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PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CARDIOLOGISTA. TRF4. 0012915-83.2015.4.04.99...

Data da publicação: 02/07/2020, 08:53:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CARDIOLOGISTA. 1. O indeferimento administrativo aconteceu em 2009 e a data da propositura da ação foi em 2011, não restando qualquer dúvida quanto à existência da decadência do direito no presente feito. 2. Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em cardiologia. 3. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual para realização de perícia oficial. (TRF4, AC 0012915-83.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 31/08/2016)


D.E.

Publicado em 01/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012915-83.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
SANTA LECI DA ROSA GONÇALVES
ADVOGADO
:
Edson de Mello
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CARDIOLOGISTA.
1. O indeferimento administrativo aconteceu em 2009 e a data da propositura da ação foi em 2011, não restando qualquer dúvida quanto à existência da decadência do direito no presente feito.
2. Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em cardiologia.
3. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual para realização de perícia oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para afastar a prejudicial de decadência e, de ofício, anular a sentença e reabrir a instrução processual para realização de perícia oficial por médico cardiologista, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8459893v7 e, se solicitado, do código CRC C95A8C01.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 25/08/2016 16:48




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012915-83.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
SANTA LECI DA ROSA GONÇALVES
ADVOGADO
:
Edson de Mello
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
SANTA LECI DA ROSA GONÇALVES ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.

Na sentença, a juíza da 2ª Vara Judicial da Comarca de Canela/RS julgou extinto o processo com resolução do mérito com base no inc. IV, art. 269 do CPC/1973 (decadência), condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1.000,00, nos termos do §4º, art. 20 do CPC/1973, permanecendo a execução suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.

A parte autora apela, em síntese, alegando a inexistência da decadência do direito postulado. Postula a exclusão da condenação em honorários e custas. Por fim, requer a procedência total de seu pedido e a condenação do INSS em custas e honorários advocatícios.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul recebeu o presente feito, declinando da competência a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Decadência

O juízo monocrático julgou improcedente o pedido da autora em razão de ter decorrido mais de dez anos entre o início da incapacidade em 1990 (conclusão do INSS - fl. 228) e a data do processamento do auxílio-doença em 23/07/2009.

Ocorre que não houve qualquer concessão ou indeferimento administrativo anterior para início da contagem do prazo decadencial. O indeferimento administrativo aconteceu em 2009 e a data da propositura da ação foi em 2011, não restando qualquer dúvida quanto à existência da decadência do direito no presente feito.

Assim, é de ser afastada a alegada decadência.

Mérito

Para concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez é necessário a comprovação da incapacidade para o exercício da atividade laboral.

A parte autora alega que faz jus ao benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez em razão de cardiopatia grave, ocasião em que realizou cirurgia de válvulas cardíacas. Refere que a moléstia acometida a incapacita desde o início de 1990 e que o INSS indeferiu administrativamente o benefício pela perda da qualidade de segurado. Juntou aos autos farta documentação.

O INSS remeteu o presente feito à Gerência Executiva em Caxias do Sul, pois o segurado busca a concessão de auxílio-doença que foi indeferido por falta de qualidade de segurado e face às alegações da parte autora, e pela documentação acarreada aos autos, necessária análise técnica mais apurada.

Em resposta, a Gerência Executiva em Caxias do Sul se manifestou (fl. 228):

"CONSIDERANDO DOCUMENTOS MEDICO JUNTADOS AO PROCESSO PAG 21 PODEMOS FIXAR A DII EM 01/04/1990.
CONSIDERANDO ANALISE ADMINISTRATIVA DO CNIS HOUVE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA EM 16/02/1989.
CONCLUIMOS QUE A DII EM 01/04/1990 É ANTERIOR AO REINÍCIO DAS CONTRIBUIÇÕES." (sic)

Em que pese a parte autora ter afirmado em um primeiro momento que a incapacidade se iniciou em 1990, posteriormente requereu a produção de prova pericial em razão da possibilidade da incapacidade estar presente no período em que mantinha a qualidade de segurado, o que foi indeferido pelo juízo a quo.

Assim, restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja realizada perícia judicial por médico cardiologista, devendo restar esclarecido se há incapacidade ou não no período pretendido em virtude das moléstias referidas nos autos.

Deverá, ainda, ser intimado o autor a apresentar outros exames e atestados médicos, posteriores àqueles já juntados autos, se houver, os quais possibilitarão ao perito o acesso a dados essenciais a um correto diagnóstico e conclusão acerca da existência ou não da alegada incapacidade.

Por todo o exposto, anulo a sentença e determino que seja reaberta a instrução com a realização de perícia por médico cardiologista.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para afastar a prejudicial de decadência e, de ofício, anular a sentença e reabrir a instrução processual para realização de perícia oficial por médico cardiologista.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8459892v6 e, se solicitado, do código CRC 1F0363D1.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 25/08/2016 16:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012915-83.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00040518620118210041
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
SANTA LECI DA ROSA GONÇALVES
ADVOGADO
:
Edson de Mello
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 715, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AFASTAR A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E REABRIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OFICIAL POR MÉDICO CARDIOLOGISTA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8548991v1 e, se solicitado, do código CRC F002CD56.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 24/08/2016 19:24




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