativa é válida e busca pretexto na necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema.
3. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. Ressalva de entendimento pessoal do Relator.
4. A alteração legislativa em apreço implica duas hipóteses de incidência de prazo decadencial: (a) - dez anos a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira parcela do benefício e (b) A.2 - dez anos a partir da ciência da decisão administrativa indeferitória da revisão, considerando que, para o pedido administrativo de revisão, o segurado dispõe de igual prazo: dez anos.
5. Tendo ocorrido interposição de requerimento de revisão administrativa da RMI sem decisão até o momento, não se há falar em decadência.
6. Pelo princípio tempus regit actum, segundo o qual a lei rege os fatos praticados durante a sua vigência, cumpre consignar que o presente caso deve ser analisado à luz dos Decretos nº 83.080/79 e nº 89.312 /84, haja vista que a DIB da pensão por morte concedida à autora é 26/08/1990 portanto, sob a égide de tais normativos.
7. Nos termos do artigo 67, caput, do Decreto nº 83.080/79, a pensão por morte é devida a contar data do óbito do segurado.
8. O cônjuge que, embora desquitado, separado judicialmente ou divorciado, está recebendo alimentos, tem direito ao valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, destinando-se o restante à companheira ou ao dependente designado. Decreto nº 89.312/84 (CLPS).
9. Não se desincumbindo o INSS de comprovar ter efetuado a revisão estabelecida no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, procede o pedido no ponto.
10. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, à remessa oficial e ao apelo da parte autora, determinando a imediata implantação da revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de junho de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7520787v7 e, se solicitado, do código CRC DF42142C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos de Castro Lugon |
| Data e Hora: | 17/06/2015 17:52 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001949-07.2010.404.7200/SC
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
APELANTE | : | AILEMA PAIVA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | MARIA RAQUEL DUARTE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que assim dispõe, verbis:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS que proceda à retificação da nomenclatura do benefício previdenciário da autora, de espécie 46 (aposentadoria especial) para espécie 21 (pensão por morte), mantendo a DIB em 26/08/1990, conforme consignado no documento de que trata o evento 51, OUT26, p. 59; e, outrossim, condenar o INSS a proceder à revisão do referido benefício na forma do disposto no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, com o pagamento das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da presente demanda.
Tendo a autora sucumbido em parte mínima do pedido, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) das diferenças devidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 76 do TRF da 4ª Região).
Nenhuma das partes está sujeita ao pagamento de custas processuais: o INSS, por ser uma autarquia federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e a autora, por ter sido reconhecido seu direito à assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso voluntário e atendidos seus pressupostos, considere-se recebido em seus efeitos, com intimação da parte contrária para contrarrazões e posterior remessa ao TRF4.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Apela a parte postulando a reforma da sentença nos seguintes termos: "(a) Conceder/revisar o benefício da Recorrente: CONCEDER, pois conforme demonstrado existem contradições no decisum a respeito da concessão do benefício, considerando que num primeiro momento é afirmado pelo MM juízo a quo que o benefício de pensão por morte foi concedido e num segundo momento é afirmado que a autora encontra-se recebendo "Pensão alimentícia" e posteriormente REVISAR o benefício da Recorrente nos termos do art. 144 da LB - pois até a presente data encontra-se pendente de apreciação o requerimento protocolizado em 23.08.1991- (23.08.91- fls. 24 do processo administrativo - EVENTO 51 - OUT26 P. 32) b) Ou sucessivamente, caso esta Egrégia Corte entenda que o benefício de pensão por morte foi concedido de maneira correta à Recorrente, e, que o mesmo encontra-se apenas viciado em sua terminologia, desconsiderando a evidência dos valores até então recebidos pela Recorrente,seja condenado o INSS a REVISAR o benefício da Recorrente nos termos do art. 144 da LB a partir do requerimento administrativo protocolizado em 23.08.1991".
Igualmente apela o INSS. Em preliminar, sustenta o reconhecimento da decadência do direito de revisar a RMI do benefício. Caso vencida esta preliminar, alega a Autarquia a falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora já percebe o benefício de pensão por morte, consoante demonstrado pelos documentos que instruem o feito e se vê da própria sentença e que não há que se discutir a revisão pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91. Caso mantida a condenação, por fim, alega que a correção monetária e juros de mora devem ser aplicados consoante estabelecido na Lei nº 11.960/2009.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo INSS, a toda evidência diz com o mérito e com ele será examinada a seguir.
A priori, importante destacar o pedido formulado pela parte autora na exordial:
"...a procedência final da ação para condenar o INSS a conceder o benefício de Pensão por Morte conforme previsto no art. 201, V, da Constituição Federal de 1988 e no artigos 48 e 49 da CLPS e revisar na forma do disposto no art. 144 da Lei nº 8.213/91, devendo ser considerada como data de início do referido benefício, a data do requerimento administrativo ocorrido em 25.01.1991(art. 4º, do Decreto nº 20.910/1932)."
Não obstante o pedido formulado na inicial, importante destacar que, pelos documentos constantes dos autos, integrantes do processo administrativo, vê-se que a parte autora já goza de benefício previdenciário de pensão por morte, postulando, em verdade, seja fixado o termo inicial na data do requerimento administrativo, e não na data do óbito (consoante fixado na via administrativa), a revisão da RMI, posterior aplicação do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 e o pagamento das parcelas vencidas devidamente atualizadas.
Tal situação restou bem esclarecida pelo MM. Julgador a quo, como se vê da seguinte passagem da sentença, verbis:
Como visto, à autora foi concedido benefício previdenciário de pensão por morte, com DIB em 26/08/1990 (data do óbito do instituidor da pensão), e desde aquela época ela vem recebendo mensalmente valores a esse título. No entanto, causa estranheza o fato de o benefício 21/85566876-8 ter sido alterado, sem nenhuma motivação aparente, para 46/85566876-8. Diante disso, a retificação da espécie do benefício, de 46 (aposentadoria especial) para 21 (pensão por morte), é medida que se impõe.
Pelo que consta dos autos, incluindo-se o pedido de revisão administrativa de benefício de pensão por morte (NB 21/85566876-8), formulado pela parte autora em 23/08/91 (evento1 - PROCADM9), não restam duvidas de que se trata de ação em que a parte autora postula a revisão da RMI do benefício de pensão por morte que percebe desde o falecimento do ex-marido (em 26.08.90), com fixação do termo inicial na DER (25.01.1991).
Portanto, correta a sentença ao delimitar o pedido exordial como de revisão do ato de concessão do benefício, não obstante a falta de clareza da exordial e das demais peças apresentadas pela autora.
Decadência
Inicialmente, afasto a indigitação de decadência do direito de revisar o ato de concessão do benefício.
Com efeito, em decisão transitada em julgado, esta Turma já afastou a decadência declarada pelo R. Juízo a quo, consoante acórdão (Evento 26 - RELVOTO1) reformando a primeira sentença proferida no feito (Evento 33 - SENT1) e determinou o retorno dos autos à origem para que devidamente instruído e julgado o feito. Destaque-se, ainda, a inadmissão dos Recursos Especial e Extraordinário (Evento 64 - DECRESP1 e Evento 63 - DECREXT1) interpostos daquele julgado deste Regional.
De outra parte, ainda que não fosse esse o entendimento aplicável à espécie, importante destacar, consoante já referido, ter a parte autora formulado pedido administrativo, em 23.08.91(Evento1- PROCADM9), de revisão do ato de concessão do beneficio (DIB em 26.08.90), não tendo sido, até o momento, comunicada de decisão administrativa a respeito, como se vê da documentação juntada aos autos.
Importante destacar, tomando por base a edição da MP nº 1.523-9, pacífico que, a partir de 28.06.1997, o prazo decadencial tem início no dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação; ou, no caso de indeferimento do pedido administrativo, do dia da ciência da decisão definitiva.
Relativamente aos benefícios concedidos antes da referida medida provisória, isto é, concedidos até 27/06/1997, a jurisprudência tem sofrido variações significativas. Assim, o entendimento majoritário, até 2012, era no sentido de não se sujeitarem os benefícios concedidos antes da MP à nova regra.
Essa a posição corrente na jurisprudência, como se depreende das ementas a seguir, emanadas dos colegiados especializados em Direito Previdenciário deste Tribunal, e consonantes com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MVT. LEI Nº 6.708/79. INPC. 1. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Medidas Provisórias n. 1.663-15, de 22-10-1998, convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e n. 138, de 19-11-2003, convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004 - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da lei que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior. 2. Tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido antes da publicação da Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, inexiste prazo decadencial para que aquela pleiteie a revisão da RMI do benefício. 3./5. - Omissis (TRF4, 6ª Turma, AC Nº 5000934-88.2010.404.7107, Rel. Celso Kipper, unânime, 23/03/12)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Considerando-se a natureza material do prazo estabelecido no art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91 pela MP n.º 1.523-9, de 27.06.1997 (convertida na Lei n.º 9.528, de 10.12.1997), os benefícios concedidos na via administrativa anteriormente a 27.06.1997 não se sujeitam à decadência, admitindo revisão judicial a qualquer tempo. (TRF4, 5ª Turma, AC Nº 0018226-60.2012.404.9999, Rel. Rogério Favreto, unânime, DE 12/12/12)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. IRRETROATIVIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. Merece suprimento o acórdão no ponto em que omisso, assentando-se que o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Medidas Provisórias n. 1.663-15, de 22-10-1998, convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e n. 138, de 19-11-2003, convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004 - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior. 2. / 8. - Omissis. (TRF4, 3ª Seção, ED em EI nº 2007.71.00.002104-0, Rel. Celso Kipper, unânime, 21/10/11)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE. LEI VIGENTE QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Omissis. 2. De acordo com inúmeros precedentes desta Corte, o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, a partir da MP 1.523/97, que resultou na Lei 9.528/97, não atinge as relações jurídicas constituídas anteriormente. 3. É cediço nesta Corte o entendimento no sentido de que a renda mensal inicial dos proventos da aposentadoria deve ser calculada em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preenchidos todos os requisitos para a aposentação. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp nº 1.278.347/SC, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, unânime, DJe 01/10/12)
Todavia, ao julgar os REsp nº 1.309.529 e nº 1.326.114, em regime de recurso repetitivo (REsp 1326114/SC, Rel. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJE, 03/05/13), o Superior Tribunal de Justiça modificou o entendimento que vinha sendo adotado pela maioria e decidiu que o prazo decadencial de dez anos é aplicável aos benefícios concedidos antes da MP nº 1.523/97, firmando posição no sentido de que o dies a quo é 28.06.1997, data da entrada em vigor da regra mencionada.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, julgando Recurso Extraordinário, em regime de repercussão geral, pôs cabo à questão, confirmando que os benefícios concedidos anteriormente à MP 1.523-9/97 sujeitam-se também à decadência, por prazo decenal, a contar da edição da Medida Provisória (Recurso Extraordinário nº 626.489, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, unânime, julgado em 16/10/2013).
No julgamento acima referido, a Corte Constitucional analisou a questão, abordando dois aspectos controvertidos até então:
a) a validade da própria instituição do prazo em comento e;
b) a incidência da norma nos benefícios anteriormente concedidos.
Em longo e minucioso arrazoado, o voto-condutor do julgado conclui pela inaplicabilidade do prazo ao próprio direito a benefícios, direito fundamental a ser exercido a qualquer tempo, respeitada a prescritibilidade das parcelas. Restringe, assim, a incidência do prazo decenal à pretensão de revisão do ato concessório do benefício, justificada a hipótese pela necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.
Em item da Ementa lavrada na Suprema Corte encontram-se, claramente, as razões do entendimento firmado:
" 2 - ... a instituição do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário."
Assim, nos termos da exposição do Ministro Luis Roberto Barroso, a decadência atinge os critérios utilizados para definição da Renda Mensal Inicial.
Quanto aos pedidos revisionais que objetivam analisar questões anteriores à concessão do benefício e que não foram apreciadas administrativamente, na esteira do entendimento indicado pelo STF, também estão sujeitos à incidência do prazo decadencial, de modo a evitar que "o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo" (REx nº 626.429, Rel. Min. Luís Roberto Barroso)
De tal sorte, em razão das linhas traçadas na decisão da nossa Suprema Corte, a posição antes majoritária neste Tribunal há que se adequar ao novel entendimento para considerar aplicável o prazo decadencial a todos os pleitos que busquem revisar o ato de concessão do benefício, irrelevante que a matéria em discussão tenha ou não se submetido a exame administrativo.
Firmada a validade do instituto, assenta Sua Excelência ser razoável o prazo fixado. A seguir, o nobre Relator aborda o tópico relativo à intertemporalidade da aplicação do dispositivo em apreço. Para a conclusão obtida, analisa a questão, afirmando que o direito à utilização de determinada regra acerca da decadência não se incorpora ao patrimônio jurídico de um beneficiário, porque a decadência não integra os "pressupostos e condições para a concessão do benefício - sendo um elemento externo à prestação previdenciária". Concluindo pela incidência da decadência sobre benefícios concedidos antes da instituição do prazo (até 27/06/1997), examina o termo inicial do decênio extintivo, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. Afirma, outrossim, que, para a espécie, o termo a quo do prazo decenal do instituto deverá ser computado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira parcela do benefício, superveniente à instituição da decadência, ou do dia da ciência do indeferimento administrativo definitivo.
Quanto às disposições da segunda parte do artigo legal em comento, a existência de dois termos iniciais para a contagem do prazo decadencial sugere, prima facie, haver o legislador previsto, ao arrepio da boa técnica, hipótese de interrupção do prazo decadencial. Assim, o magistério de JOÃO BATISTA LAZZARI e CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO (Manual de Direito Previdenciário, 15ª Edição, Rio de Janeiro-RJ, Forense, 2013, PP. 904/905), verbis:
"Entendemos que o art. 103 da Lei 8.213/91 criou a possibilidade legal de interrupção do prazo de decadência quando o beneficiário ingressar com o pedido administrativo de revisão do benefício.
Isso porque, a lei previu a hipótese de o prazo iniciar sua contagem da data em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, independente da data do primeiro pagamento.
Por meio da interrupção será inutilizado o tempo já percorrido. Diferente da suspensão, na interrupção o tempo corrido anteriormente não será computado se, porventura, o prazo se reiniciar.
O atual Código Civil estabelece somente normas interruptivas da prescrição, e as limita em apenas uma vez para cada direito. Tal novidade legislativa de limitação do número de interrupções para a prescrição não existia no Código Civil antigo e por isso deve ser observada para os fatos e atos ocorridos após 2003, com a entrada do novo Código Civil. Existem ainda causas interruptivas constantes de leis especiais, que devem ser consideradas para os casos regrados pela Lei que os criar.
Importante observar, no entanto, que o novo Código Civil, apesar de não citar quais as hipóteses, criou permissão expressa para a existência de prazos interruptivos da decadência no seu art. 207, senão vejamos: 'Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem ou interrompem a prescrição.'
Logo, haveria a possibilidade de interrupção, impedimento e interrupção da decadência desde que legalmente e expressamente previstas.
No caso do direito previdenciário, a Lei n. 8.213/91 possui tal previsão expressa, como vimos acima, presente no final do art. 103, caput. Assim, aplicável à espécie a forma interruptiva do prazo decadencial."
Sem empanar as luzes do entendimento dos preclaros mestres, nem dos textos jurisprudenciais que lhe dão espeque, prefiro o entendimento, porque se afiniza mais com a natureza do prazo decadencial, de que existe não um prazo apenas ao qual se acrescenta outro lapso temporal, mas DOIS PRAZOS DECADENCIAIS. Assim, após o recebimento da primeira parcela, tem-se por inaugurado um prazo de decadência. O segurado passa a ter 10 (dez) anos para requerer a revisão do benefício. O direito, então, pode ser exercido, quer na via administrativa quer em âmbito judicial. Em permanecendo silente após o decênio, ocorrerá a decadência. Caso haja requerimento, satisfez-se o prazo. Se o pedido for indeferido, ter-se-á a inauguração de um SEGUNDO PRAZO, TAMBÉM DECADENCIAL, fluindo por mais 10 (dez) anos. É absolutamente irrelevante que o recurso seja tempestivo: o que a lei determina, ao fixar o dia inicial é que ocorra o indeferimento. Em se entendendo que se trata prazo decadencial, pois que assim o entendeu o legislador, o ingresso com o pedido de revisão do benefício seria potestativo. Se intempestivo o recurso, ter-se-ia o direito ainda vivo; tanto que aberta, ainda, a via judicial. Irrecusável é que o indeferimento na via administrativa, mesmo pautado em intempestividade, inaugura o prazo decadencial.
Qualquer que seja a exegese adotada, irrecusável é que ao segurado é facultado, no prazo de dez anos, proceder a pedido administrativo de revisão do ato concessório do benefício; e, da ciência, pelo requerente, do indeferimento do pleito, ganha início novo prazo decenal.
Deste modo, a alteração legislativa em apreço implica duas hipóteses de incidência de prazo decadencial:
A.1 - dez anos a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira parcela do benefício e
A.2 - dez anos a partir da ciência da decisão administrativa indeferitória da revisão, considerando que, para o pedido administrativo de revisão, o segurado dispõe de igual prazo: dez anos.
De tal sorte, nossos Tribunais Superiores, em harmonia, consagram o entendimento de que a lei nova não tem efeitos retroativos, mas deve ser aplicada imediatamente, inclusive no que concerne aos benefícios constituídos anteriormente à vigência da alteração legislativa. Tenho que outorgar retroatividade à lei, permissa maxima venia, enfraquece o Estado Democrático de Direito. Lamentavelmente, Roma locuta, tollitur quaestio.
Assim sendo, em se verificando o pedido de revisão administrativa do benefício (Evento 1 - Procadm9) sem notícia, nos autos, de decisão do mesmo ou mesmo de intimação da segurada a respeito, não há falar em decadência.
Quanto ao mérito, não merece reforma a sentença recorrida quando dispõe, verbis:
Como visto, à autora foi concedido benefício previdenciário de pensão por morte, com DIB em 26/08/1990 (data do óbito do instituidor da pensão), e desde aquela época ela vem recebendo mensalmente valores a esse título. No entanto, causa estranheza o fato de o benefício 21/85566876-8 ter sido alterado, sem nenhuma motivação aparente, para 46/85566876-8. Diante disso, a retificação da espécie do benefício, de 46 (aposentadoria especial) para 21 (pensão por morte), é medida que se impõe.
Pelo princípio 'tempus regit actum', segundo o qual a lei rege os fatos praticados durante a sua vigência, cumpre consignar que o presente caso deve ser analisado à luz dos Decretos nº 83.080/79 e nº 89.312 /84, haja vista que a DIB da pensão por morte concedida à autora é 26/08/1990, quando aqueles dois normativos vigiam e regulamentavam a matéria posta em debate nestes autos.
Nos termos do artigo 67, caput, do Decreto nº 83.080/79, a pensão por morte é devida a contar do óbito do segurado:
Art. 67. A pensão por morte é devida, a contar da data do óbito, ao dependente do segurado que falece após 12 (doze) contribuições mensais ou em gozo de benefício. - Grifei.
Diante disso, tem-se que a autarquia previdenciária, ao estabelecer a DIB do benefício em comento em 26/08/1990, agiu de conformidade com a legislação de regência vigente à época. Assim, tenho que não procede o pedido da autora no sentido de que seja considerada como data de início do benefício a data do protocolo do requerimento administrativo, ocorrido em 25/01/1991.
De outro lado, O Decreto nº 89.312/84 (CLPS), em seus artigos 48 e 49, assim preceitua:
Art. 48. O valor da pensão devida ao conjunto dos dependentes é constituído de uma parcela familiar de 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que ele recebia ou a que teria direito se na data do seu falecimento estivesse aposentado, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 5 (cinco).
Art. 49. A concessão da pensão não é adiada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produz efeito a contar da data em que é feita.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui a companheira designada do direito à pensão, que só é devida aquele a contar da data da sua habilitação e mediante prova de efetiva dependência econômica.
§ 2º O cônjuge que, embora desquitado, separado judicialmente ou divorciado, está recebendo alimentos, tem direito ao valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, destinando-se o restante à companheira ou ao dependente designado.
§ 3º A pensão alimentícia é reajustada na mesma ocasião e nas mesmas bases do reajustamento da pensão.
O percentual de 15% (quinze por cento) sobre o salário mínimo, concernente à pensão alimentícia que a autora percebia antes do óbito de seu ex-cônjuge resta bem claro no detalhamento de crédito anexado no evento 1, RMA2, referente à competência de março de 2010, em que a autora recebeu o valor de R$ 76,50 (setenta e seis reais e cinquenta centavos). Nesse ano, o salário mínimo vigente correspondia a R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), por força da Lei nº 12.255/2010. Portanto, os valores pagos pelo INSS à autora estão em consonância com a legislação vigente à época da concessão do benefício de pensão por morte, estando condizente com os ditames do §2º do artigo 49 da CLPS (evento 51, arquivos HISCRE29, HISCRE30 e HISCRE31).
Os elementos probatórios trazidos aos autos evidenciam que ao longo de todos esses anos o INSS vem pagando à autora benefício previdenciário. Assim, não compete a este Juízo, nestes autos, analisar a questão suscitada pela autarquia previdenciária na petição anexada no evento 30, sobre a vedação de cumulação de benefício de pensão militar com benefício previdenciário de pensão por morte pago pelo Regime Geral de Previdência Social, que deve ser veiculada em ação própria.
Revisão do benefício. Artigo 144 da Lei nº 8.213/91
No caso dos autos, entendo que os documentos de que trata o evento 1, PROCADM39 e PROCADM40 não demonstram ter havido o cumprimento do artigo 144 da Lei 8.213/91, pois se referem a uma revisão sem qualquer nominação ou referência de origem.
O artigo 144 da Lei nº 8.213/91, durante seu período de vigência, assim estabeleceu:
Art. 144 - Até 1º/06/92, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 05/10/88 e 05/04/91, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único - A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no «caput» deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992. - Grifei
As disposições previstas neste artigo são aplicadas a todos os benefícios concedidos no período conhecido como o buraco negro, situado entre a data da publicação da Constituição Federal e a da Lei de Benefícios.
Assim, haja vista que a pensão por morte concedida à autora pelo INSS tem sua DIB em 26/08/1990, deve ser determinada a revisão do benefício nos termos do artigo 144 da Lei 8.213/91, com o pagamento das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da presente demanda.(grifei)
Com efeito, restou claro dos autos que a parte autora busca a revisão da RMI de seu benefício de pensão por morte (percebido em decorrência de óbito de seu ex-cônjuge, já que percebia pensão alimentícia fixada em decisão judicial - Evento 1 - PROCADM28). Postulando a alteração da DIB, da data do óbito para a data da DER, e que o valor da RMI corresponda ao valor integral não observando o valor fixado judicialmente para os alimentos. Requer, também, a aplicação do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, uma vez não ter o INSS comprovado ter efetuado aquela revisão determinada em lei.
Andou bem a sentença recorrida quando entendeu improcedentes os pedidos de revisão da RMI e da DIB. Com efeito, não merece reparos o decisum, no ponto, uma vez que, na forma da legislação aplicável quando da concessão do benefício, a pensão por morte era devida a contar da data do óbito e, em se tratando de ex-cônjuge beneficiária de alimentos, o valor deveria corresponder ao valor arbitrado na decisão judicial que fixou a pensão alimentícia.
Quanto ao termo inicial do benefício de pensão por morte, dispunha a legislação vigente na época:
Art. 67. A pensão por morte é devida, a contar da data do óbito, ao dependente do segurado que falece após 12 (doze) contribuições mensais ou em gozo de benefício. - (Decreto nº 83.080/79)
Quanto ao valor da pensão por morte para a alimentanda:
Art. 49. A concessão da pensão não é adiada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produz efeito a contar da data em que é feita.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui a companheira designada do direito à pensão, que só é devida aquele a contar da data da sua habilitação e mediante prova de efetiva dependência econômica.
§ 2º O cônjuge que, embora desquitado, separado judicialmente ou divorciado, está recebendo alimentos, tem direito ao valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, destinando-se o restante à companheira ou ao dependente designado. Decreto nº 89.312/84 (CLPS)
Já quanto à determinação de aplicação do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, correta a sentença, uma vez que o benefício foi concedido no período contemplado no referido dispositivo para que revisado nos termos da então novel legislação; ademais, no procedimento administrativo juntado aos autos não se verifica qualquer comprovação de que tenha a Autarquia procedido à revisão em questão, ônus do qual não se desincumbiu o Instituto.
Contudo, em face do apelo da parte autora, importante destacar e, ao mesmo tempo, explicitar que, em decorrência desta revisão, o benefício deverá ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas na Lei 8.213/91.
Em assim sendo, a revisão ora deferida deverá observar o disposto no art. 75 da Lei 8.213/91 vigente naquela oportunidade, verbis:
"Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será:
a) constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (duas)."
Desta forma, na espécie, deverá ser observado o percentual de 80% do valor da aposentadoria a que o falecido segurado teria direito, acrescido da parcela de 10%, tendo em vista tratar-se de somente uma dependente, o que perfaz um percentual de 90%, para fins de cálculo da RMI da pensão por morte, nos termos da legislação supracitada.
Os valores decorrentes da revisão ora concedida serão devidos a contar de junho de 1992, na forma do parágrafo único do art. 144 da LBPS.
A sentença merece reforma, ainda, no tocante à aplicação da prescrição quinquenal. Consoante referido acima, a parte autora requereu administrativamente a revisão do benefício em 23/08/1991, sem notícia, nos autos, de decisão ou mesmo de intimação da segurada a respeito. Assente na jurisprudência o entendimento de que não corre o prazo prescricional durante o trâmite do pleito administrativo, não há falar em parcelas atingidas pela prescrição quinquenal no presente feito.
Da correção monetária e dos juros de mora aplicáveis aos valores em atraso
Guardava a 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Deixo de aplicar aqui os índices previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial - TR).
Consoante decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29/06/2009, os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas (STJ, REsp nº 1.270.439/PR, Relator Ministro Castro Meira, 1ª Seção, 26/06/2013).
Portanto, até 29/06/2009, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados; a partir de 30/06/2009, por força da Lei nº 11.960/09, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros aplicado à caderneta de poupança.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, que refletem a inflação acumulada do período, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
É oportuno enfatizar que a alteração de juros e correção monetária, disciplinados em lei, em adaptação à decisão proferida pelo Egrégio STF, não caracteriza reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. A jurisprudência do STJ tem sido iterativa nesse entendimento:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO. CONSECTÁRIO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
1. Os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum. (Confira-se: REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012, representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ).
2. Consoante já decidido por esta Corte, não há falar em reformatio in pejus quando o Tribunal altera tão somente os consectários legais, por integrarem o pedido de forma implícita, justamente por serem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. (A respeito: AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no Ag 1074207/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 04/09/2013)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. INDENIZAÇÃO MATERIAL. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO. CONSECTÁRIO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. TERMO INICIAL. ART. 398 DO CC. PREVISÃO PARA ATOS ILÍCITOS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Inicialmente, verifica-se que a agravante não infirmou toda a fundamentação da decisão ora agravada. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência pontual da Súmula 182 do STJ.
2. Esta Corte já definiu que não há falar em reformatio in pejus quando o Tribunal altera tão somente os consectários legais, por integrarem o pedido de forma implícita. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.
(AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE FILHO. CIRURGIA BARIÁTRICA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS NºS 54 E 362/STJ. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais quando irrisório ou abusivo, sendo a primeira circunstância existente no presente caso.
2. Diante da gravidade da causa - a morte inesperada de um filho em decorrência de procedimento cirúrgico, vítima da atuação do embargante, solidariamente responsável pelo resultado -, verifica-se que o valor atribuído pelo tribunal de origem a título de dano moral, R$ 100.000,00 (cem mil reais), reduzindo a quantia fixada pelo juízo singular, não se mostra suficiente para acobertar a extensão do dano sofrido pelos pais (art. 944 do Código Civil).
3. No que tange à forma de atualização da quantia, a decisão hostilizada nada mais fez do que explicitar os critérios de liquidez da condenação, nos estritos termos em que preconizados pelas Súmulas nºs 54 e 362/STJ e dos sólidos precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior.
4. A correção monetária e os juros moratórios são acessórios e consectários lógicos da condenação principal (danos morais) e não tratam de parcela autônoma de julgamento, de modo que sua incidência independe da vontade da parte.
5. A Taxa Selic não se trata de um índice escolhido aleatoriamente, mas, sim, do valor de referência acolhido pelo STJ.
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que os juros serão calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002). A partir da vigência do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
7. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus quando já inaugurada a competência desta Corte Superior.
8. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que não objetiva suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
9. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012)
A adoção do entendimento exteriorizado pelo STF no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade independe da publicação do acórdão, conforme entendimento da própria Corte Suprema, no sentido de que o efeito vinculante e a eficácia erga omnes ocorrem desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. Nesse sentido, o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONDICIONADO À JUNTADA DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DITO VIOLADO. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. REFORMA DO ATO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. O cabimento da reclamação não está condicionado a publicação do acórdão supostamente inobservado. 2. A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte. 4. Agravo regimental provido.
(Rcl 3632 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2006, DJ 18-08-2006 PP-00018 EMENT VOL-02243-01 PP-00116 RTJ VOL-00199-01 PP-00218 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 247-249)
Acolhe-se, assim, em parte o apelo do INSS para que a atualização monetária e os juros de mora sejam fixados consoante acima exposto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Isenção de custas na JF
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
Implantação da revisão do benefício
Tendo em vista a peculiaridade do caso, em que a parte autora percebe, desde 26/08/1990, o benefício mensal no valor correspondente a 15% da aposentadoria a que teria direito o segurado falecido, valor ínfimo e que agride a condição humana, entendo deva ser implementada imediatamente a revisão ora determinada.
A propósito do tema já decidiu a Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmando entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar a revisão do benefício no prazo de 45 dias, em consonância com os arts. 461 e 475-I, caput, do CPC.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Parcialmente provido o apelo da parte autora, para explicitar que, na aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91, a renda mensal da pensão por morte deve representar 90% do salário de benefício da aposentadoria a que teria direito o falecido ex-esposo da autora, afastada, ainda, a prescrição quinquenal fixada na sentença, bem como determinada a imediata implantação da revisão do benefício; parcialmente providos, ainda, o apelo do INSS e a remessa oficial para que a atualização monetária e juros de mora sejam aplicados consoante a fundamentação, mantidas as verbas de sucumbência fixadas na sentença.
Decisão
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo do INSS, à remessa oficial e ao apelo da parte autora, determinando a imediata implantação da revisão do benefício.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7520763v15 e, se solicitado, do código CRC B339B73B. | |
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| Signatário (a): | Luiz Carlos de Castro Lugon |
| Data e Hora: | 17/06/2015 17:52 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001949-07.2010.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50019490720104047200
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Videoconferência. DRA. MARIA RAQUEL DUARTE. Florianópolis |
APELANTE | : | AILEMA PAIVA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | MARIA RAQUEL DUARTE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/06/2015, na seqüência 317, disponibilizada no DE de 19/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, À REMESSA OFICIAL E AO APELO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, TENDO O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA APRESENTADO RESSALVA DE ENTENDIMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Ressalva em 08/06/2015 18:57:27 (Gab. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA)
Peço vênia para apresentar ressalva acerca do entendimento do eminente Relator quanto à possibilidade de interrupção do prazo de decadencial, bem assim quanto aos efeitos do pedido administrativo de revisão no que toca ao fluxo deste prazo. Predominou na 3ª Seção a posição segundo a qual o prazo decadencial não se suspende, interrompendo-se apenas pela propositura da ação apropriada.De todo modo, no caso em apreço, conquanto se trate de pretensão de revisão da "graduação econômica do pedido", na dicção do Ministro Luís Roberto Barroso (RE 626.489) , e embora decorridos mais de dez anos entre a data do deferimento e a data do ajuizamento, a decadência de fato deve ser afastada.Primeiramente porque a alegação de decadência já foi rechaçada pela Turma no julgamento anterior, ocorrido em 04/09/2013, decisão esta que, sob o aspecto formal, transitou em julgado, não cabendo mais deliberação a respeito.Ademais, a decadência tem a ver com a revisão de ato de concessão de benefício. E no caso em apreço discute-se sobre a aplicação do artigo 144 da Lei 8.123/91.Estando em discussão revisão de expressa decorrente de previsão legal, não se cogita de incidência de prazo decadencial. Determinando a lei a revisão, a todo tempo tem a autarquia o dever de proceder à recomposição e pagar as diferenças, observada eventual incidência da prescrição quinquenal. Nesse sentido, a propósito, há ato normativo do próprio INSS, pois assim estabelece o § 2º do artigo 441 artigo da Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 06/08/2010:Art. 441. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo, levando-se em consideração:....§ 2º As revisões determinadas em dispositivos legais, salvo se houver revogação expressa, ainda que decorridos mais de dez anos da data em que deveriam ter sido pagas, deverão ser processadas, observando-se a prescrição quinquenal.(grifei)
(Magistrado(a): Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA).
Voto em 09/06/2015 13:42:44 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho o Relator, com a ressalva apresentada pelo Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira.
| Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7610091v1 e, se solicitado, do código CRC 7C4D53A2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marilia Ferreira Leusin |
| Data e Hora: | 09/06/2015 23:02 |
