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PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONVERTIDA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGOS 29, II E 29, §5º D...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:06:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONVERTIDA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGOS 29, II E 29, §5º DA LBPS. APLICABILIDADE. REVISÃO INDEVIDA. 1. Não incidente o prazo decenal entre a concessão do benefício e a propositura da demanda, resta afastada a decadência. Sujeitam-se à prescrição quinquenal as parcelas vencidas no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da demanda. 2. Aplica-se o art. 29, inc. II, da LBPS aos benefícios por incapacidade concedidos após a Lei nº 9.786/99, devendo a RMI ser calculada pela média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. 3. Inaplicável a disciplina do §5º do art. 29 da LBPS no cálculo de aposentadoria por invalidez originada em auxílio-doença ausente período intercalado de contribuição, nos termos da jurisprudência do STF. (TRF4, AC 0011505-53.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 27/08/2018)


D.E.

Publicado em 28/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011505-53.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
MARIO SOUZA
ADVOGADO
:
Mauro Sergio Murussi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONVERTIDA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGOS 29, II E 29, §5º DA LBPS. APLICABILIDADE. REVISÃO INDEVIDA.
1. Não incidente o prazo decenal entre a concessão do benefício e a propositura da demanda, resta afastada a decadência. Sujeitam-se à prescrição quinquenal as parcelas vencidas no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da demanda. 2. Aplica-se o art. 29, inc. II, da LBPS aos benefícios por incapacidade concedidos após a Lei nº 9.786/99, devendo a RMI ser calculada pela média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. 3. Inaplicável a disciplina do §5º do art. 29 da LBPS no cálculo de aposentadoria por invalidez originada em auxílio-doença ausente período intercalado de contribuição, nos termos da jurisprudência do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9443025v7 e, se solicitado, do código CRC 9CCE25D6.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011505-53.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
MARIO SOUZA
ADVOGADO
:
Mauro Sergio Murussi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença publicada em 30/09/2015 na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), suspensa a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade de justiça.
A parte autora apelou sustentando seu direito à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez nos termos do art. 29, inc. II e §5º, da LBPS.
Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por conta de declinatória de competência foram os autos encaminhados a esta Corte.
Processado o feito e, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.
Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada aplicável a lei da data:
(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Decadência do direito do segurado à revisão
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 626489), decidiu que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação desde 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97).
A fluência do prazo decadencial, em decorrência da actio nata, somente se computa com o surgimento do direito pela comunicação de encerramento do processo administrativo ou por fato posterior (alteração legal ou administrativa nos benefícios pagos).
De outro lado, do voto do Relator do RE 626489 tira-se que não flui a decadência sobre o direito fundamental à previdência social, não se aplicando a decadência a benefícios indeferidos na esfera administrativa.
Friso, ainda, que estabelecidos os parâmetros para a fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, conforme acima referido, não se pode cogitar que posterior requerimento administrativo de revisão venha criar nova hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial.
Saliento, ainda, que as questões não levantadas quando do deferimento do benefício na esfera administrativa, não são atingidas pela decadência. É este o entendimento da 3ª Seção desta Corte.
Nesse sentido, cito o recente precedente:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA.
Nos termos do que decidido reiteradamente pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015), "o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração".
(TRF4, EINF 0020626-47.2012.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 01/04/2016)
No caso dos autos, contudo, trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por invalidez analisado na via administrativa, sendo que entre a DIB em 22/06/2004 e o ajuizamento desta ação em (27/07/2012) não transcorreu o prazo decenal, razão pela qual não há que se falar em decadência do direito revisional.
Da prescrição
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
No caso em tela, considerando que o benefício é devido a contar de que a ação foi ajuizada em 27/07/2012, estão prescritas as parcelas anteriores a julho de 2007.
Da aplicação do art. 29, inc. II, da LBPS.
Assim estabelece o artigo 29 da Lei nº 8.213/91:
Art. 29. O salário de benefício consiste:
(...)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Dispõe o art. 18 da Lei 8.213/91 acima referido:
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
(...);
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
(...);
h) auxílio-acidente;
(...).
Logo, a legislação de regência não estabelece qualquer restrição no que se refere aos benefícios por incapacidade, quanto a um número mínimo de contribuições para permitir a seleção das maiores contribuições correspondentes a 80% (oitenta por cento) dos maiores salários-de-contribuição. Se a Lei assim não estabelece, obviamente o ato administrativo normativo, que não pode criar, restringir ou extinguir direitos, não pode determinar nesse sentido, já que se destina apenas a viabilizar o correto cumprimento da legislação.
Nesse sentido, o próprio INSS, por meio do Memorando-Circular nº 28/INSS/DIRBEN, de 17/09/2010, acabou por reconhecer o direito à aplicação da referida regra, nos seguintes termos:
4.2 são passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo - PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição.
Não há dúvida, portanto, de que a RMI deve ser calculada sobre a média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, sem limitação.
Considera-se adequada a aplicação do art. 29, inc. II, da LBPS ao benefício do apelante, considerando-se que seu benefício foi concedido posteriormente à vigência da Lei nº 9.786/99. Neste sentido:
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CESSAÇÃO. É devido o auxílio-doença quando o segurado está incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual, não cabendo sua cessação enquanto não for promovido o tratamento ou a reabilitação laboral. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO. Aplica-se no cálculo do auxílio-doença, concedido por incapacidade surgida após a publicação da Lei nº 9.876, de 1999, a regra do inciso II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, em sua nova redação, por expressa determinação do caput do art. 3º da primeira lei. (TRF4, AC 2008.71.08.003678-0, QUINTA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, D.E. 03/05/2010)
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. CÁLCULO DA RMI DE ACORDO COM ART. 29, II, DA LEI 8.213-91. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e definitivamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a contar do cancelamento administrativo e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo judicial. 2. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. 3. De acordo com art. 29, II, da Lei 8.213-91, o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. (TRF4, APELREEX 2008.72.01.002008-6, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 30/09/2009).
No entanto, no caso específico dos autos cabe perquirir acerca da incidência do §5º do referido artigo, uma vez que a aposentadoria de que goza a parte autora foi precedida do benefício de auxílio-doença.
Artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91
Pretende o autor a aplicação do disposto no § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, a fim de que todo o período em que esteve em gozo de benefício por incapacidade seja somado para o cálculo da renda mensal inicial.
Ocorre que não é possível computar os valores recebidos no período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença para o cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, porquanto ausente período intercalado de contribuição, o que afasta a aplicação do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991. Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.
(STF. RE 583834/SC, rel. Min. Ayres Britto, 21/09/2011) - grifado
Este entendimento já vinha sendo adotados pelos Tribunais pátrios, sendo atualmente majoritariamente utilizado nesta Corte, conforme se observa da leitura dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. 1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), conseqüentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. 3. Recurso especial não provido.
(RESP 201201463478, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/06/2013 ..DTPB:.)
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA DEFINITIVAMENTE DECIDIDA, CONFORME APURADO PELA CORTE LOCAL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991, o período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença só será computado para fins de carência, se intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo, o que não se verificou na hipótese dos autos. 2. A discussão relativa ao fato de que, o afastamento das atividades laborais do autor foi decorrente de auxílio-doença acidentário e não de auxílio-doença, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco suscitada nas contrarrazões ao recurso especial, caracterizando-se clara inovação recursal que não pode ser conhecida neste momento processual. 3. Ainda que tivesse sido suscitado nas contrarrazões do recurso especial, descabe a discussão relativa ao fato de que o afastamento das atividades laborais do autor foi decorrente de auxílio-doença acidentário e não apenas de auxílio- doença, visto que o Tribunal de origem, não emitiu qualquer juízo de valor acerca da tese jurídica aventada no presente recurso, carecendo a matéria do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial. 4. A verificação da ocorrência ou não de contrariedade a princípios consagrados na Constituição Federal, não é possível em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "a", da Constituição Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ADRESP 201100167395, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:02/10/2012 ..DTPB:.)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. 1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência. 2. Se os salários-de-benefício do auxílio-doença e/ou da aposentadoria por invalidez percebidos no período básico de cálculo de outro benefício só podem ser considerados como salário de contribuição para a estipulação da renda mensal inicial da nova pretensão (aposentadoria por tempo de contribuição, v.g., ) se medearam períodos contributivos, de modo a serem intercalados - ou seja, entre a data de início do novo benefício e aquele por incapacidade deve existir período de contribuição -, não há razão para dar tratamento diferenciado à questão posta nos presentes autos (cômputo, como período de carência, do tempo em que o segurado estiver em gozo de benefício por incapacidade), tanto mais quando a legislação previdenciária conceitua como período de carência "o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício". 3. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004415-96.2013.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/06/2013)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI. 1. Ausente a qualidade de segurada da parte autora quando do início do quadro incapacitante, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados. 2. Para todos os segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data da publicação da Lei n. 9.876, com o cumprimento das condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social somente após a sua promulgação, aplica-se a regra prevista no art. 3º, limitado o período contributivo a partir da competência julho de 1994. 3. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 630.501, o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 4. O salário de benefício do auxílio-doença percebido no período básico de cálculo da aposentadoria deve ser considerado como salário de contribuição para a estipulação da renda mensal inicial desta quando, entre os benefícios, houve períodos contributivos, como já decidiu o STF, em sede de repercussão geral, no RE nº 583.834. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. (TRF4, AC 5004034-29.2011.4.04.7103, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/08/2016)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MEDIATAMENTE PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. INAPLICABILIDADE DO § 5º DO ART. 29 DA LEI 8.3123/91. PRECEDENTES. 1. O disposto no § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, não se aplica aos casos em que o benefício a que se pretende a revisão da RMI, foi imediatamente precedido de outro benefício previdenciário, sem períodos intercalados de contribuição, caso da aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença. Precedentes. 2. Apelação improvida. (TRF4, AC 0011755-57.2014.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 07/03/2018)
Dessa forma, não há como ser acolhido o pedido do autor, uma vez que o benefício de auxílio-doença que precedeu a aposentadoria por invalidez fora calculado adequadamente, sendo impugnada aquela renda como base para o benefício de aposentadoria por invalidez.
No caso dos autos, como a parte autora não se insurgiu acerca do cálculo do benefício de auxílio-doença mas sobre o fato de não ter sido calculada sua renda mensal inicial computando-se o período de gozo de auxílio-doença, ou seja, o cálculo originário do benefício se amoldou ao disposto no art. 29, inc. II, da LBPS.
Assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes da entrada em vigor do NCPC, e diante do exposto no tópico relativo ao direito intertemporal, esclareço que são inaplicáveis as regras do CPC/2015 ao caso e, portanto, não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantida a condenação em custas e em honorários advocatícios na forma da sentença, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça.
Conclusão
Neste contexto, nega-se provimento à apelação da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011505-53.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00248816320128210033
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr(a) Vitor Hugo Gomes da Cunha
APELANTE
:
MARIO SOUZA
ADVOGADO
:
Mauro Sergio Murussi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 31, disponibilizada no DE de 06/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição


Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9455581v1 e, se solicitado, do código CRC 81F0B5A.
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Signatário (a): Paulo Roberto do Amaral Nunes
Data e Hora: 21/08/2018 18:11




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