APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000376-82.2011.4.04.7010/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVAN GARCIA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | RICARDO AMARAL GOMES FERNANDES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ALUNO-APRENDIZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. ESPECIALIDADE DO LABOR PRESTADO POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. Não há decadência quando o pedido administrativo tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas
2. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração de que estiveram presentes os seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.
3. Caso em que restou comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à consideração do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz para fins previdenciários.
4. Demonstrado o efetivo recolhimento de contribuições individuais, devem ser computadas as respectivas competências.
5. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
6. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. As atividades de médico exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
8. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
9. Comprovada a exposição a agentes biológicos em razão da rotina de trabalho do segurado, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço.
10. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
11. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
12. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço de 16-01-1970 a 15-12-1970, 01-09-1991 a 02-04-1996 e 11-11-1996 a 05-03-1997, por falta de interesse de agir, com base no artigo 485, VI, do NCPC, suprir, de ofício, omissão da sentença e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8219658v6 e, se solicitado, do código CRC 9632D447. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 23/06/2016 14:06 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000376-82.2011.4.04.7010/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVAN GARCIA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | RICARDO AMARAL GOMES FERNANDES |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Ivan Garcia de Oliveira, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da primeira DER (30-03-1999), da segunda DER (28-10-2004) ou da terceira DER (11-05-2009), mediante o reconhecimento do tempo de serviço militar relativo ao período de 16-01-1970 a 15-12-1970, o cômputo do labor urbano comum desempenhado na condição de aluno-aprendiz no intervalo de 25-02-1965 a 14-12-1968, bem como mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalos de 02-12-1978 a 28-02-1999, 01-09-1990 a 02-04-1996 e 11-11-1996 a 11-05-2009, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4.
Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o período de serviço militar postulado, o tempo de labor urbano prestado na condição de aluno-aprendiz no intervalo requerido, bem como o exercício do labor especial nos interregnos pleiteados, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4, e condenando o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, na forma mais vantajosa, a contar da DER mais benéfica ao autor. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas. Arbitrou os honorários de advogado em 5% sobre o valor da condenação. Sem custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96), devendo o INSS, contudo, restituir as custas processuais adiantadas pelo autor.
O INSS apela sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir quanto ao reconhecimento do tempo de serviço militar no período de 16-01-1970 a 15-12-1970, porquanto já computado pela Autarquia, bem como estar atingido pela decadência o pleito do autor de revisão do ato indeferitório do benefício relativamente à primeira DER (30-03-1999). No mérito, alega o INSS a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional das atividades prestadas pelo autor, uma vez que apenas profissionais da área da saúde que trabalhem em sistema de isolamento fazem jus a referido enquadramento. Ademais, após 28-04-1995, sustenta ser inviável o reconhecimento da natureza especial do labor, uma vez que eventual exposição do autor a agentes nocivos não ocorria de forma habitual e permanente, bem como em decorrência da impossibilidade de consideração como especial de labor prestado na condição de autônomo, haja vista a ausência do recolhimento da fonte de custeio.
Com contrarrazões do autor, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, ademais, incide o disposto na Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas, situação aqui configurada, razão pela qual conheço da remessa oficial.
PRELIMINARES
Em atendimento à intimação efetuada no evento 4 desta instância, o INSS juntou aos autos a contagem de tempo de serviço incontroversa do autor (evento 8 desta instância - OUT2), servindo referido documento, portanto, como referência dos períodos já reconhecidos ou não na seara administrativa.
Assim, observo que o tempo de serviço militar de 16-01-1970 a 15-12-1970, bem como a especialidade do labor desenvolvido nos intervalos de 01-09-1991 a 02-04-1996 e 11-11-1996 a 05-03-1997 já foram reconhecidos administrativamente, conforme demonstra o Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição (evento 8 desta instância - OUT2), bem assim as próprias afirmações do INSS nas petições contidas nos autos. Desse modo, não tem a parte autora interesse de agir no que diz com o seu reconhecimento. Sendo carente de ação no ponto, cabível, nesse limite, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos que dispõe o art. 485, inciso VI, do NCPC.
Já a alegação do INSS de que a pretensão do autor de revisão do ato administrativo indeferitório referente à primeira DER (30-03-1999) está abarcada pela decadência não merece prosperar.
O prazo decadencial, segundo o Supremo Tribunal Federal, diz respeito especificamente à graduação econômica do benefício concedido. Não há falar em decadência quando o pedido tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária. Nestes casos, o segurado poderá postular a concessão a qualquer tempo, incidindo apenas eventual prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. Vale dizer, o segurado não tem prazo para renovar pedido de benefício previdenciário que foi indeferido pela Administração. A expressão "decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", contida no art. 103 da lei 8.213/91 deve ser lida no contexto em que inserida. A parte inicial do dispositivo fala em decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício. Assim, o indeferimento a que alude o art. 103 é do pedido de revisão do ato de concessão e não do pedido de implantação de benefício.
Concluindo, não há decadência quando o pedido administrativo tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.
MÉRITO
Analisando os períodos incontroversos registrados na contagem de tempo de serviço juntada aos autos pelo INSS no evento 8 desta instância, verifico que os intervalos de 01-04-1980 a 30-06-1980, 08-07-1981 a 30-09-1981, 04-03-1982 a 31-05-1982, 01-09-1982 a 30-11-1982, 01-12-1990 a 31-12-1990 e 01-02-1991 a 28-02-1991, cuja especialidade é pleiteada pelo autor, não foram reconhecidos pela Autarquia como tempo de serviço comum.
Assim, tendo havido o pleito do reconhecimento de sua especialidade, sua consideração como tempo de labor urbano comum consiste em pedido subjacente, pelo que deverá ser analisado.
Dessa forma, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao cômputo do labor urbano desenvolvido pelo autor na condição de aluno-aprendiz no período de 25-02-1965 a 14-12-1968;
- à averbação do tempo de serviço urbano comum relativo aos intervalos de 01-04-1980 a 30-06-1980, 08-07-1981 a 30-09-1981, 04-03-1982 a 31-05-1982, 01-09-1982 a 30-11-1982, 01-12-1990 a 31-12-1990 e 01-02-1991 a 28-02-1991;
- ao reconhecimento do labor especial nos intervalos de 02-12-1978 a 31-08-1991, 01-09-1990 a 31-08-1991 e 06-03-1997 a 11-05-2009, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4;
- à possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades ainda que a sujeição a agentes nocivos ocorra de forma eventual e intermitente;
- à vedação à consideração como especial do labor prestado na condição de autônomo;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da primeira DER (30-03-1999), da segunda DER (28-10-2004) ou da terceira DER (11-05-2009).
TEMPO DE SERVIÇO COMUM NA CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ
Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, o Egrégio STJ, reiteradamente, tem aplicado a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, verbis:
"Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros".
É necessária, portanto, a comprovação da presença dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar ou (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.
No caso concreto, a certidão fornecida pela Escola Colégio Agrícola "Vidal de Negreiros" (evento 1 - PROCADM18 - fl. 07) assim dispôs:
"CERTIFICO que o(a) requerente foi matriculada na data supracitada, na qualidade de Operário-Aluno, remunerada à conta do Orçamento da União consignado em rubrica própria (...)."
Estão comprovados, portanto, os requisitos necessários à qualificação do autor como aluno-aprendiz, durante o período de 25-02-1965 a 14-12-1968, merecendo confirmação a sentença no ponto.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO
Em relação aos intervalos de 01-05-1980 a 30-06-1980, 08-07-1981 a 03-09-1981, 04-03-1982 a 31-05-1982 e 01-09-1982 a 30-11-1982, alega o autor ter laborado na condição de contribuinte individual. Para fins de comprovação, apresentou extrato elaborado pelo INSS de análise contributiva, no qual há o registro do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (evento 1 - PROCADM20 - fls. 29-30), bem como cópias de microfichas de recolhimentos (evento 1 - PROCADM27 - fl. 06).
Tais informações são, inclusive, facilmente confirmadas mediante consulta atual ao CNIS do autor.
Quanto aos intervalos de 01-12-1990 a 31-12-1990 e 01-02-1991 a 28-02-1991, em que alega ter laborado vinculado à Prefeitura Municipal de Goioerê, há nos autos cópia do extrato do CNIS do autor (evento 30 - CNIS1), trazida pela própria Autarquia.
Importante frisar que as informações apostas nos extratos do CNIS e demais documentos referidos são de responsabilidade do próprio INSS.
Contudo, no que tange ao lapso de 01-04-1980 a 30-04-1980, o autor não traz aos autos qualquer comprovante do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, sendo incabível, portanto, seu cômputo.
Assim, havendo documento demonstrando o efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias pelo autor nos intervalos de 01-05-1980 a 30-06-1980, 08-07-1981 a 03-09-1981, 04-03-1982 a 31-05-1982, 01-09-1982 a 30-11-1982 01-12-1990 a 31-12-1990 e 01-02-1991 a 28-02-1991, é de ser reconhecido o tempo de serviço urbano, em referidos períodos, merecendo parcial reforma a sentença no ponto.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Períodos: 02-12-1978 a 31-03-1980 e 01-05-1980 a 31-08-1991.
Empresa: contribuinte individual.
Atividade/função: médico.
Categoria profissional: medicina.
Prova: contrato social da Clínica do Coração de Goioerê Ltda., datado de 09-10-1985, contando o autor como sócio gerente (evento 1 - CONTR6); DARFs de antecipação de IRPF e recibos em nome do autor, relativos a honorários médicos, datadas de 1981-1988 (evento 1 - OUT7, OUT8, OUT10, OUT11 - fl. 02, OUT12 - fl. 02 e OUT14 - fls. 02-03); declarações de IRPF em nome do autor, datadas de 1981-1982 e 1987-1988, constando informações de rendimentos recebidos em decorrência da prestação de serviços médicos e declaração de compra de equipamentos para prática da medicina (evento 1 - OUT11 - fls. 01-02, OUT12 - fls. 03-04, OUT13 - fls. 02-03 e OUT14 - fls. 01-04); notas fiscais de compra de equipamentos médicos, em nome do autor, datadas de 1980-1981 (evento 1 - OUT12 - fls. 01-02 e OUT13 - fl. 01); carteira profissional de médico do autor, com data de expedição de 10-02-1978 (evento 1 - PROCADM18 - fl. 04); diploma de médico do autor, com datada de colação de grau de 29-12-1977 (evento 1 - PROCADM18 - fl. 06).
Enquadramento legal: item 2.1.3 (medicina, odontologia, enfermagem) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: os documentos carreados aos autos demonstram que o autor exerceu, nos períodos controversos, a profissão de médico como autônomo.
Importante consignar que a legislação de regência não faz qualquer menção à exigência de que o labor de médico seja desenvolvido em setores de isolamento para possibilitar o enquadramento por categoria profissional, limitando-se a reconhecer a especialidade dos segurados que exercem a profissão de médico.
Em seu recurso de apelação, o INSS defende que não é possível reconhecer a atividade especial de contribuinte individual, porquanto não colabora para o financiamento da aposentadoria especial.
A lei, entretanto, não nega ao contribuinte individual a possibilidade de obter aposentadoria especial, não se podendo fazer a distinção onde a lei não fez.
Ao prever o direito à aposentadoria especial, a Lei 8.213/91 é clara ao estabelecer que será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Como é sabido, a categoria segurado contempla não apenas o empregado, mas também, entre outros, o contribuinte individual.
A circunstância de a lei 8.212/91 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre, como visto, de expressa disposição da lei de benefícios.
Não se está a instituir benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Trata-se de benefício já existente passível de ser auferido por segurado que implementa as condições previstas na lei de benefícios.
A Seguridade Social, ademais, como dispõe a Constituição, será financiada com recursos que não provêm especificamente de contribuições sobre as remunerações, mas também e em larga medida, de toda a sociedade e de contribuições das empresas sobre outras bases imponíveis. Trata-se da aplicação do princípio da solidariedade.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor prestado pelo autor nos períodos em tela, em decorrência do enquadramento por categoria profissional das atividades por ele desempenhadas, merecendo confirmação a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Períodos: 01-09-1990 a 31-08-1991 e 06-03-1997 a 11-05-2009.
Empresa: Prefeitura Municipal de Goioerê/PR.
Atividade/função: médico.
Agentes nocivos: agentes biológicos oriundos do contato doentes e materiais infecto-contagiantes.
Categoria profissional: medicina
Prova: PPP - Perfil profissiográfico previdenciário (evento 1 - OUT17) e laudo pericial (evento 1 - LAU16 - fls. 07-09).
Enquadramento legal: item 2.1.3 (medicina, odontologia, enfermagem) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; e código 3.0.1 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.
Conclusão: no período de 01-09-1990 a 31-08-1991, cabível o reconhecimento da natureza especial do labor prestado pelo autor em decorrência do enquadramento por categoria profissional de suas atividades. Já no intervalo de 06-03-1997 a 11-05-2009, os agentes nocivos a que o autor esteve exposto estão elencados como especiais. A prova apresentada, por seu turno, é adequada.
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010). Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da natureza especial dos intervalos em tela, merecendo confirmação a sentença no ponto. Importante destacar que, para fins de cômputo de tempo de serviço, deve-se descontar os período de 01-09-1990 a 31-08-1991, porquanto concomitante àquele reconhecido no tópico anterior.
Fator de conversão: 1,4
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
Inicialmente, consigno que, para fins de aferição do tempo de serviço total do autor, deve-se utilizar o cálculo apresentado pelo INSS no evento 8 desta instância - OUT2, porquanto representativo dos períodos incontroversos na seara administrativa.
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na primeira DER, formulada em 30-03-1999, o tempo de serviço total de 34 anos, 01 mês e 09 dias. Contudo, não faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional porquanto contava com menos de 53 anos à época.
Importante salientar que o autor perfaz as condições para obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em 16-12-1998, uma vez que contava com 33 anos, 08 meses e 15 dias de tempo de serviço.
Na segunda DER, formulada em 28-10-2004, o tempo de serviço total do autor corresponde a 41anos, 11 meses e 02 dias.
Já na terceira DER, de 11-05-2009, completa o autor 48 anos, 03 meses e 08 dias de tempo de serviço.
Não obstante, verifica-se que o autor completa, na segunda DER (28-10-2004), com o presente provimento judicial, 25 anos, 09 meses e 29 dias de atividade especial, suficientes, pois, à concessão de aposentadoria especial.
Da mesma forma, na terceira DER (11-05-2009), perfaz o autor 30 anos, 04 meses e 12 dias de tempo de serviço especial, também suficientes à obtenção da aposentadoria especial.
Consigne-se que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203). Em casos tais, deve-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive as de caráter processual, uma interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, sempre que respeitados os demais princípios constitucionais.
A autarquia previdenciária, mesmo em juízo, não se desveste de sua condição de Estado (na forma descentralizada), o qual tem o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (Constituição Federal, art. 194), devendo fazê-lo em toda a oportunidade que se apresente propícia para tal, inclusive no curso de processo judicial.
Nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito. Destarte, não há que se falar em julgamento ultra petita.
Ressalto que, em assim considerando, tampouco há qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo, bem como sobre as modificações de fato e de direito até então ocorridas, ainda mais quando a comprovação do cumprimento dos requisitos do benefício independentemente do aporte de nova documentação, porquanto - e isso é particularmente importante - verificável por dados obtidos no sistema cadastral eletrônico (CNIS) da própria autarquia previdenciária.
No caso concreto, consoante acima especificado, a parte autora, em que pese requerer a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, preenche os requisitos para obtenção de aposentadoria especial. Ademais, em tese, a aposentadoria especial configura benefício mais vantajoso que a aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que não há a incidência do fator previdenciário
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria nos anos de 1999, 2004 e 2009 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições nas diferentes DERs.
Temos, portanto, que o autor preenche os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria conforme os seguintes moldes:
- na primeira DER (30-03-1999): concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional mediante aplicação do regramento anterior à EC n.º 20/98;
- na segunda DER (28-10-2004): concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional mediante aplicação do regramento anterior à EC n.º 20/98, ou de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral mediante aplicação o regramento pela EC n.º 20/98 e pela Lei n.º 9.876/99, conforme o tempo de serviço total acima aferido, ou de aposentadoria especial; e
- na terceira DER (11-05-2009): revisão do benefício de aposentadoria que já recebe mediante conversão em aposentadoria por tempo de serviço proporcional mediante aplicação do regramento anterior à EC n.º 20/98, ou em aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral mediante aplicação o regramento pela EC n.º 20/98 e pela Lei n.º 9.876/99, conforme o tempo de serviço total acima aferido, ou em aposentadoria especial..
No entanto, o só tempo de serviço apurado não é suficiente para identificar de pronto a alternativa mais favorável à parte autora, tendo em vista a consideração de diversos fatores que acarretam modificação na renda mensal inicial, tais como os salários de contribuição, o período básico de cálculo, o coeficiente de cálculo e a incidência ou não do fator previdenciário, para o qual contribuem diretamente a idade do segurado e a sua expectativa de vida, além do tempo de contribuição.
Na via administrativa, o INSS, ao processar pedidos de aposentadoria, simula o benefício mais vantajoso aos segurados, considerando as variáveis antes referidas.
Assim, é razoável que, da mesma forma, já estando assegurado o deferimento judicial da inativação, como no caso, a Autarquia realize, conforme os parâmetros estipulados no presente julgado, os cálculos da renda mensal inicial e implante, a contar do respectivo marco inicial, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado.
Destaco que, datando o ajuizamento da presente demanda de 27-04-2011, encontram-se prescritas as parcelas vencidas antes de 27-04-2006.
Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou especial desde a data do requerimento mais benéfico, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;
- ao pagamento das parcelas vencidas desde então, observada, se for o caso, a prescrição quinquenal.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Deve o INSS, contudo, restituir as custas adiantadas pela parte autora (evento 6).
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, consigno que esta Corte adotou o entendimento de que, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável aquele regramento, razão pela qual registro que os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando que o autor está em gozo de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, deixo de determinar a implantação do benefício ora concedido.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Parcialmente providos o apelo do INSS e o reexame necessário para reconhecer a ausência de interesse de agir quantos aos períodos de 16-01-1970 a 15-12-1970, 01-09-1991 a 02-04-1996 e 11-11-1996 a 05-03-1997, bem como para afastar o cômputo do tempo de serviço comum e, consequentemente, a especialidade do labor prestado no intervalo de 01-04-1980 a 30-04-1980. Suprida, de ofício, omissão da sentença quanto aos consectários legais. Nos demais pontos, mantido o decisum a quo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por extinguir o feito, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço de 16-01-1970 a 15-12-1970, 01-09-1991 a 02-04-1996 e 11-11-1996 a 05-03-1997, por falta de interesse de agir, com base no artigo 485, VI, do NCPC, suprir, de ofício, omissão da sentença e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8219657v4 e, se solicitado, do código CRC 37A70BD4. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000376-82.2011.4.04.7010/PR
ORIGEM: PR 50003768220114047010
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVAN GARCIA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | RICARDO AMARAL GOMES FERNANDES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 857, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO DE 16-01-1970 A 15-12-1970, 01-09-1991 A 02-04-1996 E 11-11-1996 A 05-03-1997, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, COM BASE NO ARTIGO 485, VI, DO NCPC, SUPRIR, DE OFÍCIO, OMISSÃO DA SENTENÇA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8404284v1 e, se solicitado, do código CRC 75EDE4BF. | |
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