Apelação Cível Nº 5001050-67.2015.4.04.7027/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: RIOMAR BARBOSA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de auxílio-acidente entre a data de cessação do auxílio-doença titularizado pelo autor de 07/06/2005 e 09/09/2005 e a DIB da aposentadoria por invalidez concedida a partir de 02/07/2015. O demandante requereu também indenização por dano moral de 40 salários mínimos.
Processado o feito, sobreveio sentença, em que julgado parcialmente procedente o pedido para conceder o auxílio-acidente a partir do dia seguinte à DCB do auxílio-doença (10/09/2005) até a véspera da DIB da aposentadoria por invalidez (01/07/2015), observada a prescrição quinquenal. A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente e com juros de mora. Em face da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios, de 10% das prestações vencidas até a data da sentença, foram distribuídos no percentual de 30% a cargo da parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa pela gratuidade da justiça concedida, e de 70% para o INSS. O Juízo referiu que não era caso de reexame necessário (evento 171).
O INSS apela, alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão de impugnação do ato administrativo de cessação do benefício (de 09/2005) e a decadência do direito de ação de rever tal ato, visto que transcorridos mais de 10 anos. Quando ao mérito, aduz que não houve comprovação da redução da capacidade laborativa, pois a visão monocular não repercute na capacidade do trabalhador do campo. Requer que o pedido seja julgado improcedente, assim como o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal (evento 176).
Com contrarrazões (evento 176), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINARES
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
O INSS alude, em preliminar, a decadência do direito de modificar ato administrativo de 2005, pelo qual foi cessado o auxílio-doença, assim como a ocorrência de prescrição para impugnar tal ato.
Quanto à decadência, o art. 103, caput, da Lei 8.213/91 assim dispõe:
Art. 103 - É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
No caso em apreço, a discussão não envolve pedido de revisão, mas a própria concessão do benefício, isto é, trata do direito ao benefício, razão pela qual não há que se falar em decadência ou em prescrição do fundo de direito/do direito de ação.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862. TESE. STJ. 1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral. 2. Não se tratando de pedido de revisão do benefício deferido administrativamente, mas de concessão de outro benefício que a parte autora entende lhe ser devido, não há que se falar em decadência, mas, apenas, em prescrição quinquenal dos valores eventualmente devidos. 3. A data de início do benefício de auxílio-acidente deve ser fixada no dia imediatamente posterior a data de cessação do auxílio-doença, consoante tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 862. (TRF4, AC 5000431-98.2019.4.04.7027, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/08/2021)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Na hipótese, não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, uma vez que o prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício. 2. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. 3. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional, já reconhecida na sentença. 4. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecidos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. 5. Devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo. (TRF4, AC 5025601-46.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991. 2. É irrelevante o longo decurso de lapso temporal entre o fato gerador e a formulação do pedido perante a autarquia previdenciária, situação que apenas atinge as parcelas pretéritas e não o direito ao benefício em si. (TRF4, AC 5004746-13.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/07/2021)
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, conforme o disposto no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 17/11/2015, restam prescritas as parcelas anteriores a 17/11/2010, conforme já reconhecido na sentença.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO
AUXÍLIO-ACIDENTE
A concessão de auxílio-acidente está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
Ademais, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurada à época do evento acidentário, estando dispensada da carência, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:
Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
Em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), o STJ estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal.
Caso o auxílio-acidente não seja precedido por auxílio-doença, o termo inicial será na data do requerimento administrativo.
CASO CONCRETO
A parte autora, atualmente com 50 anos de idade, esteve em auxílio-doença de 07/06/2005 a 09/09/2005 (evento 1, INFBEN6), em virtude de traumatismo do olho e da órbita ocular, conforme constou da perícia médica realizada pelo INSS (evento 7, LAUDO4).
Em 02/07/2015, o demandante obteve na via administrativa a concessão de aposentadoria por invalidez em decorrência da mesma patologia oftalmológica, posteriormente agravada ao gerar reflexos no outro olho.
A presente ação foi ajuizada em 17/11/2015.
A sentença reconheceu o direito ao auxílio-acidente entre a cessação do auxílio-doença e a concessão da aposentadoria por invalidez.
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da redução da capacidade laboral.
CAPACIDADE LABORATIVA
Foram realizadas duas perícias médicas nos autos. Na primeira, em 04/2018 (evento 92), não houve a complementação do laudo requerida, sendo designada nova expert para examinar o autor.
A partir da perícia médica, produzida em 12/2019 pela oftalmologista Laurinda Meneghette, é possível obter as seguintes informações (evento 123):
- diagnóstico: H35 - Outros transtornos da retina, H46 - Neurite óptica, H26.1 - Catarata traumática e H54.1 - Cegueira em um olho e visão subnormal em outro;
- data do acidente: em 2005;
- redução da capacidade laboral: limitações condizentes com a visão apresentada. Sequelas consolidadas desde 06/2015;
- atividade exercida na data do acidente: agricultor.
A perita judicial anotou no histórico que o demandante referiu queda de altura em 2005, com trauma no olho direito gerado por pedaço de madeira, resultando em perda da visão deste olho. A partir de janeiro de 2015 houve embaçamento visual no olho esquerdo.
As conclusões da expert foram no seguinte sentido:
Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade.
- Justificativa: Limitações condizentes a cegueira em olho direito e cegueira legal em olho esquerdo.
No que concerne aos quesitos específicos sobre auxílio-acidente, a perita anotou:
Lesão em olho direito diretamente ligada ao acidente e olho esquerdo secundária ao acidente ( oftalmia simpática) (...)
Lesões consolidadas. Cegueira em olho direito e cegueira legal em olho esquerdo. Limitações condizentes a visão apresentada.
As lesões geraram sequelas definitivas que causam impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permite o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional.
Em complementação ao laudo, a especialista referiu que "o acidente sofrido em 2005 gerou perda de visão em olho direito, porém a capacidade laboral continuou preservada, naquela época, para o trabalho rural e agrícola" (evento 163).
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a visão monocular não incapacita para o labor rural em regime de economia familiar. No entanto, não se trata aqui de analisar a existência ou não de aptidão laboral, mas de redução da capacidade para o trabalho, ainda que mínima, representada pela exigência de maior esforço para desempenhar as funções usuais.
Consabidamente, a visão monocular altera a visão periférica e de profundidade, influindo na capacidade laboral, inclusive, inviabilizando a realização de atividades que demandem visão binocular.
O precedente abaixo ilustra este entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. VISÃO MONOCULAR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. ACIDENTE SUPOSTAMENTE OCORRIDO HÁ MUITOS ANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. É garantido ao segurado especial a concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas. Precedente da Terceira Seção desta Corte (EINF nº 0011233-98.2012.404.9999/SC, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 12-09-2013). 3. Embora tranquilo o entendimento de ambas as Turmas da 3ª Seção desta Corte de que a visão monocular, por si só, não constitui causa incapacitante para o desenvolvimento de trabalho rural em regime de economia familiar, não há óbice a que se reconheça a existência de redução da capacidade laboral do agricultor portador de visão monocular. Precedentes da Corte. 4. Embora comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, não é devido o auxílio-acidente, pois não restou comprovada a ocorrência do alegado acidente do trabalho - única hipótese em que seria devido o benefício segundo a legislação em vigor na época. (TRF4, AC 0006862-57.2013.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 28/09/2017)
Outrossim, das informações colhidas, depreende-se que a partir da lesão que resultou em perda da visão do olho direito houve reflexos posteriores no olho esquerdo, resultando em incapacidade permanente e consequente concessão de aposentadoria por invalidez na seara administrativa.
Em face de tais considerações, reconhecida a redução da aptidão laborativa em decorrência da visão monocular, tenho que não merece reparos a sentença que concedeu o auxílio-acidente.
Improvido o recurso do INSS quanto ao mérito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do não acolhimento do apelo da autarquia, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios a que o INSS foi condenado na origem em 50% sobre a mesma base de cálculo, vedada a compensação.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo do INSS improvido e majorados os ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5001050-67.2015.4.04.7027/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: RIOMAR BARBOSA (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. Decadência. inocorrência. prescrição quinquenal. AUXÍLIO-ACIDENTE. segurado especial. visão monocular. CAPACIDADE LABORATIVA. REDUÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. honorários advocatícios.
1. Não se tratando de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido/cancelado na via administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não há que falar em decadência ou pescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição quinquenal.
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a visão monocular não incapacita para o labor rural em regime de economia familiar. Entretanto, não há óbice ao reconhecimento da redução da aptidão laborativa do agricultor portador de visão monocular.
4. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao auxílio-acidente entre a DCB do auxílio-doença e a DIB da aposentadoria por invalidez.
5. Majorados em 50% os honorários advocatícios fixados na sentença a cargo da autarquia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002956092v6 e do código CRC 5c7a98ff.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022
Apelação Cível Nº 5001050-67.2015.4.04.7027/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: CINTIA MARIA NASCIMENTO ROSA por RIOMAR BARBOSA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: RIOMAR BARBOSA (AUTOR)
ADVOGADO: CINTIA MARIA NASCIMENTO ROSA (OAB PR060771)
ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
ADVOGADO: ANDRÉ RICARDO SIQUEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 445, disponibilizada no DE de 17/12/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2022 08:00:59.