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PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INDEFERIMENTO. TRF4. 5014054-28.2015.4.04.7107...

Data da publicação: 01/12/2020, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. O prazo decadencial de dez anos é aplicável à revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. 2. Indeferido o pedido. (TRF4, AC 5014054-28.2015.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 23/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014054-28.2015.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: DOMINGOS REDIVO BRESSAN (AUTOR)

ADVOGADO: MARIANA PETRY (OAB RS063368)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença (prolatada na vigência do CPC/73) que assim julgou a lide:

"(...)

ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, pela decadência (CPC, art. 269, IV).

Arcará o autor com as custas processuais e com os honorários advocatícios devidos à parte adversa, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis ate a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E. Deixo de fixar a verba honorária em percentual incidente sobre o valor da causa diante do elevado montante indicado àquele título, o que faço considerando a matéria versada nos autos, bem como o trabalho então desenvolvido (CPC, art. 20 § 4º). Todavia, a execução fica suspensa, na forma da lei, face ao benefício da gratuidade da justiça a princípio deferido (evento 03).

(...)"

A parte autora, no seu apelo, sustentou a não ocorrência da decadência, no caso, já que se tratam de questões não analisadas na esfera administrativa, e reiterou o pedido exposto na inicial, e o seu direito à aposentadoria especial.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Decadência

Entendeu a sentença ter havido a decadência do direito de revisão do benefício da parte autora, o qual foi concedido em 01/11/1984 - com a ação tendo sido proposta em 24/09/2015, ou seja, mais de 10 anos após o prazo do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, contagem que tem por marco inicial a data de 01/08/1997 (MP 1.523/97).

Disto apelou a parte autora.

Tal entendimento, todavia, será, aqui, mantido, acrescentando-se, ainda, o seguinte:

Alegou a parte autora que o instituto de decadência não incidiria, no caso, em razão de não terem as questões abordadas no pedido sido analisadas na esfera administrativa.

Tal era, com efeito, o entendimento anterior esposado por esta Corte. No entanto, o mesmo caiu por terra diante da decisão do STJ no Tema 975, no seguinte sentido:

"Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário."

A partir disso, deve ser aplicada, nesses casos, a visão já consagrada pelo Supremo Tribunal Federal, que, apreciando a questão da decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários, ao julgar o RE nº 626.489/SE, em sede de repercussão geral (Tema 313), fixou a seguinte tese jurídica:

"I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;

II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997."

Portanto, ocorreu a decadência do direito de revisão do benefício da parte autora.

Mantida a sentença.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença.

Conclusão

Negado provimento ao apelo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002159241v6 e do código CRC 6b8781c1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 23/11/2020, às 15:33:46


5014054-28.2015.4.04.7107
40002159241.V6


Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2020 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014054-28.2015.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: DOMINGOS REDIVO BRESSAN (AUTOR)

ADVOGADO: MARIANA PETRY (OAB RS063368)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCiÁRIO. DECADÊNCIA. INDEFERIMENTO.

1. O prazo decadencial de dez anos é aplicável à revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

2. Indeferido o pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002159242v4 e do código CRC 9f69626f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/11/2020, às 15:33:46


5014054-28.2015.4.04.7107
40002159242 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 18/11/2020

Apelação Cível Nº 5014054-28.2015.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: DOMINGOS REDIVO BRESSAN (AUTOR)

ADVOGADO: MARIANA PETRY (OAB RS063368)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/11/2020, na sequência 744, disponibilizada no DE de 09/11/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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