APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029262-53.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | ZULMIRO TREVISAN FILHO |
ADVOGADO | : | Adriana Arlete Kempfer Siqueira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INAPLICÁVEL. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DA LIDE. POSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. O instituto da decadência somente é aplicável aos pedidos de revisão do ato concessório de benefício, não aos casos de desaposentação.
2. Estando a lide em condições de imediato julgamento, em face da desnecessidade de outras provas (causa madura), permite-se ao Tribunal o julgamento do feito desde logo. Precedentes.
3. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Tema 503/STF.
4. A ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029262-53.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | ZULMIRO TREVISAN FILHO |
ADVOGADO | : | Adriana Arlete Kempfer Siqueira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de ação ajuizada mediante procedimento comum, na qual o autor buscou o direito à desaposentação, para posterior concessão de novo benefício previdenciário. A sentença rejeitou o pedido liminarmente, nos termos do art. 285-A, do CPC de 1973, afastando-o por motivos de decadência. Foi interposta apelação por Zulmiro Trevisan Filho.
Em suas razões, sustentou o recorrente a necessidade de reforma da sentença. Aduziu a possibilidade do direito à renúncia de benefício previdenciário percebido, para concessão de novo benefício.
Citada para responder ao recurso, foram apresentadas contrarrazões/contestação pelo INSS. Ato contínuo, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Da decadência
Dispõe o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela MP nº 1.523-9, de 27/06/1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, alterada pela Lei nº 9.711, de 20/11/1998, novamente alterada pelo MP nº 138, de 19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839, de 05/02/2004):
Art. 103. É de 10 (dez anos) o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Conforme consta do texto do referido dispositivo legal, o prazo decadencial aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento, tendo em vista tratar-se de direito patrimonial personalíssimo disponível.
Ademais, não é outro o entendimento adotado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recurso Especial sob o rito repetitivo (REsp 1348301/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 27/11/2013, DJe 24/03/2014), tal instituto somente é aplicável aos pedidos de revisão do ato concessório de benefício, não aos casos de desaposentação. Nesse sentido, o Tema 645 do STJ:
A norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferente do que se dá na desaposentação.
Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103, da Lei de Benefícios, aos casos de desaposentação é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de concessão e não a sua revisão.
Uma vez desconstituída a sentença, pontuo que o parágrafo 2º, do art. 285-A, do CPC de 1973, diante da sentença de improcedência liminar do feito mantida após interposição de apelação, preconiza que cabe a citação da parte ré, para que responda ao recurso. Cito:
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
(...)
§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
Regularmente citada a parte ré, tendo esta apresentado suas razões (evento 21) e, tratando-se, neste caso, de questão unicamente de direito, entendo que a causa se encontra em condições de imediato julgamento.
Saliento que, ao tratar da interpretação do art. 515, § 3º, do CPC de 1973, entendeu o Eg. STJ que o dispositivo citado "permite ao Tribunal, julgar desde logo a lide, (...) utilizando-se de interpretação extensiva do referido parágrafo, estando a lide em condições de imediato julgamento, em face da desnecessidade de outras provas (causa madura)" (REsp 1096908/AL, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06-10-2009, DJe de 19-10-2009).
Passo ao mérito.
Do direito à desaposentação
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27/10/2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando tese contrária à pretensão da parte autora:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
Conquanto até o presente momento não tenha havido a publicação do acórdão paradigma, faz-se forçoso atentar que, ex vi do parágrafo 11 do art. 1.035 do CPC, a súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão. Dessarte, considerando que as atas do julgamento já foram publicadas (Ata n° 31, de 26/10/2016, DJE n° 234, divulgado em 03/11/2016, e Ata n° 35, de 27/10/2016. DJE n° 237, divulgado em 07/11/2016), não vejo empeço à aplicação do julgado desde logo.
Cumpre referir, outrossim, que a ausência de trânsito em julgado também não impede a produção imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED, 1ª Turma, rel. Ministro Dias Toffoli, j. em 30/10/2012, processo eletrônico DJe-236 divulg 30-11-2012 public 03-12-2012).
Dessa forma, reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral, a impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que se pretende renunciar com o acréscimo daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, a pretensão autoral não merece prosperar.
Outrossim, à luz do princípio da solidariedade previdenciária, não há cogitar-se de devolução das contribuições pretéritas, já que correspondem a tributo vinculado a fato gerador que efetivamente ocorreu (exercício de atividade laboral).
Responde, a parte autora, ora recorrente, exclusivamente, pelos ônus da sucumbência, impondo-se a sua condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 20 do CPC/1973. Destaco, ainda, que, para efeito de cálculo dos honorários sucumbenciais, o valor da causa a ser considerado deve ser aquele sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria, conforme recente decisão deste Regional (5063345-18.2015.404.7100, 5ª TURMA, rel. Des. Federal Rogerio Favreto, j. aos autos em 18/05/2017). Por fim, consigno que tal condenação restará com sua exigibilidade suspensa no caso de a parte ser beneficiária do benefício da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029262-53.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50292625320134047000
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | ZULMIRO TREVISAN FILHO |
ADVOGADO | : | Adriana Arlete Kempfer Siqueira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 182, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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