Apelação Cível Nº 5001559-22.2019.4.04.7103/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: EVA GONCALVES LEITE (AUTOR)
ADVOGADO: FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 15/04/2019 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando o restabelecimento de benefício assistencial ao idoso (NB 88/535.968.961-3), cancelado em 31/03/2011, e o reconhecimento da inexigibilidade da repetição do indébito correspondente ao período de 05/07/1999 a 26/10/2011 e a condenação do réu ao pagamento das parcelas em atraso.
O juízo de origem, em sentença publicada em 15/06/2020, julgou parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:
(...)
ANTE O EXPOSTO:
(a) DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, em face do acolhimento da prejudicial de prescrição quanto ao pedido de restabelecimento do BPC-LOAS NB 88/535.968.961-3 e do consequente pagamento dos valores a tal título nos últimos cinco anos que precederam ao ajuizamento da ação, com suporte no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil;
(b) no restante, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o efeito de declarar indevida a cobrança do INSS em relação aos créditos vertidos à autora do benefício BPC-LOAS NB 88/535.968.961-3 no período compreendido entre 05/07/1999 e 26/10/2011, devendo, em decorrência, o demandado proceder à exclusão da autora de quaisquer cadastros restritivos de crédito em relação à dívida em consideração e abster-se de efetivar quaisquer outras cobranças judiciais ou extrajudiciais a tal título.
Em face da sucumbência recíproca e que reputo em igual proporção, condeno a parte autora ao pagamento de metade das despesas processuais, ficando a ré isenta do pagamento das custas, conforme o disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.
Ainda de acordo com a proporção da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios na proporção de 50%, que fixo no patamar mínimo do art. 85, § 3º do Código de Processo Civil, a incidir sobre o valor atualizado da causa.
Como a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, resta suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ela.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a parte autora é representada pela Defensoria Pública da União, nos termos da Súmula nº 421, do Superior Tribunal de Justiça.
Traslade-se cópia da presente decisão aos autos do Processo nº 5001889-53.2018.4.04.7103.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
A autora apela (ev. 58) sustentado a inexistência de decadência e prescrição do fundo de direito da pretensão de ver restabelecido o benefício cessado. Aduziu que, em se tratando de benefício previdenciário ou assistencial, não ocorre prescrição ou decadência. Adicionalmente, requer a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, a ser destinado a Fundo de Aparelhamento Institucional e de Aperfeiçoamento Profissional.
O INSS recorre sustentando que, nos termos do art. 115 da Lei nº 8.213/91, há obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial, mesmo que de boa-fé. Defende que a restituição deve ocorrer ainda que se trate de verba alimentícia (ev.60).
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
O MPF ofertou parecer pelo desprovimento dos apelos (ev. 7 desta instância).
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.
Decadência e prescrição
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 16/10/201,3 o recurso extraordinário 626.489-SE sob o regime da repercussão geral, assim decidiu, a respeito da decadência em matéria previdenciária:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.(STF. RE 626489/SE, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso. Julgamento em 16/10/2013)
Neste mesmo julgamento, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal outras premissas, as quais vêm elencadas no voto do Ministro Luís Roberto Barroso:
a) não há prazo decadencial para a formulação do requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo;
b) a instituição de um prazo decadencial de dez anos para a revisão dos benefícios já concedidos é compatível com a Constituição Federal. Trata-se de uma conciliação razoável entre os interesses individuais envolvidos e os princípios da segurança jurídica e da solidariedade social, dos quais decorre a necessidade de se preservar o equilíbrio atuarial do sistema em benefício do conjunto de segurados atuais e futuros.
O Min. Luís Roberto Barroso sintetiza em seu voto o entendimento no sentido de que a decadência atinge a pretensão de discutir a "graduação econômica de benefício já concedido, não alcançando eventual ato de indeferimento. Quanto à pretensão à revisão do valor do benefício, assim se pronunciou o Ministro:
(...) 10. A decadência instituída pela MP n° 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário. Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. Como é natural, a instituição de um limite temporal máximo destina-se a resguardar a segurança jurídica, facilitando a previsão do custo global das prestações devidas. Em rigor, essa é uma exigência relacionada à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, propósito que tem motivado sucessivas emendas constitucionais e medidas legislativas. Em última análise, é desse equilíbrio que depende a continuidade da própria Previdência, não apenas para a geração atual, mas também para as que se seguirão.
Como o prazo decadencial, segundo o Supremo Tribunal Federal, diz respeito especificamente à graduação econômica do benefício concedido, não há falar em decadência quando o pedido tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária. Nesses casos, o segurado poderá postular a concessão a qualquer tempo, incidindo apenas eventual prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. Vale dizer, o segurado não tem prazo para renovar pedido de benefício previdenciário que foi indeferido pela Administração. A expressão "decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", contida no art. 103 da lei 8.213/91 deve ser lida no contexto em que inserida. A parte inicial do dispositivo fala em decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício. Assim, o indeferimento a que alude o art. 103 é do pedido de revisão do ato de concessão e não do pedido de implantação/restabelecimento de benefício.
Nessa direção seguiu o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE 626.489, ao tratar da imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido e da aplicabilidade da Súmula nº 443 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer que "não se aplica em matéria previdenciária, entretanto, a conclusão das referidas súmulas quando há pedido administrativo indeferido. Nesse caso, somente perdem a exigibilidade as prestações atingidas pela prescrição, e não o próprio fundo de direito"
No caso dos autos, tratando-se de ação de restabelecimento de benefício assistencial, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito. A ratio decidendi, tratando-se de benefício direcionado a pessoas em situação de maior vulnerabilidade socio-econômica que as que ingressam no regime previdenciário, é plenamente aplicável ao caso. O direito à assistência social, como o direito à previdência, é de natureza fundamental e, portanto, insuscetível de extinção pelo mero efeito do transcurso do tempo.
Quanto à prescrição do fundo de direito, reconhecida em sentença, é de ser afastada, porque somente as parcelas em atraso são prescritíveis, a teor da Súmula 85 do STJ e do parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91.
Tendo sido a ação proposta em 15/04/2019, restam prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente a 15/04/2014.
Do benefício assistencial devido à pessoa idosa
À época do requerimento administrativo, formulado anteriormente às alterações promovidas na Lei nº 8.742/1993 pela Lei 12.435/2011, os critérios de concessão do benefício assistencial estavam assim dispostos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
(...)
Art. 38. A idade prevista no art. 20 desta Lei reduzir-se-á para sessenta e sete anos a partir de 1o de janeiro de 1998.
Do conceito de família
O conceito de família, à época do requerimento administrativo, compreendia: o requerente do benefício, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Do aspecto socioeconômico
O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto, cabendo a análise da situação de necessidade à luz das circunstâncias em concreto.
Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, avaliar os aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.
Quanto ao parágrafo único do art. 34, que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte que violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Em consequência, o STF afastou a restrição, com o que, qualquer benefício previdenciário ou assistencial, de até um salário mínimo, não deve ser considerado na renda familiar per capita.
Do caso concreto
O benefício de prestação continuada ao idoso, concedido em 09/06/2011 (NB 88/535.968.961-3) foi cessado em 31/03/2011, após revisão administrativa. O INSS cobra, ainda, a devolução dos valores pagos entre 05/07/1999 a 26/10/2011.
Do processo administrativo, infere-se que a Autarquia fundamentou o cancelamento do benefício por considerar que a autora não preenchia o requisito econômico, visto haver evidências de que seu cônjuge auferia renda de auxílio-doença e aposentadoria, e sua filha recebia benefício assistencial ao portador de deficiência.
O INSS inscreveu a autora em cadastro de inadimplentes e em dívida ativa, após ajuizada a Execução Fiscal nº 5001889-53.2018.4.04.7103. Atualmente, aquele feito está em fase de apelação.
Quanto à suposta irregularidade na percepção do benefício assistencial, sob alegação de que o marido da autora recebia renda advinda de benefício por incapacidade, observa-se que houve erro administrativo consistente na troca do nome da autora pelo de outra beneficiária.
A Autarquia considerou que a Sra. Eva Oliveira dos Santos, casada com Sr. Valdemar Pereira dos Santos, possuía renda incompatível com a concessão do benefício assistencial, como se verifica do "Relatório Individual" emitido pela "Gerência Executiva da Agência da Previdência Social em Uruguaiana", por meio do qual consta a seguinte informação (evento 1 - PROCADM6, fl. 17):
Em 2014, em novo relatório, desta vez em nome de Eva Gonçalves Leite, a Autarquia considerou haver um débito de R$ 14.779,40 referente aos valores recebidos a título de benefício assistencial:
Contudo a suposta irregularidade refere-se a outro núcleo familiar. O nome da autora é Eva Gonçalves Leite, viúva de Aladim Gonçalves Leite (ev.45, INF 2, fl.06) e os fatos narrados pela Autarquia nos relatórios do processo administrativo referem-se claramente à Eva Oliveira dos Santos, casada com Valdemar Pereira dos Santos e, portanto, não poderiam ter gerado o cancelamento do benefício da autora e tampouco apuração de débito previdenciário em seu nome.
A cópia do processo administrativo demonstra que foram inseridos documentos por equívoco de outra beneficiária (ev. 1, PROCAMD6). Embora a Autarquia alegue em contestação que o cancelamento foi gerado por superação da situação de vulnerabilidade social, o que ocorreu foi evidente erro administrativo, que trocou os dados dos beneficiários, bem como a documentação, gerando análise do critério econômico sem qualquer relação com a situação da autora.
Anteriormente à revisão mencionada, a Autarquia também notificou a demandante ao verificar que a filha Enoir Gonçalves Leite era beneficiária de benefício assistencial ao portador de deficiência, fato que no entendimento do INSS consistiria em irregularidade por dois membros do núcleo familiar receberam benefício assistencial.
Em 01/10/2010, a autora foi informada sobre a existência de irregularidade na percepção de seu benefício assistencial decorrente do fato de outro membro de seu grupo familiar receber benefício assistencial ao deficiente (NB 87/120.303.911-1) (ev. 1, PROCADM14, fl. 11), com fundamentação na contrariedade ao §3º do art. 20 da Lei n. 8742/93.
Embora neste ponto as informações refiram-se de fato ao núcleo familiar da autora, também não constituem irregularidade na concessão de seu benefício assistencial ao idoso.
Como anteriormente mencionado, quanto à análise do requisito socioeconômico, há que se considerar que o Supremo Tribunal Federal (RE 567985/MT) declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo, devendo a insuficiência financeira das famílias ser aferida individualmente, conforme as peculiaridades de cada caso.
Ademais, o benefício assistencial no valor de um salário mínimo, recebido por idoso ou deficiente que faça parte do núcleo familiar, não deve ser considerado na aferição da renda per capta prevista do art. 20. parágrafo 3º da Lei 8742/93, diante da interpretação do art. 34, parágrafo da Lei 10.741/03, no RE 580.963, no qual declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial do referido dispositivo legal, sem pronúncia de nulidade, verbis:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
(...) 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional.
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
O STJ também julgou a questão pela sistemática dos recursos repetitivos, decisão com trânsito em julgado em 16/12/2015, firmando o entendimento de que deve ser excluído do cômputo da renda familiar para concessão de LOAS o benefício previdenciário de um salário mínimo recebido por idoso:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
(REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015)
Assim, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
Como se verifica dos autos, a única renda fixa obtida pelo grupo familiar era proveniente do benefício assistencial ao portador de deficiência, recebido pela filha da autora, de modo que o benefício por ela recebido não deveriria ser considerado para cômputo da renda familiar e tampouco poderia dar ensejo ao cancelamento do benefício assistencial da demandante.
Em conclusão, verifica-se que por ocasião da cessação administrativa não havia superação da miserabilidade anteriormente constatada, e não tendo a autora deixado de satisfazer os critérios para concessão do benefício assistencial, faz jus ao restabelecimento do benefício, desde a cessação, com pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, bem como à declaração de inexigibilidade do débito apurado pelo INSS relativos às parcelas do BPC-LOAS NB 88/535.968.961-3.
Dessa forma a sentença resta parcialmente reformada para reconhecer a inaplicabilidade da prescrição de fundo de direito na presente demanda, determinando à Autarquia o restabelecimento do benefício assistencial ao idoso desde a cessação, com pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Consectários e provimentos finais
- Correção monetária
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.
No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).
Afastada a sucumbência recíproca, caberá ao INSS o pagamento da integralidade dos honorários sucumbenciais.
Quanto aos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, o órgão Pleno do STF, no julgamento da ação rescisória nº 1937, decidiu, em acórdão publicado em 09 de agosto de 2017, que após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária.
No entanto, recentemente, o STF reconheceu novamente a repercussão geral da matéria. Nesse sentido:
Ementa: Direito Constitucional. Recurso Extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público ao qual se vincula. Presença de repercussão geral. 1. A decisão recorrida excluiu a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União. 2. A possibilidade de se condenar ente federativo a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública que o integra teve a repercussão geral negada no RE 592.730, Rel. Min. Menezes Direito, paradigma do tema nº 134. 3. As Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014, que asseguraram autonomia administrativa às Defensorias Públicas, representaram alteração relevante do quadro normativo, o que justifica a rediscussão da questão. 4. Constitui questão constitucional relevante definir se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram. 5. Repercussão geral reconhecida.
(RE 1140005 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 03/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 09-08-2018 PUBLIC 10-08-2018 )
Diante dessa nova situação jurídica, considero que deve ser condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios à DPU, ficando, porém, suspensa a respectiva exigibilidade, até que a questão seja decidida no RE 114005/RG.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dados para cumprimento: () Concessão (x) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 88/535.968.961-3. |
Espécie | benefício assistencial ao idoso |
DIB | 31/03/2011 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB |
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RMI | a apurar |
Observações |
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Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Provido o apelo da autora para reconhecer a inaplicabilidade da prescrição de fundo de direito na presente demanda, determinando à Autarquia o restabelecimento do benefício assistencial ao idoso desde a cessação, com pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. Em consequência, modificados os ônus da sucumbência na forma da fundamentação supra, com condenação do INSS ao pagamento da integralidade dos honorários advocatícios, ficando, porém, suspensa a respectiva exigibilidade, até que a questão seja decidida no RE 114005/RG.
Desprovido o apelo do INSS.
Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5001559-22.2019.4.04.7103/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: EVA GONCALVES LEITE (AUTOR)
ADVOGADO: FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. revisão administrativa. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. irregularidades não verificadas. RESTABELECIMENTO. correção monetária e juros de mora. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO RE 114005/RG.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em 16-10-2013 o recurso extraordinário 626.489-SE sob o regime da repercussão geral, decidiu que "não há prazo decadencial para a formulação do requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo;".
2. Em matéria previdenciária e assistencial, consoante remansosa e antiga jurisprudência, não há prescrição do fundo de direito; apelas as parcelas vencidas são prescritíveis, a teor da Súmula 85 do STJ e do parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91.
3. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
4. Constatado que a revisão administrativa que ensejou a cancelamento do benefício assistencial embasou-se majoritariamente em análise econômica de outro grupo familiar, em evidente erro administrativo, não subsistem os motivos que geraram o débito junto à Autarquia Previdenciária, devendo ser declarada a inexigibilidade dos valores apurados.
5. O valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, como o valor auferido a título de benefício assistencial em razão de deficiência ou previdenciário por incapacidade, independentemente de idade, devem ser excluídos do cálculo da renda familiar per capita.
6. Diante da inexistência de superação da condição de vulnerabilidade social, e considerando que a única renda familiar recebida é proveniente de benefício assistencial à filha da autora, na condição de portadora de deficiência, deve ser restabelecido o benefício, pois evidenciada a situação de risco social.
7. Preenchidos os requisitos legais, é devido o restabelecimento do benefício assistencial desde a cessação de seu pagamento, respeitada a prescrição quinquenal.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
9. Após as Emendas Constitucionais n.ºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária (STF, Ação Rescisória n.º 1937). Contudo, tendo o STF reconhecido repercussão geral ao tema, sinalizando para a possibilidade de haver mudança no entendimento, deve ser suspensa a execução da condenação da União no pagamento de honorários à Defensoria Pública, até julgamento do RE 114005/RG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002911019v14 e do código CRC 45fdf450.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 07/12/2021
Apelação Cível Nº 5001559-22.2019.4.04.7103/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: EVA GONCALVES LEITE (AUTOR)
ADVOGADO: FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/12/2021, na sequência 593, disponibilizada no DE de 22/11/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 17/12/2021 08:01:00.