APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007940-86.2014.4.04.7114/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FRANCISCA XAVIER KRUGER |
ADVOGADO | : | MARILU SCHWARZ |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INEXISTENTE. PENSÃO POR MORTE RURAL. RESTABELECIMENTO. PROVIDO. POSSIBILDIADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA URBANA. DECRETO 83.080/79.
1. Permitida a cumulçaõ, sob a égide do Decreto nº 83080/1979, legislação vigente à época do óbito do instituidor, a cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com a aposentadoria por tempo de contribuição, espécie de benefício urbano, como no caso concreto.
2. As datas de início e de cessação do benefício se operaram antes da edição da Lei de Benefícios e a instituição do prazo decadencial. Logo, não se aplica aos autos o art. 103 da Lei 8.213/91.
3. O direito de requerer a concessão ou restabelecimento do benefício não sofre a açaõ do prazo decadencial, apenas o seu ato de revisão.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
5. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, conhecer em parte do apelo do INSS, e nessa extensão, dar-lhe parcial provimento , nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8403394v9 e, se solicitado, do código CRC 532BFDAE. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007940-86.2014.4.04.7114/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FRANCISCA XAVIER KRUGER |
ADVOGADO | : | MARILU SCHWARZ |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por FRANCISCA XAVIER KRUGER, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o restabelecimento do benefício de pensão por morte rural (NB 01/096.233.760-9), concedido com base na lei Complementar n.º 11/71, bem como o pagamento do benefício de auxilio funeral previsto na mesma lei, ante a atividade rural desempenhada pelo falecido esposo da segurada.
O juízo a quo declarou prescritas as parcelas anteriores a 24/11/2009 (ajuizamento da ação - 24/11/2014) e julgou procedente a ação para determinar o restabelecimento do benefício de pensão por morte rural da autora (NB 01/096.233.760-9), desde 31/03/1988 (data da cessação) e o pagamento do valor de um salário-mínimo a título de auxílio-funeral, previsto na LC nº 11/1971. Pagamento das parcelas vencidas, com acréscimo de juros de 12% ao ano e correção monetária pelo INPC. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas. Desferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apela, alegando a decadência de todo e qualquer direito ou ação da beneficiária para a revisão do ato de concessão de benefício. Alega que o benefício de pensão rural percebido pela autora não pode ser cumulado com outro de acordo com a legislação vigente à data do óbito, devendo o beneficiário optar pelo melhor benefício. Pede a aplicabilidade da Lei nº 11.960/2009 para correção monetária e juros. Requer, por fim, a aplicação da súmula 111 para os honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, ademais, incide o disposto na Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas, situação aqui configurada, razão pela qual conheço da remessa oficial.
DA PENSÃO POR MORTE
Reproduzo, como razões de decidir, os fundamentos declinados pela Juíza Federal Aline Lazzaron Tedesco, in verbis:
2. Fundamentação.
Preliminarmente.
Decadência.
Observo que entre a data da cessação do benefício de pensão por morte cujo restabelecimento é postulado nestes autos (31/03/1988) e o ajuizamento da presente ação (24/11/2014), transcorreu um grande lapso de tempo (26 anos).
Contudo, descabe falar em decadência, pois tanto a DIB quanto a DCB da pensão por morte cujo restabelecimento se pretende, se operaram antes da edição da Lei de Benefícios e a instituição do prazo decadencial. Logo, não se aplica aos autos o art. 103 da Lei 8.213/91.
Prescrição.
Acolho a prefacial de prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.").
Mérito.
A possibilidade de cumulação de aposentadoria por idade urbana e pensão por morte rural está pacificada no nosso Regional, conforme se vê dos arestos mais recentes acerca da matéria:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE RURAL. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. 1. No caso dos autos, considerando que a DIB do benefício de pensão por morte é anterior à primeira alteração da Lei 8.213-91, não se cogita de decadência, devendo ser rejeitada a prejudicial. 2. A acumulação de pensão por morte de trabalhador rural com aposentadoria por idade de trabalhadora urbana não era vedada pela legislação anterior à Lei 8.213/91. 3. Manutenção da sentença que julgou procedente o pedido de reimplantação da pensão por morte. 4. Apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação é que são alcançadas pela prescrição. Súmula nº 85 do STJ. 5. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. (TRF4, AC 2008.71.06.000855-9, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/12/2009)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ESPOSA. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO. LC 11/71. LEI 3.807/60. DECRETO 89.312/84. CLPS. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL. 1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. São requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; (b) a dependência dos beneficiários, que na hipótese de esposa é presumida (artigo 13 da Lei 3.087/60). 3.Comprovada a qualidade de segurado especial do de cujus à época de seu óbito, é de ser concedida a pensão por morte à parte-autora, nos moldes da decisão a quo. 4. A acumulação de pensão por morte de trabalhador rural com aposentadoria por idade de trabalhador urbano não era vedada pela legislação anterior à Lei 8.213/91. (TRF4, APELREEX 2008.71.04.003663-0, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 24/04/2009)
Sendo assim, o benefício de pensão por morte da autora deve ser restabelecido, com o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação, respeitada a prescrição.
Defiro, outrossim, pagamento do benefício de auxilio funeral, previsto na LC nº 11/1971 ("Art. 9º O auxílio-funeral, no importe de um salário mínimo de maior valor vigente no País, será devido por morte do trabalhador rural, chefe ou arrimo da unidade familiar, ou de seu cônjuge dependente, e pago a quem, dependente ou não, houver, comprovadamente, promovido, à suas expensas, o sepultamento."), eis que a viúva comprova o pagamento do funeral na pág. 36 do doc. PROCADM3 (E1)."
Quanto ao pedido de declaração de decadência do direito da autora em ter seu benefício restabelecido, acrescento que apenas o ato de revisão sofre a ação decadencial. O direito de requerer a concessão ou restabelecimento do benefício pode ser exercido à qualquer tempo.
Sob a égide do Decreto nº 83080/1979, legislação vigente à época do óbito do instituidor (06/03/1981), já havia a possibilidade de cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com a aposentadoria por tempo de contribuição, espécie de benefício que a demandante passou a perceber a partir de 01/07/1983.
Nos termos dos arts. 331 a 333, do Decreto 83080/1979, a acumulação de benefícios era assim regrada:
"Art. 331. Os benefícios de pagamento continuado devidos ao segurado empregador rural e seus dependentes não podem ser acumulados, admitindo-se, porém, o direito de opção.
Art. 332. É vedada a acumulação dos benefícios por acidente do trabalho rural, inclusive a pensão, com os demais benefícios da previdência social rural.
Art. 333. No caso do trabalhador rural, não e admitida a acumulação:
I - de aposentadoria por invalidez com aposentadoria por velhice;
II - de pensão com aposentadoria por velhice ou por invalidez, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro do artigo 300.
Como se vê não há a proibição do recebimento de uma pensão rural com a aposentadoria de origem urbana, como é o caso dos autos, no que o benefício de pensão por morte percebido pela autora, hoje com 82 anos, deve ser restabelecido desde a data em que cessado, observadas as parcelas prescritas.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dou provimento ao apelo do INSS, no ponto, uma vez que na sentença correção monetária foi determinada pelo INPC.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Dou provimento ao apelo do INSS, no ponto, uma vez que na sentença os juros de mora foram fixados em 12% ao ano.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Não conheço do apelo do INSS, no ponto, uma vez que fixado conforme requerido.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida no mérito. Conhecido em parte do recurso do INSS, uma vez que pede a aplicação da Súmula 1111 do STJ para os honorários, a qual já foi observada em sentença. Dado provimento parcial ao apelo do INSS e à remessa necessária para adequar os índices de correção monetária e juros de mora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária, conhecer em parte do apelo do INSS, e nessa extensão, dar-lhe parcial provimento .
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007940-86.2014.4.04.7114/RS
ORIGEM: RS 50079408620144047114
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FRANCISCA XAVIER KRUGER |
ADVOGADO | : | MARILU SCHWARZ |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2016, na seqüência 771, disponibilizada no DE de 28/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, CONHECER EM PARTE DO APELO DO INSS, E NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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